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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8. 213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11. 960/2009. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:03:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei 8213/91, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4 5031530-42.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031530-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRCE GHISLENI FONTANA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
2. Nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei 8213/91, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522699v5 e, se solicitado, do código CRC 582B2E26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031530-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRCE GHISLENI FONTANA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:

a) computar os períodos laborados pela autora junto ao Serviço Público Estadual de 03/5/58 a 16/10/73 (professora), de 01/6/95 a 31/12/98 (Poder Judiciário) e de 20/01/99 a 28/8/2001 (Oficial de Registro de Imóveis);

b) revisar o benefício de aposentadoria por idade titulado pela autora (127.281.357-3) considerando o tempo de contribuição de 43 anos, 02 meses e 29 dias, a contar de 11/02/2003, data do requerimento administrativo;

c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (02/2003 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

À vista da sucumbência recíproca, que considero em proporção equivalente, deixo de fixar honorários advocatícios, pois ficam compensados entre si.

Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Sustenta a autarquia a ausência de interesse de agir da parte autora uma vez que não foi apresentado, durante o processo administrativo de concessão do benefício, a certidão para contagem recíproca do tempo. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que concluso para julgamento o presente processo sem a realização de provas requeridas pela autarquia. Assevera a impossibilidade de cômputo de tempo laborado em atividade concomitante. Por fim, assevera a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária do débito judicial.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Prévio requerimento

Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.

Assim, desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Do cerceamento de defesa

Não prospera o apelo, no ponto em que sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa. Com efeito, o art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Portanto, tendo o i. Juiz a quo entendido suficientes as provas carreadas aos autos, entendo que deva ser mantida a decisão combatida.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização." (TFR, - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJU 15.5.89, p. 7.935, 1ª col., em.).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 330 E 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos
elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
3. Inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade
de julgamento antecipado da lide quando o aresto recorrido
fundamenta seu convencimento em fatos e provas constantes nos autos
do processo, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 874735 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2006/0173834-1, publicado no DJU de 10.04.2007 p. 206)"

"PROCESSO CIVIL. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70019153469, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/04/2007)"

Portanto, tendo o i. Juiz a quo entendido suficientes as provas carreadas aos autos, entendo que deva ser mantida a decisão combatida.

Cômputo de labor urbano
Requer a parte autora a revisão de seu benefício mediante o cômputo dos períodos laborados no magistério estadual (de 03/5/58 a 17/10/73) e no Poder Judiciário Estadual (de 31/5/95 a 31/12/98) e no Ofício de Registro de Imóveis de Palmeira das Missões (de 20/01/99 a 28/8/2001).

No que tange ao período como professora estadual de 03/5/58 a 17/10/73 os registros da autora arquivados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do RS confirmam que exerceu atividades no magistério (evento 34), impondo-se a contagem recíproca na forma prevista no art. 94 e segs. da Lei nº 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do art. 21 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo.

Assim, o termo final da contagem deve ser fixado em 16/10/73 para evitar contagem dúplice em relação ao período já computado na via administrativa (17/10/73 a 31/5/95 - evento 6, PROCADM1, fl. 09).

O período referente ao interregno de 31/05/95 a 31/12/98, laborado junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, também deve ser considerado, à vista das informações prestadas pela Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do RS confirmando a existência de contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS no período em comento (evento 30).
A data de início deve ser fixada em 01/6/95 visando evitar concomitância com o termo final do interregno já considerando na via administrativa (evento 6, PROCADM1, fl. 09).

Por fim, também merece ser computado o período de 20/01/99 a 28/8/2001 laborado na condição de Oficial de Registro de Imóveis considerando documento expedido pelo IPERGS noticiando o recebimento de valores a título de contribuições previdenciárias no aludido interregno (evento 24).

Em conclusão, a parte autora tem direito ao cômputo, para fins de aposentadoria, dos períodos de 03/5/58 a 16/10/73, de 01/6/95 a 31/12/98 e de 20/01/99 a 28/8/2001.

Da revisão da Renda Mensal Inicial

Considerando o tempo já computado pela autarquia na via administrativa de 21 anos 07 meses e 15 dias, acrescido dos períodos ora reconhecidos que geram um acréscimo de 21 anos 07 meses e 24 dias, a parte autora com 43 anos, 02 meses e 29 dias, fazendo jus à revisão do seu benefício. As diferenças são devidas desde a data do requerimento, observada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura do feito.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522698v3 e, se solicitado, do código CRC A56F30F2.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031530-42.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50315304220114047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRCE GHISLENI FONTANA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ADAPTAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575135v1 e, se solicitado, do código CRC CE050E46.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:08




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