Ação Rescisória (Seção) Nº 5012660-88.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS GONZATTI
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSS em face de Marcos Gonzatti, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, postulando a desconstituição de sentença, transitada em julgado em 10-8-2018, proferida nos autos da ação ordinária n.º 00034907720168210044/RS, já que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional ao segurado que não havia cumprido o requisito etário para tanto (53 anos).
Sustenta o INSS que houve violação manifesta à norma jurídica (artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98). Aponta, ainda, que a decisão rescindenda, ao concluir que os requisitos legais para o benefício que concedeu estavam preenchidos e que “o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com benefício no valor de 88% do salário-de-benefício”, considerou existente – requisito etário – fato inexistente, incorrendo em erro de fato. Roga seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja suspenso o cumprimento de sentença, inclusive no que tange à obrigação de fazer (implantação do benefício), até o julgamento final da presente rescisória.
Deferida a tutela antecipada requestada (ev. 2).
Apresentada contestação pelo réu (evento 10 - CONTES1), na qual argui que assiste plena razão à Requerente, na medida em que o Requerido não perfez condição indispensável à concessão da benesse, consistente no implemento do requisito etário. E tanto perfeitos os argumentos suscitados ainda em apelação que o Requerido sequer promoveu o cumprimento de sentença no feito de n.° 044/1.16.0001670-9 (visto ter havido inúmeras oportunidades e tempo hábil a tanto, precedendo a carga pela Requerente em 07.02.2020), tendo se limitado a solicitar a averbação dos períodos rurais e especiais no sistema corporativo e não somente no extrato de tempo, posto que estes são incontroversos. Aduz, ainda, que: (...) efetuou requerimento de novo benefício, tombado perante a autarquia previdenciária sob n.° 191.650.076-2, sendo o pleito deferido após comprovação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu os entretempos rurais e especiais, bem como ante a inexistência de benefício de aposentadoria em vigor (cópia do processo administrativo anexo). Requer seja determinado à Requerente que restabeleça, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), o benefício de n.° 191.650.076-2, visto que não guarda qualquer relação com a presente ação, sequer é objeto de inconformismo – não foi concedido como cumprimento de sentença, mas sim em processo administrativo autônomo, utilizando somente os períodos especiais e rurais reconhecidos nos autos de n.° 00034907720168210044/RS (apelação n.° 5013775- 91.2018.4.04.9999). Pugna pela procedência da ação, desde que restabelecido o benefício de n.º 191.650.076-2.
Apresentada a réplica (evento 20), na qual a Autarquia verificou que, efetivamente, o benefício em questão cuja DIB era 19-10-2018, foi concedido como informou o réu e o seu pagamento foi reativado, conforme comprovante em anexo. Todavia, assevera que a decisão rescindenda, ainda que não executada pelo réu, deve ser rescindida pelos fundamentos já apontados.
Foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012660-88.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS GONZATTI
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10-8-2018 e o ajuizamento desta ação rescisória data de 1-4-2020.
CASO CONCRETO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSS em face de Marcos Gonzatti, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, postulando a desconstituição de sentença, transitada em julgado em 10-8-2018, proferida nos autos da ação ordinária n.º 00034907720168210044/RS, já que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional ao segurado que não havia cumprido o requisito etário para tanto (53 anos).
Sustenta o INSS que houve violação manifesta à norma jurídica (artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98). Aponta, ainda, que a decisão rescindenda, ao concluir que os requisitos legais para o benefício que concedeu estavam preenchidos e que “o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com benefício no valor de 88% do salário-de-benefício”, considerou existente – requisito etário – fato inexistente, incorrendo em erro de fato.
Tendo em vista que o réu da presente ação concorda que não perfez condição indispensável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consistente no implemento do requisito etário (53 anos), nos termos do artigo 9º, §1º, da EC 20/1998, pois nascido em 18-4-1975 (ev. 10 - PROCADM2, p. 64, orig.) e, na DER (18-2-2016), contava apenas com 40 anos e 10 meses, está-se diante de reconhecimento jurídico do pedido, pelo que deve ser extinta a presente ação, com resolução de mérito, forte no artigo 487, III, 'a', do CPC.
Logo, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18-2-2016. Mantida a averbação dos períodos de atividade especial de 2-1-1989 a 31-1-1997, 1-8-1997 a 30-3-2002 e 1-7-2013 a 10-9-2015, e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Assim, em juízo rescisório, reconheço a sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento dessas verbas a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Portanto, seria cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, à medida que esse se viu compelido a constituir Procurador a fim de ajuizar a presente ação, consoante o disposto no art. 26 do CPC, in verbis:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Todavia, deve ser levado em consideração na sucumbência o trabalho do causídico da parte ré para ver restabelecido o benefício de seu cliente suspenso nesta demanda.
Com efeito, denota-se que o benefício NB 42/191.650.076-2, que o segurado em tela vinha recebendo, foi cessado após o ajuizamento desta rescisória em sede de tutela antecipada e não é o que foi deferido na decisão rescindenda, cuja DIB era 18-2-2016, mas outra aposentadoria concedida após novo requerimento administrativo, cuja contagem de tempo incluiu os períodos de tempo especial deferidos judicialmente nos autos de n.° 00034907720168210044/RS (apelação n.° 5013775-91.2018.4.04.9999).
A Autarquia verificou que, efetivamente, o benefício em questão cuja DIB era 19-10-2018, foi concedido como informou o réu e o seu pagamento foi reativado, conforme comprovante em anexo (ev. 20 - PET2).
Logo, é mister o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos mesmos moldes daqueles fixados supra em juízo rescisório.
CONCLUSÃO
Ação rescisória: extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento do pedido, forte no artigo 487, III, 'a', do CPC. Revogada a tutela antecipada concedida no evento 2.
Em juízo rescisório: julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18-2-2016. Mantida a averbação dos períodos de atividade especial de 2-1-1989 a 31-1-1997, 1-8-1997 a 30-3-2002 e 1-7-2013 a 10-9-2015, e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir a ação, com resolução de mérito, forte no artigo 487, III, 'a', do CPC, e revogar a tutela antecipada concedida.
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RÉU: MARCOS GONZATTI
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. reconhecimento do pedido. eXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. consectários da sucumbência. sucumbência recíproca.
1. Julga-se procedente a ação rescisória quando o réu, ao ser citado, vem aos autos dizer que concordou com o pedido do autor.
2. É cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, à medida que esse se viu compelido a constituir Procurador a fim de ajuizar a presente ação, consoante o disposto no art. 26 do CPC.
3. É mister levar em consideração na sucumbência o trabalho do causídico da parte ré para ver restabelecido o benefício de seu cliente suspenso nesta demanda.
4. Em face à sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento dessas verbas a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação, com resolução de mérito, forte no artigo 487, III, 'a', do CPC, e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001962905v7 e do código CRC 68d5b7fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012660-88.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS GONZATTI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 80, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 487, III, 'A', DO CPC, E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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