Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Mauro Pereira Pontes ajuizou ação rescisória contra o INSS, visando, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, desconstituir acórdão da 5ª Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício."
O autor relata que o acórdão rescidendo não reconheceu a especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, porquanto não comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que, após a prolação do acórdão rescindendo, obteve documentos (PPP e laudo técnico), cuja existência ignorava, que demonstram que esteve submetido ao ruído acima dos limites de tolerância no período citado. Sustenta que, reconhecida a especialidade no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, tem direito à concessão da aposentadoria especial desde 22/10/2010.
Atribuiu à causa o valor de R$ 145.627,74, em 19/10/2017.
O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
O acórdão rescindendo concluiu pela ausência de especialidade no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, nos seguintes termos:
"Período: 06/03/1997 a 22/10/2010
Empresa: Rota Indústria Ltda.
Atividade/função: encarregado de manutenção
Agente nocivo: ruído de 84,5 dB (A)
Prova: formulário PPP (PROCADM2, p. 11 - evento 11) e PPRA (PROCADM2, p. 20 - evento 11)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: a atividade profissional e o agente nocivo não são enquadrados como especiais, e não há prova pericial para suprir a falta de enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto."
O PPRA juntado pelo autor nesta demanda (Evento 1 - PROCADM19), denominado como documento novo, foi elaborado em janeiro de 2013 e sua validade está restrita aos meses de janeiro de 2013 a janeiro de 2014. Como bem salientou o INSS em sua contestação, as "condições de trabalho nele descritas, portanto, não dizem respeito aos anos de 1997 a 2010, que é o período declarado na sentença como não sendo especial com fundamento no PRPA (PROCADM2, pp. 13/20 e PROCADM3, pp. 01/03 - evento 11, do processo originário) emitido com validade para os anos de 2009 e 2010".
Já o PPP juntado na presente ação rescisória foi emitido 09/09/2013, seis meses após a prolação da sentença, não sendo contemporâneo aos fatos que o autor pretende comprovar. Prevalece o PPP juntado nos autos da ação originária, emitido em 24/03/2009.
Esses documentos, portanto, não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo.
Ressalto que no PPP juntado nestes autos, emitido 09/09/2013, aponta ruído de 87,3 dB (A), de modo que até 18/11/2003 não seria possível reconhecer a especialidade.
A ação rescisória é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS novos.
Caso em que os documentos juntados na ação rescisória não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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