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PREVIDENCIÁRIO. ACORDO TRABALHISTA COM ACORDO. VALORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TRF4. 0008770-86....

Data da publicação: 02/07/2020, 05:11:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACORDO TRABALHISTA COM ACORDO. VALORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada visando, exclusivamente, à produção de efeitos perante o INSS. 2. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. (TRF4, AC 0008770-86.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/03/2016)


D.E.

Publicado em 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO TRABALHISTA COM ACORDO. VALORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada visando, exclusivamente, à produção de efeitos perante o INSS. 2. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6192893v6 e, se solicitado, do código CRC D1618DD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs (fls. 84/94):

PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em face de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, observando-se a regra ditada peto art. 12, da LAJ.
Ficam as partes intimadas de que em caso de eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução n. 49, de 14.07.2010 (TRF4). É obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5°, da Lei n. 11.419/2006.

Apela o autor, reiterando o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1974 a 18/08/2009, cujo vínculo de trabalho foi objeto de acordo homologado em reclamatória trabalhista, e a decorrente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.860.602-1), a contar da DER, em 02/06/2010 (fl. 57).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 137/141, opina pelo provimento da apelação da parte autora, com a consequente reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02/06/2010), caso em que deverá ser determinado o imediato cumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer a posterior remessa dos autos para intimação pessoal da decisão a ser prolatada no feito, forte no art. 18, II, letra "h", da LC n.° 75/93.

Às fls. 120/135, a parte autora peticiona juntando comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período laborado.

É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6192891v3 e, se solicitado, do código CRC AACC40BC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1974 a 18/08/2009, cujo vínculo de trabalho foi objeto de acordo homologado em reclamatória trabalhista, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.860.602-1), a contar da DER, em 02/06/2010 (fl. 57).

Da atividade urbana

Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os motivos elencados pelo Ministério Público Federal em seu Parecer de fls. 137/141, uma vez que se afeiçoam à orientação pacífica desta Corte.

Trata-se de apelação em face de sentença (fls. 84-94) que julgou improcedente o pedido inicial do recorrente para a concessão de aposentadoria rural por tempo de serviço, em vista da falta de provas quanto ao cumprimento da carência necessária.

Em suas razões (fls. 97-108), o apelante sustentou, em síntese, que o tempo em que trabalhou na atividade rural no período de 02/01/1974 até 18/08/2009 foi devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho de Porecatu. Além disso, considera que as propriedades pertenceram inicialmente a seus pais e, posteriormente, a ele e a seus irmãos, sendo que o autor sempre exerceu trabalho com remuneração fixa. Por fim, que há anotação em CTPS decorrente dessa atividade e que, ainda que a anotação tenha sido tardia, não pode o trabalhador ser prejudicado por isso.

Às fls. 120-135, a parte autora peticionou juntando comprovante de recolhimento das contribuições atinentes a todo o período laborado.

É o brevíssimo relatório. Opino.

O juízo singular entendeu que não fora devidamente comprovado o requisito atinente à carência mínima para obtenção do benefício postulado. Para tanto, alicerçou seu entendimento nos seguintes fundamentos: a) não foram produzidas provas na reclamatória trabalhista cuja sentença de homologatória de acordo sustenta a pretensão da autora; b) o acordo foi firmado com o fim exclusivo de obtenção do benefício previdenciário, inclusive com a fixação aleatória de remuneração mensal; c) referido acordo não poderia vincular o INSS, dispondo sobre quais os valores que deveriam integrar o período de contribuição.

A sentença merece reforma. Fundamento.

Com efeito, há farta jurisprudência no sentido de que não gera a comprovação irrefutável da atividade laborai, para fins previdenciário s, o acordo realizado na esfera trabalhista sem que tenha sido valorada a prova produzida naqueles autos. Todavia, tal fato não deve ser totalmente desconsiderado pelo magistrado, porquanto possa servir de forma a corroborar os demais documentos constantes do processo. Nesse sentido, necessário o processo previdenciário, inclusive de modo a garantir que a autarquia previdenciária possa indicar possíveis irregularidades na avença.

Outrossim, ainda que não se ignore a hipótese de utilização da via trabalhista para realização de acordo como meio à obtenção de benefícios previdenciário s, não se olvida que a presunção é sempre de boa-fé, na linha do princípio geral de direito pelo qual: bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetu.

Neste sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência deste e. TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRJO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. RECEBEDOR DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. L O art. 130, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não guarda exata coincidência com a questão tratada nos autos, uma vez que faz referência a valores recebidos por força de liquidação condicionada. 2. Conforme precedentes do STF, o art. 115, II, da Lei n.8.213/1991 é inaplicável quando o segurado é recebedor de boa-fé. 3. É ônus da Administração produzir prova suficiente, por meio de processo administrativo, no qual se assegure o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, visando demonstrar a atuação dolosa do administrado, com animus de fraudar a Administração Previdenciária, elidindo, assim, a presunção de boa-fé do beneficiário. 4. Ao retomar o exercício de atividade remunerada, o Impetrante não o fez de maneira furtiva, à margem do conhecimento do INSS, mas sim, mediante o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, que o expunham ao pleno controle da Administração Previdenciária, afastando-se, com efeito, a hipótese de atuação dolosa com vista à obtenção de vantagem indevida pelo segurado. 5. Ainda que a ignorância sobre a lei não escuse seu destinatário de cumpri-la, impõe-se, em sede previdenciária, diante do nítido caráter alimentar da prestação, que a Administração demonstre a má-fé do segurado na obtenção do benefício, a fim de subsidiar a devida ação de repetição do indébito, como corolário do princípio geral de direito pelo qual bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetu. (TRF4, AC 5009602-98.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2013) [grifei]

Portanto, ainda que a formalização do vínculo trabalhista, com a anotação em CTPS, possua, como um dos principais escopos, justamente a futura concessão de benefício previdenciário, não há negar proteção securitária, quando satisfeitos seus requisitos.

Assim, os fundamentos utilizados pelo juízo não são suficientes para de per se justificar a improcedência da demanda, porquanto imprescindível a verificação do cumprimento ou não dos requisitos legais para concessão do benefício, não havendo, neste passo, previsão legal que obste à concessão, quando decorrente de acordo trabalhista, quanto mais na hipótese em que ocorre o devido recolhimento das prestações vencidas, em prazo superior, inclusive, aos limites prescricionais tributários.

Por outro lado, diga-se que como prova do exercício da atividade laborai, encontram-se nos autos: a) anotação de contrato de trabalho rural em CTPS no período de 02/01/1974 a 18/08/2008 (fls. 19-22); b) recibos referentes aos salários dos meses de junho de 2008 a novembro de 2009 (fls. 32-37) e c) prova testemunhal (fls. 79-82 e CD-ROM anexo). 6+10+10 + 8

Neste passo, há de se notar que a anotação de contrato de trabalho em CTPS constitui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida por efetiva prova em contrário pelo INSS, do que a Autarquia não se desincumbiu. O entendimento jurisprudencial é cediço nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N° 9.711/98. DECRETO N° 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO, l. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laborai em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade júris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. A Lei n° 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Comprovado o exercício de atividades rurais, urbanas e exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo, descontadas as parcelas já auferidas a título de aposentadoria por idade. (TRF4, APELREEX 5029577-52.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/09/2013) (grifei)

PREV1DENC1ÁR1O. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVA. CTPS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REQUISITOS. JUROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos, a saber: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, apenas sendo afastadas quando existentes fundadas suspeitas acerca dos assentos contidos no documento. 3. Na espécie, a anotação na carteira de trabalho, se deu sem qualquer indício de fraude, servindo assim de prova do vínculo empregatício. 4. O segurado não está obrigado a demonstrar o recolhimento das contribuições, tampouco a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não se presta para caracterizar o dano moral. 6. Atendido o pedido principal da autora, qual seja, a concessão do benefício previdenciário, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento da verba honorária. 7. A partir de 1° de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000064-91.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfí Cordeiro, D.E. 16/09/2013) (grifei)

Sendo assim, de posse das respectivas anotações, presumir-se-á o efetivo labor no período mencionado, cabendo ao INSS - e não à parte - a prova em contrário.

Ademais, em que pese a presunção de veracidade das informações alegadas e que não foram rebatidas pelo INSS, os recibos referentes aos salários de 2008 e 2009 bem indicam a relação trabalhista firmada. Igualmente o demonstra a prova testemunhal realizada, em especial o testemunho de IVO SALES, que trabalhou durante longo período com a família do autor, no Sítio São João.

Por fim, ainda que constitua dever a ser imposto ao empregador a comprovação do recolhimento previdenciário, destaco que o autor juntou aos autos a comprovação da quitação de tal débito (fls. 122-135), inclusive no que tange a possíveis parcelas já prescritas ou mesmo que nem compõem o PBC, fortalecendo a já presumida boa-fé do segurado.

Destarte, devidamente cumprida a carência de 168 meses disposto no art. 142 da Lei n° 8.213, bem como o tempo de serviço exigido no art. 52 da mesma Lei, deve ser reformada a sentença, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02/06/2010).

Ante o exposto o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação da parte autora, com a conseqüente reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02/06/2010), caso em que deverá ser determinado o imediato cumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
(...)

Desse modo, a decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado somente não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, a produzir efeitos perante o INSS, que nem foi parte naquela lide, não sendo esse o caso dos autos, visto que o autor interpôs a ação trabalhista enquanto ainda mantinha o vínculo empregatício (fls. 21/24).

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalta-se que, em se tratando de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus, o que restou comprovado nos autos às fls. 122/135.

Assim, tem-se demonstrado o vínculo empregatício do demandante entre 02/01/1974 até 18/08/2009, totalizando 35 anos, 07 meses e 17 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, passo à análise do direito à aposentadoria pretendida.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

a) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;

b) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,

c) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do "pedágio" para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Do caso em análise

Somando-se o labor judicialmente admitido (02/01/1974 a 18/08/2009), resta contabilizado 35 anos, 07 meses e 17 dias. Logo, o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral já havia sido implementado na DER, em 02/06/2010.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

A carência necessária (174 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida.

A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Desse modo, observa-se que a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência, legalmente, exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, em 02/06/2010.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica do art. 461 do CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 149.860.602-1), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, requerendo a parte autora, em síntese, a reforma integral do julgado a fim de que reste reconhecido o labor rural exercido na condição de empregado no período de 02-01-1974 a 18-08-2009 com a decorrente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02-06-2010).
O e. Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, votou por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02-06-2010.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço no intervalo de 02-01-1974 a 18-08-2009, com base em reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, vieram aos autos o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fls. 23-24) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, onde consta anotação do vínculo empregatício referente ao período controvertido, anotação esta que decorreu de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, de modo que tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
Vale registrar que a ação trabalhista foi ajuizada pelo autor em desfavor do espólio de Luiz Marques Filho e Filermina Marques (pais do primeiro), sendo citados os demais herdeiros (Luiz Carlos Marques, Maria de Lourdes Marques Pelisari, João Marques, Luis Carlos Vieira da Costa, Ligia Mara Vieira da Costa), uma vez que o requerente alega ter sido admitido para trabalhar como tratorista e trabalhador rural nas três propriedade agrícolas da família.
Ora, à presente ação previdenciária não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado.
Com efeito, além das cópias do acordo e da CTPS, foram apresentados tão somente recibos de salários referentes aos anos de 2008 e 2009, preenchidos e assinados pelo próprio autor, o qual, inclusive, afirma em seu depoimento pessoal que, após o falecimento de seus pais, passou a ser coproprietário e administrador das terras onde alega ter trabalhado como empregado no período de 02-01-1974 a 18-08-2009.
As provas constantes nos autos não permitem, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período de 02-01-1974 a 18-08-2009.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o magistrado a quo, de cuja sentença permito-me transcrever o seguinte excerto:
"(...) A prova material apresentada pelo autor consubstancia-se com exclusividade na sentença homologatória de acordo trabalhista celebrado nos Autos de Reclamação Trabalhista n. 01416/2008, da Vara do Trabalho desta cidade (fls. 23/24).
Todavia, em se tratando de sentença homologatória de acordo celebrado entre os litigantes, a sentença carece de eficácia na Justiça Comum para efeito de concessão de benefício previdenciário, uma vez que não está fundada em nenhuma espécie de prova material ou oral.
(...)
Ora, na reclamatória trabalhista referenciada (fls. 14/19), autor não produziu nenhuma prova de forma a demonstrar a sua atividade e vínculo empregatício com a parte reclamada. O acordo reproduzido nas fls. 23/24 revela, sem sombra de dúvidas, que a avença foi ajustada com a finalidade exclusiva de produzir efeitos para fins de obtenção do benefício previdenciário ora almejado pelo autor. Note-se que o acordo não está alicerçado em nenhuma espécie de prova. As partes encontraram ali um valor aleatório de fixação da remuneração mensal do autor, deixando antever a finalidade de majoração de eventual cálculo da RMI de benefício previdenciário. Consta ainda, que o ora autor recebera o valor de R$ 35.849,00 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais) pelos seus direitos até então. Entretanto, o próprio autor declarou no seu depoimento pessoal que não recebeu nenhum valor e que o acordo não envolveu nenhuma espécie de indenização. Isto vem demonstrar que o acordo, na verdade, foi uma simulação de avença a fim de alicerçar futuro pedido previdenciário.
Se não bastasse, é induvidoso que as partes litigantes em demanda trabalhista desprovida de qualquer espécie de prova - especialmente os comprovantes de pagamento mensal do reclamante - não podem estabelecer quais são os valores que integram os salários de contribuição para fins de cálculo do benefício, uma vez que a avença, neste ponto, não pode operar efeitos contra todo o sistema previdenciário regido por regrar próprias e específicas para o cálculo do benefício (arts. 29 a 34, LB).
Neste passo, tomando em consideração a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento do período de carecia mínima de 168 meses (DER: 02.06.2010 - art. 142, LB), o pedido não pode ser deferido. (...)"
Nesses termos, entendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 21263320108160137
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2013, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 09/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 21263320108160137
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278302v1 e, se solicitado, do código CRC 716E9A02.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 21263320108160137
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE MARQUES
ADVOGADO
:
Ivete Dani Dal Bem Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/10/2013
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

Data da Sessão de Julgamento: 17/12/2014
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Comentário em 26/01/2016 14:25:16 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Diante das colocações do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, apresento retificação de voto, adotando os fundamentos do voto-vista como razões de decidir.


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Data e Hora: 29/01/2016 18:19




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 23/10/2013
6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008770-86.2012.404.9999/PR (346P) (*)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000971-13.2013.404.7107/RS (416P)
RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal NÉFI CORDEIRO (PRESIDENTE):
Em ambos os processos, há pedido de vista do Des. Kipper. Eu aguardo.
DECISÃO:
Após o voto do Relator, pediu vista o Des. Federal Celso Kipper; aguarda o Des. Federal Néfi Cordeiro.
Simone Glass Eslabão
Diretora de Núcleo


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Data e Hora: 24/10/2013 11:21




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