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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SEGURADO FACULTATIVO. RPPS. TRF4. 5023882-19.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:41

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SEGURADO FACULTATIVO. RPPS. 1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. Viola o artigo 201, §5º, da CF o segurado facultativo filiado ao regime geral de previdência social participante de regime próprio de previdência. (TRF4, ARS 5023882-19.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de sentença proferido pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC nos autos do processo nº 5010033-64.2019.4.04.7205.

Pretende o INSS a rescisão do capítulo da decisão que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido em 08/06/2017, com a inclusão das contribuições vertidas à Previdência na qualidade de segurado facultativo, pertinentes ao período de 01/08/2010 a 31/05/2017.

Sustenta, em síntese, que, a decisão rescindenda violou o art. 201, §5º, da CRFB/88, o art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, bem como o art. 55, §4º, II, da IN 77/2015, incorrendo no art. 966, V, do CPC. Aduz que o segurado está aposentado pelo Regime Próprio de Previdência e, portanto, impedido de contribuir à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Deferida em parte a tutela de urgência e determinada a retificação do status da requisição para bloqueado. (evento 2, DESPADEC1).

Em contestação (evento 10, PET1), o réu assevera que a legislação vigente à época autorizava o segurado facultativo a verter contribuições ao Regime Geral quando aposentado no Regime Próprio de Previdência Social. Na sua dicção, merecem ser convalidados os salários de contribuição referente ao intervalo de 01/08/2010 a 31/05/2017 e, por consequência, revisada a renda mensal inicial do benefício.

Houve réplica (evento 19, PET1).

É o relatório.

VOTO

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 06/03/2020 processo n. 50100336420194047205 e a presente ação rescisória foi proposta em 11/06/2021, dentro do período que compreende o biênio legal para seu ajuizamento.

No caso, determinada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, com a inclusão no período básico de cálculo das contribuições vertidas pelo autor na qualidade de segurado facultativo.

A decisão liminar foi proferida nos termos que passo a transcrever (evento 2, DESPADEC1):

Registro que a tutela provisória de urgência em ação rescisória é medida excepcional, porquanto a parte ré tem a seu favor uma decisão judicial transitada em julgado, situação que exige redobrada cautela na apreciação do pedido liminar. Há que se reconhecer com relevante margem de segurança a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

A rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca:

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95.MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.(...) (STJ, AR 4.179/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018)

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize a manifesta inobservância do preceito invocado. Ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, afrontar a norma, sob pena de transformar a ação rescisória em simples incidente de reapreciação de mérito, violando o princípio constitucional da segurança jurídica.

No caso concreto, conforme anteriormente relatado, o INSS afirma que a sentença impugnada violou manifestamente norma jurídica, tendo em vista que considerou para o cálculo da RMI as contribuições vertidas como segurado facultativo concomitantemente ao vínculo com o Regime Próprio, infringindo diretamente o art. 201, §5º, da Constituição Federal, o art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, e o art. 55, §4º, II, da IN 77/2015.

Transcrevo os termos da decisão rescindenda (evento 24 do processo originário):

- Mérito

Com efeito, comprovam os carnês de pagamento apresentados pela parte autora que houve contribuição na qualidade de segurado facultativo no período de 08/2010 a 05/2017 - código 1406 - facultativo mensal (evento 5).

Todavia, o processo administrativo concessório não indica a utilização desses salários-de-contribuição na formação do PBC, sem justificava legal para a exclusão de competências recolhidas (evento 1, PROCADM5).

Convém ressaltar, ainda, que tais contribuições foram vertidas após a aposentação do autor perante o RPPS, ou seja, quando já era servidor inativo.

Assim, procede o pedido da parte autora, cabendo a revisão da RMI do benefício, nos moldes pleiteados, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, dispõe que é "vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". A vedação constitucional aplica-se inclusive aos servidores aposentados, pois participantes de regime próprio por meio de cobertura e contribuição previdenciária compulsória por força do art. 40, caput, da Constituição Federal.

Assim, a conclusão, neste primeiro exame, é de que a decisão rescindenda, que permitiu que servidor público vinculado a regime próprio de previdência computasse, perante o Regime Geral, contribuições previdenciárias facultativas, violou manifestamente o art. 201, § 5º, da Constituição Federal.

Considerando o perigo de dano decorrente de eventual pagamento indevido pela expedição de precatório ao segurado, determino a retificação do status da requisição para bloqueado, ao menos até que haja julgamento definitivo da presenta ação rescisória.

Em relação à requisição de pequeno valor já paga ao advogado, inviável a determinação de devolução liminar dos valores, pois não há prejuízo à cobrança posterior no caso de êxito da parte autora na pretensão de rescindir a sentença.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.

Importa mencionar o artigo 36 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06/08/2010 que estabelecia: Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS. A regra ainda foi mantida no artigo 55, §4º, II, da Instrução Normativa n. 77, de 21/01/2015.

Nesse contexto, mantenho o entendimento adotado na decisão liminar para, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, afastar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.

Honorários Advocatícios

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

A ação rescisória deve ser julgada procedente para que em juízo rescisório, seja afastada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido da ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406101v37 e do código CRC 2ec7fc70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:14


5023882-19.2021.4.04.0000
40003406101.V37


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA jurídica. segurado facultativo. rpps.

1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

2. Viola o artigo 201, §5º, da CF o segurado facultativo filiado ao regime geral de previdência social participante de regime próprio de previdência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406102v7 e do código CRC 9fc7a9c7.Informações adicionais da assinatura:
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5023882-19.2021.4.04.0000
40003406102 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT

ADVOGADO: BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:41.

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