Ação Rescisória (Seção) Nº 5038082-65.2020.4.04.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013105-80.2014.4.04.9999/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUZA visando à rescisão parcial do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 00131058020144049999, a fim de adequá-lo ao Tema 810 STF, aplicando-se o IPCA-E para fins de correção monetária das prestações vencidas.
À causa foi atribuído o valor de R$ 10.813,64 (dez mil, oitocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Foi reconhecido à parte o direito à assistência judiciária gratuita (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a decadência do direito à rescisão do julgado, considerando que a ação fora ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Aponta que a petição inicial sequer indica qual o fundamento para o ajuizamento da ação rescisória fora do biênio decadencial (evento 11).
Em réplica, a parte autora alega que "a superveniência de fato que impacta as decisões sobre autos já transitado em julgado, prorroga o prazo inicialmente previsto para um total de 5 (cinco) anos", citando a previsão do artigo 966, inciso VII, § 2º, do CPC (prova nova) (evento 17).
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, foram dispensadas a produção de provas e a apresentação de alegações finais (evento 19).
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a TR havia sido fixada, no acórdão rescindendo, de forma apenas provisória (evento 29).
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O acórdão do recurso extraordinário paradigmático foi publicado em 20/11/2017.
Ocorre que foram opostos embargos de declaração em face do julgado que fixou a tese jurídica, os quais foram recebidos com efeito suspensivo.
Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, em 03/10/2019, sem modulação de efeitos da decisão anterior, e o respectivo acórdão foi publicado em 03/02/2020.
Pois bem.
O acórdão rescindendo foi exarado pela 5ª Turma deste Tribunal na sessão de 23/02/2016.
Ele traz a seguinte fundamentação, no ponto relativo ao índice de correção monetária aplicável às prestações vencidas do benefício concedido (aposentadoria rural por idade) em favor da parte autora na ação originária (evento 1, ANEXOSPET3, pp. 46-47):
Dos consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (Grifado.)
O acórdão transitou em julgado em 17/3/2017, conforme noticiado pela parte autora na petição inicial.
Pois bem.
Como se vê, a decisão rescindenda adotou a TR como índice de correção monetária das prestações vencidas de forma provisória, autorizando, desde logo, que o juízo da execução adotasse índice diverso, nos termos do que então viesse a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Em assim sendo, a pretensão da parte autora - adequação do título ao julgamento do Tema 810 STF, no que diz respeito ao índice de correção monetária - deve ser buscada junto ao juízo competente para a execução da decisão rescindenda.
Consequentemente, não se verifica presente o interesse processual da parte autora nesta ação rescisória.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ressente-se de interesse de agir a parte que propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão apenas para modificar critério de atualização monetária, em contexto no qual foi diferida a definição dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema nº 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da legislação que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários, no caso concreto, pode ser requerida diretamente em juízo da execução. (TRF4, ARS 5040969-56.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 17 DO CPC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nos termos do artigo 17 do CPC, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. - Hipótese na qual não se verificou o interesse de agir da parte autora, uma vez que a decisão rescindenda ressalvou o direito buscado na presente demanda. (TRF4, ARS 5020662-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/03/2020)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Por ausência de interesse processual, não cabe ação rescisória contra decisão que fixou apenas provisoriamente o índice de correção monetária, postergando para a execução a definição exauriente dos consectários, conforme o que viesse a ser decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. (TRF4, ARS 5022577-68.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2020)
Outrossim, seguindo idêntica orientação, destacam-se as decisões monocráticas recentemente proferidas pelos Desembargadores Federais Relatores das Ações Rescisórias nºs 5026637-84.2019.4.04.0000, 5014006-74.2020.4.04.0000, 5014033-57.2020.4.04.0000 e 5014804-35.2020.4.04.0000.
Saliente-se que eventual extinção da execução (sequer mencionada nos presentes autos), seguida do julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, não induz à existência de interesse da parte em promover a rescisão de julgado que não fixou o índice de correção monetária de forma definitiva.
Nesses termos, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse processual da parte, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita já reconhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772318v5 e do código CRC 380690db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/8/2021, às 14:9:3
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:01:05.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5038082-65.2020.4.04.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013105-80.2014.4.04.9999/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. tema 810 stf. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. taxa referencial (tr). fixação de forma apenas provisória pelo ACÓRDÃO RESCINDENDO. interesse processual. ausência. extinção sem julgamento de mérito.
1. Carece de interesse processual a parte que promove ação rescisória em face de acórdão que adotou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das prestações vencidas, de forma apenas provisória.
2. Eventual extinção da execução, seguida do julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, não induz à existência de interesse da parte em promover a rescisão de julgado que não fixou o índice de correção monetária de forma definitiva.
3. Ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772319v3 e do código CRC da7ab0ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/8/2021, às 14:9:3
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5038082-65.2020.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 135, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:01:05.