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Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OROZIMO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de OROZIMO NOGUEIRA por meio da qual busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 50510996720134047000, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC.
Narra que o acórdão rescindendo violou manifestamente o Tema n.º 546 do STJ, uma vez que admitiu, após 19/12/2012, a conversão de tempo comum em especial, pelo fator de conversão 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial. Refere que a violação manifesta se dá também porque em 2012, quando da edição do Tema n.º 546 pelo STJ, já se encontrava vigente a Lei n.º 9.032/1995, que alterou os termos do art. 57, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, afastando a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a chamada "conversão inversa". Daí que, segundo a tese autoral, o acórdão proferido após dezembro de 2012, não poderia mais haver admitido a conversão inversa. Assevera, ainda, não se aplicar à espécie a Súmula 343 do STF, uma vez que por ocasião da data da prolação do acórdão rescindendo a matéria não mais seria controvertida, dado que sobre ela já haveria pronunciamento em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de fosse determinada a suspensão do cumprimento de sentença na origem.
O pedido liminar restou indeferido, sob o fundamento de que, embora iniciado o julgamento do REsp n.º 1.310.034/PR em dezembro de 2012, a fixação da tese ocorreu apenas em fevereiro de 2015, após o julgamento de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, e posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso de apelação no caso concreto, de forma que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, a matéria ainda era controvertida no âmbito dos Tribunais, incidindo o óbice da Súmula 343 do STF (ev. 2).
A parte ré apresentou contestação (ev. 12) sustentando a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, bem como a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito do tema quando da prolação da decisão rescindenda. Postulou, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como pelo tramitação prioritária do feito.
Réplica pelo INSS no ev. 17.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o breve relatório.
VOTO
Tempestividade e depósito prévio
As questões relacionadas à admissibilidade da presente ação rescisória foram objeto de análise quando da apreciação do pedido de liminar, no ev. 2, ocasião em que restou assim consignado:
Registro, de início, que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 12/03/2021 (ev. 92, na origem), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 10/08/2021 (ev. 1), razão pela qual não se deu o transcurso do prazo previsto no art. 975 do CPC, afigurando-se tempestiva a ação rescisória.
Pontuo, ainda, que, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, o INSS, na condição de autarquia federal, é dispensado do recolhimento do depósito prévio.
Ratifica-se a liminar quanto ao ponto.
Preliminares
Pedido de gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida em sede de contestação, uma vez que atendidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Mérito
Quanto ao mérito, convém repisar os fundamentos adotados por ocasião da decisão liminar proferida no ev. 2:
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.310.034/PR o Superior Tribunal de Justiça efetivamente assentou a tese jurídica enunciada pelo INSS na peça inicial do presente feito. A propósito, eis a tese firmada no Tema n.º 546 do STJ: "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Em que pese o acórdão tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp n.º 1.310.034/PR, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Não ignoro, a propósito, o argumento autárquico no sentido de que, no julgamento dos aclaratórios, o STJ não modificou o entendimento adotado na decisão proferida ainda em 2012 e que, ao final, deu suporte à tese jurídica do Tema n.º 546. Ocorre que tal circunstância não afasta o fato de que, até a publicação efetiva do tema de jurisprudência resultante do julgamento em sede de recurso repetitivo a matéria não se encontrava uniformizada em sede jurisprudencial, razão pela qual incide na espécie a vedação da Súmula 343 do STF.
Neste sentido, precedentes da Terceira Seção deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Quando a ação rescisória é proposta antes do cumprimento de sentença na ação rescindenda, o proveito econômico a ser obtido corresponde à ao valor atribuído à causa originária, acrescido de correção monetária. 2. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível. 3. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034). 5. Embora o acórdão do REsp 1.310.034 tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. 6. O acórdão rescindendo, proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. 7. A conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses que ampare a condenação às penas por litigância de má-fé. (TRF4, ARS 5001999-84.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) (sublinhei)
Desta forma, o acórdão rescindendo, proferido em 09/12/2014, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
Não vislumbro, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, manifesta violação a norma jurídica, dado que a questão atinente à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial após a Lei n.º 9.032/95, mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial, era controvertida na época da decisão rescindenda.
Como se vê, na hipótese em exame o acórdão rescindendo foi proferido antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp n.º 1.310.034/PR, e acolhidos com efeitos infringentes, não se podendo, portanto, falar em violação manifesta ao Tema n.º 546 do STJ.
Ademais, convém registrar que, naquele momento a interpretação a respeito do tema ainda era controvertida nos Tribunais, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça ainda adotava, até pouco tempo antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp n.º 1.310.034/PR, entendimento no sentido da possibilidade de conversão inversa para fins de aposentadoria especial, consoante se pode verificar, entre outros, nos seguintes julgados: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 457.468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2014.
Ora, diante de tal cenário, entendo não haver como afastar, na espécie, o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Impõe-se, portanto, a ratificação da decisão liminar e, por via de consequência, o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Ônus sucumbenciais
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OROZIMO NOGUEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF.
2. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
3. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/03/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5033112-85.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OROZIMO NOGUEIRA
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/03/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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