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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TRF4. 0013031-55.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. 2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora não necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada. (TRF4, AC 0013031-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/11/2018)


D.E.

Publicado em 20/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013031-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IVONI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora não necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461014v11 e, se solicitado, do código CRC C022F5F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/11/2018 09:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013031-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IVONI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ivoni da Silva Machado ajuizou, em 25/08/2014, a presente ação contra o contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por idade concedida em 26/11/1996, uma vez que necessita permanentemente de auxílio de terceiros para as atividades diárias.
O juízo a quo, em sentença de 17/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida.
A autora apelou, sustentando fazer jus, desde a DER, ao adicional de 25%, considerando que necessita permanentemente de cuidados de terceiros, pois não consegue banhar-se, vestir-se e locomover-se sozinha.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição do Tema IRDR nº 5 desta Corte: Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
É o relatório.
VOTO
Anoto, primeiramente, que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Resume-se a controvérsia à possibilidade de concessão, sobre o valor da aposentadoria por idade do segurado, do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 982: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 22 de agosto próximo passado, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, interpostos pelo INSS, por maioria, negou-lhes provimento concluindo pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. O segundo recurso originou-se de processo julgado por esta Corte Regional, que tratava de pedido formulado por uma segurada, aposentada por idade.
Assim, em face do decidido pelo STJ, passo ao exame do caso concreto, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento.
A autora, que na inicial alega necessitar de acompanhamento por ter sofrido fratura da diáfise do úmero e fratura do antebraço (CID S42.3 e S52.5), trouxe aos autos atestado médico de 11/07/2014, dando conta de acompanhamento ambulatorial pós operatório, e que "deve manter-se afastada de suas atividades".
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Marcelo Leal Tafas, especialista em ortopedia e traumatologia, em 14/06/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e que não há incapacidade para os atos da vida civil ou para os atos da vida cotidiana, como higienizar-se, alimentar-se e locomover-se. Concluiu o perito:
Parte autora tem 74 anos, é agricultora, apresenta restrição funcional e dor crônica em MSD decorrente de fratura prévia e lesão de tendão.
Exame físico: marcha normal e sem auxílios, independente, restrição leve à moderada movimentos cotovelo direito e ombro direito. Leve déficit de força muscular. Cicatriz cirúrgica cotovelo direito. Ausência de atrofias musculares. Consegue tirar o casaco, desabotoando-o, depois o coloca de volta, abotoando-o. Senta e levanta sem dificuldade. Locomove-se sozinha, sem auxílios. Deita na maca e levanta-se, sem auxílios. Manuseia documentos e exames, retira e coloca na pasta.
Portanto, não vejo limitação que recomende auxílio de terceiros.

Dessa forma, não comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para fins de concessão do adicional de 25%, impõe-se, por razões diversas das elencadas pelo juízo a quo, a improcedência da ação, mantendo-se a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 08/11/2018 00:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013031-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037140720148210134
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IVONI DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476428v1 e, se solicitado, do código CRC 752E0458.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 13:29




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