Apelação Cível Nº 5004307-80.2013.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALBINO SCHMIDT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 98, SENT1), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça .
Em seu recurso de apelação, o autor informa que é titular do benefício de aposentadoria especial. Indica problema de saúde que lhe exige a necessidade do auxílio permanente de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez (Ev. 104, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Adicional de 25% no valor das aposentadorias. Assistência permanente de outra pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Em 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
O respectivo acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.
De acordo com o entendimento acima mencionado, a ausência de referência expressa, no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a outras espécies de aposentadoria, distinta da aposentadoria por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, o que violaria o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam da assistência permanente de terceiro.
É, portanto, devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência contínua de terceira pessoa e estiverem total e permanentemente incapazes para exercer qualquer atividade, independentemente da modalidade de aposentadoria que aufere na inatividade.
Caso concreto
A controvérsia recursal envolve a comprovação do estado de invalidez do autor e da sua necessidade de assistência permanente de outra pessoa para fins de obtenção do adicional de 25% sobre o valor da sua aposentadoria especial, titularizada desde 15 de agosto de 1991 (NB 46/86.235.583-4), a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 29 de novembro de 2013 (Ev. 1, INFBEN7, pág. 2).
No caso sob exame, foi realizada perícia médica no autor, por especialista em Medicina do Trabalho, a fim de que fosse esclarecido o seu estado de saúde, concluindo o perito pela ausência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional (Ev. 51, LAUDO1).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito registrou o seguinte:
1- A incapacidade é decorrente de acidente do trabalho (incluídas nessa categoria a doença profissional e a doença do trabalho)? R – Não.
2- Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R – Não.
Em complementação ao laudo, o expert esclareceu que (Ev. 59, LAUDO1):
A parte autora necessita de auxílio de terceira pessoa para realização de alguma tarefa diária? Quais? (ex: locomoção, vestuário, alimentação, higiene, etc.? R- A amputação de membro é realizada com objetivo de tratar ou curar uma doença e manter a autonomia do doente, seja através de protetização, seja de uso de órteses (“muletas”, na maior parte das vezes). Neste caso o relato do Autor é que foi impossível a protetização, não havendo informes de impossibilidade do uso de órtese. Em tese, não há necessidade do concurso de terceiros para os atos da vida diária doméstica. - Grifamos.
Ouvidas em juízo, as testemunhas afirmaram que o apelante apresenta dificuldades de deambulação, sofrendo quedas eventuais em razão da utilização de órteses (muletas), o que não se afigura suficiente para caracterizar a invalidez do autor e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a execução das tarefas cotidianas (Ev. 91, VÍDEO3 e VÍDEO4).
Nesse contexto, diante do conjunto probatório dos autos, e havendo o laudo médico oficial concluído pela ausência de invalidez do autor, bem como a desnecessidade de assistência permanente de terceira pessoa, não há direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios
Desprovida a apelação, devem ser majorados, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade, contudo, em face da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004307-80.2013.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALBINO SCHMIDT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA contínua DE OUTRA PESSOA. incapacidade total e permanente. não demonstrada. tema 982 do stj. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5004307-80.2013.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALBINO SCHMIDT (AUTOR)
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 292, disponibilizada no DE de 16/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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