AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Decisão rescindenda em conformidade com esse entendimento. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386125v3 e, se solicitado, do código CRC 3960F396. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando, com fundamento no art. 966 do CPC, rescindir acórdão proferido na apelação cível nº 5011458-22.2011.4.04.7201/SC pela 5ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, entendendo inocorrente a decadência para revisar o benefício da parte ré (NB 0553892347). A decisão rescindenda determinou a alteração da DIB de 13/09/93 para 13/05/90 e aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, projetando-se os efeitos sobre a pensão por morte instituída pelo segurado, falecido esposo da autora.
O autor alega houve violação aos arts. 103 da Lei nº 8.213/91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição e ao Decreto 4.657/42. Argumenta que o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, e não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, direito esse que já fulminado pela decadência. Aduz que, ocorrendo a sucessão em direito do falecido, o sucessor o recebe com todas as características e limitações a ele inerentes, de modo que não pode haver sucessão em um direito extinto. Destaca que a pensionista pretendeu revisar benefício originário com DIB em 13/09/1993, mas só ingressou com a ação revisional em 05/10/2011, quando já consumada a decadência, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 963.728.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em 21 de dezembro de 2016.
A ré apresentou contestação.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Na espécie, a autora ingressou com ação revisional objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que fosse recalculada a renda mensal inicial do benefício originário conforme o regime da Lei nº 6.950/81.
Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Como a DIB judicial da pensão por morte data de 05/10/2011 e a ação revisional foi proposta na mesma data (05/10/2011 - Evento 64 -CALC2), não há falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997 (13/09/1993), entre a concessão da pensão que a autora pretendia ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. A aplicação imediata dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006008-43.2012.404.7111/RS, 5ª Turma, Rel. Desemb. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado em 29/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A parte autora carece de interesse de agir ao pleitear a aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, a contar da vigência da Lei nº 9.032/95, ao benefício de aposentadoria por invalidez que deu origem ao pensionamento, uma vez que a aposentadoria foi concedida já na vigência da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, tendo sido aplicado o percentual de cálculo em questão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-98.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, REL. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/08/2014)
Não vislumbro, pois, violação aos dispositivos referidos pelo autor.
A ação rescisória é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, no termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055352-44.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50114582220114047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412089v1 e, se solicitado, do código CRC 48F82242. | |
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