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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI Nº 11. 738/2008. PISO NACIONAL. TRF4. 0001338-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL. 1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pelo indigitado diploma legal. (TRF4, AC 0001338-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/05/2017)


D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LINDAURA DA LUZ DOS REIS
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL.
1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pelo indigitado diploma legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autarquia e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876436v2 e, se solicitado, do código CRC 243D235D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LINDAURA DA LUZ DOS REIS
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional nos seguintes termos:

Isto posto, emprestando interpretação conforme a constituição, com redução de texto, ao artigo 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008 nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, encerrando o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inciso I, CPC, condenando a requerida a: a) revisar o benefício previdenciário da autora, na forma da Lei nº 11738/2008, aplicando-se os valores decorrentes do piso salarial profissional nacional, com suas decorrentes atualizações anuais; b) pagar à autora, as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde 27 de abril de 2011, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos nos termos do art. 1º F da Lei 9494/97, procedendo-se à correção monetária e o acréscimo de juros por uma única vez quando do efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Tendo em conta que a autora sucumbiu em parte diminuta do pedido (índice aplicável ao piso), tendo sido atendida em sua pretensão principal (revisão do benefício) , condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, bem como do seu expedito tramitar em razão do julgamento antecipado da lide.
Deixo de encaminhar os autos ao reexame necessário nos moldes do artigo 475, §2º, do CPC, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, valor este não impugnado pelo INSS.
Sustenta a autarquia que o art. 2º, §5º da Lei 11738/2008 somente é aplicável aos profissionais do magistério público vinculados aos RPPS - Regimes Jurídicos Próprios de Previdência Social da União Federal, dos Estados e dos Municípios, que não é o caso da autora, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social. Afirma a ausência de indicação da fonte de custeio exigida pelo art. 195, §5º da Constituição Federal.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo: a) o reconhecimento da vigência e eficácia do art. 5º da Lei 11.738/08 desde a sua publicação, o que resultaria na atualização do piso nacional do magistério público a partir do mês de janeiro de 2009; b) reconhecer por correta a utilização como indexador de atualização do piso nacional o percentual de aumento do custo anual mínimo por aluno consolidado dos dois imediatamente anteriores ao ano para o qual se pretende a atualização; c) a aplicação do INPC como critério de correção monetária e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês; d) a majoração do percentual fixado a título de verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Pretende a autora, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular desde 15/06/1994, mediante a aplicação do disposto na Lei nº 11.738/2008.
A questão foi bem examinada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0017000-49.2014.404.9999/PR, em decisão publicada no D.E. de 22/01/2015, pelo Des. Federal Rogério Favreto, cuja fundamentação peço vênia para transcrever:

No caso dos autos, a autora, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, postula o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular mediante a aplicação do disposto na Lei nº 11.738/2008.

De início, cumpre destacar que o Regime Geral da Previdência Social é um regime contributivo, hipótese em que os benefícios são calculados de acordo com as contribuições do segurado.

Saliente-se que no tocante ao reajustamento dos benefícios, deve ser preservado, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos em lei, (§ 4º, art. 201, CF). Por sua vez, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), estabelece que o valor do benefício em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Assim, fica assegurado o reajustamento anual do valor de todos os benefícios pagos pela Previdência Social, sem distinção. Não há previsão legal, portanto, de vincular a revisão do benefício mantido pela Previdência Social a eventual índice estabelecido para fins de recomposição inflacionária ou mesmo de valor mínimo de remuneração fixado em favor de determinada categoria profissional, por exemplo.

A Lei nº 11.738/2008, por sua vez, editada para fins de regulamentação da alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica. A referida Lei, todavia, somente alcança o professor vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Logo, não há garantia de paridade do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social com o segurado que continua em atividade, pois a previsão do piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 fica reservada ao professore da rede pública vinculado a RPPS.

Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A PROFESSORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SISTEMA CONTRIBUTIVO. 1. A Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora. 2. Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social não há previsão de paridade remuneratória com segurados em atividade, uma vez que se trata de regime contributivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-60.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/06/2014)

Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido, dando-se provimento à remessa oficial. A apelação da parte autora fica prejudicada por conta da reforma da decisão.

A Lei nº 11.738/2008, regulamentando a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o STF reconheceu sua constitucionalidade na ADI 4167 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 27/04/2001, DJE 04/05/2011).

Segundo o art. 2º, § 5º, da referida lei, "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005".

O citado art. 7º da EC/41 estabelece que "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".

Denota-se que a lei em questão alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS.

In casu, a parte autora é professora aposentada, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência, não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pelo indigitado diploma legal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A PROFESSORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SISTEMA CONTRIBUTIVO.
1. A Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.
2. Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social não há previsão de paridade remuneratória com segurados em atividade, uma vez que se trata de regime contributivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-60.2014.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04/06/2014)
Face à improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, (oitocentos e oitenta reais) tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 4.640,81 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autarquia e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-45.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006751020128160102
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LINDAURA DA LUZ DOS REIS
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956951v1 e, se solicitado, do código CRC 5BB061EA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:57




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