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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, S...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em curso, trata da "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Hipótese diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo, o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição. (TRF4, AC 5004811-03.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-03.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VILMAR DALLANORA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seu benefício com a retroação da DIB para a DER em 01/10/2015 ou para a DER em 26/03/2016, mediante averbação de períodos de atividade laboral rural e de atividades exercidas em condições especiais.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 18/10/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 33):

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de averbação do período de 18/08/1980 a 20/09/1990 como tempo rural e como tempo especial os períodos de 21/09/1990 e 05/03/1997 e de 01/09/1998 a 26/03/2016.

Outrossim, extingo o processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, conforme fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a:

a) revisar o benefício ativo da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) desde a 1ª DER em 01/10/2015 ou desde a 2ª DER em 26/03/2016. Em ambos os casos, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores recebidos em razão de seu benefício ativo, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação.

Mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:

(...)

Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sem custas finais pelo INSS, porquanto isento. Não há custas a serem reembolsadas à parte autora diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Outrossim, foi proferida sentença integrativa acolhendo em parte os embargos opostos pela parte autora, sem efeito infringente (ev. 46).

A parte autora apela defendendo a possibilidade de manutenção do benefício vigente, concedido em 13/04/2017 (porque mais vantajoso), com o pagamento dos atrasados devidos da data do primeiro requerimento de benefício, em 01/10/2015, até a concessão da aposentadoria. A fim de confirmar sua tese, cita julgado referindo que É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (ev. 56).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

A parte autora pretende receber as parcelas que entende devidas entre a data do primeiro requerimento de aposentadoria (2015), e a efetiva concessão do benefício (2017).

A sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 46), da lavra do MM. Juiz Federal, Dr WESLEY SCHNEIDER COLLYER, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença exarada no evento 33, alegando omissão do juízo quanto ao pedido de "pagamento das parcelas de aposentadoria vencidas entre a data de entrada do primeiro requerimento administrativo até o dia imediatamente anterior a data de concessão da aposentadoria nº. 187972906-4, com DER em 13/04/2017".

Esclarece o embargante que não deseja a revisão de seu benefício ativo com alteração da DIB, mas receber as parcelas vencidas desde a 1ª DER (01/10/2015) até a DER do benefício ativo (13/04/2017), sem abrir mão do benefício ativo.

Intimado, o INSS manifestou-se no evento 42.

É o breve relato. Decido.

Razão assiste à parte embargante.

Segundo o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando presentes na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, a sentença deixou de enfrentar a tese posta pelo embargante, o que deve ser objeto de suprimento nesta decisão.

Pois bem. A pretensão do embargante em receber as parcelas vencidas desde a 1ª DER (01/10/2015) até a DER do benefício ativo (13/04/2017), sem abrir mão do benefício ativo é improcedente.

Isto porque esbarra na proibição à tese da desaposentação tal como exarada na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503, verbis:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Caso se acatasse a tese do embargante, o presente caso representaria em desaposentação em seu favor, uma vez que, para compor o tempo de contribuição de seu benefício ativo com DER em 13/04/2017, teria se utilizado de tempo de contribuição em que foi simultaneamente beneficiário de outra aposentadoria (com DER em 01/10/2015), ou seja, teria se utilizado do período de 01/10/2015 até 12/04/2017 em que já gozava de aposentadoria pelo RGPS, situação não prevista em lei.

Dessa forma, afasto a alegação do embargante.

Ante o exposto, recebo os embargos porquanto tempestivos, acolhendo-os no mérito para sanar omissão constatada na sentença do evento 33 na forma da fundamentação, sem qualquer alteração no dispositivo da sentença.

Intime-se.

(...)

O julgamento transcrito não merece reparo. A jurisprudência citada para amparar a tese do recorrente não se aplica ao caso, já que a pretensão aqui não é de pagamento de parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A parte autora busca, na verdade, a manutenção de um benefício concedido na via administrativa com o pagamento retroativo das parcelas que entende devidas desde o requerimento anterior do benefício, o que não se afigura possível.

É dado à parte autora optar pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, com renda mensal inicial maior, ou pela concessão do benefício a partir da primeira DER, mediante retroação da DIB, com pagamento das parcelas a partir de então e renda mensal inicial menor. De todo modo, teria que optar por um dos benefícios apenas. Não é o que deseja, contudo, ao buscar o "melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite a manutenção da renda mensal de uma aposentadoria somada aos atrasados de outro requerimento de benefício.

O caso amolda-se ao seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício. 2. Hipótese totalmente diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição. 3. Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e, concomitantemente, a cobrança das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AC 5005790-97.2016.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Não há, assim, como albergar a pretensão.

Por fim, registro que o caso não se amolda à hipótese do Tema 1018, afetado com determinação de suspensão dos processos, pois aquele tema se refere à:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Como se vê, o presente caso não trata de benefício concedido administrativamente no curso de ação na qual veio a ser concedido outro benefício.

Assim, não é caso de sobrestamento do feito.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, descabe majoração da verba honorária.

Custas

Mantidas as custas na forma determinada na sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788267v3 e do código CRC bd2ac62b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:54:41


5004811-03.2019.4.04.7016
40002788267.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004811-03.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VILMAR DALLANORA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em curso, trata da "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Hipótese diversa, contudo, é aquela na qual, após ver negada a aposentadoria por ocasião de anterior requerimento administrativo, o segurado queda-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário e, somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de situação na qual é o segurado quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788268v3 e do código CRC 85bf1560.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5004811-03.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VILMAR DALLANORA (AUTOR)

ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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