Apelação Cível Nº 5046767-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSE SILVEIRA interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 3, INIC2, fl. 04), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça (Ev. 3, SENT13).
Em seu recurso de apelação, o autor informa que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Indica diversos problemas de saúde que fazem com que seja necessário o auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício pelo fato de necessitar do acompanhamento permanente de familiar, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Defende a aplicação do princípio da isonomia. (Ev. 3, APELAÇÃO14).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Adicional de 25% no valor das aposentadorias. Assistência permanente de outra pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Em 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
O respectivo acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.
De acordo com o entendimento acima mencionado, a ausência de referência expressa, no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a outras espécies de aposentadoria, distinta da aposentadoria por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, o que violaria o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam da assistência permanente de terceiro.
É, portanto, devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria que aufere na inatividade.
Caso concreto
A controvérsia recursal envolve a comprovação do estado de invalidez da parte autora e da sua necessidade de assistência permanente de terceiro para fins de obtenção do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que titulariza (Ev. 3, APELAÇÃO14).
Destaca-se, inicialmente, que a parte autora é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/609.576.047-3), conforme informação extraída do documento acostado à petição inicial (Ev. 3, ANEXOS PET4, pág. 5) e confirmada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O adicional de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91 tem como pressuposto para a sua concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente e, também, necessitar de assistência contínua de outra pessoa.
No caso sob exame, o autor juntou aos autos atestado médico dando conta de que necessita acompanhante em consultas/procedimentos médicos e viagens porque apresenta déficit visual importante" (Ev. 3, ANEXOS PET4, pág. 07). Contudo, observa-se que tal documento não têm o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pela parte autora, se mostrando insuficiente, a partir do exame do conjunto probatório, para demonstrar que se encontra total e permanentemente incapacitado. Demais, a concessão de auxílio-doença pressupõe que a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais seja meramente temporária, motivo pelo qual não se cogita da aplicação do princípio da isonomia para estender a esse benefício o adicional de que trata o art. 45, da Lei n° 8.213/91, conforme pretende o apelante.
Além disso, à luz do que foi decidido no Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é extensível apenas aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando ao auxílio-doença por ausência de requisito essencial à sua concessão.
Diante desse contexto, não é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o auxílio-doença titularizado pela parte autora.
Honorários advocatícios
Desprovida a apelação, devem ser majorados, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade, contudo, em face da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5046767-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUXÍLIO-DOENÇA. imPOSSIBILIDADE. tema 982 do stj. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível ao auxílio-doença, uma vez que o acréscimo pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5046767-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE SILVEIRA
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 266, disponibilizada no DE de 16/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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