
Apelação Cível Nº 5005593-71.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAURA DA ROCHA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAOLA RENATA PEREIRA ROSSINI (OAB RS073474)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723)
APELADO: TADEU DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
APELADO: ISABEL DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (necessidade de assistência de terceiros) para segurada que titulariza benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a Autarquia Previdenciária que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos benefícios de aposentadoria por invalidez não pode ser estendido a outras modalidades de aposentadoria, por ausência de previsão legal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, tem direito ao recebimento do adicional de 25%, se restar comprovado que necessita de acompanhamento de outra pessoa para realizar suas tarefas da vida diária. Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Diante da controvérsia em torno da constitucionalidade da concessão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), firmou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, cabe registrar o que consta do extrato de ata:
(...)b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento (...)
Nesses termos, reformo a sentença para julgar improcedente a ação.
Sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual 10% sobre o valor da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).
Conclusão
Sentença reformada para julgar improcedente a ação postulando o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781617v5 e do código CRC 476ebd4c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005593-71.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAURA DA ROCHA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAOLA RENATA PEREIRA ROSSINI (OAB RS073474)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723)
APELADO: TADEU DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
APELADO: ISABEL DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. TEMA 1095 DO STJ.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781618v3 e do código CRC 761e0dd0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5005593-71.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NAURA DA ROCHA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAOLA RENATA PEREIRA ROSSINI (OAB RS073474)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723)
APELADO: TADEU DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
APELADO: ISABEL DA ROCHA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GRAZZIOTIN PEREIRA (OAB RS046763)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.