D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENATDORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Versando a controvérsia acerca do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar se, em decorrência da moléstia de que é portadora a parte autora, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454481v4 e, se solicitado, do código CRC E2C035D9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DEOLINDO ANTÔNIO GUGEL ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/01/1972), a contar da data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2012.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários do procurador do réu, fixados em R$ 300,00, corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, apela o demandante sustentando, em síntese, que, embora não tenha sido realizada perícia judicial, restou comprovada a necessidade de assistência familiar contínua e permanente, por ser portador de doença bronco pulmonar obstrutiva crônica, de acordo com atestado médico da fl. 14, razão pela qual merece reforma a sentença.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora tão-somente a concessão do adicional de 25%, a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2012), sobre o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/01/1972.
O referido adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, indispensável a realização de prova pericial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Importante salientar, que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Tal dispositivo é aplicável tanto ao primeiro quanto ao segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
"CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL.
Não sendo conclusiva a prova dos autos, cabe ao julgador, de ofício, converter o julgamento em diligência. Prerrogativa que estende ao segundo grau de jurisdição, em consonância com o entendimento do eg. STJ."
(Questão de Ordem na AC 2004.04.01.019402-7/SC, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, DJU 09-12-2004)
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, a fim de que, reaberta a instrução, seja determinada pelo juiz da causa a produção de prova pericial, a fim de apurar se o demandante, em decorrência da moléstia de que é portador, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicado o mérito da apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454480v2 e, se solicitado, do código CRC 5B5D1D30. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-27.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00075209720128210044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DEOLINDO ANTONIO GUGEL |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518865v1 e, se solicitado, do código CRC F4BBB192. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/04/2015 10:17 |