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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC. SÚMULA 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:21:58

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC. SÚMULA 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DO TRF4. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO STJ VIA RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. NORMA APLICÁVEL À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. LEI ANTERIOR MESMO QUE MENOS BENÉFICA. 1. Não tendo sido objeto de decisão no recurso especial dirigido ao STJ, é deste TRF4 a competência para julgamento de rescisória baseada na aplicação contrária à lei de fator de conversão de tempo especial. 2. Nas ações rescisórias, o valor da causa deve ser o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. 3. Tratando-se de questão que não era controvertida nos tribunais, não tem incidência a Súmula 343 do STF. 4. Se o segurado postula pedido de revisão de aposentadoria de forma a retroagir a DIB, ao fundamento de que já tinha direito à aposentação em data anterior, deve-se também aplicar as normas acerca da conversão do tempo especial vigentes nesse período pretérito, mesmo que desfavoráveis em relação à lei vigente quando requerida a primeira aposentação. (TRF4, AR 0005007-67.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/04/2016)


D.E.

Publicado em 27/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC. SÚMULA 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DO TRF4. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO STJ VIA RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. NORMA APLICÁVEL À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. LEI ANTERIOR MESMO QUE MENOS BENÉFICA.
1. Não tendo sido objeto de decisão no recurso especial dirigido ao STJ, é deste TRF4 a competência para julgamento de rescisória baseada na aplicação contrária à lei de fator de conversão de tempo especial.
2. Nas ações rescisórias, o valor da causa deve ser o valor da causa da ação originária devidamente atualizado.
3. Tratando-se de questão que não era controvertida nos tribunais, não tem incidência a Súmula 343 do STF.
4. Se o segurado postula pedido de revisão de aposentadoria de forma a retroagir a DIB, ao fundamento de que já tinha direito à aposentação em data anterior, deve-se também aplicar as normas acerca da conversão do tempo especial vigentes nesse período pretérito, mesmo que desfavoráveis em relação à lei vigente quando requerida a primeira aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, voto por julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo do segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922843v18 e, se solicitado, do código CRC B90215F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 19/04/2016 10:38




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos de nº 20087000019848-2, que afastou a decadência e assegurou o direito à revisão do benefício previdenciário.
O autor relata que a ação originária albergou pedido de revisão de aposentadoria (DIB 26/06/1992) de forma a retroagir a junho de 1989, na vigência da Lei nº 6.950/81, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89, ao fundamento de que já tinha direito à aposentação nessa data. Sentenciado o feito, foi reconhecida a decadência do direito à revisão (fls. 143-9). O segurado apelou e a Turma Suplementar desta Corte deu provimento ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito à revisão da aposentadoria na forma requerida na inicial (fls. 166-72).
Nesta ação rescisória, o INSS alega ofensa a literal disposição de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ao argumento de que se considerada a DIB em 02/07/1989, como pleiteada na revisão, os períodos laborados em condições especiais (prejudiciais à saúde) não poderiam ser calculados pelo fator 1,4, mas sim por 1,2, previsto no Decreto nº 83.080/79 para o período da aposentação. Assim, recalculando o tempo de serviço segundo o fator 1,2, o réu somaria tão somente 26 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço, insuficiente para aposentadoria na referida data. Requereu a procedência da ação e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender parte da decisão rescindenda e restabelecer o benefício cancelado.
Decisão proferida às fls. 348-9 deferindo a antecipação de tutela para suspender a execução dos valores atrasados e determinada a citação.
Citado, o réu não apresentou resposta. Despacho de fl. 357 decretando a revelia em face da ausência de contestação.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, foi exarado parecer opinando pela procedência da ação - fls. 361-3.
Às fls. 365-72, o reú peticionou suscitando preliminares, requerendo AJG e a revogação da antecipação de tutela. Decisão de fl. 374 deferiu a AJG, indeferiu a revogação da antecipação de tutela e diferiu a análise das preliminares para o julgamento final.
Nos autos em apenso, não foi recebida a impugnação ao valor da causa pois oferecida intempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 10/06/2013 (fl. 344), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 30/08/2013, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Preliminares;
Competência do TRF4;
Preliminarmente, o réu alega a incompetência do TRF4 para julgamento da rescisória. Argumenta que o STJ foi o órgão que por derradeiro julgou o feito e que, mesmo tendo negado seguimento aos recursos especiais (fls. 307-12), apreciou o mérito da demanda. Transcreveu precedentes sobre a questão.
Embora tais fundamentos estejam corretos, no caso concreto, não têm aplicabilidade. Explico.
Não se pode tomar como absoluta a idéia de que a competência para o ajuizamento da ação rescisória se transfere ao Tribunal Superior se este apreciou o mérito da demanda ao analisar recurso a ele dirigido. A competência daquela Corte somente surge se a matéria por ele decidida também seja aventada na ação rescisória ajuizada. Há julgados recentes do STJ que albergam esse entendimento, a exemplo do seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE VALORES DE IPI DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS, OU COM ALÍQUOTA ZERO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 552.017/SC. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. SÚMULA 515 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem extinguiu o processo da ação rescisória, sem resolução do mérito, ao argumento de que o TRF é incompetente para o julgamento da rescisória, tendo em vista que o STJ, nos autos do REsp 552.017/SC, dispôs acerca do mérito da demanda originária.
2. Entretanto, observa-se no aludido recurso especial que a tese defendida pelo recorrente naquela ocasião e enfrentada pelo STJ dizia respeito a não incidência da correção monetária sobre o creditamento e a inexistência da prova do repasse do encargo financeiro como pressuposto ao aproveitamento do referido crédito. No STJ não foi enfrentada a própria possibilidade de creditamento pelos insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, matéria somente enfrentada no TRF.
3. Competência do TRF para a rescisória constatada pela incidência, por analogia, do enunciado n. 515 da Súmula do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Precedentes: REsp 1.309.699/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.12.2012; AgRg no REsp 1.202.314/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1259043/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) - grifei
Veja-se que tem aplicação ao caso, por analogia, ao enunciado contido na Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".
No caso concreto, o fundamento da rescisória proposta pelo INSS consiste em ofensa literal a artigo de lei (inciso V do art. 485 do CPC). Embora se tenha fundamentado também em erro de fato, na verdade, o pedido rescisório tem por alicerce ofensa ao §2º do art. 60 do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da nova DIB requerida na ação originária, que previa o cálculo do tempo especial pelo fator 1,2 e não 1,4 como efetivamente considerado. Essa questão não foi levada ao STJ e, portanto, não foi objeto de análise na decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Como se pode observar na decisão de fls. 307-12, foi negado seguimento aos recursos especiais de ambas as partes e à fl. 308 o relator sintetiza a matéria levada ao STJ pelos recorrentes:
Alega o INSS, de início, ter ocorrido a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 6º da LICC.
Aponta, ainda, violação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 21 e 23 da CLPS, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em resumo, que a revisão do benefício com a aplicação cumulada do teto dos salários-de-contribuição em 20 salários mínimos - decorrente da Lei nº 6.951/81, vigente até o advento da Lei nº 7.787/89 -, com o disposto no art. 144 da Lei de Benefícios caracteriza regime
híbrido, o que não é permitido.
O segurado, por sua vez, interpõe recurso especial adesivo, defendendo a inaplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referentemente às demandas anteriores à sua vigência.
Veja-se que a ofensa ao §2º do art. 60 do Decreto nº 83.080/79 não foi objeto dos recursos especiais e portanto é matéria não julgada pelo STJ, o que afasta a sua competência para julgar a presente rescisória. Assim, se houve ofensa à literalidade de lei no caso concreto, com base na argumentação formulada pelo autor INSS, esta foi proporcionada pelo acórdão do Tribunal de apelação e não pela decisão do Tribunal Superior, que apenas conheceu das questões federais expressamente levantadas nos recursos especiais.
Desse modo, entendo correto o ajuizamento da ação perante este TRF4, órgão que decidiu em grau de apelação o feito e que, em tese, teve devolvida à sua jurisdição a totalidade da matéria debatida no processo.
Valor da Causa;
Por se tratar de questão de ordem pública, de ofício analiso a correção do valor dado à causa pelo autor.
Em ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao valor atualizado da causa originária, a qual se busca a respectiva rescisão do julgado, exceto se a parte ré demonstrar que a procedência da ação representaria proveito maior para a parte autora.
No caso em tela, o valor da ação originária era de R$ 31.114,43, quando distribuída a ação em outubro de 2008 (fl. 23). Assim, o valor da causa desta ação deve corresponder a este montante devidamente atualizado até a sua propositura, em agosto de 2013, a ser calculado oportunamente.
Por fim, esclareço que as demais preliminares confundem-se com o mérito da ação e com ele serão analisadas.
Ultrapassadas estas questões, adentro ao mérito do pedido.
Mérito;
Decadência;
Inicialmente, registro que, segundo o entendimento ora vigente na jurisprudência dominante, o direito à revisão buscado na ação originária já teria decaído. Contudo, como a decadência, no caso concreto, foi objeto de análise no STJ pela decisão que negou seguimento aos recursos especiais (fls. 308-12), falece competência para esta Corte adentrar ao referido tema nesta rescisória.
Juízo Rescisório - ofensa literal a artigo de lei, inciso V do art. 485 do CPC;
A propósito da violação literal a artigo de lei como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor indica como violado o inciso §2º do art. 60 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da aposentação pretendida:
Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
(...)
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte : (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
ATIVIDADES A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
PARA 30
DE 15 ANOS
1
1,33
1,67
2
DE 20 ANOS
0,75
1
1,25
1,5
DE 25 ANOS
0,6
0,8
1
1,2
DE 30 ANOS
0,5
0,67
0,83
1
(grifei)
Feitos os esclarecimentos acima, registro que a ação originária albergou pedido de revisão de aposentadoria (DIB 26/06/1992) de forma a retroagir a junho de 1989, na vigência da Lei nº 6.950/81, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89, ao fundamento de que o segurado já tinha direito à aposentação nessa data.
Reconhecido o direito à retroação da DIB, restou consignado no voto que contava "a parte autora 30 anos três meses e vinte e três dias de tempo de serviço em 02-07-1989, conforme a contagem anexa e documento de fl. 112" (fl. 168). A citada fl. 112, cópia à fl. 135 desta rescisória, consiste em resumo de cálculo do qual orientou a concessão da nova aposentadoria, considerando a soma total de 30anos, 3meses e 23dias. Nesse documento, denotam-se os períodos laborados perante a Companhia Paranaense de Energia, entre as datas de 19/03/1968 a 31/07/1979 e 01/08/1982 a 02/07/1989, que foram considerados laborados em condições especiais e aplicado o fator 1,4.
Por sua vez, nesta rescisória, controverte-se sobre a aplicação de norma, vigente à época em que requerida a consideração da nova DIB, 02/07/1989, que disciplinaria a contagem do tempo laborado em condições especiais, a dizer, o §2º do art. 60 do Decreto nº 83.080/79, que previa o cálculo pelo fator 1,2. O autor INSS argumenta que, utilizando o fator que entende correto, legalmente previsto para aplicação na nova DIB, de 1,2, a soma do tempo de serviço não permitiria aposentação na data pretendida, em 02/07/1989, pois o segurado contaria com apenas 26anos, 07meses e 25dias, conforme relatório de fl. 336 destes autos, fl. 271 dos autos originários.
Efetivamente, se a decisão rescindenda reconheceu o direito adquirido segundo as regras em vigor até o momento anterior à alteração promovida pela Lei 7.787/89, também deveria ter adequado os demais critérios de cálculo do tempo de serviço à legislação aplicável na época. Isso porque, em havendo período de tempo especial laborado, o respectivo fator de conversão em tempo comum - antes da alteração promovida pela Lei 7.787/1989, inclusive observando o tempo da prestação do serviço e a DIB fictícia que seria anterior a tal Lei - era 1,2 e não 1,4, pois ainda vigiam as disposições da CLPS de 1984 - Decreto 89.312/1984 - e as disposições do Decreto 83.080/1979.
Ao contrário do que ocorreu nos autos originários, deveria ter sido determinada necessariamente a modificação dos critérios de conversão do tempo especial para utilização do fator 1,2 na simulação de tempo de serviço, na DIB fictícia, para a contagem de tempo de serviço. Assevero, ainda, a questão não era objeto de controvérsia nos Tribunais, sendo pacífico o entendimento desde o nascimento do debate sobre a retroação da DIB, o que já afasta a aplicação do óbice contido na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").
Por fim, registro que esta 3ª Seção posicionou-se nesse sentido em situação análoga:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
4. Uma vez assegurado que a parte autora teria direito a computar o PBC de seu benefício em dezembro de 1990, certo é que ter-se-ia de aplicar, então, a legislação lá vigente, ou seja, a CLPS/84 e, nesse caso, o fator de conversão de seu tempo especial, seria de 1,2, porquanto vigente o Decreto nº 83.080/79, pelo que ele não teria, naquela data, implementado o requisito mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria proporcional.
5. Ação rescisória improcedente.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022956-12.2010.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/09/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/09/2011)
Portanto, deve ser rescindido em parte o acórdão atacado por violar a literalidade do §2º do art. 60 do Decreto n. 83.080/79.
Juízo Rescisório;
A despeito do pedido de retroação do período básico de cálculo, anteriormente cabem algumas considerações acerca do fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado no caso concreto.
Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004) e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
Significa dizer que, mesmo vindo posteriormente a se modificar o regime jurídico, excluindo-se o agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade da legislação de regência, ou não se reconhecendo a especialidade da atividade - como ocorreu, em verdade, com o enquadramento por categoria profissional - ainda assim será possível o cômputo do período como especial, tendo em vista o direito adquirido pelo segurado à época da prestação laboral.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).
Caso os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado no caso concreto só poderia ser 1,2. Assim, em face da pretendida retroação da data do cálculo do benefício ora pretendida, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2, e não 1,4.
Não procedem as razões formuladas na contestação apresentada pelo réu à fl. 370-1. Os precedentes citados, bem como as disposições do Decreto nº 4.827/2003 dizem respeito ao período laborado em condições especiais, a qualquer tempo, considerados em aposentadorias cuja DIB já esteja vigendo o referido normativo, não podendo afetar benefício concedido antes de sua criação como é o caso em tela.
Dito isso, consoante o levantamento de tempo de serviço juntado à fl. 336, em 02/07/1989, o segurado não somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria, seja especial, seja por tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, deve ser negado provimento ao apelo da parte por não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria pretendida.
Fixo honorários advocatícios, em favor do INSS, em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG deferida à fl. 374.
Antecipação de Tutela;
A antecipação de tutela fica mantida.
Conclusão;
Em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido e, em juízo rescisório, nego provimento ao apelo do segurado.
Não houve depósito prévio e adiantamento de custas. Nesta rescisória, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG deferida.
Ante o exposto, em juízo rescindendo, voto por julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo do segurado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor avaliar a questão trazida ao conhecimento desta Corte e, após aprofundada análise, decido acompanhar o voto do eminente Relator.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo do segurado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000198482
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2014, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000198482
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência da Subseção de Curitiba, pelo Dr. Guilherme Dometerco, representando Domingos João Novelo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E FORMULADA QUESTÃO DE ORDEM PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, O JULGAMENTO RESTOU SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000198482
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/08/2014
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2014
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E FORMULADA QUESTÃO DE ORDEM PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, O JULGAMENTO RESTOU SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Divergência em 29/01/2015 11:31:06 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a devida vênia do E. Relator, divirjo quanto à solução dada à questão da decadência.

Tendo em vista que a matéria configura prejudicial de mérito, e que a Seção tem examinado de ofício nas ações rescisórias, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública, não poderia, "permissa venia", ser ultrapassada para o exame das demais questões vertidas no feito.

Assim, tendo em vista que o STJ enfrentou a prejudicial no recurso especial interposto pelo INSS, voto no sentido de extinguir a rescisória, em face da incompetência desta Corte.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005007-67.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000198482
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
DOMINGOS JOAO NOVELO
ADVOGADO
:
Geni Koskur
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E PELOS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E OSNI CARDOSO FILHO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249177v1 e, se solicitado, do código CRC 7B5646FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:49




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