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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5021596-15.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:50

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 2. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). 2. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 3. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 4. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 5. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 6. Hipótese em que não ocorreu a decadência, tendo em vista que o primeiro pagamento do benefício deferido ao segurado ocorreu em 08/2007, de modo que o prazo decadencial começou a contar a partir de 01/09/2007, nos termos do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, e o ajuizamento da ação revisional em que proferida a decisão rescindenda ocorreu em 18-10-2010. 7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 9. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava interrompido ou suspenso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 10. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5021596-15.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/04/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021596-15.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
DERLY LEGUISSAMAN HERRERA
ADVOGADO
:
RUTH D'AGOSTINI
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
:
ALVARO MARCOS PAGANOTTO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 2. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008).
2. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
3. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos.
4. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos.
5. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
6. Hipótese em que não ocorreu a decadência, tendo em vista que o primeiro pagamento do benefício deferido ao segurado ocorreu em 08/2007, de modo que o prazo decadencial começou a contar a partir de 01/09/2007, nos termos do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, e o ajuizamento da ação revisional em que proferida a decisão rescindenda ocorreu em 18-10-2010.
7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
9. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava interrompido ou suspenso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421997v8 e, se solicitado, do código CRC AB1B35EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 17/04/2015 14:22




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021596-15.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
DERLY LEGUISSAMAN HERRERA
ADVOGADO
:
RUTH D'AGOSTINI
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
:
ALVARO MARCOS PAGANOTTO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão desta Corte que acolheu o pedido da parte autora de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 26-06-1998, mediante a retificação dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI.
Alegou a autarquia previdenciária que o acórdão rescindendo, ao deixar de decretar a decadência do direito à revisão requerida, e não reconhecer, de ofício, a prescrição, violou de forma literal disposições legais e constitucionais (art. 5.º, XXXVI, da CF/88; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; art. 295, IV, 219, §5º, e 475 do CPC; art. 210 do CCB e art. 9º do Decreto n. 20.910/1932).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender todos os efeitos da decisão impugnada até final julgamento da presente ação rescisória, considerando a irrepetibilidade dos valores por ventura pagos por meio de requisição de pagamento.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, para o efeito de determinar a suspensão, até o julgamento da presente ação rescisória, de todos os efeitos da decisão rescindenda em face da decadência, uma vez que 'o segurado pretendeu revisar o ato concessório de sua aposentadoria com DIB de 26-06-1998 mediante ação ajuizada apenas em 18-10-2010, quando já transcorrido o prazo decenal computado a contar de 01-08-1997.' a parte ré interpôs agravo regimental, argumentando, em síntese, que o INSS omitiu o fato de que o pedido de aposentadoria, protocolizado em 26-06-1998, foi indeferido na via administrativa e só foi concedido em face de decisão proferida no processo nº 2000.71.08.004593-9/RS, com trânsito em julgado em 2007. A comunicação, pela Autarquia, da concessão do benefício deu-se apenas na data de 13-08-2007, motivo pelo qual o prazo decadencial não poderia ser contado da DIB (26-06-1998), mas sim, de agosto de 2007, quando o benefício passou a ser pago ao segurado, conforme disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Tomado, o agravo regimental, como pedido de reconsideração, foi revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Intimado a comprovar o termo final do procedimento administrativo que indeferiu o pedido formulado em 26-06-1998, o INSS trouxe aos autos documentos.
O Ministério Público Federal lançou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 28-03-2014, sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 29-08-2014. Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.

2- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF
A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.
Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
É de ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:

"A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação "qualificada".
Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?
Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.
Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.
(...)
Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.
Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.
A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.
(...)
De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.
(...)
Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.

Cabível, portanto, a presente ação rescisória.

3 - Mérito
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
As aposentadorias concedidas entre 28-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; as inativações outorgadas entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. Veja-se, a título de exemplo, a decisão monocrática nos embargos de declaração no Agravo n. 963258, de que foi Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no DJe de 27-05-2010, e a decisão monocrática da mesma Relatora no Agravo n. 878566, publicado no DJe de 28-02-2008, além dos seguintes julgados desta Corte: AC n. 0002626-68.2009.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, DE de 25-05-2011; AC n. 5000450-73.2010.404.7107/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, julgado em 13-04-2011; AC n. 0005893-24.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, DE de 01-04-2011; e AC n. 2009.71.00.005696-7/RS, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, DE de 06-05-2011.
Resta verificar o prazo decadencial para os benefícios concedidos entre 23-10-1998, data em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, que reduziu o prazo decadencial para cinco anos, e 19-11-2003, ocasião em que a Medida Provisória n. 138 restabeleceu o prazo de dez anos para que o segurado pudesse rever o ato de concessão de sua aposentadoria. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138. Se, por um lado, não se pode desprezar a hipótese eventual de alguma aposentadoria ser concedida e paga entre 23-10-1998 e 31-10-1998, situação específica em que tal jubilação ficaria, de fato, submetida ao prazo decadencial de cinco anos, de outro lado, as hipóteses mais comuns são aquelas de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos. A solução adotada pela doutrina, em tais casos, é de que, havendo sucessão de leis, a mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, se aplica o novo prazo, contando, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 91; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, v. I. 12. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo Ltda., 1959, p. 369; MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946, p. 247).
Diante disso, tem-se, em outras palavras, que para os benefícios concedidos e pagos a partir de 01-11-1998, o prazo decadencial será de dez anos, computado nesse período o tempo transcorrido quando o lapso decadencial era de cinco anos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: Ag n. 983230 e Ag n. 919416, decisões monocráticas, ambas da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05-09-2008.
No caso concreto, embora a aposentadoria tenha sido deferida de forma retroativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo protocolado em 26-06-1998, o primeiro pagamento do benefício ao segurado ocorreu apenas em agosto/2007, de modo que o prazo decadencial começou a contar a partir de 01-09-2007, nos termos do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Considerando-se que o ajuizamento da ação revisional originária (nº 5002999-41-2010.404.7112) ocorreu em 18-10-2010, constata-se que não transcorreu o prazo decadencial de dez anos.
De igual forma, não há incidência de prescrição quinquenal.
O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Assim, requerido o benefício na via administrativa em 26-06-1998 e denegado definitivamente em 24-04-2000, a prescrição ficou suspensa em tal intervalo.
Com o ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria em 15-06-2000, restou interrompida a prescrição.
É que o CPC dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º estatui que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Interrompida a prescrição em 15-06-2000, assim perdurou até a decisão proferida na ação transitar em julgado, em 03-05-2007. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, ex vi do disposto nas normas abaixo citadas:

Decreto nº 20.910/32:

"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
(...)
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Decreto-Lei nº 4.597/42:

"Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."

Embora a ação revisional tenha sido ajuizada em 18-10-2010, transcorridos, portanto, os dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição (03-05-2007), com o que resultaria prejudicada a causa interruptiva, não há, no caso, parcelas prescritas, uma vez que, somado o intervalo entre o trânsito em julgado da ação de concessão (repita-se, 03-05-2007) e a data do ajuizamento da ação de revisão (18-10-2010) ao lapso transcorrido entre a data da ciência do indeferimento definitivo na via administrativa (24-04-2000) e a data de ajuizamento da ação de concessão (15-06-2000), não totaliza 5 anos.
A rescisória, portanto, é improcedente.
Sucumbente, pagará a parte autora os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021596-15.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50029994120104047112
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
DERLY LEGUISSAMAN HERRERA
ADVOGADO
:
RUTH D'AGOSTINI
:
LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
:
ALVARO MARCOS PAGANOTTO FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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