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AÇÃO RESCISÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. TEMA 995/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5045881-28.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:41

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. TEMA 995/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado. 3. Em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, e serão contados do término do referido prazo (Tema 995/STJ). 4. Caso concreto em que caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, justificando a desconstituição parcial do acórdão que fixou os juros de mora em desacordo com padrão decisório existente na época da decisão. 5. Ação rescisória cujos pedidos são julgados procedentes. (TRF4, ARS 5045881-28.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045881-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FRANCISCO PEREIRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de acórdão que, em embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso do segurado para realizar a reafirmação da DER e conceder aposentadoria especial.

O INSS alega, em síntese, que a sentença foi fundada em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Aduz que houve violação ao padrão decisório vinculante formado no Tema 995/STJ já vigente na data em que proferida a decisão.

O INSS explica ainda que no julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP, recurso que deu origem ao Tema 995 daquela Corte, decidiu ser possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento e anterior à entrega da prestação jurisdicional, tendo afirmado, ainda, que os juros de mora devem incidir, a contar da DER reafirmada, apenas quando o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias. Aponta, porém que o acórdão rescindendo violou o disposto no Tema 995 do STJ ao determinar que, na hipótese em exame, os juros de mora incidam desde a citação, em razão de a DER haver sido reafirmada para data posterior ao ajuizamento e anterior à citação da autarquia previdenciária.

A tutela provisória foi deferida para suspender em parte o cumprimento de sentença relativo ao processo originário.

O segurado, na contestação, refutou os argumentos do INSS, alegando que todos os recursos da autarquia foram negados e que houve, inclusive, concordância com os cálculos da execução.

Em réplica, o INSS reafirmou os termos da inicial e mencionou que se limitou a dar cumprimento à decisão transitada em julgado, inclusive ajuizando a rescisória.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento sem intervir.

É o breve relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche todos os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Além disso, invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2021, enquanto a ação rescisória foi distribuída em 06/11/2021 (e. 01). Como a parte autora exerceu o direito dentro do prazo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 do CPC. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).

No que diz respeito ao art. 966, V, do CPC, "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei" (TRF4, ARS 5041555-59.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/11/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que: (a) a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020); (b) a norma jurídica deve ter sido objeto de deliberação e valoração na ação rescindenda, sem as quais não haverá violação literal (STJ, AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018); (c) com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.

No caso, o autor aponta manifesta violação ao padrão decisório vinculante formado no Tema 995/STJ.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, e serão contados do término do referido prazo:

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

A matéria foi pacificada em 19/05/2020, quando do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP. A decisão atacada, por seu turno, foi proferida em 12/06/2020. Ou seja, já era de observância obrigatória o padrão decisório do tribunal superior.

A 3ª Seção já conta com precedentes no sentido de que a inobservância da data correta para fixação dos juros quando há reafirmação da DER justifica a desconstituição por existir manifesta violação de norma jurídica:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 995 STJ. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. 2. Julgado rescindendo fixou juros de mora a contar da DER reafirmada, em afronta à tese de observância obrigatória. 3. Ação rescisória procedente. (TRF4, ARS 5043664-75.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07/06/2023)

Consoante apontado na decisão monocrática que suspendeu em parte a fase de cumprimento de sentença "o ajuizamento da ação originária se deu em 13/03/2013 (ev. 1, ANEXOSPET3, p. 1), enquanto que a reafirmação da DER foi projetada para 27/04/2013 (ev. 133, na origem), ou seja, evidencia-se ao menos em sede de juízo perfunctório, que a determinação contida no acórdão rescidendo, no sentido de que os juros de mora devam incidir desde a citação, em uma hipótese em que a reafirmação da DER se deu em período posterior ao ajuizamento da ação, ainda que anterior à citação do INSS, viola o disposto no Tema 995 do STJ" (e. 02).

Diante desse contexto, afigura-se inevitável a desconstituição parcial do acórdão rescindendo por violar manifestamente norma jurídica exclusivamente no ponto em que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de juros de mora a contar da citação, em evidente ofensa ao Tema 995/STJ. As demais disposições do acórdão rescindendo ficam mantidas.

Por tudo isso, o pedido do juízo rescindente é julgado procedente.

IV - Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cabe deliberar novamente sobre a extensão dos juros na hipótese de reafirmação da DER. Aqui, ressalto que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantou o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995/STJ).

A aferição quanto à mora da autarquia deverá ocorrer por ocasião da fase de cumprimento de sentença no processo originário.

Por outro lado, a alteração do momento de incidência dos juros em nada altera o resultado final de mérito do processo originário, que resta inalterado nas demais disposições, inclusive quanto à sucumbência.

V- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §8º, CPC), ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça para o segurado (solução igualmente adotado em: ARS 5043664-75.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07/06/2023).

VI- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte a sentença no ponto em que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de juros de mora a contar da citação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004181045v9 e do código CRC a5a44377.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045881-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FRANCISCO PEREIRA FILHO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. TEMA 995/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.

1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).

2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.

3. Em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, e serão contados do término do referido prazo (Tema 995/STJ).

4. Caso concreto em que caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, justificando a desconstituição parcial do acórdão que fixou os juros de mora em desacordo com padrão decisório existente na época da decisão.

5. Ação rescisória cujos pedidos são julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte a sentença no ponto em que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de juros de mora a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045881-28.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: FRANCISCO PEREIRA FILHO

ADVOGADO(A): Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA NO PONTO EM QUE CONDENOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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