Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TRF4. 5006905-44.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. Tendo a parte autora apresentado provas razoáveis de incongruência no PPP apresentado, relativamente às condições de trabalho, inclusive na confrontação com o laudo ambiental da empresa onde realizado o labor, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial judicial configura cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5006905-44.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006905-44.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE ENOIR RIBEIRO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 24) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado, de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período 06/03/1997 a 07/07/2008, e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora. O requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, e afastada a exigibilidade em função de litigar com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora, em seu apelo (Evento 32), postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial das condições de trabalho do autor.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Em apelação a parte autora pugna pela nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, defendendo que o formulário PPP apresentado (Evento 1, 'Procadm8', fls. 14-16) não traduz a realidade de trabalho do autor, não referindo a presença de agentes químicos.

No período de labor especial defendido, o autor trabalhou como 'torneiro mecânico' e 'torneiro II' para a empresa Hidrover Oleodinâmica Ind. e Com. Ltda e, no PPP apresentado, apenas há referência ao agente insalutífero ruído.

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.

Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor no período defendido.

Instado por despacho (Evento 3) a apresentar o laudo pericial que embasou o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado ao processo, a parte autora juntou aos autos o laudo constante do Evento 6, 'Laudo2'.

Tal documento declara, na fl. 05, a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono - óleo solúvel sintético).

Além disto, juntou aos autos laudo técnico por similaridade (Evento 18, 'Out3'), referente à empresa Pigozzi S.A. Engrenagens e Transmissões onde, relativamente à atividade de torneamento de peças (com torno mecânico, automáticos e CNC), é referida (fl. 09) a presença de agentes químicos e óleo sintético.

Assim, tenho que restou suficientemente demonstrado pela parte autora a existência de dúvida razoável com relação às reais condições de trabalho no período impugnado (inclusive na confrontação com o Laudo Ambiental da empresa onde realizado o labor), motivo pelo qual dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização da perícia técnica postulada.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676596v8 e do código CRC 247dfefd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:3


5006905-44.2016.4.04.7107
40000676596.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006905-44.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE ENOIR RIBEIRO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. cerceamento de defesa. perícia técnica judicial.

Tendo a parte autora apresentado provas razoáveis de incongruência no PPP apresentado, relativamente às condições de trabalho, inclusive na confrontação com o laudo ambiental da empresa onde realizado o labor, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial judicial configura cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676597v5 e do código CRC 14f37f02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:3


5006905-44.2016.4.04.7107
40000676597 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5006905-44.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JORGE ENOIR RIBEIRO DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 573, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora