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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. TRF4. 5039401-63.2023.4....

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. Se a incapacidade é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado da conversão de auxílio por incapacidade temporária, não deve ser calculada de acordo com as novas regras previdenciárias, mas, sim, conforme o regramento vigente ao tempo em quer reconhecida a incapacidade. (TRF4, AG 5039401-63.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039401-63.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001013-62.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOELE INES NEUESCHWANDER

ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233)

ADVOGADO(A): RAQUEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RS080138)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ªUAA de Alegrete que, nos autos de ação revisional de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pleito de tutela de urgência deduzido pela parte agravante, nos termos a seguir:

Nos termos do art. 300 do CPC, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do artigo 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o pe-rigo de dano acaso a medida seja alcançada ape-nas ao cabo do processo.

No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos a partir de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, por-que embasada em elementos técnicos de igual natureza.

Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contradi-tório, analise-se a verossimilhança das alegações declinadas.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Diz a agravante que a aposentadoria por invalidez dos autos deriva de benefício por incapacidade temporária com DII fixada em 29/03/2019, não se lhe aplicando as disposições do artigo 26, §2º, inciso III, da EC n.º 103/2019 para o cálculo da RMI.

O pedido de tutela recursal foi deferido no Evento 2.

Apresentou o INSS contrarrazões no Evento 8.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a insurgência recursal.

Debate semelhante ao deste recurso foi enfrentado pela douta 5ª Turma no exa-me do AG nº 5019088-81.2023.4.04.0000, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCA-PACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EMENDA CONSTITUCIO-NAL Nº 103 -2019. Se a incapacidade é anterior à vigência da Emenda Cons-titucional nº 103/20 19, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado da conversão de anterior auxílio por incapacidade temporária, não deve ser calculada de acordo com as novas re-gras previdenciárias, mas, sim, conforme o regramento vigente ao tempo da in-capacidade. Precedentes (TRF4, AG 501 9088-81.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

Com efeito, independentemente da data de concessão da aposentadoria por in-validez, deve o cálculo do benefício obediência às normas em vigor na 'data de constatação da incapacidade', sendo a dos autos admitida pelo próprio INSS desde o dia 29/03/2019 e que, nada obstante a descontinuidade, já havia garan tido à autora o gozo do benefício de Auxilio-Doença nos períodos de 29/03/201 9 a 13/12/2021 e de 19/01/2022 a 09/02/2022.

Se trata, como se vê, de uma condição permanente de incapacidade que an-tecede a edição da EC nº 103 de 12 de novembro de 2019, regendo-se o cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes até a data da alteração constitu-cional.

Nesse contexto, a decisão de origem, em que pese não tenha enfrentado o méri-to do debate, é merecedora de reparo, ao menos para que sejam suspensos, até a sentença de mérito, os descontos aplicados mensalmente na aposentadoria da parte agravante.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348767v5 e do código CRC 5787fcbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:51


5039401-63.2023.4.04.0000
40004348767.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039401-63.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001013-62.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOELE INES NEUESCHWANDER

ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233)

ADVOGADO(A): RAQUEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RS080138)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. Ec Nº 103/2019.

Se a incapacidade é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado da conversão de auxílio por incapacidade temporária, não deve ser calculada de acordo com as novas regras previdenciárias, mas, sim, conforme o regramento vigente ao tempo em quer reconhecida a incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348768v4 e do código CRC 7950a612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:51


5039401-63.2023.4.04.0000
40004348768 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039401-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: JOELE INES NEUESCHWANDER

ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233)

ADVOGADO(A): RAQUEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RS080138)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 228, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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