Apelação Cível Nº 5048614-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOMIRA SOARES KAUFMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 3, SENT34), condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por litigar a autora ao abrigo da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a autora informa que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Indica diversos problemas de saúde que fazem com que seja necessário o auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício pelo fato de necessitar do acompanhamento permanente de familiar, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (Ev. 3, APELAÇÃO35).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Adicional de 25% no valor das aposentadorias. Assistência permanente de outra pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Em 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
O respectivo acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.
De acordo com o entendimento acima mencionado, a ausência de referência expressa, no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a outras espécies de aposentadoria, distinta da aposentadoria por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, o que violaria o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam da assistência permanente de terceiro.
É, portanto, devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de benefício que aufere na inatividade.
Caso concreto
Destaca-se, inicialmente, que a parte autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme informação extraída do documento acostado à petição inicial (Ev. 3, ANEXOS PET4, pág. 3) e confirmada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão desse adicional apenas aos casos de aposentadoria por invalidez, nas situações em que o próprio segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa. Mesmo que se considere a ampliação dos destinatários, à luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de abranger também os beneficiários das demais aposentadorias, essa extensão não abarcaria os casos dos beneficiários da pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
Cumpre destacar que os benefícios de aposentadoria não se confundem com os de pensão por morte, visto que os primeiros se destinam aos segurados, enquanto os últimos aos dependentes. Dessa maneira, não se poderia aplicar, nessa situação, o princípio da isonomia, visto que segurado não se confunde com dependente.
Por fim, destaca-se que o art. 45, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, é expresso no sentido de que o acréscimo de 25% "cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Diante desse contexto, não faz jus a autora ao adicional de 25% sobre o valor do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios
Desprovida a apelação, devem ser majorados, por força do § 11, do artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem atualizados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade, contudo, em face da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5048614-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOMIRA SOARES KAUFMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PENSÃO POR MORTE. imPOSSIBILIDADE. tema 982 do stj. HONORÁRIOS.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não pode ser estendido à pensão por morte, uma vez que os titulares desse benefício não são os segurados, mas sim seus dependentes.
2. Honorários majorados por força do § 11, do artigo 85, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5048614-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOMIRA SOARES KAUFMANN
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 262, disponibilizada no DE de 16/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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