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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. HONORÁRIOS. 1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91. 2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC. (TRF4, AC 5036323-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036323-47.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANARI RODRIGUES DA SILVA GERTRUDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 3, SENT20), condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por litigar a autora ao abrigo da justiça gratuita.

Em seu recurso de apelação, a autora informa que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Indica diversos problemas de saúde e a necessidade do auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (Ev. 3, APELAÇÃO21).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Adicional de 25% no valor das aposentadorias. Assistência permanente de outra pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Em 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

O respectivo acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.

De acordo com o entendimento acima mencionado, a ausência de referência expressa, no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a outras espécies de aposentadoria, distinta da aposentadoria por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, o que violaria o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam da assistência permanente de terceiro.

É, portanto, devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de benefício que aufere na inatividade.

Caso concreto

Destaca-se, inicialmente, que a parte autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme narrado na petição inicial (Ev. 1, INIC1) e confirmado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão desse adicional apenas aos casos de aposentadoria por invalidez, nas situações em que o próprio segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa. Mesmo que se considere a ampliação dos destinatários, à luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de abranger também os beneficiários das demais aposentadorias, essa extensão não abarcaria os casos dos beneficiários da pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.

Cumpre destacar que os benefícios de aposentadoria não se confundem com os de pensão por morte, visto que os primeiros se destinam aos segurados, enquanto os últimos aos dependentes. Dessa maneira, não se poderia aplicar, nessa situação, o princípio da isonomia, visto que segurado e dependente não se confundem.

Além disso, destaca-se que o art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, é expresso no sentido de que o acréscimo de 25% "cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Diante desse contexto, não faz jus a autora ao adicional de 25% sobre o valor do benefício de pensão por morte previdenciária.

Honorários advocatícios

Desprovida a apelação, devem ser majorados, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade, contudo, em face da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802300v3 e do código CRC 4c49f6cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:52


5036323-47.2017.4.04.9999
40000802300.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036323-47.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANARI RODRIGUES DA SILVA GERTRUDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. imPOSSIBILIDADE. tema 982 do stj. HONORÁRIOS.

1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é extensível à pensão por morte, uma vez que o beneficiário da prestação é o dependente, o qual não se confunde com o segurado. Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.

2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802301v4 e do código CRC 2ac0e447.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:52


5036323-47.2017.4.04.9999
40000802301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação Cível Nº 5036323-47.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANARI RODRIGUES DA SILVA GERTRUDES

ADVOGADO: KATIUCIA RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 271, disponibilizada no DE de 16/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:32.

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