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ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TRF4. 5003070-61.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. 3. Recurso da parte ré provido, ficando prejudicada a análise da apelação do INSS. 4. Ônus sucumbenciais invertidos em virtude da modificação do julgado. (TRF4, AC 5003070-61.2015.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003070-61.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS (RÉU)

ADVOGADO: Wagner Serpa Junior

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS.

"3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSS (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a CIA MINUANO DE ALIMENTOS a:

a) ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº. 94/536.711.840-9, comprovadamente percebidos pela segurada Liane Maria Finck;

b) ressarcir ao INSS, até o final do mês subsequente ao que a Autarquia Previdenciária tiver o dispêndio, as parcelas relativas ao auxílio-acidente nº. 94/536.711.840-9 ou de qualquer outro benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho referido nestes autos.

Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação calculado até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, aplicada à espécie por analogia, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.

Interpostos os recursos de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente e tida por publicada com sua disponibilização no e-proc.

Intimem-se."

Ambas as partes apelaram.

A empresa ré, em seu recurso apelativo, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa por conta do indeferimento de realização de prova pericial para apuração das causas e responsabilidade do acidente. Alega, outrossim, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, em suas razões, sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Aponta, também, a ocorrência de prescrição quinquenal, pois a concessão do benefício se deu em 04/08/2009 e a ação foi distribuída em 13/06/2015. Defende que a conclusão da perícia utilizada no juízo federal não pode ser considerada, uma vez que já fora utilizada no âmbito da justiça do trabalho, indo de encontro ao instituto da prova emprestada estampada no NCPC. Por fim, alega que o arbitramento do honorários advocatícios não foi o correto, devendo ter sido arbitrado em 5% sobre o valor da causa.

O INSS por sua vez, apela, sustentando que o índice da correção monetária utilizada pelo juízo a quo aplicado, qual seja, IPCA-E, não foi o correto, mas o que deveria ter sido aplicado é a SELIC. Ademais, alega que pelo trabalho desempenhado ao longo da lide, deveria ter sido melhor recompensado, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios ter sido superior aos 10% aplicados.

É o relatório.

VOTO

DAS PRELIMINARES

Cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de prova pericial, outra vez, uma vez que foi utilizada a realizada no âmbito da justiça do trabalho, para o melhor deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.

Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)

Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial realizada no âmbito da Jusitça do Trabalho, o que bem entendeu o juízo a quo ser dispensável e dispendiosa a realização de nova perícia judicial, que certamente teria por final, a mesma conclusão.

Assim sendo, sendo despicienda a realização de nova pericia não prospera a alegação da empresa.

Da Incompetência da Justiça Federal

Alega a empresa ser a jusitça federal incompetente para julgar a lide. Todavia tal afirmação não prospera, pois a discussão em tela não envolve acidente o trabalho, mas sim questão ressarcitória de natureza civil, sendo aplicado nesse caso, o artig 109, I, da Constituição da República.

Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente causa.

DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Da Prescrição

A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)

Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.

3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)

Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.

A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)

No caso, a segurada acidentou-se na empresa em que laborava, tendo amputado o dedo indicador e parte do dedo médio, fato que gerou o início do pagamento decorrentes de acidentes do trabalho com Data de Início do Benefício em 14/01/2009 (evento 1, PROCADM10, p. 7).

Como a ação tem como objeto pedido de ressarcimento à autarquia, o termo inicial da pretensão do INSS se deu com o primeiro pagamento ao segurado, sendo irrelevante a data da ocorrência do acidente laboral.

Tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 13/07/2015, há que se falar em óbice à pretensão da autora, porquanto decorrido o prazo quinquenal obstativo.

Diante disso, prosperara a alegação da empresa, razão pela qual merece a decisão a quo ser reformada no ponto, fulminando de pronto a seguir as demais alegações suscitadas pelas partes no que toca ao mérito da ação.

Da Sucumbência

Por fim, considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, altero os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da empresa e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222492v4 e do código CRC 8ff556e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5003070-61.2015.4.04.7114
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003070-61.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS (RÉU)

ADVOGADO: Wagner Serpa Junior

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).

2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.

3. Recurso da parte ré provido, ficando prejudicada a análise da apelação do INSS.

4. Ônus sucumbenciais invertidos em virtude da modificação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da empresa e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222493v4 e do código CRC 6cbe9dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 18:38:37


5003070-61.2015.4.04.7114
40000222493 .V4 IRC© LFS


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Apelação Cível Nº 5003070-61.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS (RÉU)

ADVOGADO: Wagner Serpa Junior

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da empresa e negar provimento ao recurso do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:48.

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