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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRF4. 5013263-30.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. Cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, segundo dispõe o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. A qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. 3. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade. 4. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória. (TRF4, ARS 5013263-30.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ERCILIA TAVARES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ercília Tavares ajuizou ação rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inciso VII, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição do acórdão proferido no processo nº 5030997-72.2018.4.04.9999 e o novo julgamento da causa, para que seja realizada a oitiva de novas testemunhas a fim de comprovar o exercício de atividade rural no período de 04/09/1981 a 30/11/1987 e, ao final, seja concedido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Afirmou que o acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 04/09/1981 a 30/11/1987, visto que a prova testemunhal corroborava o início de prova material apenas até 1981 e os demais períodos não estavam amparados em prova documental.

Referiu que, embora o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, não possui outros documentos relativos ao período controvertido, razão pela qual não é possível o ajuizamento de nova ação, segundo o entendimento expressado no acórdão rescindendo.

Defendeu a aplicação do art. 966, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impede o ajuizamento de nova demanda.

Aduziu que conseguiu encontrar novas testemunhas, as quais irão confirmar o exercício de atividade rural entre 04/09/1981 a 30/11/1987, de forma a possibilitar a ampliação da eficácia probatória do início de prova material e o reconhecimento do tempo de serviço.

Ressaltou que somente após o trânsito em julgado do acórdão localizou as pessoas que possuem conhecimento do trabalho rural desenvolvido na Fazenda Maravilha, posterior ao ano de 1981.

Sustentou o cabimento da ação rescisória, porquanto obteve, após o trânsito em julgado da decisão, prova nova que não pôde ser utilizada à época da realização da audiência de instrução e julgamento no processo originário, cuja produção por si só lhe assegura o pronunciamento favorável.

Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça considera que nova prova testemunhal como hipótese de obtenção de prova nova, inclusive para o fim de contagem do prazo decadencial (REsp 1770123/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).

A petição inicial foi indeferida com base nos seguintes fundamentos:

Verifica-se que o acórdão rescindendo decidiu, de ofício, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, § 3º, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 04/09/1981 a 30/11/1987 e, por consequência, não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Estes são os termos do voto proferido:

A fim de evitar tautologia na análise da prova material, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Pretende a autora o reconhecimento de seu labor no meio rural no interregno de 02/10/1980 a 30/11/1987, sustentando que exerceu atividade rural, juntando aos autos prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:

1. Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do pai da autora, constando admissão em 15/04/1980 (mov. 1.5);

2. Título Eleitoral do pai da Autora, constando a profissão de lavrador, no ano de 1958 (mov. 1.5);

3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do pai da Autora, constando a autora como dependente com contribuições de 15/04/1980 a 03/09/1981 (mov. 1.5);

4. Certidão de Casamento dos pais da Autora com anotação de óbito, constando a profissão do pai como lavrador, referente ao ano de 1959, mas lavrada em 24/08/2001; (mov. 1.10 - fl. 17 do PA).

Em seu depoimento pessoal (mov. 53.5), a autora Ercilia Tavares afirmou que iniciou o trabalho no campo junto de seus pais por volta do ano de 1980, na Fazenda Santa Rita, de propriedade de Olavo Bilac. Afirmou, ainda que permaneceu na Fazenda Santa Rita até o ano de 1982, pois em 1983 já morava em outra Fazenda.

As testemunhas ouvidas em juízo somente fizeram prova do período de labor campesino prestado na Fazenda Santa Rita. Tanto a testemunha Celina Silva Maria quanto Neusa Torres Cassiano afirmaram que conheceram a autora naquele local, e conviveram com a autora na Fazenda Santa Rita.

Assim, as testemunhas corroboram apenas parcialmente a alegação acerca do labor rural exercido, não existindo nos autos prova testemunhal quanto à data de término, a data final referente a tal exercício profissional campesino.

Da mesma forma, os documentos descritos nos itens “1” e “3” se prestam apenas como “início de prova material” parcial da atividade rural por parte da autora.

Frise-se que o que não se exige é a prova indiciária plena da atividade rural, sendo suficiente um início de documentação, contudo, o tempo de serviço rural, ainda que comprovado complementarmente pelas testemunhas, deve corresponder a todo o período da carência. Ou seja, as testemunhas devem fazer prova plena do período vindicado.

No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas foram restritos ao período de trabalho junto à Fazenda Santa Rita, o qual, segundo depoimento da própria autora, restringe-se ao interregno de 1980 a 1982, e encontra correspondência na prova indiciária apenas de 1980 a 1981.

Por esta razão, considerando a prova indiciária trazida pela parte autora, delimitada pelo primeiro e último documentos indiciários, a saber, a Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do pai da autora, datada de 15/04/1980, e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do pai da Autora, constando a autora como dependente com contribuições de 15/04/1980 a 03/09/1981, na qual constou a profissão do genitor do autor como lavrador (mov. 1.5) reputo comprovada apenas a atividade rural exercida pela autora de 02/10/1980 a 03/09/1981 pelo cotejo da prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo.

Logo, declaro parcialmente procedente o pedido para averbação de 11 meses e 02 dias de período de labor rural.

Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente à concessão do reconhecimento de trabalho rural na forma pleiteada pela autora. Neste sentido:

APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial - Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou cópias da CTPS (fls. 14/26) - A anotação da CTPS começou em 15/10/1974. Inexiste nos autos início de prova material para a comprovação de atividade rural anteriormente ao advento do registro em Carteira Profissional - Não há como reconhecer o labor campesino antes do início do registro na CTPS sem a apresentação de início de prova material, o que acaba por inviabilizar a consideração da prova testemunhal para corroboração dos fatos. Ademais, a prova testemunha constante dos autos é frágil e inexata. Os depoentes afirmam que o autor desempenhou atividade campesina, todavia são vagos e não especificam em que período foi desempenhada a atividade rural pelo autor. Devem ser computados tão-somente os períodos trabalhados com o respectivo registro na CTPS, o que não garante ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApReeNec: 00347344520114039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006)." (TRF1, AC 2007.38.00.012282-9 / MG,JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, 14/01/2016 e-DJF1). 2. É sabido que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período que se pretende comprovar o trabalho como segurado especial. No caso dos autos, contudo, a prova material é frágil e não foi satisfatoriamente corroborada pela prova testemunhal. (...)(TRF-1 - AC: 00205618420074019199 0020561-84.2007.4.01.9199, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 30/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/04/2016 e-DJF1) Grifei.

Somado o período reconhecido administrativamente à parte autora de 23 anos, 01 mês e 14 dias até a DER ao período de labor rural ora reconhecido, totaliza-se 24 anos, 00 meses e 16 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Da mesma forma, somando o período ora reconhecido de labor rural ao reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo, até 16/12/1998, resta comprovado o tempo de 10 anos, 04 meses e 10 dias, não sendo possível a aposentadoria proporcional.

Por todo o exposto, a parcial procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe apenas para averbação do período de 02/10/1980 a 03/09/1981 pelo cotejo da prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo.

Assim, declaro parcialmente procedente o pedido inicial.

A respeito da prova testemunhal, verifica-se que a mesma apenas corrobora a prova material produzida até o ano de 1981, de forma que não é possível que seja utilizada para comprovar todo o período conforme requerido pela demandante.

No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Diante do exposto, o processo deve ser julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC, em relação ao período de 04/09/1981 a 30/11/1987.

O artigo 966, caput, do CPC, somente autoriza a propositura de ação para rescindir decisão de mérito transitada em julgado.

Já no art. 966, §2º, o CPC estabelece que, embora não seja de mérito, é rescindível a decisão transitada em julgado que impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

No caso presente, a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém não impossibilitou a propositura de nova ação, desde que a parte autora apresente outros documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período de carência. Essa exigência está de acordo com o art. 486, §1º, do CPC, que condiciona o ajuizamento de nova ação à correção do vício que levou ao julgamento de extinção sem resolução do mérito.

Por outro lado, vários recursos poderiam ser interpostos, entre os arrolados no art. 994 do CPC, a fim de obter a reforma do acórdão. Assim, inexistia óbice à recorribilidade do acórdão rescindendo.

Diante da ausência do requisito de admissibilidade da ação rescisória, a inicial deve ser indeferida.

Dessa forma, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 966, caput, e 968, §3º, do CPC.

A parte autora interpôs agravo interno. Alegou que, embora a ação originária tenha sido extinta sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural, há impedimento à propositura de nova demanda, visto que não possui novos documentos que possam instruir a causa. Sustentou que, na forma do art. 966, §2º, inciso I, do CPC, é razoável admitir o cabimento da ação rescisória, ainda que a decisão terminativa dos autos não seja de mérito, pois se torna impossível a renovação da ação com a utilização dos mesmos documentos. Mencionou que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo nº 5007281-06.2019.4.04.0000, em caso idêntico aos autos, admitiu a ação rescisória, diante do impedimento da propositura de nova ação de conhecimento, quando inexistem novos documentos que possam demonstram a condição de trabalhador rural no período pretendido.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

O acórdão rescindendo decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito, devido à inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

A parte autora asseverou que, se possuísse outras provas materiais além daquelas apresentadas na ação originária, certamente ajuizaria uma nova demanda. Sustentou, assim, o cabimento da ação rescisória.

O art. 966, §2º, do CPC, estabelece que, embora não seja de mérito, é rescindível a decisão transitada em julgado que impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

A questão já foi apreciada pela Terceira Seção deste Tribunal, consoante o acórdão a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA DE CONHECIMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPEDIMENTO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Ação rescisória que pretende desconstituir acórdão que extinguiu sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, processo em que a autora postulava a concessão de aposentadoria por idade rural e que restou extinto nesses termos em razão da ausência de início de prova material da sua condição de segurada especial no período equivalente à carência. 2. Nesta demanda, a autora insurge-se contra a própria assertiva - base do acórdão rescindendo - de que inexiste início de prova material. Para ela, existe sim, início de prova material satisfatório, o qual, lastreado pela prova testemunhal, permitiria a concessão do benefício. 3. Ou seja, o acórdão rescindendo - apesar de ter extinto a ação originária sem apreciação do mérito - não permite o ajuizamento de nova ação previdenciária com os mesmos documentos apresentados na primeira ação. Assim, se a parte autora não possuir outros documentos, não lhe será possível ingressar em juízo postulando novamente a aposentadoria almejada. 4. Nesse sentido, deve incidir, ao caso, a norma do art. 966, § 2º, inc. I, do CPC. Se é verdade que o acórdão rescindendo não impede, em tese, nova propositura da demanda, esta somente poderia dar-se acompanhada de outros documentos; na prática, portanto, o impedimento ocorre, pois, ao que tudo indica, a parte autora não possui documentos diversos dos apresentados em juízo. Se é assim, o único meio de que dispõe para tentar a procedência de seu pleito é, efetivamente, esta ação rescisória. 5. Agravo provido para prosseguimento da demanda. (TRF4, ARS 5007281-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/10/2020)

Ainda que seja possível o ajuizamento da ação rescisória, diante da alegação da parte autora de que não possui outras provas documentais do exercício de atividade rural relativas ao período requerido na ação originária, igualmente não merece prosseguir a ação.

Cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, segundo dispõe o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Segundo a melhor doutrina, ou o autor prova a ignorância ao tempo em que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo, não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não podia aproveitar-se. (...) O documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser "bastante" para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente. Também pode ser que não se trate de um só documento dito novo, mas de dois ou mais documentos novos, que eram ignorados, ou dos quais não pôde fazer uso (cf. MIRANDA, Pontes. Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões; atualizado por Nelson Nery Junior, Georges Abboud. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).

A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória. Com efeito, a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. A parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial ou estava impossibilitada de obtê-la. O momento pelo art. 966, inciso VII, do CPC, refere-se ao momento de obtenção da prova, que deve ser posterior ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente.

A intenção do legislador, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la. Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado.

No caso dos autos, a autora alegou que conseguiu encontrar novas testemunhas somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Afirmou que a prova testemunhal irá confirmar o exercício de atividade rural no período de 04/09/1981 a 30/11/1987, de forma a possibilitar a ampliação da eficácia probatória do início de prova material e o reconhecimento do tempo de serviço.

A prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda enquadra-se no conceito de prova nova. Os mesmos requisitos para aceitá-la com esta concepção, exigidos para a prova documental, também se aplicam à prova testemunhal: a prova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória. Pode ser uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, ou ter sido produzida numa ação de produção antecipada de prova.

É inadmissível entender, porém, que a ação rescisória se destine à reabertura da instrução probatória. Qualquer prova nova, inclusive a testemunhal, deve demonstrar, no momento em que é ajuizada a rescisória, aptidão para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte. Logo, o próprio enunciado do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, já exclui a oitiva de testemunhas no curso da ação. O permissivo legal merece exegese restrita, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.

Neste sentido, as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. O documento novo de que trata o art. 485, inc. VII, do CPC/1973 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso por circunstância alheia a sua vontade. 4. Os documentos apresentados - laudos periciais elaborados em ações trabalhistas movidas por colegas de trabalho do autor - não preenchem os requisitos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973. 5. Ação rescisória julgada improcedente (TRF4 5012186-59.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ATIVIDADE ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. (...) 5. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 6. A pretensão de produzir prova técnica da exposição a agente químico nocivo à saúde não dá margem à rescisão do julgado. Igualmente, os PPPs emitidos em nome de terceiros e já juntados ao feito originário não garantem, por si sós, o pronunciamento favorável ao autor. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5020920-28.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/07/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADA ESPECIAL/VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO. DOLO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Não há falar em documento novo os registros constantes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA, porquanto se trata de material que certamente poderia ter sido utilizado no prazo da contestação do feito originário já que são documentos de caráter público e de fácil acesso. 2. Para ser afastada a condição de segurada especial/volante deve ser comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, a teor do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Seria um contrassenso impedir o enquadramento do trabalhador como segurado especial por ter adquirido bens com os frutos de seu labor campesino. Decisão do STJ. 4. Resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de dolo e de existência de documento novo, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 5. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. (TRF4, AR 0000530-93.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/10/2017)

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ERCILIA TAVARES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir do ilustre Relator, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que entendeu pelo desprovimento do agravo interno.

Em breve retrospectiva do caso, tem-se que o segurado ingressou com ação judicial visando o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar de 02/10/1980 a 30/11/1987. Ao final, por entender que o autor não acostou início de prova material suficiente, o magistrado sentenciante deixou de reconhecer o lapso de 04/09/1981 a 30/11/1987, período esse extinto sem resolução do mérito quando do julgamento do recurso de apelação, tendo havido o trânsito em julgado em 11/02/2020.

Diante desse contexto, ingressou com a presente ação rescisória, com base em prova nova, consubstanciada em novo rol de testemunhas que possuiriam o condão de expandir o início de prova material já juntado aos autos originários.

Inicialmente, a petição inicia da ação rescisória fora indeferida, sob o fundamento de que a decisão prolatada pelo órgão fracionário desta Corte não teria resolvido o mérito, já que fundada no Tema 629 do Superior Trubinal de Justiça, in verbis: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Assim, não haveria falar em enquadramento no art. 966, caput, do CPC.

Interposto agravo interno, o Relator apresentou voto pelo desprovimento do recurso.

Pois bem.

A partir da análise do voto do i. Relator, hei por bem destacar três pontos de controvérsia.

O primeiro ponto é referente à (im)possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Realmente, a respectiva ação é voltada, precipuamente, à desconstituir a coisa julgada formada a partir de decisão de mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC. Não obstante, o próprio § 2º do mencionado dispositivo, em seu inciso I, dispõe que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.

Essa é exatamente a situação do autos, uma vez que diante da inexistência de outros documentos que possam servir de início de prova material, o segurado fica, na prática, impossibilitado de propor outra demanda, ainda que a decisão atacada não tenha sido de mérito. No ponto, destaque-se que é de conhecimento comum a informalidade do labor campesino, marcado, na maioria dos casos, pela escassez documental. Não por outro motivo, a fim de comprovar a lide rural, a legislação exige a apresentação de um "início de prova material", o qual há de ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que, após uma análise global das provas, permita-se a conclusão pelo efetivo exercício da atividade (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Atenta à peculiaridade do labor rural, esta 3ª Seção já reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, em situação semelhante ao presente caso, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA DE CONHECIMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPEDIMENTO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Ação rescisória que pretende desconstituir acórdão que extinguiu sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, processo em que a autora postulava a concessão de aposentadoria por idade rural e que restou extinto nesses termos em razão da ausência de início de prova material da sua condição de segurada especial no período equivalente à carência. 2. Nesta demanda, a autora insurge-se contra a própria assertiva - base do acórdão rescindendo - de que inexiste início de prova material. Para ela, existe sim, início de prova material satisfatório, o qual, lastreado pela prova testemunhal, permitiria a concessão do benefício. 3. Ou seja, o acórdão rescindendo - apesar de ter extinto a ação originária sem apreciação do mérito - não permite o ajuizamento de nova ação previdenciária com os mesmos documentos apresentados na primeira ação. Assim, se a parte autora não possuir outros documentos, não lhe será possível ingressar em juízo postulando novamente a aposentadoria almejada. 4. Nesse sentido, deve incidir, ao caso, a norma do art. 966, § 2º, inc. I, do CPC. Se é verdade que o acórdão rescindendo não impede, em tese, nova propositura da demanda, esta somente poderia dar-se acompanhada de outros documentos; na prática, portanto, o impedimento ocorre, pois, ao que tudo indica, a parte autora não possui documentos diversos dos apresentados em juízo. Se é assim, o único meio de que dispõe para tentar a procedência de seu pleito é, efetivamente, esta ação rescisória. 5. Agravo provido para prosseguimento da demanda. (TRF4, ARS 5007281-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/10/2020)

Quanto à discussão, o r. Relator valorou o precedente ao norte para fins de reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, em caráter excepcional, em face de decisão fundada no art. 485, inciso IV, do CPC (evento 20, RELVOTO1), com o que se concorda.

O segundo ponto trata da (im)possibilidade de adoção da prova testemunhal para fins de rescisão pautada em prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC).

O e. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema e chegou à conclusão de que a prova testemunhal pode servir para embasar o pleito rescisório fundado em prova nova, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova". 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova). 4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. 5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina. 6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.770.123/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

Ora, diversamente do CPC de 1973, o CPC de 2015 não exige que a prova nova seja documental, de forma que não há impedimento legal para a adoção da prova testemunhal. O STJ ponderou, inclusive, que qualquer modalidade de prova pode servir a fundamentar a ação rescisória com base no art. 966, inciso VII, do CPC.

Outro não é o entendimento da doutrina balizada, citada no voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal da Cidadania, veja-se:

(...) Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...) (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)

(...) A segunda alteração diz com a substituição da expressão documento novo por prova nova. Doutrina e jurisprudência já vinham admitindo tal amplitude à regra anterior. Assim, não apenas a prova documental nova autorizará o ajuizamento da ação rescisória, como também a descoberta de uma nova testemunha - desde que impossível sua oitiva antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda - ou a possibilidade de realização de perícia antes indisponível para a parte. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 984 - grifou-se)

(...) Prova nova. Abrangência. O CPC/1973 admitia ação rescisória fundada em documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973); o CPC/2015, de modo mais amplo, admite a ação rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC/2015). (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir e ele resultado favorável. (...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, págs. 1.304-1.305 - grifou-se)

(...) O art. 966, VII, do novo CPC consolidou e ampliou a tendência jurisprudencial, prevendo o cabimento da rescisória, não mais com fundamento em documento novo, mas em prova nova, que seja capaz, por si só, de reverter o julgamento anterior. Qualquer prova, portanto, inclusive a testemunhal, pode ser utilizada para tal fim. O que importa é a força de convencimento do novo elemento probatório, diante da qual seria injusta a manutenção do resultado a que chegou a sentença. (...) Se (...) a testemunha chave só veio a ser encontrada depois da coisa julgada, ou se o julgamento criminal decisivo para a solução da lide civil, só veio a ser pronunciado também posteriormente ao encerramento do processo civil, nada impede que essas provas sejam tomadas como base para rescisão da decisão injusta. Afinal, não tinha o demandante mesmo como fazer uso de tais provas enquanto pendia a ação de que resultou a sentença injusta. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 867-868 - grifou-se)

O STJ ainda ponderou ser aplicável a contagem do prazo decadencial para ajuizamento na forma do art. 975, § 2º, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

Aqui, novamente, acompanho o i. Relator, no ponto em que admite a prova testemunhal para fins do art. 966, inciso VII, do CPC (prova nova), notadamente por estar em consonância com o entendimento do STJ supra, além de decorrer da melhor interpretação ao respectivo dispositivo legal, comparando-o com a previsão anterior prevista no CPC de 1973.

O terceiro ponto se refere ao momento de produção da respectiva prova testemunhal.

De acordo com o entendimento adotado no voto do Relator, "Os mesmos requisitos para aceitá-la com esta concepção, exigidos para a prova documental, também se aplicam à prova testemunhal: a prova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória. Pode ser uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, ou ter sido produzida numa ação de produção antecipada de prova".

Não obstante, com o devido respeito ao raciocínio exarado, tenho que acaba por se revelar contraproducente, restando aqui a minha divergência.

Depois do r. julgado do STJ dizendo q a prova nova pode ser a testemunhal (M. Cuevas, antes citado), os requisitos de contemporaneidade devem ser revistos, ao menos para esta hipótese. A prova testemunhal será sempre posterior na sua produção.

Dada a peculiaridade inerente à própria prova testemunhal, deve ser ponderado que se a testemunha já detinha o conhecimento dos fatos a que se visa demonstrar, tão somente o testemunho em si (reprodução material do conhecimento fático) será prestado após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, entendo que não há falar em impossibilidade de produção de prova testemunhal na ação rescisória, de forma que não há exigência que já acompanhe a exordial, uma vez que tal raciocínio deve ser voltado à prova nova documental.

Não é demais dizer que o art. 972 do CPC prevê que "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos". Ora, a própria legislação processual admite a produção de provas no curso da ação rescisória, hipótese, a meu ver, plenamente compatível com a prova nova de cunho testemunhal.

Sobre a discussão, leciona a doutrina contemporânea que "Tratando-se de prova (...) testemunhal (alguém foi descoberto pela parte somente posteriormente), será possível a produção dessa prova na própria AR (...) Mas exigir prova pré-constituída, para o ajuizamento da AR (por meio de produção antecipada de prova), é exigência não prevista em lei e que viola o acesso à justiça"; "(...) ainda que na maior parte dos casos as rescisórias sejam julgadas de forma antecipada (...), é certo que se admite a produção de provas na rescisória, seja para o juízo rescindente ou rescisório (...) O grande exemplo - mas não o único - em que isso pode ocorrer é a hipótese de prova nova (...) o mais usual é a prova oral (oitiva das partes e de testemunhas) e pericial" (grifei) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1384).

Quanto à necessidade de a prova nova possuir aptidão para garantir, por si só, o resultado favorável à parte, não desconheço a previsão da súmula nº 149 do STJ. Porém, há de ser destacar que, diante da escassez documental que é inerente ao labor campesino, o início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Dessa forma, somente após a produção da prova testemunhal requerida é que será possível concluir pela ampliação (ou não) do início de prova material já acostado aos autos originários para fins de demonstração da experiência rurícula do segurado.

Acaso os testemunhos não possuam o condão de, juntamente do início de prova material dos autos originários, assegurar o pronunciamento favorável (reconhecimento do exercício de labor rural e consequente concessão do benefício previdenciário), a rescisória haverá de ser julgada improcedente, em análise de mérito.

Assim sendo, entendo que deve ser dado provimento ao agravo interno para fins de retomada do trâmite processual da presente ação rescisória, com a devida produção da prova testemunhal pretendida, e, ao final, prolação de decisão meritória.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do i. Relator, voto por dar provimento ao agravo interno para que seja retomado o trâmite da ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754619v18 e do código CRC e2d0c7e0.Informações adicionais da assinatura:
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5013263-30.2021.4.04.0000
40003754619.V18


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ERCILIA TAVARES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. prova nova. reabertura da instrução probatória. oitiva de testemunhas.

1. Cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, segundo dispõe o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

2. A qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.

3. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade.

4. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, TAIS SCHILLING FERRAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685062v4 e do código CRC 4c741cb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5013263-30.2021.4.04.0000
40002685062 .V4


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: ERCILIA TAVARES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: ERCILIA TAVARES

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER. AGUARDAM A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013263-30.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: ERCILIA TAVARES

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA QUE SEJA RETOMADO O TRÂMITE DA AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

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