Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. TRF4. 5002872-49.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AC 5002872-49.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002872-49.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: REJANE BAZARELLI HEILING (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rejane Bazarelli Heiling e o INSS interpõem recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente; e

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Determinar que o INSS revise a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 194.242.528-4), desde a DIB (18/06/2020), a fim de que o cálculo do benefício observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91; e

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a parte autora possui benefício ativo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sustenta a autarquia recorrente que constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa).

A parte autora, por sua vez, aponta que, constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre destacar que a alteração promovida a partir da EC 103/2019 teve reflexo direto em muitos benefícios previdenciários e, também, no ora em exame. A parte demandante, que teve fixada a data de início da incapacidade permanente após a Reforma Previdenciária, foi surpreendida pela nova fórmula de cálculo da RMI: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 para homens (art. 26. da EC nº 103/2019).

Em casos análogos, este Regional ja entendeu que, se a incapacidade foi verificada antes da vigência da Emenda Constitucional 103 de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

(TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela visando à implantação da aposentadoria por invalidez (evento 10, DESPADEC1 ). A impetrante agrava sustentando, em síntese, o evidente direito à conversão do benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre o benefício desde a DER, em 12/08/2019, haja vista que a própria administração pública reconheceu o direito no âmbito administrativo. Requer a concessão de liminar determinando de imediato ao Impetrado que converta o benefício de auxílio-doença n.º 31/629.116.215-0 em aposentadoria por invalidez, com pagamento do adicional de 25% sobre este, tudo desde 12/08/2019, na forma de complementação positiva, conforme restou devidamente reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. A liminar requerida no agravo foi deferida em parte para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez (evento 2, DESPADEC1 ). Peticiona a parte agravante (ev. 12) aduzindo que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez com renda mensal de R$2.634,28, inferior ao valor que vinha recebendo a título de auxílio-doença, que era de R$ 4.400,09. Diz que o procedimento do INSS é errado por qualquer ângulo que se olhe, porquanto o quadro incapacitante teve início antes da promulgação da EC 103/2019. Ressalta que, mesmo que a incapacidade tivesse iniciado após a promulgação da EC 103/2019, a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 não poderia ser aplicada, visto que é manifestamente inconstitucional, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário inclusive de ofício. Requer seja determinado ao INSS e à CEAB-DJ que implantem, com urgência, em prazo de 48 horas, a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, com base nas regas de cálculo anteriores à promulgação da EC 103/19, seja em razão da preexistência do quadro incapacitante (tempus regit actum), seja em razão da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda. Decido. Com razão a agravante. A implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras anteriores à EC 103, de 13/11/19, tendo em vista que a incapacidade total e permanente da autora pode ser aferida em momento pretérito à vigência da reforma da previdência. A situação é de especial prejuízo, considerando que o agravamento do quadro de saúde da autora hoje justifica, inclusive, o pagamento do adicional de grande invalidez, por necessitar de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, fato reconhecido pela própria autarquia. Veja-se que ela foi diagnosticada, em 08/17, com doença grave (neoplasia maligna), com toxicidade elevada, baixa tolerência e quase nenhuma resposta desde o tratamento inicial, que só se agravou com o tempo, resultando em metástase em leptomeninge, o que se verifica ocorreu antes mesmo de de 09/19, quando houve introdução de novo protocolo (evento 1, ATESTMED11 ). Por essa razão, qual seja a gravidade da doença desde o estágio inicial em 2017, quando já se antevia a necessidade de tratamento prolongado, é possível aferir a definitividade do quadro de incapacidade da autora. Não fosse isso, a aplicação da norma constante do art. 26, §2º, a EC nº 103/2019, aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não se afigura compatível com o direito fundamental à previdência e à isonomia, na sua acepção material. A reforma desconsidera que, diferentemente das demais aposentadorias, não se trata de benefício programado. O caso dos autos, porém, resolve-se independentemente do reconhecimento de inconstitucionalidade, já que, como se colhe da prova produzida, há havia situação de incapacidade total e permanente antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional, que alterou os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo-se respeitar o direito adquirido sob a égide da normatividade anterior. Ante o exposto, defiro a medida requerida para o fim de determinar, via CEAB, a implantação da aposentadoria por invalidez (conversão do auxílio-doença 6291162150) em valor a ser apurado pelas regras anteriores à EC 103/19, bem como a implantação do adicional de 25% em decorrência do reconhecimento de hipótese de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Fizo o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação. Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos. Intimem-se. (TRF4, AG 5048850-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2021)

Por oportuno, colaciono julgado promovido pelo rito do art. 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)

In casu, a incapacidade, remonta a junho de 2007, tendo a parte autora percebido benefício de auxílio-doença no insterstício compreendido entre 16-07-07 (DIB) a 10-12-20 (DCB). Desta forma, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deveria obedecer à forma de cálculo estabelecida na legislação anterior, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício já calculado, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91. Contudo, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019. Em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

No âmbito deste Tribunal, a mesma matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e se encontra igualmente pendente de julgamento.

Neste cenário, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

Neste cenário, merece parcial acolhida o recurso do INSS. Prejudicada a análise do recurso da parte autora.

Honorários Advocatícios

Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236085v5 e do código CRC 29607f51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:24:3


5002872-49.2023.4.04.7112
40004236085.V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002872-49.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: REJANE BAZARELLI HEILING (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Ação revisional. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.

A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236086v3 e do código CRC 20abb2f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:24:3


5002872-49.2023.4.04.7112
40004236086 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5002872-49.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: REJANE BAZARELLI HEILING (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880)

ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora