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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DESCABIDA DA NORMA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5043018-07.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:58

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DESCABIDA DA NORMA. INOCORRÊNCIA. - Para caracterizar a violação manifesta de norma jurídica é preciso que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando) (Porto, Sérgio Gilberto, Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319). - Descabe falar em violação manifesta de norma jurídica quando foi adotado, à época, na decisão rescindenda razoável entendimento da legislação que rege a matéria. (TRF4, ARS 5043018-07.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043018-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: WALDIR JOSÉ HABEL

RÉU: NIKI FRANTZ

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir decisão proferida nos autos do processo 5002892-75.2016.4.04.7115.

Narra-se na inicial que réu ajuizou ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, o qual recebeu por força de tutela antecipada no processo 2009.71.15.000938-7, no período de 01/03/2013 a 30/11/2015, num montante de R$ 93.168,40 em valores de 15/07/2016. Destaca-se que Requerida a tutela de urgência, restou ela indeferida, motivo pelo qual o réu interpôs agravo de instrumento, sendo-lhe favorável o acórdão do TRF4. Contudo, esta decisão foi reformada pelo STJ, restando consignado que o INSS poderia buscar a restituição das quantias. Refere-se, ainda, que, não obstante isso, a sentença rescindenda, em manifesta inobservância à legislação federal e ao entendimento pacificado do STJ, decidiu pela impossibilidade de cobrança pelo INSS dos valores indevidamente recebidos. A apelação interposta pelo INSS não foi conhecida pelo TRF4.

O autor sustenta, em síntese, que ocorreu violação manifesta das normas legais aplicáveis ao caso – artigo 115 da Lei 8.213/91 e artigos 297, §; 302; 520, I e II, do CPC – na interpretação que lhe foi conferida no julgamento do REsp 1.401.560/MT.

Refere, ainda, que O recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administra tiva, da contributividade de e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.

Pugna, ao final, pela concessão de medida antecipatória para suspender a execução do julgado rescindendo.

A tutela de urgência foi indeferida.

Citados, os réus contestaram o pedido, alegando a respectiva improcedência.

Processado o feito, veio concluso para julgamento.

Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se trata de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a propositura desta demanda, ajuizada em 13/11/2018, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05 de abril de 2018.

VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Acerca da matéria, merecem destaque as considerações de Sérgio Gilberto Porto:

1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando).

(Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319)

Ao proferir a sentença, consignou o juízo monocrático:

Da restituição de valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, no bojo de ação previdenciária

Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos à ré a título de aposentadoria especial, em decorrência de decisão proferida em sede de recurso de apelação, posteriormente revogada. Sustenta a Autarquia que o montante percebido pela requerida deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Analisando os documentos acostados aos autos com a inicial (Evento 1 - OUT4 e DECSTJSTF6). ), verifica-se que o benefício foi deferido no âmbito da Apelação Cível 0000938-26.2009.404.7115/RS, decisão posteriormente revertida em face do Recurso Especial 1.309.057-RS.

Outrossim, conforme os extratos juntados, denota-se que, em decorrência da decisão deferida pelo TRF/4ª Região tutela deferida, o autor percebeu benefício de aposentadoria especial durante o período de 01/03/2013 a 30/11/2015.

Com relação à matéria objeto da lide, entendo que, uma vez recebido o benefício por força de decisão judicial, descabe a restituição dos valores percebidos no período em que perduravam os efeitos do julgado favorável à parte autora.

Sobre o tema, tenho que verbas pagas a título de benefício pela autarquia previdenciária possuem indiscutível caráter alimentar e que, salvo prova em contrário, são recebidas de boa-fé, não podendo os beneficiários ser responsabilizados por equívocos ocorridos na seara administrativa ou por reforma de decisões proferidas na via judicial.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1249809/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO. TUTELA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no caso a condição de segurado, a improcedência do pedido é de rigor. II - Caracterizada a preexistência da enfermidade e que não sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, não há como se reconhecer o pedido. III - Não há que se falar em restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, eis que merece ser destacada a natureza alimentar dos benefícios assistenciais, o que os torna irrepetíveis, tornando inexeqüível, portanto, qualquer devolução porventura pretendida pela autarquia previdenciária. IV - Na hipótese de sobrevier agravamento em sua condição a autora poderá pleitear novamente a concessão de benefício por incapacidade munida com exames e relatórios médicos atuais. V - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. VI - Apelação do INSS provida. (APELREE 201103990202855 - Relator: Juiz Sergio Nascimento - TRF 3 - DÉCIMA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/09/2011) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. RENDA MENSAL PER CAPITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Demonstrado que a autora é incapaz para o trabalho e a vida independente, mas que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução. (TRF/4, AC 2002.70.05.003353-0/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU: 10/01/2007)- grifei.

Ademais, deve ser observada a Súmula nº 51 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado estabelece que:

'Súmula nº 51, TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.'

De ressaltar, ademais, que apesar do atual reacendimento da controvérsia em virtude do julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, julgado em 18/03/2014, mantenho meu posicionamento, porquanto entendo que em face do caráter alimentar do benefício, não se deve exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial posteriormente revogada, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício, pressupõe-se que os valores correspondentes foram utilizados pelo segurado para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionais nas decisões judiciais.

Dessa forma, cuidando-se de verba alimentar, percebida com base em decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, não é permitida a restituição, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico - a alegação de má-fé sequer é esgrimida pelo INSS.

Assim, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário.

Conforme ponderou Sérgio Gilberto Porto, na citação anteriormente efetuada, É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando).

No caso ora tratado, salvo melhor juízo, descabe falar em violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi adotado razoável entendimento da legislação que rege a matéria, tanto isso é verdade que foram citados precedentes no mesmo sentido do julgado.

Aliás, à época da prolação da decisão rescindenda (março/2017) vários julgados desta Corte Regional adotavam o entendimento do não cabimento da devolução. Confiram-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.

II. No caso de revogação da antecipação dos efeitos da tutela, de regra é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.

(AC 0006499-65.2016.4.04.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/03/2017)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.

2. Comprovado que não houve modificação do suporte fático, a sentença de procedência resta reformada.

3. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.

(AC 5004929-56.2016.4.04.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 02/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. A comercialização de produtos artesanais em desacordo com as hipóteses previstas no art. 11, §8º, V, e §9º, VII, da Lei n.º 8.213/91, especialmente quando presentes indícios de renda incompatível com a atividade de subsistência, veda a caracterização da requerente como segurada especial.

4. É indevida a devolução dos valores eventualmente percebidos a título de antecipação de tutela tendo em vista que recebidos de boa-fé pela parte autora, pois decorrente da carga exauriente do exame do mérito, não havendo afronta ao entendimento proferido no REsp 1.401.560/MT.

(AC 5040111-06.2016.4.04.9999, 6ª Turma, relª. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/11/2016)

Inclusive da sua 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.

2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.

3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação.

(EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/02/2017)

Assim, considerando que para caracterização da violação de norma jurídica a decisão precisa adotar interpretação flagrantemente incabível, no presente caso o entendimento acolhido na sentença não se enquadra na hipótese, porquanto, como visto, expressou o posicionamento que vinha sendo adotado neste Tribunal.

Portanto, manusear a ação rescisória, que constitui medida excepcional, já que atenta contra a segurança jurídica produzida pela coisa julgada, como sucedâneo recursal constitui manobra rejeitada pelos tribunais. Conforme decisão desta Corte, A ação rescisória não é sucedâneo recursal; deve sempre ser restrita sua admissão/acolhimento e assim prestigiada a segurança jurídica (AR 0011979-24.2011.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/03/2014); no mesmo sentido:

A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

(TRF4 5019148-98.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/06/2017)

Decorrentemente, não merece prosperar a pretensão deduzida nos autos.

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

O INSS é isento do pagamento de custas quando demanda perante a Justiça Federal.

Sucumbente, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854146v11 e do código CRC 7529b155.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/8/2020, às 16:29:23


5043018-07.2018.4.04.0000
40001854146.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043018-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: WALDIR JOSÉ HABEL

RÉU: NIKI FRANTZ

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. processual civil. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. interpretação descabida da norma. INOCORRÊNCIA.

- Para caracterizar a violação manifesta de norma jurídica é preciso que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando) (Porto, Sérgio Gilberto, Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319).

- Descabe falar em violação manifesta de norma jurídica quando foi adotado, à época, na decisão rescindenda razoável entendimento da legislação que rege a matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854148v3 e do código CRC 560500a4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/8/2020, às 16:29:23


5043018-07.2018.4.04.0000
40001854148 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043018-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: WALDIR JOSÉ HABEL

ADVOGADO: NIKI FRANTZ (OAB RS056435)

RÉU: NIKI FRANTZ

ADVOGADO: NIKI FRANTZ (OAB RS056435)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 06/07/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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