Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de sentença proferido pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC nos autos do processo nº 5010033-64.2019.4.04.7205.
Pretende o INSS a rescisão do capítulo da decisão que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido em 08/06/2017, com a inclusão das contribuições vertidas à Previdência na qualidade de segurado facultativo, pertinentes ao período de 01/08/2010 a 31/05/2017.
Sustenta, em síntese, que, a decisão rescindenda violou o art. 201, §5º, da CRFB/88, o art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, bem como o art. 55, §4º, II, da IN 77/2015, incorrendo no art. 966, V, do CPC. Aduz que o segurado está aposentado pelo Regime Próprio de Previdência e, portanto, impedido de contribuir à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Deferida em parte a tutela de urgência e determinada a retificação do status da requisição para bloqueado. (
).Em contestação (
), o réu assevera que a legislação vigente à época autorizava o segurado facultativo a verter contribuições ao Regime Geral quando aposentado no Regime Próprio de Previdência Social. Na sua dicção, merecem ser convalidados os salários de contribuição referente ao intervalo de 01/08/2010 a 31/05/2017 e, por consequência, revisada a renda mensal inicial do benefício.Houve réplica (
).É o relatório.
VOTO
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 06/03/2020 processo n. 50100336420194047205 e a presente ação rescisória foi proposta em 11/06/2021, dentro do período que compreende o biênio legal para seu ajuizamento.
No caso, determinada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, com a inclusão no período básico de cálculo das contribuições vertidas pelo autor na qualidade de segurado facultativo.
A decisão liminar foi proferida nos termos que passo a transcrever (
):Registro que a tutela provisória de urgência em ação rescisória é medida excepcional, porquanto a parte ré tem a seu favor uma decisão judicial transitada em julgado, situação que exige redobrada cautela na apreciação do pedido liminar. Há que se reconhecer com relevante margem de segurança a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca:
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95.MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.(...) (STJ, AR 4.179/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018)
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize a manifesta inobservância do preceito invocado. Ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, afrontar a norma, sob pena de transformar a ação rescisória em simples incidente de reapreciação de mérito, violando o princípio constitucional da segurança jurídica.
No caso concreto, conforme anteriormente relatado, o INSS afirma que a sentença impugnada violou manifestamente norma jurídica, tendo em vista que considerou para o cálculo da RMI as contribuições vertidas como segurado facultativo concomitantemente ao vínculo com o Regime Próprio, infringindo diretamente o art. 201, §5º, da Constituição Federal, o art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, e o art. 55, §4º, II, da IN 77/2015.
Transcrevo os termos da decisão rescindenda (evento 24 do processo originário):
- Mérito
Com efeito, comprovam os carnês de pagamento apresentados pela parte autora que houve contribuição na qualidade de segurado facultativo no período de 08/2010 a 05/2017 - código 1406 - facultativo mensal (evento 5).
Todavia, o processo administrativo concessório não indica a utilização desses salários-de-contribuição na formação do PBC, sem justificava legal para a exclusão de competências recolhidas (evento 1, PROCADM5).
Convém ressaltar, ainda, que tais contribuições foram vertidas após a aposentação do autor perante o RPPS, ou seja, quando já era servidor inativo.
Assim, procede o pedido da parte autora, cabendo a revisão da RMI do benefício, nos moldes pleiteados, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, dispõe que é "vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". A vedação constitucional aplica-se inclusive aos servidores aposentados, pois participantes de regime próprio por meio de cobertura e contribuição previdenciária compulsória por força do art. 40, caput, da Constituição Federal.
Assim, a conclusão, neste primeiro exame, é de que a decisão rescindenda, que permitiu que servidor público vinculado a regime próprio de previdência computasse, perante o Regime Geral, contribuições previdenciárias facultativas, violou manifestamente o art. 201, § 5º, da Constituição Federal.
Considerando o perigo de dano decorrente de eventual pagamento indevido pela expedição de precatório ao segurado, determino a retificação do status da requisição para bloqueado, ao menos até que haja julgamento definitivo da presenta ação rescisória.
Em relação à requisição de pequeno valor já paga ao advogado, inviável a determinação de devolução liminar dos valores, pois não há prejuízo à cobrança posterior no caso de êxito da parte autora na pretensão de rescindir a sentença.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Importa mencionar o artigo 36 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06/08/2010 que estabelecia: Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS. A regra ainda foi mantida no artigo 55, §4º, II, da Instrução Normativa n. 77, de 21/01/2015.
Nesse contexto, mantenho o entendimento adotado na decisão liminar para, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, afastar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Honorários Advocatícios
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Conclusão
A ação rescisória deve ser julgada procedente para que em juízo rescisório, seja afastada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido da ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA jurídica. segurado facultativo. rpps.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Viola o artigo 201, §5º, da CF o segurado facultativo filiado ao regime geral de previdência social participante de regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5023882-19.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SAUL ALCIDES SGROTT
ADVOGADO: BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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