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AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TEMA 975 DO STJ. TRF4. 5050670-07.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:16:53

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria. (TRF4, ARS 5050670-07.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050670-07.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: GERALDO ALZEMIRO SCHWEINBERGER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por GERALDO ALZEMIRO SCHWEINBERGER, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 5025654-77.2014.4.04.7108, que reconheceu a decadência do direito de revisão do melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 132.046.608-4 concedida em 15/03/2004.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser rescindida com base no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, tendo violado manifestamente norma jurídica e incorrido em erro de fato ao ignorar o pagamento da primeira prestação do benefício em 25/05/2004. Assevera que postulou a revisão administrativa em 15/04/2014 e o indeferimento do pedido ocorreu em 22/05/2014, impedindo o decurso do prazo decadencial até a propositura da presente ação.

Requer, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a retroação da DIB para dezembro de 2002, quando implementados requisitos à concessão da aposentadoria integral. Postula, ainda, o recálculo da renda mensal, nos termos do artigo 21,§3º, da Lei 8880/94.

O réu contesta a ação sustentando que a decadência foi matéria amplamente debatida e o acórdão não incorreu em erro de fato, embora tenha considerado equivocadamente a data do primeiro pagamento em 20/04/2004, e não em 25/05/2004. Assevera ainda que não há violação à norma jurídica, porquanto aplicado o prazo decadencial conforme entendimento pacificado na época no RE 626.849-SE (Tema 313) e artigo 103 da Lei 8.213/91.

Em réplica a parte autora repisa os termos da contestação, requerendo a procedência da presente ação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos para ajuizamento da rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 10/07/2020 e a presente ação foi proposta em 23/10/2020, dentro do período que compreende o biênio legal.

A parte autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica, bem como erro de fato nos termos do art. 966, inciso V e VII, do CPC.

As hipóteses em que é possível desconstituir um julgamento após o trânsito em julgado estão elencadas, de forma expressa e taxativa, no CPC. Confira-se:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Com relação à hipótese de rescisão do julgado por força do erro de fato, exsurge da própria norma alguns requisitos, a saber: a) tenha o julgador admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; b) que a decisão seja fundada no erro alegado, ou seja, que o erro apontado tenha sido determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; c) ser constatado nos próprios autos de modo evidente, sendo desnecessário qualquer tipo de instrução probatória para que se evidencie o erro; d) ausência de controvérsia sobre o fato nos próprios autos e tampouco qualquer pronunciamento do juízo sobre ele.

O erro alegado deve ser decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador, por mais injusta que a parte a possa considerar. Assim, confirmando-se o erro de fato alegado, a procedência do juízo rescindendo levará diretamente ao juízo rescisório, inclusive sendo determinante para a procedência do pedido do autor na ação rescisória.

No caso, sustenta a parte autora a existência de erro de fato porque a decisão rescindenda considerou equivocadamente a data de 20/04/2004 como primeiro pagamento do benefício. Porém, o pagamento ocorreu em 25/05/2004.

A hipótese dos autos, entretanto, não é apta a conduzir à rescisão por erro de fato. Embora não observada a data de 25/05/2004 - primeiro pagamento do benefício - o equívoco não é a causa determinante da decisão, pois ainda seria inviável a revisão do benefício devido ao decurso do prazo decadencial, porquanto transcorrido o prazo de dez anos a contar de 01/06/2004, pois ajuizada em 23/06/2014.

No tocante à violação manifesta de norma jurídica, o cabimento da ação rescisória somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

Na presente, não se observa violação ao dispositivo de lei ou princípios do sistema jurídico, porquanto aplicado o entendimento firmado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999, quanto à contagem do prazo decadencial do direito de revisão do benefício, pois o prazo se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, quando concedido o benefício sem que tenha havido interposição de recurso administrativo; ou ainda quando interposto recurso administrativo, a partir do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.

Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.

O acórdão, publicado em 04/08/2020, vem assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

Por fim, consigno que não prospera a alegação do recorrente no sentido de que o ajuizamento da ação (23/06/2014) ocorreu dentro do prazo de 10 anos a contar da data da decisão do pedido administrativo de revisão do benefício (22/05/2014).

Trascrevo o voto condutor do acórdão guerreado (processo 5025654-77.2014.4.04.7108/TRF4, evento 5, RELVOTO1):

No caso em tela, o pedido administrativo de revisão somente foi formulado em 15 de abril de 2014, depois de iniciada a contagem do prazo decadencial (na espécie, em 20/04/2004). Não se trata, pois, de recurso administrativo, não tendo condão de impedir o transcurso do prazo decadencial.

Efetivamente, não se trata de recurso administrativo decidido após o requerimento do brenefício, mas sim pedido de revisão com o único objetivo de suspender ou interromper o prazo decadencial em andamento, o que é vedado.

Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, verifica-se a ocorrência de decadência.

Conclusão

Improcedente a presente ação rescisória.

Honorários Advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15). Suspensa, todavia, a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364968v49 e do código CRC 3989e351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050670-07.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: GERALDO ALZEMIRO SCHWEINBERGER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364969v5 e do código CRC d2a42ef2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050670-07.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por GERALDO ALZEMIRO SCHWEINBERGER

AUTOR: GERALDO ALZEMIRO SCHWEINBERGER

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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