APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004098-30.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MOACIR SILVA MOTTA |
ADVOGADO | : | KELLI ANNE KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente para julgamento da causa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004098-30.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MOACIR SILVA MOTTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria de professor para afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo de sua RMI.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em virtude do benefício da Gratuidade da Justiça que ora concedo. Anote-se.
Sem condenação em honorários advocatícios porquanto não houve citação da demandada.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que o valor da causa é de R$ 67.306,62, uma vez que devem ser incluídos os valores das parcelas vincendas referente a integralidade do benefício, e não somente as diferenças decorrentes do pedido de revisão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia diz respeito ao valor da causa referente às parcelas vincendas.
É pacífico ser o valor da causa a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer a forma legalmente estabelecida.
O critério a ser aplicado para aferir o valor da demanda é aquele previsto no artigo 292 do CPC, o qual determina:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Nesse contexto, evidente que, no tocante às parcelas vincendas, apenas a diferença perseguida, decorrente do pedido de revisão, é que deverá ser computada, não a integralidade da mesma.
A título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2015)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. 2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora. 3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito." (TRF4, AG 5012181-42.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2013)
Portanto, o valor da causa deve representar o valor da diferença entre o benefício postulado e o já recebido pela autora, incluídas doze parcelas vincendas da mesma forma calculadas, resultando, no caso, R$ 46.068,77, o qual foi atribuído pela própria demandante quando da emenda da inicial. (Evento 6, EMENDAINIC1)
Assim, deve ser mantida a sentença que, para fins de aferição do valor da demanda, adotou como parâmetro o efetivo proveito econômico almejado, em especial quanto às parcelas vincendas.
Por outro lado, cabe observar que não é acertado o procedimento do juízo que, reconhecendo sua incompetência, determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Extrai-se do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, que a declaração de incompetência absoluta deve ser seguida da remessa dos autos ao juízo competente.
Nesses termos, tenho que merece parcial reforma a sentença a fim de remeter o processo ao Juizado Especial Federal Cível competente para julgamento da causa.
Conclusão
Reforma-se a sentença, de ofício, tão somente para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente para julgamento da causa.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente para julgamento da causa, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004098-30.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50040983020164047114
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MOACIR SILVA MOTTA |
ADVOGADO | : | KELLI ANNE KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE OFÍCIO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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