
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048411-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: PAULO JACINTO HANSEN
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Jacinto Hansen ajuizou a presente ação rescisória com apoio nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando a desconstituir sentença julgada nos autos da ação ordinária nº 00023368820128210068/RS, a qual julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de início de prova material da atividade rural e (ii) falta de laudo técnico a embasar o PPP juntado para a comprovação do agente nocivo ruído. Opostos embargos de declaração pela parte autora, esses não foram conhecidos porquanto intempestivos (evento 1 - PROCADM19).
Alega, em síntese, que há diversas provas do labor campesino relativo ao período de 1989 a 1991, bem assim que consta no PPP que as informações foram retiradas dos registros ambientais da empresa, incorrendo em erro de fato. Aduz que houve violação manifesta ao art. 58 da Lei nº 9.528/1997 que considera o PPP prova suficiente da atividade especial.
Argui que: (...) a prova testemunhal comprovou que o demandante trabalhou na lavoura desde criança até 1993. O fato do autor se afastado por curto período do meio rural para trabalhar no meio urbano não é motivo para o indeferimento do pedido de reconhecimento do período rural em que o demandante voltou para a agricultura, ainda mais quando comprovou que se associou ao sindicato rural e verteu contribuições a esse órgão, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Requer a desconstituição do julgado rescindendo e, por conseguinte, a concesssão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas.
O INSS por sua vez contestou a ação (evento 9), sustentando que o alegado labor rural e a atividade especial nos períodos referidos pelo autor foram objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial não havendo, portanto, erro de fato no julgado. Aduz ainda que não houve, também, admissão de fato inexistente nem se teve por inexistente fato efetivamente ocorrido. Destaca que o postulante volta-se, então, contra o juízo de valor efetuado a respeito da prova, utilizando-se agora da via da rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta. Afirma que no caso concreto a decisão atacada na rescisória não violou norma jurídica, nem de forma velada muito menos de forma manifesta como exige o inciso V do artigo 966 do CPC. Pela eventualidade, lembra que no período entre 6-3-1997 a 18-11-2003 a caracterização de labor em atividade especial demanda exposição a nível de ruído superior a 90dB(A), mas o PPP apresentado pelo autor para os períodos de 1-7-1999 a 31-1-2009 registra ruído de 88,5dB(A) inferior, portanto, ao limite de tolerância no que toca ao período até 18-11-2003. Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Após a apresentação da réplica, foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção, vindo os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252956v13 e do código CRC 1f0bd955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:22
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048411-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: PAULO JACINTO HANSEN
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 975 do CPC, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 11-9-2017 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 31-12-2018.
CASO CONCRETO
Paulo Jacinto Hansen ajuizou a presente ação rescisória com apoio nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando a desconstituir sentença julgada nos autos da ação ordinária nº 00023368820128210068/RS, a qual julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de início de prova material da atividade rural e (ii) falta de laudo técnico a embasar o PPP juntado para a comprovação do agente nocivo ruído. Opostos embargos de declaração pela parte autora, esses não foram conhecidos porquanto intempestivos (evento 1 - PROCADM19).
A sentença rescindenda prolatada nos autos da mencionada ação ordinária analisou o tema objeto da presente lide e indeferiu o pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural de 1-1-1989 a 24-10-1991 e do tempo de serviço especial nos períodos de 1-2-1993 a 30-7-1995, 1-7-1999 a 31-1-2009 e 1-8-2009 a 31-12-2009, tendo assim se manifestado, in verbis (evento 1 -PROCADM19):
(...) Sustenta o autor que, de 01.01.1989 a 24.10.1991, laborou em regime de economia familiar, em terras de propriedade do seu pai, sem auxílio de empregados.
Os documentos juntados com a inicial são:
a) Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em seu nome de 1988 (fl. 32);
b) Notas fiscais em nome do genitor do genitor do autor, dos anos de 1973, 1974, 1976, 1978 e de 1986 a 1988 (fls. 33-34 e 36-40);
c) Certificado e Cadastro e pagamento de ITR de 1975, em nome do genitor do autor;
d) Certidão de casamento de 1986 (fl. 17);
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa Homologada (fls. 50-56) - Edi, Evald e Valesca - afirmaram, em síntese, ter o autor laborado exclusivamente na agricultura, em economia familiar, desde tenra idade até a data de seu primeiro emprego, o que, segundo a CTPS do autor (fl. 21), ocorreu em 1982.
As testemunhas ouvidas em juízo, Nestor e Paulo (CD da fl. 315), por sua vez, referiram que após o casamento (ocorrido em 04.10.1986 -fl. 14), o autor retornou ao labor rural na propriedade do genitor, contudo, não sabem precisar a data, tampouco o período de permanência.
Pela análise da prova careada (sic) no feito, percebe-se que a comprovação do labor rural do autor se detém apenas à prova testemunhal judicialmente produzida, já que os documentos juntados ao feito são referentes a período extemporâneo à época dos fatos a que se pretende provar.
Nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais dispões (sic) que:
SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Dessa forma, os documentos lançados com a inicial não são hábeis a indicar qualquer início de prova material do alegado uma vez que todos fazem referência à data anterior ao período em litígio (de 01.01.1989 a 24.10.1991) e são, em sua maioria, em nome do genitor do autor.
Refiro que as testemunhas ouvidas em sede judicial não demonstraram certeza em seu depoimento, tampouco indicaram o período laborado pelo autor após o casamento. Dessa forma, inexistindo qualquer início de prova material quanto ao período alegado e não possuindo as testemunhas o mínimo de certeza quanto aos fatos narrados, além de não saberem especificar o período laborado após o casamento do autor, não há como reconhecer o período de labor rural alegado de 01.01.1986 a 24.10.1991, por absoluta ausência de prova material nesse sentido.
Anoto, por fim que a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar possui caráter complementar à prova documental. No caso, inexistindo início de prova documental no período, não há como reconhecer o pedido do autor.
Períodos laborados em condições especiais:
O autor afirma que laborou, nos períodos de 01.02.1993 a 30.07.1995, de 01.07.1999 a 31.01.2009 e de 01.08.2009 a 31.12.2009, na presença de agentes nocivos, pelo que tem direito à contagem e conversão de período especial.
A título de prova material da atividade profissional, o autor apresenta os seguintes documentos fotocópia da carteira de trabalho (fls. 21-22), a qual comprova o vínculo do autor no período, além de PPPs (fls. 25-26 e 44).
Antes de adentrar na análise do caso concreto, imperioso destacar que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, cito as palavras do ilustre Desembargador Federal CELSO KIPPER, proferidas no julgamento da apelação/reexame necessário nº 0013092-86.2011.404.9999/RS (TRF4, Sexta Turma, D.E. 31/05/2013), acerca da evolução legislativa acerca da matéria:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Feitas tais considerações e levando-se em conta a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, imprescindível, de início, definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pelo autor.
Para o período relatado pelo autor, tem-se a aplicação de toda a legislação supra referida, vez que os períodos alegados vão de 1993 a 2009. Considerando que conforme se depreende da incial e documentos do feito, o agente nocivo ao qual o autor estaria alegadamento exposto nos períodos, é o de "ruído", se mostra exigível a comprovação da efetiva sujeição do segurado ao agente por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Com efeito, quanto aos níveis de ruído, conforme exegese do Eg. TRF da 4ª Região, até 05/03/1997, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos ns. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, admitindo-se como especial a atividade em que o segurado ficar exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e, a partir da publicação do Decreto nº 2.172/1997, pressão sonora superior a 85 decibéis. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. EFICÁCIA MANDAMENTAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) Especificamente quanto ao agente nocivo ruído a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de laudo pericial atestando, nos termos da explanação acima, a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80 dB, até 05.03.1997 (item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64) e a 85 dB a partir de então (aplicação retroativa a 06.03.1997, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003). (...) (TRF da 4ª Região, AC nº 2005.72.04.007072-8, Rel. Des. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data da decisão: 09/05/2011, Quinta Turma).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALAGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RADIAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. (...) 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.(...) (TRF da 4ª Região, AC nº 0034245-84.2007.4047100, Rel. Des. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data da decisão: 09/05/2011, Quinta Turma).
Ocorre que, conforme se depreende, tratando-se unicamente de exposição a agente "ruído", necessária a comprovação da exposição em todos os períodos, por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, ou ainda, por meio de formulário PPP embasado em laudo técnico.
Nos autos, os documentos juntados pelo autor resumem-se exclusivamente à PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário), inexistindo no feito qualquer laudo ou formulário (Dirben ou DSS8030) emitido pelas empresas que noticie perícia técnica realizada a fim de mensurar os níveis de ruído nos períodos.
Nesse sentido, segundo art. 155, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 99 - de 5 de dezembro de 2003, para a comprovação da exposição ao agente físico ruído, necessária a apresentação de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), o que inexiste no feito.
Necessário frisar, por fim, que o PPP juntado à fl. 44, relativo ao período de 01.02.1993 a 30.07.1995 não explicita, por exemplo, se durante o período houve mudanças nos níveis de ruído e quais os EPIs utilizados.
A respeito, não houve requerimento do autor acerca da realização de prova perícia técnica ou de oficiamento à empresa para juntada do laudo técnico, caso existente, meios de prova dos quais poderia valer-se para comprovar o alegado e dos quais não se desincumbiu, conforme art. 333, I do, CPC.
Logo, não faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade do labor exercido de 01.02.1993 a 30.07.1995, de 01.07.1999 a 31.01.2009 e de 01.08.2009 a 31.12.2009.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
(...)
Contra a sentença rescindenda foram opostos apenas embargos de declaração, os quais foram julgados intempestivos (ev. 1 - PROCADM19).
MÉRITO
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
A parte autora alega violação ao artigo 58, §4º, da Lei nº 9.528/1997, que assim dispõe:
§4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
No ponto, há afronta direta, manifesta, literal, evidente ao artigo 58, §4º, da Lei nº 9.528/1997 pois, a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Logo, há manifesta violação normativa (artigo 966, inciso V, do CPC), merecendo guarida o pedido no ponto.
ERRO DE FATO
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).
ATIVIDADE ESPECIAL
No tocante à atividade especial, há também erro de fato pelo motivo de o juízo ter entendido que os PPPs que comprovam a atividade especial não terem sido embasados em prova técnica.
Houve desatenção do julgador ao exigir o laudo técnico pericial para o agente nocivo ruído para o período posterior a 1-1-2004, pois tomou por base o art. 155, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 99 - de 5 de dezembro de 2003, que reza:
Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
Não atentou para a redação dos incisos seguintes, em especial ao IV, cuja redação transcrevo a seguir:
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
Como visto, nos períodos laborados até 31-12-2003 é necessário formulário e laudo técnico para o agente nocivo ruído.
Além disso, o juízo a quo citou jurisprudência deste Tribunal Regional que, apesar de ser do ano de 2013, foi omissa quanto ao período de atividade especial exercido posteriormente a 1-1-2004 no qual havia dispensa do parecer do perito, sendo suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003).
Assim, ocorreu o fato considerado pelo magistrado como inexistente (comprovação da atividade especial pela simples apresentação do PPP), não se pronunciando, nem havendo controvérsia sobre ele e chegando à conclusão equivocada em face daquele vício, incorreu em erro de fato.
LABOR RURAL
A parte autora sustenta que sentença rescindenda ignorou a presença de documentos capazes de demonstrar a atividade campesina no período de 1989 a 1991, consubstanciando erro de fato.
Denota-se que houve controvérsia sobre o fato alegado, bem assim pronunciamento judicial sobre o mesmo, porquanto analisou as provas relativas ao trabalho rural.
Ainda que se considerasse como início de prova material as contribuições vertidas ao sindicato rural após o ano de 1988 (ev. 1 - PROCADM16, fl. 238), o magistrado apontou que as testemunhas ouvidas em sede judicial não demonstraram certeza em seu depoimento, tampouco indicaram o período laborado pelo autor após o casamento.
Logo, tendo o juízo avaliado a prova que tinha à disposição e concluído num determinado sentido, não resta configurado o erro de fato.
Observa-se que o veredicto que ora se pretende rescindir examinou integralmente a prova do exercício da atividade rural produzida ao longo do feito, não servindo a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ART. 485, V, CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
2. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória.
3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (AR nº 2008.04.00.027829-3/SC, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, publicado em 12-7-2010).
Claro está, portanto, que a parte autora pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
JUÍZO RESCISÓRIO
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema "atividade especial":
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 3-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico ou pericial em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não lhe retira a força probatória em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
Assim, ainda que o laudo técnico ou pericial tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades se não houver prova de alteração no ambiente laboral. Ora, não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, pelo contrário. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA (...) 4. Se o laudo pericial constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (AC n° 5001071-49.2014.4.04.7101, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25-6-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. LAUDO CONTEMPORANEO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO. (...) 7. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, tendo em vista que foi constatada a agressão do agente ruído em data posterior à de sua prestação, inclusive. Reputa-se assim que, à época em que o autor laborou, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando a escassez de recursos materiais existentes para diminuir sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados para execução do serviço. (...) (AC n° 5048858-57.2012.4.04.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26-4-2017)
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
O período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 1-2-1993 a 30-7-1995
Empresa: Cerâmica Cirilo Vogel Ltda.
Função/Atividade: auxiliar de produção
Enquadramento legal: - Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
Prova: PPP (fls. 250-251, ev. 1 - PROCADM17).
Conclusão: Não restou comprovada nos autos a especialidade do labor no período de 1-2-1993 a 30-7-1995 por exposição ao agente nocivo ruído em virtude da ausência de laudo técnico. A mera referência à retirada de informações do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) não é capaz de demonstrar as condições insalubres causadas pelo ruído.
Período: 1-7-1999 a 31-1-2009
Empresa: Cerâmica Cirilo Vogel Ltda.
Função/Atividade: auxiliar de serviços gerais
Enquadramento legal: - De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB); - A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
Prova: PPP (fl. 230, ev. 1 - PROCADM16).
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período de 1-1-2004 a 31-1-2009 por exposição ao agente nocivo ruído (de acordo com o PPP, 88,6 dB). Até 31-12-2003 exigia-se formulário e laudo pericial para a comprovação da atividade especial.
Período: 1-8-2009 a 31-12-2009
Empresa: Cerâmica Certal
Função/Atividade: carregador de caminhões
Enquadramento legal: A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
Prova: (fls. 231-232, ev. 1 - PROCADM16)
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período de 1-8-2009 a 31-12-2009, por exposição ao agente nocivo ruído (de acordo com o PPP, 87,2 dB).
Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao ruído.
Nessa equação, é de ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1-1-2004 a 31-1-2009 e 1-8-2009 a 31-12-2009 (2 anos, 2 meses e 12 dias).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1-1-2004 a 31-1-2009 e 1-8-2009 a 31-12-2009 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 2 anos, 2 meses e 12 dias.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 1-1-2004 a 31-1-2009 e 1-8-2009 a 31-12-2009, somados ao tempo de serviço/ contribuição certificado pelo INSS (evento 21, PROCADM1, fl. 43), resulta a seguinte contabilização até a DER (5-11-2013):
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: | 20a 00m 25d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 31a 05m 10d |
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 02a 02m 12d |
Tempo total até 16-12-1998: | 20a 00m 25d |
Tempo total até a DER: | 33a 07m 22d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição:(no caso dos autos, aproximadamente, 04 anos): não cumprido
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Logo, a pretensão inicial merece prosperar no tocante à alegada violação manifesta à norma jurídica e ao erro de fato relativamente à atividade especial exercida após 1-1-2004, período no qual era suficiente para a sua comprovação a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo despiciendo o laudo pericial.
Mantido o juízo de improcedência da sentença rescindenda no tocante ao reconhecimento da atividade rural de 1989 a 1991 e do labor especial de 1-2-1993 30-7-1995 e de 1-7-1999 a 31-12-2003. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não concedido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em juízo rescisório, em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 70% (setenta por cento) e o INSS em 30% (trinta por cento) do montante devido a título de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, admitida a compensação.
No juízo rescindendo, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizados, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252957v52 e do código CRC 7bdfcfe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:34.

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048411-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: PAULO JACINTO HANSEN
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Há afronta direta, manifesta, literal, evidente ao artigo 58, §4º, da Lei nº 9.528/1997 pois, a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Se ocorre o fato considerado pelo magistrado como inexistente (comprovação da atividade especial pela simples apresentação do PPP), não se pronunciando, nem havendo controvérsia sobre ele e chegando à conclusão equivocada em face daquele vício, há erro de fato.
4. Não é cabível reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
5. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252958v11 e do código CRC 7e64e4de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048411-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: PAULO JACINTO HANSEN
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 74, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:34.