APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039849-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARNO TAGLIEBER |
ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso em tela, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve pedido requerimento para concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade. No entanto, o autor protocolou pedido administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219923v5 e, se solicitado, do código CRC FD36430C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039849-22.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARNO TAGLIEBER |
ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Arno Taglieber em que requer a concessão de adicional de 25% à aposentadoria por idade da qual é titular.
O R. Juízo da Comarca de Santo Cristo/RS, em decisão proferida em 19/04/2017, indeferiu a inicial ante a inexistência de requerimento administrativo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent11).
O requerente apelou, sustentando que apresentou o indeferimento administrativo do pedido, protocolado em 04/12/2015, ao passo que ajuizou a presente ação em 08/09/2016. Outrossim, aduz que comprovou nos autos que depende de assistência contínua de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% pleiteado (evento 3, Apelação12).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
O autor, titular de aposentadoria por idade rural, benefício com DIB em 22/06/1993, conforme consta do sistema Plenus, requereu em 01/05/2014 o adicional de 25% ao benefício, em razão de depender de assistência contínua de terceiros após ter sofrido um acidente vascular cerebral em 2014. O requerimento foi indeferido, sob o argumento de que não havia previsão legal para concessão de tal benesse aos aposentados por idade (evento 3, AnexosPet4, p. 6). A presente ação foi ajuizada em 08/09/2016.
Segundo relatado, conclui-se que houve requerimento administrativo, o qual foi negado pelo INSS, razão pela qual é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
Importa referir que a questão debatida neste processo (possibilidade de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez), é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já admitido por este Tribunal e assim ementado:
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039849-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021037820168210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ARNO TAGLIEBER |
ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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