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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA DIRETA E INDUVIDOSA À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LC 15...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:01

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA DIRETA E INDUVIDOSA À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LC 150/2015. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO CONDICIONADO APENAS AO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Alegação de que o julgado rescindendo violou manifestamente a norma inserta no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar a revisão da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 3. Embora o art. 36 da Lei de Benefícios conferisse tratamento desigual ao empregado doméstico, condicionando o recálculo do benefício de valor mínimo à comprovação dos valores dos salários de contribuição, acompanhados da prova do recolhimento da exação, a Lei Complementar nº 150/2015, na perspectiva de eliminar as distinções injustificáveis constantes do artigo em comento, inseriu o empregado doméstico na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, estendendo a ele o direito ao recálculo apenas com o fornecimento da relação dos salários de contribuição. 4. Decisão rescindenda foi proferida em 23-11-2015, já na vigência da nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, não havendo, portanto, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS. (TRF4, ARS 5001941-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001941-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LORENA NASCIMENTO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Lorena Nascimento da Silva, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da ação nº 5053059-49.2013.4.04.7100/RS, que tramitou na 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

Narra a inicial que o julgado que ora se pretende rescindir determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade de valor mínimo titulada pela requerida mediante o cômputo de salários de contribuição pagos a título de vínculo empregatício doméstico - todos acima daquele patamar -, os quais foram objeto de confissão de dívida pela empregadora perante a Receita Federal.

O autor sustenta que a decisão violou manifestamente o disposto no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar o recálculo da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado.

Requereu, com base no art. 300 do CPC, fosse concedida tutela provisória de urgência para o fim de suspender a execução da decisão impugnada, inclusive a exigibilidade da obrigação de fazer (majoração da RMI do benefício), até final julgamento desta rescisória, o que foi indeferido.

Citada, a parte ré apresentou contestação.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, dispensou-se a produção de provas e a apresentação de alegações finais.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, manifestando-se pela improcedência da ação.

É o relatório.

VOTO

1. Tempestividade:

Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porquanto o ação originária transitou em julgado em 02-08-2018 (ev. 13 do proc. orig., CERT1) e a presente demanda foi ajuizada em 25-01-2019 (ev. 1 destes autos), quando não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

2. Juízo rescindendo:

Hipótese do art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil ("violar manifestamente norma jurídica”).

Sobre a hipótese em questão, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL BASEADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.718.077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020). Precedentes. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, consignando que "a sucumbência recíproca já foi analisada judicialmente nos recursos interpostos perante a Ação de Cobrança n° 24.411/1992, objeto de rescisão no presente instrumento processual, não podendo ser enquadrado em qualquer erro de fato, de acordo com o art. 485, § 2° do CPC"; que "o autor pretende reabrir a discussão sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, manifestando o simples inconformismo com o resultado da ação originária, que lhe foi desfavorável, inclusive sendo enfrentada neste Tribunal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal"; e que "não verifico qualquer violação à lei, que justificasse a aplicabilidade do art. 485, V do CPC, bem como entendo que a matéria já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, não podendo a presente ação rescisória se pautar em suposto desacerto de todos o julgamentos que ação de cobrança originária passou, não sendo possível na via excepcional da ação rescisória se reanalisar provas ou verificar má interpretação dos fatos, sob pena de lesão ao princípio da coisa julgada, e por consequência da segurança jurídica, abalando, inclusive, a pacificação social judicial que é o principal objetivo da prestação jurisdicional". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1134596/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

No caso dos autos, conforme relatado, o autor da rescisória alega que o julgado rescindendo violou manifestamente a norma inserta no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar a revisão da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.

Entretanto, da leitura da decisão rescindenda, entendo inexistir afronta direta e induvidosa da norma jurídica. Cito o trecho pertinente da sentença (proc. orig., ev. 60, SENT1):

Revisão do benefício

A parte autora titula uma aposentadoria por idade de valor mínimo, o qual entende equivocado, porquanto não reflete seu histórico contributivo no que diz com a remuneração percebida na condição de empregada doméstica a partir de 18/3/95, quando firmou contrato de trabalho com a Sra. Iolanda Maria Abbott Kalil.

No aludido contrato de trabalho consta que a demandante foi admitida com remuneração de R$ 140,00 (cento e quarenta reais - evento 1, CTPS9), quantia então equivalente a dois salários mínimos. Mais adiante, na parte relativa a alterações salariais (evento 1, CTPS10, CTPS11 e CTPS12), houve registro de aumentos periódicos, todos fixando o salário da autora acima do patamar mínimo, como, por exemplo, em 01/4/2001 para R$ 540,00 (três salários mínimos da época - R$ 180,00).

Além disso, consta dos autos comprovação de que a empregadora da demandante firmou confissão de dívida referente aos recolhimentos devidos acima do valor mínimo, e obteve parcelamento do débito previdenciário perante a Receita Federal (evento 44, PROCADM1, fls. 159-190).

À vista disso, e considerando também que o empregado doméstico não pode ser prejudicado por eventual falha do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições devidas, deve ser acatado o pedido da autora, devendo o INSS revisar o benefício de aposentadoria por idade em questão, recalculando a RMI para considerar a remuneração percebida pela autora no período de 18/3/95 a 23/12/2010, tal como anotada em CTPS e conforme a confissão de dívida da empregadora junto à Receita Federal.

Conforme já declinado quando da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, embora o art. 36 da Lei de Benefícios conferisse tratamento desigual ao empregado doméstico, condicionando o recálculo do benefício de valor mínimo à comprovação dos valores dos salários de contribuição, acompanhados da prova do recolhimento da exação, a Lei Complementar nº 150/2015, na perspectiva de eliminar as distinções injustificáveis constantes do artigo em comento, inseriu o empregado doméstico na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, estendendo a ele o direito ao recálculo apenas com o fornecimento da relação dos salários de contribuição.

Segundo a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ao comentar o art. 36 da Lei nº 8.213/91(in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 15ª ed.):

Com as mudanças operadas pela LC nº 150/15, em especial a efetivada no artigo 35, o presente dispositivo foi revogado por incompatibilidade. Para o empregado doméstico, o benefício deve ser recalculado com a simples comprovação dos salários de contribuição, independentemente da prova do recolhimento das contribuições.

A decisão rescindenda foi proferida em 23-11-2015, já na vigência da nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Não há, portanto, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS.

Por fim, cumpre ressaltar que, na ação rescindenda, os salários de contribuição encontram-se comprovados pelas anotações na CTPS e pela confissão de dívida (relacionado no primeiro grau, ev. 1, CTPS7 a CTPS12 e ev. 27, PROCADM2, fls. 9-20).

Nesses termos, impõe-se a improcedência da ação rescisória.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001941-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LORENA NASCIMENTO DA SILVA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA DIRETA E INDUVIDOSA À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LC 150/2015. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO CONDICIONADO APENAS AO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA.

1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

2. Alegação de que o julgado rescindendo violou manifestamente a norma inserta no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar a revisão da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.

3. Embora o art. 36 da Lei de Benefícios conferisse tratamento desigual ao empregado doméstico, condicionando o recálculo do benefício de valor mínimo à comprovação dos valores dos salários de contribuição, acompanhados da prova do recolhimento da exação, a Lei Complementar nº 150/2015, na perspectiva de eliminar as distinções injustificáveis constantes do artigo em comento, inseriu o empregado doméstico na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, estendendo a ele o direito ao recálculo apenas com o fornecimento da relação dos salários de contribuição.

4. Decisão rescindenda foi proferida em 23-11-2015, já na vigência da nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, não havendo, portanto, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001941-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LORENA NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TAROUCO CORRÊA (OAB RS071194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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