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AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br> 1. A...

Data da publicação: 31/08/2024, 07:00:56

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante. 2. Não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto. 3. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 4. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos. 5. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 6. Caso em que não se verificam presentes as hipóteses de rescisão da coisa julgada, no ponto referente à prescrição quinquenal, uma vez que não se está diante de violação manifesta das normas jurídicas invocadas pelo autor e tampouco se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato e de prova nova hábil à desconstituição do julgado. (TRF4, ARS 5011547-94.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 23/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005946-53.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: LUIS AFONSO WEREN

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIS AFONSO WEREN em face do INSS, visando à rescisão do acórdão exarado pela 6ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 50059465320194047112, no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do primeiro pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário.

O autor alega a ocorrência de erro de fato e de violação manifesta a diversas normas jurídicas, além de obtenção de prova nova, a ensejar a rescisão do julgado no ponto.

Pede a desconstituição da coisa julgada e, em juízo rescisório, pede o afastamento da prescrição, de forma a restar o INSS condenado a pagar-lhe as prestações vencidas desde 23/05/2006.

À causa foi atribuído o valor de R$ 797.081,71 (setecentos e noventa e sete mil, oitenta e um reais e setenta e um centavos).

Ausente pedido de tutela provisória, foi reconhecido ao autor o direito à gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS.

Em contestação (10.1), o INSS sustenta que não estão caracterizadas as hipóteses de rescisão do julgado suscitadas pelo autor e que a presente rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal.

Após, o autor apresentou réplica com argumentação remissiva à petição inicial (16.1).

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais (18.1).

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (30.1).

Após, o autor requereu prioridade de tramitação do feito, por contar com 60 anos de idade, o que restou deferido (33.1).

É o relatório.

VOTO

1. Decadência

Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo, proferido em 05/05/2021, transitou em julgado em 26/09/2022 (evento 46, CERTTRAN26), de sorte que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em 05/04/2023, não restou superado o prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.

2. Considerações iniciais

Em 23/05/2006, o segurado requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, a qual restou indeferida pelo INSS (NB nº 139.981.690-7).

Em 25/07/2006, ele ajuizou uma primeira ação, visando à concessão do benefício (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.71.12.005382-8), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/79 a 26/03/82, 01/04/82 a 30/12/83, 20/02/84 a 28/08/84, 10/09/84 a 19/04/91 e 19/05/92 a 20/11/96.

Essa primeira ação foi julgada procedente em parte, apenas para lhe reconhecer a especialidade de determinados períodos de labor, sem concessão da aposentadoria pleiteada.

No ponto, cabe esclarecer que a sentença de procedência, proferida naquele processo, foi reformada pela Turma Recursal (Recurso Cível nº 2009.71.95.002845-5).

Em 31/10/2012, ele requereu ao INSS a reabertura do requerimento administrativo de aposentadoria especial, o que foi indeferido.

Em razão do indeferimento do pedido de reabertura, ele ajuizou uma segunda ação, em 29/11/2012 (autos nº 5014841-47.2012.404.7112), visando à concessão da aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de labor já reconhecidos na ação judicial anterior e a conversão inversa (de tempo comum para especial) de outros períodos de labor.

Essa segunda ação foi julgada improcedente.

Após, ele requereu ao INSS nova análise do pedido de aposentadoria especial, em duas oportunidades, a saber: em 10/05/2016 e em 29/11/2018.

Diante da ausência de decisão administrativa nesses dois últimos requerimentos, ele ajuizou uma terceira ação, em 30/05/2019 (autos nº 5005946532019404711, no bojo do qual foi proferida a decisão que ora se busca rescindir.

Nessa última ação, formulou pedido de concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER de 23/05/2006, mediante:

a) o cômputo dos períodos de labor especial que assim já haviam sido reconhecidos na primeira ação por ele ajuizada (processo nº 2006.71.12.005382-8) e

b) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/04/1978 a 19/12/1978.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente em parte, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER (23/05/2006), prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em 30/05/2019.

Da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

No que interessa ao julgamento da presente ação rescisória, a apelação do autor visava a afastar a prescrição quinquenal que havia sido reconhecida na sentença, sob os fundamentos de que:

a) as citações válidas do INSS nas outras duas ações judiciais anteriores constituem causa interruptiva do prazo prescricional. No ponto, houve expressa referência ao disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, e ao artigo 240, §1º, do CPC;

b) os dois requerimentos administrativos formulados em 10/05/2016 e em 29/11/2018 constituem causa suspensiva do prazo prescricional.

O acórdão que ora se busca rescindir deu parcial provimento à apelação do autor, declarando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o primeiro pedido de revisão (formulado em 10/05/2016).

No ponto, confira-se o trecho do voto condutor do acórdão rescindendo, exarado em 05/05/2021 (evento 7, RELVOTO2):

Interrupção e suspensão da prescrição

A parte autora alega que as ações anteriores interromperam o curso da prescrição quinquenal. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".

A parte autora alega também que a prescrição quinquenal foi suspensa pelos requerimentos de revisão na via administrativa.

Conforme se verifica, houve um pedido de revisão em 10-05-16 (ev.1, procad10, p. 25 e ss), com resposta em 01-08-16. Contudo não há prova da data da ciência dessa resposta pela parte autora. A parte autora protocolou o recurso em 29-11-18, do qual não há resolução.

Desse modo, tendo em vista que durante o trâmite do processo administrativo de revisão não corre a prescrição, tenho que deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora, para reconhecer a prescrição quinquenal unicamente das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do primeiro pedido de revisão (10-05-16), ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 10-05-11.

Após, o segurado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento, e interpôs recurso especial (versando sobre a prescrição), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal. O recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/09/2022.

Esse é o contexto dos autos originários.

3. Violação manifesta de norma jurídica

O autor sustenta que o acórdão rescindo incorreu em violação manifesta dos seguintes dispositivos legais:

a) da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

b) do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

c) do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

d) do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Pois bem.

A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

No presente caso, o acórdão rescindendo considerou que as ações judiciais anteriormente ajuizadas pelo segurado não tiveram o condão de interromper a prescrição, relativamente à pretensão de pagamento das prestações vencidas da aposentadoria especial desde a DER (23/05/2006).

Confira-se, novamente, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora rescindendo:

A parte autora alega que as ações anteriores interromperam o curso da prescrição quinquenal. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda". (Grifado.)

O acórdão rescindendo secundou-se em precedente da própria Turma julgadora (processo nº 5007056-12.2013.4.04.7108), do qual se infere que, na hipótese de ajuizamento de ações sucessivas, a citação válida na demanda anterior não interrompe a prescrição, quando não houver coincidência de pedidos entre as ações.

Tal entendimento encontra guarida em diversos precedentes deste Tribunal, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85/STJ. 2. O ajuizamento da ação anterior não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional relativamente a este feito. A interrupção da prescrição ocorrida na ação anterior, diz respeito somente ao que foi objeto daquela ação, não se estendendo ao objeto desta. Correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas na sentença. 6. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5005672-94.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a possibilidade de alegar a sujeição a agentes nocivos químicos, quando a causa de pedir (remota e próxima) deduzida em ação anterior teve por base a exposição a agente agressivo diverso (ruído). 2. Se a pretensão ao reconhecimento do exercício de atividade especial com base na exposição a agentes químicos não foi exercida na ação anterior e, por essa razão, não foi atingida pela coisa julgada material ou pela eficácia preclusiva da coisa julgada, é impróprio concluir que o ajuizamento precedente teve o condão de interromper a prescrição. (TRF4 5017189-79.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. O ajuizamento de ação anterior que tratou de matéria diversa da examinada na presente ação não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. (TRF4, AC 5006302-53.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. PERÍCIA INDIRETA. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A periculosidade devido ao risco de explosão caracteriza-se em função da distância dos tanques ou pontos de abastecimento com líquidos inflamáveis do local onde o trabalhador desempenha suas atividades. 2. Se a disposição física das instalações da empresa na qual se realizou a perícia indireta não são idênticas àquelas onde os serviços foram prestados, as conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço. 3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 4. A proteção do trabalhador à ação nociva das substâncias químicas presentes nos produtos empregados na desinsetização, descupinização e desratização, enquadrados nos códigos 1.0.1 (arsênio e seus compostos tóxicos), 1.0.11 (dissulfeto de carbono) e 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos), exige o fornecimento de máscara facial inteira com filtro multigases PFF3, roupa de proteção química para respingos, botas de borracha e luvas nitrílicas. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto. 6. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não produz o efeito de suspender a prescrição, no caso em que o fundamento jurídico e o pedido da ação posterior são distintos. (TRF4, AC 5000766-03.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Destaca-se que o acórdão rescindendo foi proferido em ação que visava à concessão de aposentadoria especial mediante o cômputo, como tempo especial, do labor no período de 18/04/1978 a 19/12/1978 (além do aproveitamento dos períodos de labor especial já reconhecidos na primeira ação por ele ajuizada).

A especialidade do período de 18/04/1978 a 19/12/1978 não era objeto da primeira ação ajuizada pelo segurado.

Ela tampouco era objeto da segunda ação ajuizada pelo segurado, a qual visava à conversão inversa (de tempo comum para especial) de diversos períodos de labor, dentre os quais o intervalo em comento.

Nessas condições, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta das normas jurídicas invocadas pelo autor desta ação rescisória, uma vez que ele adota interpretação razoável da norma, aplicando solução que se amolda à moldura fática do caso concreto e que, por isso, lhe é pertinente.

Em assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de desconstituição do julgado, formulado sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica.

4. Erro de fato

A possibilidade de desconstituição da coisa julgada por erro de fato encontra-se assim prevista no Código de Processo Civil:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifado.)

Vê-se que, para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.

Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.

No presente caso, o autor alega que o acórdão rescindendo desconsiderou o fato de que havia um benefício de aposentadoria especial implantada pelo INSS desde 12/07/2011, de forma indevida (em seus dizeres).

Prossegue o autor, dizendo que demonstrada a existência de um benefício indevido implantado em 12/07/2011, incide o previsto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.

O documento juntado no evento 50, INF1, na fase de cumprimento de sentença do acórdão rescindendo, traz a informação de que foi implantada, em 12/07/2011, uma aposentadoria especial com DIB em 23/05/2006 e DIP em 05/06/2011, relacionada ao processo judicial de nº 200971950028455 (o qual refere-se à autuação do recurso cível na primeira ação ajuizada pelo segurado).

Ocorre que a implantação de uma aposentadoria especial, em data anterior ao ajuizamento da ação onde proferida o acórdão rescindendo, não foi noticiada nos autos originários em momento anterior ao acórdão rescindendo.

Ela somente foi noticiada nos autos na fase de cumprimento de sentença.

Nessa hipótese, não se pode falar que tenha havido qualquer erro de percepção do julgador, pois a notícia da implantação indevida de uma aposentadoria especial em 12/07/2011 somente veio aos autos após o trânsito em julgado do acórdão que ora se busca rescindir.

Nessas condições, está afastada a caracterização do erro de fato na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC.

Por fim, cumpre salientar que esta Terceira Seção já decidiu, reiteradas vezes, que a ocorrência de injustiça do julgamento da lide ou a má apreciação da prova dos autos não constitui erro de fato (vide: ARS 5043818-35.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 01/12/2020; ARS 5022366-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/06/2020; ARS 5040512-58.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 28/08/2019; AR 0000055-40.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 09/05/2018; AR 0005319-72.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 03/05/2018).

Diante desse quadro, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado com suporte em erro de fato.

5. Prova nova

O autor também sustenta que obteve prova nova.

Tais provas consistem em telas dos sistemas internos do INSS, juntadas aos autos originários na fase de cumprimento de sentença, as quais indicam a concessão da aposentadoria especial de NB nº 1501932788, com DIB em 23/05/2006 e DIP em 05/06/2011, relacionada ao processo judicial de nº 200971950028455.

Pois bem.

A rescisão da coisa julgada com suporte na hipótese de prova nova encontra-se assim prevista no no Código de Processo Civil:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

(...)

A prova nova referida no dispositivo legal anteriormente citado é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte.

No caso concreto, os documentos citados pelo autor, os quais tem data de emissão em julho de 2023 (posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo), apenas demonstram a concessão de uma aposentadoria especial em favor do próprio autor com implantação e início de pagamento muitos anos antes (em 2011) do ajuizamento da ação originária a esta rescisória (em 2019).

Consoante documentos que acompanham a contestação do INSS na presente rescisória, a referida aposentadoria especial vem sendo regularmente paga desde 03/08/2011 e se cuida de benefício ativo.

Tal fato não era ignorado pelo autor ao tempo do ajuizamento da ação originária a esta ação rescisória.

Por outro lado, embora tais documentos refiram-se aos sistemas internos do INSS, tem-se que, sendo de conhecimento do segurado a implantação da aposentadoria desde 2011, a petição inicial da ação originária poderia ter sido instruída com outros documentos visando a demonstrar a existência e pagamento do referido benefício.

Nessas condições, os documentos referidos pelo autor não caracterizam prova nova, na forma do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, seja porque são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, seja porque a informação que eles veiculam era de conhecimento do autor e poderia ter sido por ele trazida oportunamente aos autos originários a esta ação rescisória.

Portanto, também deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão formulado sob a alegação de obtenção de prova nova.

6. Outras considerações

Por fim, cumpre observar que a narrativa dos fatos, trazida na petição inicial da presente ação rescisória, não autoriza que a esses seja atribuída qualificação jurídica diversa daquela apontada pelo autor.

Em verdade, o que se extrai do conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do CPC), é que o autor pretende a mera revisão do julgado, o que é inviável em sede de ação rescisória.

A ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão e nem para o seu reexame, como é o caso do recurso. Diferencia-se a ação rescisória do recurso, pois, enquanto aquela tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, este objetiva fazer com que seja evitado esse estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Limitando-se a insurgência da parte autora à injustiça do julgamento, não há como prosperar a presente ação.

Dessarte, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.

7. Sucumbência

Vencido o autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634942v32 e do código CRC e4eba120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 23/8/2024, às 16:55:17


5011547-94.2023.4.04.0000
40004634942.V32


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005946-53.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: LUIS AFONSO WEREN

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante.

2. Não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.

3. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.

4. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.

5. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte.

6. Caso em que não se verificam presentes as hipóteses de rescisão da coisa julgada, no ponto referente à prescrição quinquenal, uma vez que não se está diante de violação manifesta das normas jurídicas invocadas pelo autor e tampouco se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato e de prova nova hábil à desconstituição do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634943v4 e do código CRC 62eefefc.Informações adicionais da assinatura:
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5011547-94.2023.4.04.0000
40004634943 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-94.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: LUIS AFONSO WEREN

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 138, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2024 04:00:55.

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