Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TEMA 975 DO STJ. TRF4. 5000663-74.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria. (TRF4, ARS 5000663-74.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000663-74.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JACIR TEODORO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Turma Regional suplementar do Paraná, em ação previdenciária transitada em julgado em 09/09/2020.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão deve ser rescindida com base no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, tendo violado manifestamente norma jurídica e incorrido em erro de fato ao rejeitar a prejudicial de decadência.

Assevera que o autor na ação originária postulou a desaposentação com a concessão de novo benefício e, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.762.119-1, com DIB em 17/06/1998. Afirma que inobservando o pedido subsidiário de revisão de benefício, o magistrado de origem afastou a decadência, reconheceu a natureza especial do labor no intervalo de 24/09/1995 a 05/03/1997 e condenou a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício.

Requer, em juízo rescindente, seja desconstituída a decisão rescindenda para que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria NB 42/108.762.119-1.

Deferida a tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento da decisão rescindenda nos autos de nº 5012594- 04.2013.4.04.7001/PR, quanto ao pagamento de parcelas vencidas e quanto à revisão do benefício NB 108.762.119-1.

O réu contesta a ação sustentando que a decadência não foi matéria debatida no processo originário. Na sua dicção, não há erro de fato, tampouco violação à norma jurídica, pois a sentença foi proferida em 28/06/2017 sem qualquer tipo de vinculação com o julgamento do Tema 966 do STJ. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa nos autos originários.

Em réplica a parte autora repisa os termos da contestação, requerendo a procedência da presente ação.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar foi proferida nos termos que passo a transcrever (evento 2, DESPADEC1):

Presentes os requisitos para ajuizamento da rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/09/2020 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 13/01/2021, dentro do biênio legal. A pretensão vem fundada, formalmente, nas hipóteses previstas no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. O INSS está dispensado do depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, em face do que estabelece o § 1º do mesmo artigo.

Sobre o alegado erro de fato, confira-se os termos da previsão legal insculpida no inciso VIII do artigo 966 d CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifei.)

Com relação à hipótese de rescisão do julgado por força do erro de fato, exsurge da própria norma alguns requisitos, a saber: a) tenha o julgador admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; b) que a decisão seja fundada no erro alegado, ou seja, que o erro apontado tenha sido determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; c) ser constatado nos próprios autos de modo evidente, sendo desnecessário qualquer tipo de instrução probatória para que se evidencie o erro; c) ausência de controvérsia sobre o fato nos próprios autos e tampouco qualquer pronunciamento do juízo sobre ele.

O erro alegado deve ser decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador, por mais injusta que a parte a possa considerar. Assim, confirmando-se o erro de fato alegado, a procedência do juízo rescindendo levará diretamente ao juízo rescisório, inclusive sendo determinante para a procedência do pedido do autor na ação rescisória.

No caso dos autos, sustenta o INSS que o benefício da parte ré foi concedido com DIB em 17/06/1998 e DDB em 20/11/2001, estando a sua revisão submetida ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Alega que a ação originária foi ajuizada em 09/09/2013, quando já exaurido o prazo decenal.

Verifico que a petição inicial demonstra, por si só, que a controvérsia vem reeditada na presente rescisória após ter sido solvida no bojo da ação previdenciária em questão. A sentença, mantida por esta Corte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a preliminar de decadência nos seguintes termos (processo 5012594-04.2013.4.04.7001/PR, evento 42, SENT1):

Decadência

Não há decadência a ser reconhecida, haja vista não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de seu desfazimento.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. (...) (TRF4, AC 5024909-04.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 28/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. (...) (TRF4, APELREEX 5001937-71.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/06/2012)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia, pacificou referida situação, nos seguintes termos:

Tema STJ nº 645 - A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.

Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, rejeitando as prejudiciais de mérito atinentes à decadência, prescrição quinquenal, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 108.762.119-1, a:

i) averbar como atividade especial o período de 24.9.1995 a 05.3.1997 e convertê-los para atividade comum pelo fator 1,4;

ii) revisar a RMI e RMA considerando a inclusão do tempo reconhecido nestes autos, nos termos da lei, implantando o valor economicamente mais favorável ao autor, na forma da fundamentação;

iii) pagar à parte autora as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.

Da decisão, não houve insurgência do INSS, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, sendo negado provimento pela Turma Regional suplementar do Paraná (processo 5012594-04.2013.4.04.7001/TRF4, evento 6, RELVOTO2), que assim analisou a decadência:

Revisão do Benefício

Sucessivamente, requereu a revisão do benefício originário com inclusão do tempo de serviço anterior à DER, o que passo a analisar.

O autor possui o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 17.6.1998. Ajuizou a presente ação em 9.9.2013, quando já decorridos mais de 10 anos desde a edição da MP 1523-9/97.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que ocorreu a decadência, considerando o Tema 313 - STF:

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

De fato, fixado em sede de recurso repetitivo que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, sem excepcionar a data da concessão, o que inclui os benefícios deferidos antes de 27.06.1997, deve ser reconhecida a decadência, negando-se provimento à apelação da parte autora no que tange ao reconhecimento da especialidade em relação a períodos anteriores à DER.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Cumpre ressalvar, todavia, que à míngua de recurso do INSS, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de trabalho de 24.9.1995 a 3.5.1997, sob pena de reformatio in pejus.

Entretanto, em relação à alegação de manifesta violação à norma jurídica, assiste razão ao INSS. No caso, somente não haveria que se falar em decadência na hipótese de se tratar de simples pedido de desaposentação, por aplicação do tema 645 do STJ, no sentido de que a "norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação", sendo que o STF, no tema 1023, interpretou não haver repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

Após julgar improcedente o pedido de desaposentação, o juízo de origem analisou o pedido subsidiário de revisão do benefício com DIB em 17/06/1998 e DDB em 20/11/2001, mediante o cômputo de tempo especial de 24/09/1995 a 05/03/1997, sem enfrentar a existência de prazo decadencial quanto a este pedido.

Afastado o pedido de desaposentação, deveria ter sido analisada a decadência do direito de revisão em relação ao benefício originário, o que não ocorreu e ensejou manifesta violação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, na seguinte redação que vigia à época da sentença:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Considerando que os efeitos financeiros do benefício tiveram início em 20/11/2001 e que a ação originária foi ajuizada em 09/09/2013, há que se reconhecer a decadência do direito de revisão. Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata manifesta violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, por força do qual o direito de revisar benefício concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27-06-97 também está sujeito a prazo decadencial. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5037225-87.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2021)

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento da decisão rescindenda nos autos de nº 5012594- 04.2013.4.04.7001/PR, quanto ao pagamento de parcelas vencidas e quanto à revisão do benefício NB 108.762.119-1.

Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento da ação originária, verifica-se a ocorrência de decadência.

Portanto, em juízo rescindente, acolho a prejudicial de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria NB 42/108.762.119-1 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15). Suspensa, todavia, a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003469567v19 e do código CRC add4b98e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/10/2022, às 18:30:51


5000663-74.2021.4.04.0000
40003469567.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000663-74.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JACIR TEODORO DE SOUZA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003469568v5 e do código CRC c5127a6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/10/2022, às 18:30:52


5000663-74.2021.4.04.0000
40003469568 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 28/09/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000663-74.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JACIR TEODORO DE SOUZA

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora