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Ação Rescisória (Seção) Nº 5019386-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, na qual se busca desconstituir decisão proferida no processo originário.
Narra-se na inicial que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Interposta apelação pela requerente, foi parcialmente provida para reconhecer parte do tempo rural reclamado, somando, ao final, tão somente 26 anos, 02 meses e 12 dias na DER. Interpostos embargos de declaração, nos quais foi postulada a reafirmação da DER, restaram improvidos ao fundamento da inexistência de qualquer pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito e nem mesmo de reafirmação da DER anteriormente ao julgamento havido (mesmo tendo em conta a sentença de improcedência).
A autora alega que a decisão rescindenda viola a teoria do fato superveniente previstas no art. 493 e 933 do CPC, que permite inclusive a reafirmação da DER de ofício.
Sustenta que a decisão violou o Tema 995 do STJ que interpretou o art. 493 e 933 do CPC na permissão nas instâncias ordinárias o instituto da reafirmação da DER. Portanto, o fato superveniente apontado em embargos de declaração - instância ordinária – não poderia ser ignorado.
Afirma que, havendo violação da norma jurídica art. 493 e art. 933 do CPC, já interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça através do RESp 1.727.063/SP – Tema 995, deve ser julgada procedente a presente Ação Rescisória para reconhecer o direito a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos, ou seja, em 21/12/2015.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou o pedido, pugnando pela respectiva improcedência.
Processo o feito, vieram os autos conclusos.
Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do biênio legal, uma vez que a ajuizada em 28/04/2022, sendo que o trânsito em julgada do processo originário ocorreu em 24/11/2021.
MÉRITO
A autora alega que a decisão rescindenda viola a teoria do fato superveniente previstas no art. 493 e 933 do CPC, com o que se permitiria a reafirmação da DER de ofício.
Dispõem os referidos artigos:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
A questão não é nova neste Tribunal, o qual, em situação semelhante, decidiu conforme segue:
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 493 E 933, CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. 1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil - CPC, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica. 2. O autor afirmou que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta ofensa aos artigos 493 e 933 do CPC, ao ter recusado o exame da pretensão de reafirmação da DER formulada em sede de embargos de declaração com suporte no Tema nº 995/STJ. 3. Ao ter o colegiado omitido a análise do pedido de reafirmação da DER deduzido em embargos de declaração, ao fundamento de que deveria ter sido articulado antes da apreciação da apelação, violou o escopo das regras apontadas. 4. Deflui especificamente do exame do artigo 933 do CPC que o balizamento realizado pelo legislador não tratou de forma taxativa do recurso de apelação, tendo disposto sobre fatos ou questões que devam "ser considerados no julgamento do recurso". Os embargos de declaração operam, ainda que de forma excepcional, como via de acesso apta para o conhecimento no processo acerca de fatos supervenientes de relevo para o julgamento, sobretudo como instrumento de sua racionalização sistêmica. 5. O precedente qualificado representado pelo Tema nº 995/STJ expressamente averbou que o termo final para o pedido de reafirmação da DER é a "entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", notadamente posposto à oposição de eventuais embargos de declaração do julgamento da apelação. 6. Inviável o novo julgamento projetado à ação de origem, uma vez que se faz necessário o prévio aperfeiçoamento do contraditório sobre o pedido de reafirmação da DER. 7. O valor desta ação deve corresponder às parcelas relativas ao período posterior à reafirmação da DER pretendida. (TRF4, ARS 5024773-40.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/06/2023)
Colhe-se do voto da eminente relatora:
Juízo rescindendo
A pretensão vem fundada na hipótese de manifesta violação a norma jurídica, prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, tendo o autor indicado os seguintes dispositivos na condição de contrariados:
CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
(...)
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcrevo o fragmento do voto condutor do acórdão rescindendo, lançado em sede de embargos de declaração, que foi atacado pelo autor:
Em que pese a parte autora ter afirmado omissão na possibilidade da reafirmação da DER, tese que recentemente foi julgada no Tema 995, do STJ, que reconheceu a possibilidade a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observa-se que em embora o STJ tenha admitido a possibilidade, o pedido de reafirmação deveria ter sido feito pela parte no curso processual até mesmo por petição simples antes do julgamento da apelação para ser possível a autarquia previdenciária exercer o contraditório.
Na hipótese dos autos, tal requerimento foi realizado em sede de embargos de declaração e, por isso, impossível a sua concessão.
Nada há a prover nesse ponto, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
(
) (grifei)Afirma o requerente que ao ter o julgado recusado a possibilidade de reafirmação da DER a partir de pedido formulado em embargos de declaração, importou em manifesta ofensa às regras acima colacionadas, que determinam pelo Juízo a consideração acerca de fato superveniente de relevo para a apreciação da causa.
Entendo pelo acolhimento do pleito desconstitutivo, na medida em que ao ter o colegiado recusado o exame do pedido de reafirmação da DER formulado em embargos de declaração, ao fundamento de que deveria ter sido deduzido antes da apreciação da apelação, violou o escopo das regras apontadas acima.
Deflui especificamente do exame do artigo 933 do CPC que o balizamento realizado pelo legislador não tratou de forma taxativa do recurso de apelação, tendo disposto sobre fatos ou questões que devam "ser considerados no julgamento do recurso". Os embargos de declaração operam, ainda que de forma excepcional, como via de acesso apta para o conhecimento no processo acerca de fatos supervenientes de relevo para o julgamento, sobretudo como instrumento de sua racionalização sistêmica.
Nesse exato sentido, colho precedente de minha relatoria na 6ª Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento, em reafirmação da DER.
(TRF4, AC 5007845-03.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)
Destaco ainda que o assunto guarda direta relação com a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.727.063/SP, que resultou no Tema Repetitivo nº 995, com o seguinte enunciado:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O precedente qualificado expressamente averbou que o termo final para o pedido de reafirmação da DER é a "entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", notadamente posposto à oposição de eventuais embargos de declaração do julgamento da apelação.
Tal é o que se depreende do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do precedente em exame, quando assim discorreu:
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
E os embargos de declaração apresentados diante de acórdão que decidiu recurso de apelação guardam inserção no âmbito da instância revisora mencionada.
Outro aspecto que merece ponderação diz respeito à sequência cronológica dos fatos do processo: a apelação do autor foi apresentada em 07/12/2016; seu julgamento data de 26/11/2019, com publicação em 02/12/2019, mesmo dia em que publicado o acórdão do STJ que deu origem ao precedente relativo ao Tema Repetitivo nº 995. É dizer: para o autor os embargos de declaração representaram a via disponível para a comunicação sobre o fato superveniente consistente na formação do precedente qualificado.
A propósito do alegado pelo INSS no sentido de que por ocasião do julgamento da apelação o acórdão do Tema nº 995/STJ ainda não havia sido publicado e a matéria tinha interpretação controvertida nos tribunais, o que atrairia a incidência da Súmula nº 343/STF, registro que não merece acolhida. Isso porque, conforme dito acima, com a publicação do acórdão do referido tema restou pacificada a jurisprudência sobre a possibilidade da reafirmação da DER, mesmo que requerida nos embargos de declaração de acórdão de apelação. Os autos dão conta de que o requerente realizou esse pedido após a publicação do tema repetitivo, no dia 03/12/2019, que foi posteriormente recusado no acórdão rescindendo datado de 05/05/2020.
Assim, é procedente o pleito de rescisão do acórdão no ponto em que recusou o exame do pedido de reafirmação da DER veiculado em embargos de declaração, uma vez que o fez em manifesta violação dos artigos 493 e 933 do CPC.
Não obstante o entendimento exarado pela 3ª Seção deste Tribunal no precedente antes transcrito, o presente caso guarda particularidade que lhe empresta decisão diversa.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a sentença de improcedência foi proferida em 08 de abril de 2015. Interposta apelação pela parte autora, o acórdão do recurso foi lavrado em 31 de outubro de 2018. Foram interpostos embargos de declaração, nos quais foi apontada a ocorrência de omissão, pois não examinada a possibilidade de reafirmação da DER, sendo julgados em 18 de dezembro de 2018. Por fim, interposto recurso especial, não foi conhecido pela Corte Superior, transitando em julgado a decisão em 24 de novembro de 2021.
Como apontado no precendente antes transcrito, o Tema 995/STJ foi julgado em 22 de outubro de 2019, após, portanto, o julgamento dos embargos de declaração pela Turma. Até então, não há como afirmar que o exame de ofício da reafirmação da DER era questão pacífica nos tribunais. Nesse sentido merece referência o precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. A reafirmação da DER - objeto do Tema 995/STJ - é matéria que deve ser discutida previamente pela parte, com a devida comprovação de exercício de atividade laboral após a DER, descabendo a análise de ofício pelo órgão julgador. 3. Inexistindo nos autos prévio pedido de reafirmação da DER, não sendo, inclusive, objeto específico do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há falar em omissão. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5008235-62.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019) - grifado
Também merece destaque:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017) - grifado
Portanto, não sendo matéria pacífica nos tribunais à época do julgamento da decisão rescindenda, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 343 do STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não procede assim a pretensão deduzida pela autora.
Sucumbente, a demandante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5019386-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após analisar detidamente o caso, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5019386-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. processual civil. violação norma jurídica. artigos 493 e 933, ambos do cpc. reafirmação da der. exame de ofício. tema 995/stj (REsp. nº 1.727.063). matéria controvertida à época. súmula 343/stf.
- O Superior Tribunal de Justiça fimou a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir - Tema 995.
- Após o julgamento do recurso em matéria repetitiva (REsp. nº 1.727.063), firmou-se o entendimento de que a reafirmação da DER pode ser examinada até de ofício pelo juízo.
- Entendimento que não era pacífico à época da decisão rescindenda.
- Hipótese na qual incide o preceito contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5019386-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5019386-10.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto-vista acompanhando o relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:01:06.