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<br> PREVIDENCIÁRIO e ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO stj. REVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. DOEN...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO stj. REVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO CARACTERIZADA. Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa entre empregador e INSS para a reversão de benefício acidentário em previdenciário reconhecida pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo. Tratando-se de debate sobre a natureza do benefício concedido à vítima do acidente de trabalho, se acidentária ou previdenciária, a competência se estabelece em favor da Terceira Seção, ainda que não haja segurado figurando em qualquer dos pólos da demanda. A relação jurídica litigiosa envolve benefício sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, subsumindo-se, pois, dentre as atribuiçoes desta Seção, nos termos do §3º do art. 10 do RITRF4. Cabível a concessão de benefício acidentário quando comprovado que o ambiente de trabalho atuou como concausa para a deflagração do quadro clínico da segurada. (TRF4, AC 5000113-96.2010.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000113-96.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO stj. REVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO CARACTERIZADA.
Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa entre empregador e INSS para a reversão de benefício acidentário em previdenciário reconhecida pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo.
Tratando-se de debate sobre a natureza do benefício concedido à vítima do acidente de trabalho, se acidentária ou previdenciária, a competência se estabelece em favor da Terceira Seção, ainda que não haja segurado figurando em qualquer dos pólos da demanda. A relação jurídica litigiosa envolve benefício sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, subsumindo-se, pois, dentre as atribuiçoes desta Seção, nos termos do §3º do art. 10 do RITRF4.
Cabível a concessão de benefício acidentário quando comprovado que o ambiente de trabalho atuou como concausa para a deflagração do quadro clínico da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201996v37 e, se solicitado, do código CRC FAD7B5FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000113-96.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, em 25-01-2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando a anulação do ato que reconheceu nexo profissional entre a patologia de segurada e o labor que esta desempenhava como empregada, bem como a reversão do auxílio-doença acidentário (NB 91/5309512213) concedido a segurada Grasiela Rosângela Borba para auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
O julgador monocrático, em sentença (Evento 209 - SENT1) proferida em 06-03-2017, julgou improcedentes os pedidos, condenando a empresa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85 do CPC.
A parte autora apela (Evento 214), sustentando que não há nexo de causalidade entre as síndromes apresentadas pela segurada e o labor que ela realizava em suas dependências, bem como que há contradição na conclusão final da perícia. Afirma que se não havia exposição a nenhum fator de risco para o desenvolvimento de transtornos mentais, não pode ser considerada responsável pelo agravamento destes transtornos, não havendo que se falar em auxílio-doença acidentário. Prossegue asseverando que não havia restrição a idas ao banheiro, que o trabalho poderia ser pausado em caso de necessidade e que as cobranças não eram abusivas. Destaca que não houve vistoria no local de trabalho e requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários ou a redução de seu valor, bem como a reversão do auxílio-doença acidentário para auxílio-doença comum.
Sem contrarrazões (Eventos 215/217), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da competência da Justiça Federal e da Seção Previdenciária
A competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa foi reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 799.985/SC, já transitado em julgado (Evento 53 do Agravo de Instrumento nº 5007220-29.2011.404.0000 relacionado).
Tratando-se de debate sobre a natureza do benefício concedido à vítima do acidente de trabalho, se acidentária ou previdenciária, a competência se estabelece em favor desta Terceira Seção, ainda que não haja segurado figurando em qualquer dos pólos da demanda. A relação jurídica litigiosa envolve benefício sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, subsumindo-se, pois, dentre as atribuiçoes desta Seção, nos termos do §3º do art. 10 do RITRF4.
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto no Evento 163, tendo em vista que não houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso no apelo da parte autora.
Do pedido de reversão do benefício de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário
Conforme relatado, pretende a ora apelante a reversão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) concedido pelo INSS para a sua empregada Grasiela Rosângela Borba, para auxílio-doença previdenciário (espécie 31), sob a alegação, em síntese, de que não restou caracterizada a ocorrência de acidente/doença de trabalho no caso, ante a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o labor.
No caso, foi designada perícia judicial para análise das condições que levaram a segurada ao afastamento do trabalho, tendo o expert, especialista em Psiquiatria Clínica, concluído (Evento 114 - laudo 1) que a mesma desenvolveu, durante a época de labor na empresa ora recorrente, Transtorno de Ajustamento (CID-10: F43.2), "transtorno mental leve, que, embora tenha etiologia multifatorial, está relacionada a um ou mais eventos estressores." (Grifei).
Destaque-se que o diagnóstico dado pelo perito judicial à segurada coincide com o obtido pela mesma por ocasião da perícia administrativa e que ensejou a concessão de benefício acidentário.
De acordo com o expert do Juízo:
"A pericianda - Grasiela Rosângela Borba, encontra-se com funções mentais íntegras e preservadas no momento da perícia. Os dados levantados através da
história clínica e confrontados com os elementos documentais demonstram que, aparentemente previamente hígida, desenvolveu, durante a época de labor na empresa TIVIT, no cargo de teleatendente, um transtorno de ajustamento (CID-10 F43.2), diagnóstico reafirmado através do curso evolutivo. A reação de ajustamento é um transtorno mental leve, que, embora tenha etiologia multifatorial, está relacionada a um ou mais eventos estressores. No caso da examinada, as diligências periciais identificaram que o ambiente de trabalho contribuiu para o deflagramento do quadro clínico, ou seja, atuou como concausa. Ou seja, embora pudessem haver eventos estressores externos ao ambiente laboral, este forneceu fator contributivo necessário para o adoecimento. O estabelecimento de nexo causal pelo órgão previdenciário (INSS) está embasado legalmente (Decreto 3048/1999 e Portaria nº 1339/GM, de 18/11/1999). (Grifei)
Afirmou, ademais, ao responder aos quesitos das partes:
"5-É possível caracterizar a exigência pelo empregador (TIVIT) de metas a serem atingidas no trabalho? Caso seja possível a caracterização de metas, eram tais metas razoáveis e atingíveis por trabalhador com desempenho mediano?
R: Há registros documentais por diversos peritos do INSS de metas excessivas, que foram também referidas pela pericianda na entrevista.
(...)
2) Há razoabilidade técnica em se estabelecer nexo entre um transtorno mental e relacioná-lo com o trabalho, não se tendo pleno conhecimento de como o trabalho é/foi desempenhado "in loco"?
R:Diante de reclamações trabalhistas de transtornos mentais relacionados ao trabalho, presume-se que durante a visitação do ambiente do trabalho o perito nunca observará a reprodução das reclamações (isto é, a própria presença do perito inibirá a mínima expressão de assédios entre funcionários, cobranças por metas, etc.).Entre as atribuições do perito está na capacidade de diferenciar um transtorno mental relacionado ao trabalho daqueles sem relação com o trabalho, e ainda da simulação.
3) Há razoabilidade em estabelecer nexo entre um transtorno mental e relacioná-lo com o trabalho, se avaliando e concluindo tão somente pelo que o trabalhador refere, sem ouvir a outra parte também interessada, ou seja a empresa, ainda mais quando não se trata de nexo presumido?
R: Vide resposta ao quesito 2. No caso do telemarketing, há dados suficientes para presumir nexo técnico. Cabe acrescentar que, passados 07-08 anos da admissão na empresa e adoecimento da pericianda, a mesma não demonstrou interesse em auferir ganhos financeiros da empresa através das alegadas falsas acusações.
(...)
8) O call-center da empresa onde o trabalho foi desempenhado, não utiliza controle por sinal luminoso, dita atitude da empresa representa uma boa conduta? Explicite a resposta.
R: A pericianda informou que, na época em labor na empresa, se o computador ficasse inoperado por alguns segundos ou minutos (por exemplo, se houvesse necessidade de ir ao banheiro), entrava em hibernação, sendo necessário que um supervisor intervisse para recolocá-lo em operação, circunstância em que se aproveitava para repreender o funcionário.
(...)
11) Quando a pessoa não dispõe de estabilidade emocional suficientemente adequada, para adaptar-se aos vários aspectos da vida cotidiana, leia-se aos estressores do cotidiano, para essas, serão esses estressores, sentidos como estímulos traumáticos? Seria tal situação sinônimo de nexo?
R: A avaliação psiquiátrica da pericianda não demonstrou uma estrutura egóica fragilizada, conforme descrito. Ou seja, a pericianda não se enquadra no conceito de "não dispor de estabilidade emocional suficientemente adequada para adaptar-se aos vários aspectos da vida cotidiana".
(...)
9) A Graziela foi criada em ambiente familiar estruturado? Justificar.
R:Embora tenha havido separação dos pais na época de sua adolescência, e referências a conflitos intra-familiares, o ambiente familiar da examinada está mais próximo de um ambiente "estruturado" do que de um ambiente caótico. Reportar-se ao item 4: "História pessoal complementar".
Assim, em que pesem as alegações da empresa autora, conclui-se que restou comprovado no caso, pela perícia judicial, que "o ambiente de trabalho contribuiu para o deflagramento do quadro clínico, ou seja, atuou como concausa", a ensejar a concessão de benefício acidentário.
De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira (Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes Das Doenças Ocupacionais - Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região - Fonte Oficial de Publicação de Julgados - Revista nº 14/2013, p. 34-53):
"As doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante da concausa quando, além da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho e que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento."
(...)
"A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o dispositivo legal retrocitado. A aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o adoecimento, ou seja, para que haja o reconhecimento da concausa é imprescindível a constatação de alguma causa de origem ocupacional.
Diante da previsão expressa da lei previdenciária, aplica-se na hipótese a teoria do nexo causal da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, sem distinção entre causa e condição8.
(...)
"Para a Previdência Social não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente. O amplo acolhimento da concausa na lei acidentária acima mencionada está em sintonia com a finalidade do seguro social da infortunística, cujo propósito explícito é o dar maior cobertura para o trabalhador."
Ao contrário do que afirma a apelante, houve sim vistoria no local de trabalho, tendo o perito judicial concluído que (Evento 197):
"Os diversos ambientes são em geral limpos, organizados, arejados, com boa
iluminação, temperatura agradável (ar condicionado) e sem ruídos.
Os banheiros também são limpos.
Os ambientes de trabalho são organizados de forma a que cada tele atendente tenha acesso ao seu supervisor. Os funcionários dispõem de computadores com equipamentos de fones de ouvido e áudio para comunicação com os clientes. As mesas dispõem de dispositivos ergométricos para ajustes de acordo com as especificidades de cada funcionário.
Nos intervalos curtos (pausas), os funcionários têm acesso a bebedouros e banheiros. Nos intervalos maiores, os funcionários têm acesso uma ampla sala, com mesas e cadeiras, assim como fornos de microondas para aquecer seus alimentos e fazer as refeições. Também há uma lanchonete próxima ao local.
Não foram observados quaisquer episódios de desrespeito às normas, ou aos direitos individuais de cada indivíduo, tais como impedimentos ao uso de banheiros, ou qualquer forma de assédio.
A empresa disponibiliza setor de medicina de trabalho, onde disponibilizam-se profissionais de saúde, e onde ficam as fichas médicas dos funcionários. Avaliando-se os registros médicos dos funcionários, observa-se uma grande evolução neste sentido, comparando-se as pastas médicas antigas ("Softway") com as atuais ("Tivit").
A assistente técnica comenta que em qualquer de relacionamento entre supervisor e subalterno o setor de medicina ocupacional e segurança do trabalho rapidamente intervém.
Durante a inspeção, portanto, não foi observada exposição a nenhum fator causal seja de qualquer natureza para o desenvolvimento de transtornos mentais. Entretanto, em relação às conclusões periciais, as mesmas não se modificam, mantendo-se as impressões de que a pericianda (Grasiela Rosangela Borga) desenvolveu um transtorno mental leve e reacional com concausa nos fatores do trabalho". (Grifei)
Como bem afirmou o magistrado de origem na sentença:
"as condições de trabalho, embora não sejam causa única e exclusiva da doença, foram concausas fundamentais para a deflagração dela. Essa conclusão não se altera pela constatação da melhoria das condições de trabalho, pois elas são posteriores ao fato concreto."
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 100,00 (cem reais).
O valor é absolutamente irrisório e não atende às disposições do art. 85 do novo CPC, de forma que não cabe o provimento do apelo da empresa autora. Retificar este montante originário, de forma a adequar os honorários aos novos parâmetros, no entanto, resultaria em reformatio in pejus.
Resta, no entanto, a majoração por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal, com o que, os honorários vão aumentados para corresponderem ao dobro do inicialmente fixado.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente, majorados os honorários, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201995v33 e, se solicitado, do código CRC F7ED3425.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000113-96.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50001139620104047200
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
:
CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261112v1 e, se solicitado, do código CRC B0999BB9.
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