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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. TRF4. 5060512-16.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:04

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. Caso em que os documentos juntados na ação rescisória não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo. Improcedência do pedido. (TRF4, ARS 5060512-16.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Mauro Pereira Pontes ajuizou ação rescisória contra o INSS, visando, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, desconstituir acórdão da 5ª Turma, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício."

O autor relata que o acórdão rescidendo não reconheceu a especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, porquanto não comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que, após a prolação do acórdão rescindendo, obteve documentos (PPP e laudo técnico), cuja existência ignorava, que demonstram que esteve submetido ao ruído acima dos limites de tolerância no período citado. Sustenta que, reconhecida a especialidade no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, tem direito à concessão da aposentadoria especial desde 22/10/2010.

Atribuiu à causa o valor de R$ 145.627,74, em 19/10/2017.

O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.

É o relatório.

VOTO

O acórdão rescindendo concluiu pela ausência de especialidade no período de 06/03/1997 a 22/10/2010, nos seguintes termos:

"Período: 06/03/1997 a 22/10/2010

Empresa: Rota Indústria Ltda.

Atividade/função: encarregado de manutenção

Agente nocivo: ruído de 84,5 dB (A)

Prova: formulário PPP (PROCADM2, p. 11 - evento 11) e PPRA (PROCADM2, p. 20 - evento 11)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Conclusão: a atividade profissional e o agente nocivo não são enquadrados como especiais, e não há prova pericial para suprir a falta de enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto."

O PPRA juntado pelo autor nesta demanda (Evento 1 - PROCADM19), denominado como documento novo, foi elaborado em janeiro de 2013 e sua validade está restrita aos meses de janeiro de 2013 a janeiro de 2014. Como bem salientou o INSS em sua contestação, as "condições de trabalho nele descritas, portanto, não dizem respeito aos anos de 1997 a 2010, que é o período declarado na sentença como não sendo especial com fundamento no PRPA (PROCADM2, pp. 13/20 e PROCADM3, pp. 01/03 - evento 11, do processo originário) emitido com validade para os anos de 2009 e 2010".

Já o PPP juntado na presente ação rescisória foi emitido 09/09/2013, seis meses após a prolação da sentença, não sendo contemporâneo aos fatos que o autor pretende comprovar. Prevalece o PPP juntado nos autos da ação originária, emitido em 24/03/2009.

Esses documentos, portanto, não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo.

Ressalto que no PPP juntado nestes autos, emitido 09/09/2013, aponta ruído de 87,3 dB (A), de modo que até 18/11/2003 não seria possível reconhecer a especialidade.

A ação rescisória é improcedente.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001054196v5 e do código CRC dc62faf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/5/2019, às 13:12:45


5060512-16.2017.4.04.0000
40001054196.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS novos.

Caso em que os documentos juntados na ação rescisória não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001054197v3 e do código CRC addf1004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/5/2019, às 13:12:45


5060512-16.2017.4.04.0000
40001054197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5060512-16.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA PONTES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 07/05/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

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