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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TRF4. 5023462-69....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'. 3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência. 5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, APELREEX 5023462-69.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023462-69.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'.
3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência.
5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640670v4 e, se solicitado, do código CRC C04A2F99.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023462-69.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA.

Narrou que, além de efetuar o pagamento de valores retroativos a destempo, a Universidade o faz em valores históricos, sem a incidência de correção monetária, malferindo os critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei n. 9784/99. Assim, postulou a condenação da ré ao pagamento dos créditos até então não satisfeitos, mas regularmente reconhecidos através de processo administrativo, acrescidos de correção monetária. Também pediu o pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária sobre os valores já pagos administrativamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação sem que fossem atualizados. Por fim, pugnou pela isenção de custas e demais encargos processuais ou a concessão da gratuidade judiciária, com adequação de rito se necessário.

Em decisão proferida no Evento 4, a ação foi recebida como ordinária coletiva, restando indeferidos os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e de isenção de custas processuais.

Posteriormente, foi comunicado o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, que manteve a tramitação da ação sob o rito da ação civil pública e isentou-a do recolhimento das custas. (Evento 13)

A ré contestou n Evento 19. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete delimitar seu orçamento, mas somente cumprir as imposições legais. Suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e a impossibilidade jurídica do pedido ou a ausência de interesse de agir em relação aos valores reconhecidos no ano de 2012, face à inviabilidade de figurarem no orçamento do mesmo ano em que ajuizada a ação. No que toca ao mérito, asseverou que o pagamento pretendido depende de desbloqueio efetuado pelo órgão central de recursos humanos, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, a teor do artigo 3º da Portaria Conjunta SOF/SEGEP/MP/CGU/AGU nº 1/2012, revogada pela Portaria Portaria Conjunta SOF/SEGEP/MP/CGU/AGU nº 2/2012. Alegou que os pagamentos de quantias não são desprovidos de previsão, submetendo-se a critérios objetivos e expressos em portarias editadas anualmente, de modo que eventual procedência da pretensão esposada na exordial violaria os princípios da legalidade, separação de poderes e isonomia. Frisou que as quantias originadas em períodos posteriores a junho de 1994 não são atualizáveis quando pagas no âmbito administrativo. Acaso procedente a ação, pediu a compensação das quantias que vierem a ser pagas administrativamente no decorrer da lide, bem como a incidência da Lei n. 11960/09, quanto aos juros e correção monetária, e o artigo 20, §4º do CPC, no que tange à verba honorária.

A ré informou a realização de pagamentos administrativos alusivos a exercícios anteriores no mês de dezembro de 2012, com apenas uma pendência relativa à quantia devida a espólio. Logo, pediu que fosse reconhecida a inépcia da inicial e a carência de ação ao menos no que tange ao pedido de pronto pagamento das quantias reconhecidas administrativamente e ainda não satisfeitas. (Evento 20)

A parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré. Quanto ao mérito, reiterou os termos da exordial. (Evento 23)

Sem provas a produzir (Eventos 28 e 29), vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar as diferenças decorrentes da incidência da correção monetária sobre os valores pagos aos associados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (30/04/07), desde quando devidas as parcelas, segundo índices previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, e com acréscimo de juros de 0,5% ao mês a contar da citação, nos exatos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca e do disposto nos artigos 18 da Lei n. 7347/85 e 4º, inciso I da Lei n. 9289/96, a União deverá responder apenas por 50% dos honorários advocatícios, ou seja, R$ 1500,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data.

A parte ré em seu recurso voluntário reitera as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam para a demanda e necessidade de litisconsórcio com a União. No mérito, requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida a sentença, que seja aplicado, para fins de atualização monetária, o art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009, bem como a compensação da verba honorária ante a sucumbência recíproca.

A parte autora apela buscando a reforma parcial da sentença, com a procedência total do pedido, bem como seja fixada a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF lançou parecer no sentido do desprovimento do recurso da parte autora e pelo provimento do apelo da UFCSPA, a fim de que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

É o relatório.
VOTO
Das preliminares
É firme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Universidades têm legitimidade passiva para as causas ajuizadas por seus servidores, por deterem autonomia orçamentária e administrativa, razão por que também não há que se falar em litisconsórcio passivo com a União.
A propósito, consulte-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. (....)
(RESP 200301854616, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 4.12.2006)
Rejeito, pois, as preliminares.
Do mérito
Quanto ao mérito, a fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra da Juíza Thais Helena Della Giustina Kliemann, cujos fundamentos ficam abaixo transcritos como razões de decidir deste voto:
2.2.1. Pagamentos. Exercícios anteriores. Correção monetária.
A propósito do tema, assim já se manifestou o Juiz Federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública n. 5005020-89.2011.404.7100, cuja decisão adoto como razão de decidir:
Não merece acolhimento o pedido para que a ré seja condenada ao pagamento dos créditos 'regularmente reconhecidos através de processo administrativo' e ainda não satisfeitos. O reconhecimento administrativo de um débito para com o servidor pressupõe a intenção da Administração em saldá-lo. É certo que a demora não justificada no pagamento poderá ensejar o ajuizamento de ação de cobrança pelo servidor, hipótese em que a questão será analisada de forma individualizada.
No caso dos autos, em que formulado pedido genérico de condenação, sem que sejam apontados os hipotéticos 'créditos reconhecidos pela Administração', para além de impossibilitar a análise das situações concretas, impede o exercício do direito de defesa pela demandada. Não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'.
Com relação à correção monetária sobre os pagamentos em atraso efetuados na esfera administrativa, a situação é diversa.
Os pagamentos em questão foram realizados pelo réu, administrativamente, em relação a parcelas por ele reconhecidas como devidas, observando o disposto no Ofício-Circular nº 44/1996, de 21 de outubro de 1996, segundo o qual os pagamentos efetuados a partir de 30 de junho de 1994 deveriam ser realizados sem atualização monetária.
A Jurisprudência é pacífica em relação ao tema, constando, inclusive, da Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Incide correção monetária sobre parcelas pagas com atraso na via administrativa (Súmula n.º 09/TRF-4ª Região). Correção monetária desde quando devidas as diferenças até o efetivo pagamento, pela UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E. 2. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação data pela MP 2.180-35/2001. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC e em conformidade com os precedentes da Turma.
(APELREEX 200772000017025, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, 08/02/2010)
Destina-se a correção monetária a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias, razão pela qual há de ser calculada do momento em que descumprida a obrigação, até a data do efetivo pagamento. Veja-se a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Desta feita, inequívoco o direito dos associados substituídos a obterem as diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre os valores pagos a destempo no âmbito administrativo, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente, ou seja, posteriormente a 30/04/07, desde quando devidas as respectivas parcelas, segundo índices previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de 0,5% ao mês a contar da citação.
A questão versada nestes autos é bem conhecida deste Tribunal, não merecendo maiores digressões.
São inúmeros precedentes no sentido de que havendo reconhecimento administrativo da dívida, o interessando não é obrigado a ficar indefinidamente aguardando o pagamento, sendo legítimo o ajuizamento de ação de cobrança perante o Judiciário para haver seu crédito. Todavia, como acima exposto, não há como entender procedente um pedido feito de maneira genérica, sem a devida identificação e discriminação, como no caso em tela de "créditos reconhecidos pela Administração".
Tem-se entendido, também, que o inadimplemento de obrigação vencida dá ensejo à procedência da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.
Acerca da questão, assim se manifestou a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do qüinqüênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014)
No que se refere à necessidade de prévia dotação orçamentária para efetuar-se o pagamento, não se pode afastá-lo ou protelá-lo indefinidamente, sob a alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal ou questões burocráticas, uma vez que a Administração Pública também se submete ao princípio da eficiência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITO A SEU FAVOR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5021510-26.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013)
Assim, é de ser improvido o recurso da UFCSPA também quanto ao mérito.
Dos honorários de sucumbência
Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento da Turma é no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, devem ser fixados em cifra definida e não em percentual sobre a condenação.
Sendo assim, considerando a parcial procedência, tenho por manter a reciprocidade na sucumbência, conforme estabelecido no decisum. Considerando a isenção legal de condenação do autor em sucumbência, em caso de improcedência, não se há falar em compensação da verba.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente o apelo da parte ré e a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640669v5 e, se solicitado, do código CRC DDD16E6A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023462-69.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50234626920124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Adufrgs- Sindicato dos professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 08/07/2015.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706513v1 e, se solicitado, do código CRC AD4291A1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 21/07/2015 11:55




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