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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, S...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em curso, trata da "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Hipótese diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo, o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição. (TRF4, AC 5006606-02.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006606-02.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOEL MARCOS AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo o pagamento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo de (07/07/2011) até a data da concessão administrativa da sua aposentadoria, em 20/11/2017. Sucessivamente, requer a retroação da DIB de sua aposentadoria de 20/11/2017 para 04/07/2011.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 22/04/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 38 e 45):

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 3).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela defendendo a possibilidade de manutenção do benefício vigente, concedido em 20/11/2017 (porque mais vantajoso), com o pagamento dos atrasados devidos da data do primeiro requerimento de benefício, em 04/07/2011, até a concessão da aposentadoria. A fim de confirmar sua tese, cita julgado referindo que É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (ev. 58).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

A parte autora pretende receber as parcelas que entende devidas entre a data do primeiro requerimento de aposentadoria (2011), e a efetiva concessão do benefício (2017).

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra Melina Faucz Kletemberg, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

II.c) Do mérito

Busca a parte autora o pagamento das diferenças atrasadas desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 04/07/2011, sustentando que já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nesta data. De outro lado, requer seja mantida a data de início do benefício em 20/11/2017, tendo em vista que a renda mensal inicial nesta data lhe é mais vantajosa.

Conforme já apreciado no item anterior, o autor preenchia o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria em 04/07/2011, uma vez que nesta data contava com 41 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição.

O direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, conforme prevê o ordenamento jurídico. É de se ressaltar, todavia, que esse direito só pode ser exercido pelo próprio segurado, a partir do pedido administrativo ao INSS.

No caso, o autor formulou requerimento administrativo em 04/07/2011. Contudo, com os períodos reconhecidos especiais no processo 5008221-37.2012.404.7009, o autor obteve tempo de contribuição suficiente à aposentadoria na via administrativa em 20/11/2017.

Portanto, restando evidenciado que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria em 04/07/2011, não há óbice para que a DIB seja retroagida a esta data, desde que a RMI lhe seja mais vantajosa. Contudo, requer a parte autora que seja mantida a DIB em 20/11/2017, a fim de receber apenas os atrasados desde 04/07/2011.

O autor fundamenta seu pedido na jurisprudência, cujos arestos mencionam que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício concedido na via judicial.

De fato, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do segurado, que teve outro benefício concedido na via administrativa - caso opte por permanecer recebendo ele -, executar os valores devidos desde a data do pedido administrativo da aposentadoria objeto do litígio e o dia anterior a implantação do benefício em vigor. Cite-se, a título de exemplo, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. 4. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1666998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Entretanto, imperioso mencionar que no caso concreto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente após o trânsito em julgado do processo 5008221-37.2012.404.7009. Não foi concedido ao autor qualquer benefício previdenciário na via judicial. Embora fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição (em razão do reconhecimento da especialidade de alguns períodos), este benefício não lhe foi concedido na referida ação porque não houve pedido específico. O autor apenas pleiteou a concessão de aposentadoria especial, que lhe foi negada porque não implementou o tempo especial suficiente a tanto.

Assim, a premissa utilizada pelo autor para fundamentar seu pedido não é a mesma utilizada pela jurisprudência para garantir o direito de recebimento das parcelas atrasadas do benefício concedido na via judicial. Isso porque, frise-se, o autor não obteve qualquer benefício na via judicial.

Portanto, cumpre julgar improcedente o pedido do autor neste ponto.

Outrossim, embora o autor faça jus à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, em 04/07/2011, a renda mensal inicial do benefício nesta data não lhe é mais vantajosa, conforme parecer do Núcleo de Cálculos ao evento 22. Note-se que o autor recebe atualmente o valor de R$ 2.701,78 (competência de janeiro/20019 - evento 22, INFBEN2). Acaso a DIB do benefício fosse retroagida de 20/07/2017 para 04/07/2011, a renda mensal atualizada na mesma competência seria de R$ 2.058,62 (evento 20, OUT1, p. 3).

Diante disso, não há razões que justifiquem a redução considerável da renda mensal inicial do benefício do autor em privilégio do montante a ser recebido a título de atrasados.

O dever de concessão do melhor benefício ao segurado atribuído ao INSS encontra respaldo no art. 122 da Lei 8.213/91, senão vejamos:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

Em consonância com a Lei, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 3.048/99), no art. 56, § 3º, prevê, acerca da aposentadoria por tempo de contribuição, o que se segue:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

Da mesma forma, o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 5 nos termos seguintes:

Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92).

Remissão: Prejulgado nº1.

"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Contudo, a pretensão do autor não se mostra mais vantajosa, razão pela qual também impõe-se rejeitá-la.

Como bem sinalado pelo juízo sentenciante, a jurisprudência citada para amparar a tese do recorrente não se aplica ao caso, já que a pretensão aqui não é de pagamento de parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A parte autora busca, na verdade, a manutenção de um benefício concedido na via administrativa com o pagamento retroativo das parcelas que entende devidas desde o requerimento anterior do benefício, o que não se afigura possível.

É dado à parte autora optar pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, com renda mensal inicial maior, ou pela concessão do benefício a partir da primeira DER, mediante retroação da DIB, com pagamento das parcelas a partir de então e renda mensal inicial menor. De todo modo, teria que optar por um dos benefícios apenas. Não é o que deseja, contudo, ao buscar o "melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite a manutenção da renda mensal de uma aposentadoria somada aos atrasados de outro requerimento de benefício.

O caso amolda-se ao seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício. 2. Hipótese totalmente diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição. 3. Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e, concomitantemente, a cobrança das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AC 5005790-97.2016.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Não há, assim, como albergar a pretensão.

Por fim, registro que o caso não se amolda à hipótese do Tema 1018, afetado com determinação de suspensão dos processos, pois aquele tema se refere à:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Como se vê, o presente caso não trata de benefício concedido administrativamente no curso de ação na qual veio a ser concedido outro benefício.

Assim, não é caso de sobrestamento do feito.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 3.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682491v7 e do código CRC 7a827d53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:14:37


5006606-02.2018.4.04.7009
40002682491.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006606-02.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOEL MARCOS AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em curso, trata da "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Hipótese diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo, o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682492v4 e do código CRC 29aa2bcf.Informações adicionais da assinatura:
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5006606-02.2018.4.04.7009
40002682492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5006606-02.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOEL MARCOS AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1330, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:49.

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