Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA T...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:17:06

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. É deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito. 3. Decretada a prescrição de verbas componentes do PBC na esfera trabalhista, incabível a revisão com base no resultado da ação. (TRF4, AC 5012530-30.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012530-30.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HERMETO JOSE GRECO BUSS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Hermeto José Greco Buss interpôe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido realizado em ação revisional.

Sustenta a parte recorrente que os efeitos financeiros devem retroagir, portanto, a data do seu requerimento, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais superiores, haja vista que a parte autora não restou inerte em momento algum. Não se mostra coerente condicionar a incorporação de verbas trabalhistas ao salário do apelante e a revisão do benefício previdenciário a um ato de responsabilidade exclusiva da parte empregadora. Aponta que não era responsabilidade do empregado, efetuar o recolhimento das contribuições trabalhistas, não podendo ele restar prejudicado pela omissão de um dever de seu antigo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

No caso, a ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante o acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. A sentença julgou improcedente sob o seguinte argumento:

(...)

As verbas salariais pagas na reclamatória trabalhista não integram, portanto, o período básico de cálculo da aposentadoria do Demandante (07/1994 a 03/2011).

Ademais, malgrado tenha sido reconhecida a prestação de serviço à empresa empregadora durante o lapso de 01.12.2002 a 19.04.2016, não houve, em razão da prescrição, o pagamento das parcelas vencidas anteriormente a 19.07.2011.

Incabível, portanto, a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria do Autor, de verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa empregadora em razão da prescrição.

Nesse mesmo sentido, o TRF4:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004032-19.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)"

Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Quanto ao mérito, propriamente dito, a questão não comporta maiores digressões, na medida em que este Regional tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5001370-79.2022.4.04.7122, Relatora por acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. em 29/02/2024).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

(TRF4, Quinta Turma, AC 5004305-61.2022.4.04.7100, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior).

Essas verbas trabalhistas devem ser acrescidas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição.

Saliento, por necessário, que a orientação jurisprudencial acima destacada pressupõe a demonstração da contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; bem como inexista prescrição das verbas indenizatórias.

Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 1-3-2006).

A hipótese ora exame, guarda a peculiaridade de que, observando a DIB do beneficio do autor em 05/07/2012, o Periodo Básico de Cálculo compreende o interstício entre 07/1994 a 03/2011. Assim, e considerando que as parcelas não prescritas, pagas na reclamatória trabalhista, compreendem o lapso entre 19.07.2011 a 19.04.2016, percebe-se com facilidade que as parcelas estas não integram o PBC da recorrente, não merecendo reparo a sentença.

Honorários recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários à vista da ausência de sua fixação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574135v5 e do código CRC 5a9d9b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:8:1


5012530-30.2023.4.04.7102
40004574135.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012530-30.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HERMETO JOSE GRECO BUSS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. reclamatória trabalhista. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. É deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito.

3. Decretada a prescrição de verbas componentes do PBC na esfera trabalhista, incabível a revisão com base no resultado da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574136v4 e do código CRC 0a331186.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:8:1


5012530-30.2023.4.04.7102
40004574136 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5012530-30.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: HERMETO JOSE GRECO BUSS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

ADVOGADO(A): ANDERSON ASEFF AMARANDIDIS (OAB RS130983)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1339, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:17:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora