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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À DECISÃO PROFERID...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:17

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. INPC. TEMA 905 DO STJ. - Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso. - No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020). - Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede. - Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC. (TRF4, ARS 5015354-93.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015354-93.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: JULIANO SILVA SVINAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir decisão proferida no processo . 0001237-79.2018.8.16.0111, uma vez que determinada a aplicação, quanto à correção monetária, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Sustenta a parte autora que houve consignação para aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, cuja eficácia se extinguiu em virtude da inconstitucionalidade declarada nas ADIs 4.357 e 4.425.

Alega que a decisão rescindenda violou o art. 31 da Lei 10.741/03 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, que prevê a aplicação do INPC, bem como o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º, XXII, e 1º, III, ambos da Constituição da República.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa e pugnou pela improcedência do pedido.

Processado o feito, veio concluso para julgamento.

Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a demanda, ajuizada em 16/04/2021, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 26/04/2019.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Na contestação apresentada, conforme preceitua o artigo 293 do CPC, o réu impugna o valor da causa pelas razões que seguem:

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.

Em consulta ao processo originário nº 00012377920188160111/PR, verifica-se que o total das parcelas vencidas pago foi de R$ 21.681,99 em 08/2020 (conforme anexos).

Com esta ação rescisória o autor pretende rever o índice de correção monetária aplicável sobre o total que recebeu.

Aplicando-se o INPC, o cálculo das parcelas vencidas passa a ser de R$ 23.633,77 (em 07/2019) e R$ 24.325,63 em 08/2020 (mês de pagamento da RPV).

O proveito econômico esperado com a procedência desta ação é, portanto, de R$ 24.325,63 - R$ 21.681,99 = R$ 2.643,64 (em 08/2020) ou R$ 2.819,75 (em 04/2021).

Dessa forma, o INSS requer seja alterado o valor da causa para R$ 2.819,75.

Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

No presente caso o autor busca desconstituir sentença que determinou a aplicação da TR na correção monetária dos valores atrasados.

Portanto, o proveito econômico a ser auferido, em caso de procedência desta ação, é a diferença entre a aplicação da TR e do indexador pleiteado na correção monetária.

Conforme cálculos apresentados pelo INSS, e não impugnados pelo demandante, o proveito econômico representaria R$ 2.819,75.

Assim, merece acolhida a impugnação apresentada pelo réu, impondo-se a correção do valor da causa, o qual passar ser de R$ 2.819,75.

MÉRITO

Cabe referir que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso. A questão é assente em diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, consoante julgado que segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.

3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).

4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no tocante aos juros, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente.

(TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020)

Afastada a incidência da Súmula 343 do STF, passa-se ao exame do mérito da rescisória.

A decisão que se busca desconstituir, no que toca aos consectários legais, dispôs nos termos que segue:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a JULIANO SILVA SVINAL o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei n. 8.743/1993, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-Fda Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de2009 . - grifado

Ocorre que, nos termos do precedente desta Corte antes referido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.

Portanto, considerando que na decisão que ora se visa desconstituir foi determinada a incidência da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária à tese vinculante definida pela Corte Suprema, a pretensão rescisória procede quanto à matéria.

Tendo em conta o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para a correção monetária é o INPC. A partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

SUCUMBÊNCIA

Verificada a sucumbência da parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e julgar parcialmente procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367601v8 e do código CRC 837abd34.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5015354-93.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: JULIANO SILVA SVINAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ação rescisória. previdenciário. processual civil. correção monetária. tema 810 do stf. súmula 343/stf. não aplicação. decisão contrária à decisão proferida pela corte suprema. inpc. tema 905 do stj.

- Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso.

- No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020).

- Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede.

- Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367602v2 e do código CRC bf69f63d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015354-93.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: JULIANO SILVA SVINAL

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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