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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGIME DE TRABAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI Nº 12.772/12. - A Constituição Federal não limitou a atuação dos sindicatos a temas supostamente maiores ou mais relevantes. Ao contrário, a legitimidade sindical para debater tais temas em juízo decorre diretamente do art. 8º, III, CF. - De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação. - Ao contrário do que alega o Sindicato, não há falar, na espécie, em direito adquirido. De partida, porquanto não há direito adquirido à preservação de um específico regime jurídico. Em segundo plano, dado que - antes da publicação lei 12.772 - a referida alteração de regime não era possível. - O critério de diferenciação entre professores em estágio probatório e professores já estabilizados é imposto pela própria Lei Fundamental. Não se cuida de discriminação arbitrária e desprovida de razoabilidade. (TRF4, AC 5068573-17.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068573-17.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI Nº 12.772/12.
- A Constituição Federal não limitou a atuação dos sindicatos a temas supostamente maiores ou mais relevantes. Ao contrário, a legitimidade sindical para debater tais temas em juízo decorre diretamente do art. 8º, III, CF.
- De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação.
- Ao contrário do que alega o Sindicato, não há falar, na espécie, em direito adquirido. De partida, porquanto não há direito adquirido à preservação de um específico regime jurídico. Em segundo plano, dado que - antes da publicação lei 12.772 - a referida alteração de regime não era possível.
- O critério de diferenciação entre professores em estágio probatório e professores já estabilizados é imposto pela própria Lei Fundamental. Não se cuida de discriminação arbitrária e desprovida de razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Sindicato e negar provimento ao recurso adesivo da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103001v5 e, se solicitado, do código CRC 419F85E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 25/02/2016 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068573-17.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, apreciando ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior em face da Universidade Federal do Paraná - UFPR, não acolheu as exceções e objeções processuais suscitadas pela demandada, bem como julgou improcedente as pretensões deduzidas pelo Sindicato, com força no art. 269, I, do CPC.

Sustenta o sindicato, em suas razões de apelação, que atua na qualidade de substituto processual de todos os integrantes da categoria profissional que congrega, devendo ser reformada a sentença recorrida no tocante à limitação dos efeitos de eventual decisão de procedência somente aos docentes filiados/sindicalizados à época do ajuizamento da ação. Entende que os docentes que foram aprovados em concurso público e tomaram posse junto à UFPR anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à alteração da jornada de trabalho mesmo estando em estágio probatório. Defende a irretroatividade da lei nº 12.772/2012. Afirma que à época da aprovação em concurso público, da posse e da apresentação dos requerimentos administrativos, não havia qualquer vedação quanto à alteração de jornada de trabalho para os professores em estágio probatório. Pugna pela reforma do julgado.

A UFPR, em seu recurso adesivo, limita-se a sustentar o descabimento da ação civil pública, uma vez que estão em causa apenas interesses individuais e homogêneos de grupos de professores, não atingindo toda a categoria dos docentes da universidade.

Com contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

O agente ministerial, Dr. João Heliofar de Jesus Villar, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
A Corte Superior de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.

Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda, que reputo presente tendo em vista que o universo dos titulares desses direitos, servidores civis representados pela entidade classista.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1241944, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, DJe 07/05/2012)

Nesse mesmo sentido, recente precedente de caso análogo examinado na Turma:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. UFPR. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. CABIMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Corte Superior de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual. 2. Ante o cabimento da ação intentada, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando os autos à origem para regular processamento do feito. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5057771-57.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)

Ainda, para ilustrar, leciona o ilustre professor Hugo de Nigro Mazzilli, verbis:

"Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual.

[...]

O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. Na defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos, eventual procedência do pedido formulado na ação civil pública ou coletiva a todos beneficiará, mas a improcedência só prejudicará aqueles que tiverem intervindo no feito como litisconsortes. Já na defesa de interesses difusos do grupo, a improcedência por falta de provas não impedirá o ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva, desde que a nova ação esteja fundada em nova prova; entretanto, se transitar em julgado a sentença de improcedência fundada em motivo outro que não a falta de provas, não se admitirá o ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva com o mesmo objeto. Mas a improcedência das ações civis públicas ou coletivas não será óbice à eventual propositura de ações individuais." (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros Interesses; Ed. Saraiva, 16.ª edição, São Paulo, pág. 268/269)

Sob essa ótica, impõe-se reconhecer a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual (CF, art. 8.º, III; CPC, art. 6º), para propor ação civil pública, visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos.

Ademais, como bem salientou o Juízo a quo (evento 31), "...A Constituição não limitou a atuação dos sindicatos a temas supostamente maiores ou mais relevantes. Ao contrário, a legitimidade sindical para debater tais temas em juízo decorre diretamente do art. 8º, III, CF.". Ainda, transcrevo excerto do julgado monocrático, que bem analisou o ponto:

"(...)
A Suprema Corte já deliberou a respeito do tema, como segue:

"Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual."

(RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.)

"O Plenário do STF deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido."

(RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 16-2-2007.)

No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2006, Primeira Turma, DJ de 23-2-2007.

Junto ao STJ, destaco o que segue:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DO fgts. LEGITIMAÇÃO ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. NATUREZA E LIMITES. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO E DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DISTINÇÕES.
1. As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação de pertencialidade com os fins institucionais do sindicato demandante.
2. A legitimação ativa, nesses casos, se opera em regime de substituição processual, visando a obter sentença condenatória de caráter genérico, nos moldes da prevista no art. 95 da Lei n.8078/90, sem qualquer juízo a respeito da situação particular dos substituídos, dispensando, nesses limites, a autorização individual dos substituídos.

3. A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo sindicato, aqui em regime de representação.
4. Não se pode confundir "documento essencial à propositura da ação" com "ônus da prova do fato constitutivo do direito". Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda. Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares.
5. Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, que visa a uma sentença condenatória genérica, a prova do fato constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião da ação de cumprimento, oportunidade em que se fará o exame das situações particulares dos substituídos, visando a identificar e mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos na sentença de procedência.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 487202/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 24.05.2004 p. 164)

Menciono, outrossim, os julgados abaixo, emanados do TRF4:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 201, §5.º, INC. II, DO DEC. 3048/99. REDAÇÃO DO DEC. 4729/03. OFENSA AO ART. 150, INC. I, DA CF/88. ILEGALIDADE
1. A Lei Maior, em seu art. 8º, inciso III, cria a possibilidade genérica de organização sindical ingressar em juízo na defesa dos interesse de seus membros e filiados. Trata-se de substituição processual dos integrantes da categoria, e tal substituição não depende de autorização dos sindicalizados. 2. Quanto aos interesses defendidos pelo sindicato, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais, conforme expressa autorização do inciso III do artigo 8º da CF/88. Por interesse individual deve ser considerado o homogêneo, isto é, aquele que, embora individual, vinculase à categoria ou a parte dela, autorizando a sua defesa coletiva e, portanto, a incidência constitucional. 3. O requisito que se exige do sindicato é a íntima ligação da lide com as suas finalidades institucionais, voltada à defesa de seus sindicalizados. 4. Resta legitimidade ao sindicato ainda que tais direitos individuais homogêneos não estejam afetos à totalidade dos integrantes da categoria. Precedentes do STF e STJ. 5. A alteração do inc. II, do §5.º, do art. 201, do Dec. 3.048/99, efetivada pelo Dec. 4.729/03, apresentou, sem aparo legal, nova hipótese de base de cálculo para a contribuição de seguridade social a ser suportada pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, qual seja, o adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. Ofensa ao art. 150, inc. I, da CF/88 e ao art. 97, do CTN, caracterizada.
(AMS 200470000261319, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 05/07/2006 PÁGINA: 601.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PATRONAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM O OBJETIVO DE OBTER BENEFÍCIO FISCAL PARA AS EMPRESAS SINDICALIZADAS.
O sindicato patronal, representante da categoria econômica, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo com o objetivo de obter benefício fiscal para as empresas sindicalizadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.019676-7/RS, Rel. Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, D.J.U. de 15/12/04)

Destaco ainda que, nos termos do Informativo 376 do STF, o sindicato tem pertinência subjetiva para discutir em juízo interesses individuais homogêneos, mesmo quando não estejam afetos à totalidade dos sindicalizados:

"STF - Informativo 376 (RE-284993)

MS Coletivo: sindicato e legitimidade Ativa

Sindicato possui legitimidade para, na qualidade de substituto processual, impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos subjetivos de parcela de seus associados, ainda que tais direitos não estejam afetos necessariamente à totalidade dos integrantes da categoria. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo sindicato dos Servidores Policiais do Espírito Santo - SINDIPOL contra acórdão do tribunal de justiça local que, em sede de apelação, julgara extinto, por ilegitimidade ativa, mandado de segurança impetrado pelo recorrente, no qual se impugnava ato da Diretoria da Academia de Polícia Civil do referido Estado, que oferecera curso de especialização somente a alguns policiais, com a instituição de gratificação aos escolhidos que viessem a ser aprovados.

Ressaltou-se, ainda, que a anulação de concurso, em tese viciado, apesar de prejudicar os interesses de pequeno número de sindicalizados, diz respeito à defesa dos direitos da categoria como um todo, razão pela qual seria legítima a atuação do sindicato para pugnar pela sua legalidade, a fim de assegurar a todos os eventuais benefícios dele decorrentes, dentro dos princípios da moralidade, igualdade que, entre outros, devem reger os atos da Administração Pública e de seus agentes. Precedentes citados: MS 21070/DF (DJU de 22.2.91); MS 20936/DF (DJU de 11.9.92)."

Sei bem que há precedentes em sentido distinto (p.ex., TRF4, AC 200170000134590, Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/05/2007).

Julgo, todavia, que a cláusula do art. 1º, parágrafo único, lei 7.347/1985 (veiculada pela MP 2.180-35/2001) demanda leitura restritiva, não podendo atingir a ação coletiva prevista no art. 8º, III, CF. Repiso que, na espécie, não cabe ao legislador infraconstitucional reduzir o alcance da garantia assegurada diretamente pela Lei Maior.(...)"

No mais, o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

Já o art. 8º, III, da Carta Magna assim estabelece: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Portanto, de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação.

Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEI 8.073/90. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Esta Corte afirmou a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual (Precedentes).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1.239.671/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/02/2013)

Filio-me ao entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados. Tanto assim o é que bastará ao particular demonstrar que compõe a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical.

Neste ponto, merece reforma a sentença.

Quanto ao mérito, sustenta o sindicato autor a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 22, §2º, da lei nº 12.772/2012, aos docentes contratados antes da publicação desse ato normativo. Alega que os professores em estágio probatório contratados antes da publicação da lei nº 12.772/2012 tem direito à manutenção das regras vigentes quando da sua contratação.

Em que pese os argumentos do sindicato, não se verifica qualquer afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, devendo ser mantida a r. sentença, pois apreciou com precisão a lide, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 31):

"(...) Como relatei acima, o Sindicato demandante sustenta que a vedação veiculada pelo art. 22, §2º, lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, não seria aplicável aos docentes contratados antes da publicação do referido diploma normativo.
Transcrevo o preceito em questão:

Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

Para tanto, em síntese, o Sindicato alegou que os docentes em estágio probatório, contratados antes da publicação daquela lei, fariam jus à manutenção das regras vigentes ao tempo da sua contratação.

Ademais, a vedação seria agressiva ao postulado da isonomia e da autonomia didático-científica, assegurada pela Constituição. Os professores representados seriam pesquisadores reconhecidos pela comunidade científica, fazendo jus à alteração do regime de trabalho.

Quando menos, a UFPR deveria ser condenada a preservar os pontos pertinentes, a fim de que o período de estágio probatório fosse contabilizado para efeitos de futura alteração de regime.

Por seu turno, a Universidade alegou que o tema seria insuscetível de controle judicial, dado que ficaria exclusivamente submetido à apreciação discrionária da Administração Pública. De outro tanto, a pretensão em questão implicaria burla às regras do concurso público.

O MPF sustentou, de sua parte, que não haveria direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a pretensão do Sindicato seria improcedente.
Promovo o exame tópico, como detalho abaixo.

2.1. Controle judicial de atos administrativos:

Vivemos o tempo da superação do modelo de Estado meramente Legislativo em prol de um efetivo Estado Constitucional, conforme conhecida expressão de Peter Häberle.

Durante muitos anos, a teoria do Estado gravitou em torno do estudo das competências e dos órgãos administrativos. Atualmente, contudo, o eixo tem sido deslocado em direção à busca de efetividade dos direitos fundamentais. E isso é incompatível com a ideia de legibus solutus, própria ao Estado oitocentista.

Como explica Gustavo Binembojm, "A palavra discricionariedade tem sua origem no antigo Estado europeu dos séculos XVI a XVIII, quando expressava a soberania decisória do monarca absoluto (voluntas regis suprema lex).

Naquela época, do chamado Estado de polícia, em que o governo confundia-se integralmente com a Administração Pública, a sinonímia entre discricionariedade e arbitrariedade era total. Com efeito, se a vontade do soberano era a lei suprema, não fazia sentido cogitar de qualquer limite externo a ela. Por atavismo histórico, ainda nos dias de hoje encontra-se o adjetivo 'discricionário' empregado como sinônimo de arbitrário ou caprichoso, ou para significar uma decisão de cunho puramente subjetivo ou político, liberta de parâmetros jurídicos de controle." (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 195-196).

Posteriormente, essa noção de discricionariedade (então compreendida como sinônimo de arbítrio) evoluiu em prol do reconhecimento da existência de distintas opções deliberativas, observados os limites estipulados pela própria lei. Em muitos casos, a lei imporia a finalidade, mas não estipularia os meios a serem escolhidos, pelos administradores, para a sua obtenção.

Por fim, sob o Estado Constitucional, reconhece-se que o administrador público não pode decidir de qualquer forma, ao seu alvedrio. "Em consequência, como assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a discricionariedade deixa de ser compreendida como um campo externo ao direito - verdadeiro atavismo monárquico - passando a ser vista como um poder jurídico. É dizer: um espaço decisório peculiar à Administração, não de escolhas puramente subjetivas, mas definida pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração." (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 199-200).

Ora, há muito tempo é sabido que o Poder Judiciário pode promover o controle de atos administrativos discricionários, quando menos para aferir eventual desvio de finalidade. O grande debate diz respeito, isso sim, à intensidade e aos critérios envolvidos no aludido controle judicial.
Bandeira de Mello explica que "Em despeito da discrição presumida na regra de direito, se o administrador houver praticado ato discrepante do único cabível, ou se tiver algum fim seguramente impróprio ante o confronto com a finalidade da norma, o Judiciário deverá prestar a adequada revisão jurisdicional, porquanto, em rigor, a Administração terá desbordado da esfera discricionária." (BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 36).

Concordo, pois, com Gustavo Binenbojm quando enfatiza que "A emergência da noção de juridicidade administrativa, com a vinculação direta da Administração à Constituição, não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e atos discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade. A discricionariedade não é, destarte, nem uma liberdade decisória externa ao direito, nem um campo imune ao controle jurisdicional. Ao maior ou menor grau de vinculação do administrador à juridicidade corresponderá, via de regra, maior ou menor grau de controlabilidade judicial dos seus atos." (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 208).
Diante do reconhecimento de efetividade aos princípios constitucionais da boa gestão pública (art. 37, CF), não há como imaginar que o Poder Executivo possa deliberar de qualquer modo, sem justificar suas escolhas e sem ter que prestar contas. "O mérito - núcleo do ato -, antes intocável, passa a sofrer a incidência direta dos princípios constitucionais. Deste modo, ao invés de uma dicotomia tradicional (ato vinculado v. ato discricionário), já superada, passa-se a uma classificação em graus de vinculação à juridicidade, em uma escala decrescente de densidade normativa vinculativa." (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 209).
Convém atentar para a precisa síntese de Binenbojm:

"É interessante registrar que a aplicação da teoria do desvio de poder para o controle da finalidade dos atos administrativos discricionários não importa controle do mérito propriamente dito, mas como que um estreitamento do seu âmbito.
Ou seja: não se trata de controlar o núcleo da apreciação ou da escolha, mas de diminuir mo espaço em que o administrador faz escolhas de acordo com a própria conveniência e oportunidade.
O mesmo pode ser afirmado com relação às outras formas, ditas, de controle do mérito do ato administrativo, como o controle da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência. Neste sentido, por exemplo, não se controla o mérito do ato administrativo em descompasso com a proporcionalidade, mas apenas se reconhece que o conteúdo desproporcional do ato simplesmente não é mérito.
Em outras palavras, não há conveniência e oportunidade possível fora dos limites estabelecidos pela proporcionalidade."
BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 210.

Sei bem que, no mais das vezes, as questões alusivas à eficiência de determinadas soluções administrativas escapam do controle judicial, sob pena de se instituir um governo de juízes, inviabilizando-se a própria administração pública e comprometendo o sistema de pesos e contrapesos.
Repiso esse detalhe: os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência.
Colho a lição de Hans Wolff, Otto Bachof e Rolf Stober:

"Enquanto a Administração está orientada para a multiplicidade e tem responsabilidade metajurídica, a jurisprudência é de tipo monodisciplinar-jurídico (...). Por isso, o controlo jurisdicional circunscreve-se apenas ao controlo jurídico. Este controlo não se confunde com a vigilância completa (Rundum-Beaufsichtigung) da Administração. Por isso, o controle jurisdicional termina onde deixam de existir padrões jurídicos de controlo (...). Aqui a autonomia da Administração manifesta-se de forma particularmente clara. Em primeiro plano, está a auto-responsabilidade, que terá de ser respeitada pela jurisprudência, bem como a oportunidade, mas não a legalidade da actuação (...). A ideia nuclear é a de que o controlo jurisdicional não conduz a uma subalternização da Administração e os tribunais não devem substituir as apreciações (valorações) da Administração pelas suas próprias valorações.
Nesse contexto, devemos distinguir duas questões fundamentais. Por um lado, suscita-se a questão de saber se num Estado de direito que pratica a divisão de poderes haverá decisões 'livres do direito' para a Administração, no sentido de determinadas medidas estarem totalmente excluídas do controlo jurisdicional (os chamados actos de autoridade sem justiça). Esta questão suscitou-se quanto aos actos de governo e quanto aos actos de graça, mas que deve ser recusada na vigência da lei fundamental (...). Diferente é a questão de saber até que ponto o legislador exclui do controlo jurisdicional decisões administrativas por questões de celeridade e de eficiência administrativas, através da criação de normas de sanação e de preclusão (Heilungs- und Präklusionsvorschriften) (...)
Por outro lado, trata-se do problema de saber se e em que medida a Administração goza, quanto às decisões a tomar, de margens de conformação que apenas limitem a intensidade do controlo jurisdicional (a chamada densidade do controlo). Sejam aqui lembradas apenas as margens de discricionariedade, cujo exercício está subordinado a determinados limites jurídicos."
WOLFF, Hans J.; BACHOF, Otto; STOBER, Rolf. Direito administrativo. volume I. Tradução do alemão por António F. de Souza. Calouste Gulbenkian, 2006, p. 247-248.

Em muitos casos, todavia, deve-se ter em conta a teoria dos motivos determinantes, bem explicitada por Hely Lopes Meireles:

"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido."
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª Edição, Editora RT, p. 175.

Compartilho, pois, da lição de José dos Santos Carvalho Filho quando argumenta: "A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato." (CARVALHO F, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris, 2011, p. 109).
Afinal de contas, conquanto o Poder Judiciário não possa invadir a esfera decisória que é própria do Poder Executivo - o que não se discute -, também é fato que se deve "fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interdição do seu exercício abusivo." (FAGUNDES, Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Atualizado por Gustavo Binenbojm. 7. ed. RJ: Forense, 2005, p. 191).
Conjugando-se todos esses elementos, vê-se que o Direito Administrativo contemporâneo não mais acolhe a premissa de que o mérito dos atos administrativos seriam sempre insuscetíveis de controle judicial. Isso não ocorre em um Estado Constitucional, dado que administrar é exercer função (é atuar em nome próprio, mas no interesse alheio).
Também é possível o controle de decisões fundadas em fontes normativas que veiculam conceitos porosos, imprecisos, indeterminados (a respeito desse tema, leia-se CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre Derecho y lenguaje. 6. ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2011).
Isso significa que, diante da efetividade dos princípios constitucionais, o administrador público não pode decidir ao seu líbito, já que - mesmo em tais casos - há zonas de certeza positiva e negativas, suscetíveis de aferição judicial.
Menciono o seguinte julgado:

(...) 1. De acordo com a doutrina mais autorizada, os conceitos jurídicos indeterminados, como, no caso, procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, sujeitam-se a controle judicial de sua configuração concreta. 2. Não é omissão de aplicação do disposto no art. 37, I, da Constituição e no art. 8o., I, do Dec.-Lei n. 2.320/87 a afirmação de que os fatos alegados - acontecidos há mais de dez anos e em razão dos quais, processado, o apelado restou absolvido - não justificam exclusão do Curso de Agente de Polícia Federal.
(EDAC 964030319994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:14/11/2002 PAGINA:207.)

No que toca à fiscalização dos atos discricionários, menciono os precedentes abaixo, colhidos junto ao STF e STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. EXISTÊNCIA DE CANDIDADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. ILEGALIDADE. LEI ESTADUAL 6.915/2007. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE-AgR 654170, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (RMS 24699, EROS GRAU, STF.)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MILITAR - SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - INGRESSO E PROMOÇÃO NO QUADRO REGULAR DO CORPO DE PESSOAL GRADUADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONVOCADO - CONDIÇÃO "SINE QUA NON" - APLICAÇÃO DO ART. 49 DO DECRETO Nº 68.951/71 - RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE - MORALIDADE PÚBLICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A discricionariedade atribuída ao Administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. As razões para a não convocação de estágio probatório, que é condição indispensável ao acesso dos terceiros sargentos do quadro complementar da Aeronáutica ao quadro regular, devem ser aptas a demonstrar o interesse público. 3. Decisões desse quilate não podem ser imotivadas. Mesmo o ato decorrente do exercício do poder discricionário do administrador deve ser fundamentado, sob pena de invalidade. 4. A diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados. O que é discricionário é o poder do administrador. O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade. 5. Recurso conhecido e provido. ..EMEN: (RESP 199500599678, ANSELMO SANTIAGO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:09/06/1997 PG:25574 RSTJ VOL.:00097 PG:00404 ..DTPB:.)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO PARA CONCLUSÃO DA SEGUNDA ETAPA DO CURSO DE DOUTORADO NO EXTERIOR - AFASTAMENTO A PRINCÍPIO DISCRICIONÁRIO - CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A discricionaridade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da legalidade. 2. Assim, todo ato que se apresenta, no âmbito da norma legal, discricionário, no caso concreto, é sempre passível de controle jurisdicional. 3. Ao deferir o primeiro período de afastamento para a realização da primeira etapa do curso de Doutorado, na cidade de Belém- PA, restou evidente a necessidade do serviço público e o interesse da Administração na capacitação e no aprimoramento do docente. 4. Não bastasse, o vício da ausência de motivação do ato coator, mais grave nos atos tidos considerados, no âmbito da norma, é suficiente para invalida-lo e conceder a ordem ao Impetrante. 5. Segurança concedida. ..EMEN: (MS 200501144672, PAULO MEDINA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:11/10/2007 PG:00288 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CR/88. 2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade. 3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADROMS 200302366840, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:12/06/2006 PG:00542 ..DTPB:.)
Junto ao eg. TRF4, colho o seguinte precedente:
(...)
O ato de dispensa do médico-assistente não se constituiu em mero ato de gestão, tendo a natureza jurídica de ato administrativo discricionário. Os atos discricionários, de regra, devem ser motivados. Ao judiciário, no controle dos atos da administração, é permitido perquirir acerca dos motivos dos atos discricionários, devendo invalidá-los quanto ausentes ou ilegais os motivos. 4. No caso, desfeito sem qualquer formalidade e imotivadamente o vínculo jurídico- administrativo estabelecido entre o autor, médico-assistente, e o HCPA, é de ser declarada a nulidade da sua dispensa, e, por conseguinte, determinada a reinclusão do autor aos quadros do réu. Recurso do réu improvido. 5. Devido o pagamento da metade dos valores a que teria direito o autor como contraprestação pela atuação como médico-assistente, em razão da ilicitude do ato de dispensa, pagamento este feito a título de indenização, o que vem sendo aceito pela jurisprudência mais recente desta Corte. Precedentes. Recurso do autor parcialmente provido. 6. Mantida a sentença de reinclusão do autor nos quadros do réu, como médico-assistente, proferida na ação cautelar, eis que o direito se apresenta manifesto, claro, induvidoso, existindo, assim, mais do que fumaça do bom direito. Recurso do réu improvido.
(AC 9504489761, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 09/02/2000 PÁGINA: 559, omiti parte da ementa)

Concluo, pois, ser cabível o controle judicial dos atos administrativos, mesmo quando discricionários. Deve-se atuar com circunspeção, todavia, a fim de que o Poder Judiciário não se substitua ao Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade de determinadas políticas públicas, salvo quando manifestamente ineficientes, inadequadas ou abusivas.

Esse é um aspecto da questão.
2.2. Breves considerações quanto à isonomia:
A forma republicana é incompatível com a atribuição de privilégios ou com a imposição de prejuízos para grupos específicos de indivíduos, de forma arbitrária (art. 5º, caput e art. 150, II, CF).
Roque Antônio Carrazza sustenta, por exemplo, que 'numa verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. É que, juridicamente, nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas. Assim, os títulos nobiliárquicos desaparecem e, com eles, os tribunais de exceção. Todos são cidadãos, não súditos.' (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 48).
José Afonso da Silva argumenta, por seu turno, que 'a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra.' (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 206).
Assim, é indiscutível a relevância do princípio da igualdade.
Isso não se traduz, todavia, na imposição de uma espécie de leito de Procusto, pela qual todos os sujeitos deveriam estar submetidos a normas absolutamente idênticas. A vingar algo do gênero, impondo tratamento rigorosamente homogêneo entre crianças, adultos e idosos, deficientes físicos e atletas, milionários e marginalizados, a isonomia viraria mero eufemismo.
Daí o relevo da observação de José Afonso da Silva quando enfatiza o que segue:

'O conceito de igualdade provocou posições extremadas. Há os que sustentam que a desigualdade é a característica do universo. Assim, os seres humanos, ao contrário da afirmativa do art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, nascem e perduram desiguais. Nesse caso, a igualdade não passaria de um simples nome, sem significação no mundo real, pelo que os adeptos dessa corrente são denominados de nominalistas. No polo oposto, encontram-se os idealistas, que postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas. Afirma-se, em verdade, uma igual liberdade natural ligada à hipótese do estado de natureza, em que reinava uma igualdade absoluta. (...)
Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à ideia de justiça, mas, nele, trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma igualdade - como nota Chomé - impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Cuida-se de uma justiça e de uma igualdade formais, tanto que não seria injusto tratar diferentemente escravo e seu proprietário (sic); sê-lo-ia, porém, se os escravos, ou seus senhores, entre si, fossem tratados desigualmente. No fundo, prevalece, nesse critério de igualdade, uma injustiça real. Essa verificação impôs a evolução do conceito de igualdade e de justiça, a fim de se ajustarem às concepções formais e reais ou materiais.'
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 208.
Muito embora seja um truísmo, deve-se ter em conta que a Constituição não veda a diferenciação entre os sujeitos, eis que ela é mesmo da própria essência do regime jurídico.
O que a Lei Maior veda, isso sim, é a diferenciação despropositada, impertinente, fundada em mero capricho dos legisladores e administradores. O importante é aferir, tanto por isso, se o fator de discrimen empregado pelos servidores do povo convive harmonicamente com a Constituição - e essa é, a bem da verdade, a grande questão.
Reporto-me à lição de Joaquim Gomes Canotilho:

'A fórmula 'o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente' não contém o critério material de um juízo de valor sobre a relação de igualdade (ou desigualdade). A questão da igualdade justa pode colocar-se nesses termos: o que é ´que nos leva a afirmar que uma lei trata dois indivíduos de uma forma igualmente justa? Qual o critério de valoração para a relação de igualdade?
Uma possível resposta, sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional [lusitano], reconduz-se à proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição de arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. O arbítrio da desigualdade seria condição necessária e suficiente da violação ao princípio da igualdade. Embora ainda hoje seja corrente a associação do princípio da igualdade como princípio da proibição do arbítrio, este princípio, como simples princípio de limite, será também insuficiente se não transportar já, no seu enunciado normativo-material, critérios possibilitadores da valoração das relações de igualdade ou desigualdade. Esta a justificação de o princípio da proibição do arbítrio andar sempre ligado a um fundamento material ou critério material objectivo. Ele costuma ser sintetizado da forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável. Todavia, a proibição do arbítrio intrinsecamente determinada pela exigência de um fundamento razoável implica, de novo, o problema de qualificação desse fundamento, isto é, a qualificação de um fundamento como razoável aponta para um problema de valoração.
A necessidade de valoração ou de critérios de qualificação bem como a necessidade de encontrar elementos de comparação subjacentes ao caráter relacional do princípio da igualdade implicam: (1) a insuficiência do arbítrio como fundamento adequado de valoração; (2) a imprescindibilidade da análise da natureza, do peso, dos fundamentos ou motivos justificadores de soluções diferenciadas; (3) insuficiência da consideração do princípio da igualdade como um direito de natureza apenas defensiva ou negativa. Esta ideia de igualdade justa deverá aplicar-se mesmo quando estamos em face de medidas legislativas de graça ou de clemência (perdão, amnistia), pois embora se trate de medidas que, pela sua natureza, transportam referências individuais ou individualizáveis, elas não dispensam a existência de fundamentos materiais justificativos de eventuais tratamentos diferenciadores.'
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 428-429.

Semelhante é a análise empreendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, quando enfatiza o que segue:

'Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualização; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de descrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.
Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição.
Só a conjugação dos três aspectos é que permite a análise correta do problema. Isto é, a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por desatenção a existências dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico.'
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 21-22.

Vale a pena atentar, ademais, para o seguinte excerto da obra de Bandeira de Mello:

'O ponto modular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
Na introdução deste estudo sublinhadamente enfatizou-se este aspecto. Com efeito, há espontâneo e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é per perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecida e a desigualdade de situações correspondentes.
De revés, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.
Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade de disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.'
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 21-22.

Com efeito, é indispensável que se aprecie a correlação lógica entre o fator de diferenciação e o tratamento jurídico dispensado. No exemplo de Bandeira de Mello, uma norma que atribuísse vantagens funcionais apenas aos servidores magros deveria ser reputada inconstitucional, por inadequação do critério eleito... Talvez esse mesmo critério possa ser aceito, todavia, quando se trata de atribuir prêmios para atletas que tenham conseguido perder massa, p.ex.
O STF já decidiu como segue:

'O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária, e não fundamentada. É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade.'
(STF, RE 453.740, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

A isonomia impõe, isso sim, a adoção de critérios razoáveis de diferenciação entre os sujeitos de direito. O problema está justamente nessa eleição dos elementos que podem ser tomados em conta para a diferenciação entre os administrados, como bem explicita Marciano Seabra Godoi:

'A máxima da igualdade é violada quando para a diferenciação legal, ou para o tratamento legal igual não é possível encontrar uma razão razoável, que surja da natureza da coisa ou que, de alguma outra forma, seja concretamente compreensível, é dizer, quando a disposição tem que ser qualificada como arbitrária.'
GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1999, p. 132. Traduzi do espanhol.
2.3. Direito adquirido e regime jurídico:

Por outro lado, também é cediço que o Estado deve assegurar expectativas validamente criadas na vida de relação. Ou seja, ele deve tutelar o passado, mediante mecanismos de preclusão (que tornem determinados temas insuscetíveis de modificações).
É o que ocorre com os institutos da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ou seja, em determinados âmbitos há uma interdição para que o Estado modifique relações jurídicas já consolidadas, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, CF.
Por sinal, ao apreciar a ADIn 493-0/DF, a Suprema Corte enfatizou que, no Brasil, sequer normas de ordem pública podem ser aplicadas com caráter retroativo, ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos. Assim, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, a contratos celebrados antes da sua vigência.
Apenas os contratos de direito administrativo - suscetíveis de modificação unilateral (por conta de cláusulas extravagantes), desde que garantido o equilíbrio econômico-financeiro - admitiriam alterações por força de legislação subsequente.
De outro tanto, ao que releva, a garantia do direito adquirido é, sem dúvida, fundamental para a democracia. Destina-se a viabilizar o planejamento da vida e a tomada de posição por parte dos sujeitos a respeito dos seus interesses.
Ora, como sabido, nem mesmo o Poder Constituinte derivado pode atingir direitos constituídos sob a égide dos preceitos anteriores da Lei Maior, conforme se infere do art. 6º da lei de introdução ao Código Civil:

Art. 6º, §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A respeito, menciono os seguintes julgados do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 3104, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINAS GERAIS. PENSÃO. VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Viúva de deputado estadual que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983, correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado estadual. Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989) reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a deputado estadual. Ofensa ao direito adquirido configurada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 460737, CARLOS VELLOSO, STF.)

Destaco também o seguinte precedente da Suprema Corte, quando enfatiza que a preservação do direito adquirido demanda o respeito às condições impostas pela lei sob a qual foi gerado:

'A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.'
(RE 587.371, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 14-11-2013, Plenário, DJE de 24-6-2014, com repercussão geral.)

Convém não perder de vista, todavia, que não há direito adquirido à preservação de um específico regime jurídico. O fato de alguém ter sido aprovado em um concurso não lhe assegura a expectativa de que todas as normas que tratavam da realização da atividade sejam mantidas.
Afinal de contas, a vingar lógica contrário, cada sujeito se converteria em uma espécie de 'ordenamento' jurídico ambulante, como se fosse titular de regras específicas. Passou no concurso, todas as alterações subsequentes lhe seriam inoponíveis.
É manifesto que isso levaria à derrocada do próprio sistema jurídico. Daí que não se pode confundir direito adquirido (p.ex., direito adquirido à fruição de quintos/décimos etc.), com a pretensão de manter determinado regime jurídico (pretensão de continuar a adquirir novos quintos, mantendo-se as regras que vigoravam ao tempo do ingresso nos quadros do serviço público).
Repiso: não há direito adquirido a regime jurídico, como já ressalvou o Min. Moreira Alves ao julgar o RE 226.855:

'O que o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil faz, com relação ao direito adquirido, é conceituá-lo com base na doutrina relativa a esse conceito, ou seja, a de que o direito adquirido é o que se adquire em virtude da incidência da norma existente no tempo em que ocorreu o fato que, por esta, lhe dá nascimento em favor de alguém, conceito esse que, para o efeito do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, só tem relevo em se tratando de aplicá-lo na relação jurídica em que se discute questão de direito intertemporal, para se impedir, se for o caso, que a lei nova prejudique direito que se adquiriu com base na lei anterior. O mesmo se dá com o direito adquirido sob condição ou o termo é inalterável ao arbítrio de outrem, requisito este indispensável para tê-lo como direito adquirido. Por isso, mesmo em se tratando de direito público com referência a regime jurídico estatutário, não há direito adquirido a esse regime jurídico, como sempre sustentou esta Corte, e isso porque pode ele ser alterado ao arbítrio do legislador. Não fora isso, e todos os que ingressarem no serviço público sob a égide de lei que estabeleça que, se vierem a completar trinta e cinco anos, terão direito à aposentadoria, esse direito para eles será um direito adquirido sob a condição de completarem esses 35 anos de serviço público, o que jamais alguém sustentou.'
STF, RE 226.855, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 174, p. 916 e ss.

Menciono ainda o RE 94.020, também relatado por Moreira Alves:

'Com efeito, em matéria de direito adquirido, vigora o princípio - que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes - de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como o é a propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel, ou de marca), essa modificação se aplica de imediato.'
STF, RE 94.020, rel. Min. Moreira Alves, DJU 04.11.1981.

Em sentido semelhante, atente-se para as ADIns 3.128 e 2087:

'No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões 'cinquenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constantes do parágrafo único, incisos I e II, do art. 4º da EC 41, de 19-12-2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da CR, com a redação dada por essa mesma emenda.'
(ADI 3.128 e ADI 3.105, Rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.)
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts. 142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 1.010, 29.9.99). 1. O direito adquirido, quando seja o caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso, sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva, sua aplicação a situações individuais anteriormente constituídas. 2. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 3. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 4. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. II. Tributos de efeito confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da vedação do art. 150, IV, da Constituição. III. Subsídios e vencimentos: teto nacional e subtetos. 1. Ainda que se parta, conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37, XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da constitucionalidade de regras infraconstitucionais supervenientes. 2. Admissão, sem compromisso definitivo, da validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE 228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa das diversas entidades integrantes da Federação. 3. A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais. 4. A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos. 5. Ao controle da validade da lei estadual questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da norma emanada da pessoa política competente. 6. Validade, ao primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
(ADI-MC 2087, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF.)
'Reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei 2.308/1986. Sua revogação pelo Decreto-Lei 2.335/1987, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido. No caso, não há sequer que se falar em direito adquirido pela circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-Lei 2.335, que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP, e isso porque, antes do final de junho (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a taxa da inflação), o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião, e não antes. Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem a regime jurídico instituído por lei.'
(RE 144.756, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 6-6-2012, Plenário, DJ de 18-3-1994.)
2.4. Cargos e funções administrativas:

De outro tanto, a lei 8112/1990 conceitua o cargo público como 'o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.'

Aludido dispositivo é alvo dos comentários de Ivan Barbosa Rigolin, como segue:

'Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades. Essa definição, flagrantemente inovadora diante da clássica definição de cargo como um lugar na Administração, teve caráter nitidamente administrativista, a preponderar sobre um sentido jurídico-formal anterior que já era tradicional no direito brasileiro.
Ainda que mais moderna que a antiga definição, esta atual, constante do art. 3º da lei 8112, não é bastante em si mesma para delimitar inteiramente o sentido do instituto que pretendeu definir, pois qualquer conjunto de atribuições e responsabilidades, para poder ser vislumbrado como um cargo, há de estar meticulosamente descrito em algum diploma da Administração respectiva, que em geral é um regulamento.
A lei, ao apenas criar os cargos públicos, especificando sua denominação, seu número, a natureza de seu provimento (se efetivo, se em comissão), os vencimentos respectivos, a carga horária, se for o caso, não está indicando qual o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são respectivos, e com isso não completa a delimitação da noção desse cargo ao intérprete a aplicador da lei.
Sem a descrição das atribuições e das responsabilidades cometidas a cada cargo, portanto, não se tem completa a configuração do mesmo cargo, verificando-se assim que apenas a lei não completa o sentido ou a integral intelecção da expressão cargo público, como definido pela lei 8112.'
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2007, p. 22.

Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filho argumenta que 'carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 556).
Ainda segundo Carvalho Filho, 'cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e funções públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diplomas a ela equivalente.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 557).

Já 'a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 557).

Anoto ainda que, segundo o art. 37, II, CF, 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.'

Daí o relevo da súmula 685 da Suprema Corte:

Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Isso não impede, por certo, a transformação, a criação ou extinção de cargos, conforme art. 48, X, da Constituição Republicana. Atente-se para a lição de Carvalho Filho a esse respeito:
'Situação diversa, no entanto, é aquela em que nova carreira criada por lei recebe atribuições anteriormente conferidas a carreira diversa. Nesse caso, se os integrantes da carreira mais antiga ingressaram por meio de concurso público, nada impede que se lhes faculte optar pelos cargos da nova carreira. Aqui não estaria sendo vulnerado nem o princípio da aprovação em concurso público, nem o da exigência de concurso para a primeira investidura, já que esta, na hipótese em foco, tem fisionomia e particularidade própria.'
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 576).

Desse modo, o reenquadramento apelas será válido caso se cuide dessa excepcional hipótese verbalizada por José Carvalho Filho: a criação de um cargo com atribuições em tudo semelhantes à carreira antiga. Nos demais casos, a transposição será vedada, por agredir ao art. 37, II, Constituição.

2.5. Quanto ao estágio probatório:

De outro tanto, convém também tecer breves considerações a respeito do escopo com que a lei 8.112 e a Constituição exigem o estágio probatório.
Atente-se para o art. 20 da lei 8.112/1990:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade
§1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Tal dispositivo deve ser conjugado com o artigo 41 da Constituição, com a redação veiculada pela Emenda Constituição 19/1998:

Art. 41. São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Ivan Barbosa Rigolin sustenta o que segue:

'A estabilidade do servidor não é sem cargo, mas no serviço público, conforme prevê corretamente o art. 21, a seguir comentado.
Importa observar que a Lei 8112 teve muito maior cuidado que a legislação estatutária anterior no disciplinar essa matéria. Por vez primeira na legislação federal estabeleceu-se que, quatro meses antes de terminado o biênio de estágio probatório, ou seja, até o fim do seu vigésimo mês, a avaliação do desempenho do servidor até então em estágio será submetida à homologação da autoridade competente, e aquela avaliação será realizada pela Administração conforme o que disponha a lei ou o regulamento do sistema de carreira respectivo.
Quer isto significar que, durante os vinte primeiros meses, o desempenho do estagiário, chamemo-lo assim, estará sendo permanentemente avaliado pela Administração (por comissão especialmente designada, ou pela própria autoridade, ou pelo serviço de pessoal), com relação ao menos aos cinco requisitos previstos no rol de incisos do art. 20.
Municiados de formulários e impressos adequados, onde constem campos próprios para avaliação de assiduidade, iniciativa, disciplina produtividade e responsabilidade, a Administração precisará ir avaliando continuamente o cumprimento desses requisitos pelo servidor em estágio probatório, para, ao cabo dos vinte meses, no máximo, apresentar os resultados á autoridade superior, que deve homologá-los caso com eles concorde, ou, não o fazendo, justificadamente indicar por que não homologa a avaliação.'
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.

Trata-se, portanto, de mecanismo que complementa a seleção promovida mediante o concurso público, viabilizando-se efetiva conferência dos requisitos constitucional e legalmente estipulados para que o candidato obtenha a estabilidade no serviço público.
Firmadas essas detalhadas balizas, passo ao caso.
2.6. CASO VERTENTE:

Como equacionei acima, o Sindicato postulou que a UFPR seja condenada a assegurar, aos docentes em estágio probatório, eventual alteração de regime de trabalho, afastando-se o disposto no art. 22, §2º, da lei 12.772.

Em caráter subsidiário, ele postulou que a Universidade seja obrigada a manter a pontuação pertinente, auferida no período de estágio, de modo a surtir efeito depois de vencidos os 03 anos previstos no art. 41, CF/1988.

Anoto que a aludida lei 12.772 foi publicada em 28 de dezembro de 2012, versando sobre a carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico federal, sobre o cargo isolado de professor titular-livre do ensino superior e também da carreira de magistério superior (professor auxiliar, assistente e adjunto).

No seu artigo 12, a lei versou sobre a progressão funcional e a promoção dos docentes, no artigo 16 e no artigo 21, ela cuidou da remuneração, enquanto que no artigo 20 tratou do regime de trabalho.

Os artigos 20 e 22 dispõem o que segue:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1o EXCEPCIONALMENTE, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4o O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

Encontrando-se em estágio probatório, os docentes aludios na inicial teriam o direito - segundo o que defende o sindicato - de alterar seu regime de trabalho para 40 horas, com as diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Tais professores contariam com bolsa produtividade do CNPQ, com orientações em curso, de modo que fariam jus à remuneração pertinente.

Em que pese o respeito à argumentação do Sindicato, sua tese não procede.

Trata-se de simples irresignação com uma lei aprovada validamente pelo Congresso Nacional, sem que os requisitos para a decretação da sua alegada inconstitucionalidade estejam preenchidos.

Ao contrário do que alega o Sindicato, não há que se falar, na espécie, em direito adquirido. De partida, porquanto não há direito adquirido à preservação de um específico regime jurídico, como já detalhei acima. Em segundo plano, dado que - antes da publicação lei 12.772 - a referida alteração de regime não era possível.

A bem da verdade, o Sindicato pretende ver aplicada retroativamente a lei 12.772 apenas naquilo que beneficie os professores em estágio probatório, de modo a superar a vedação disposa no art. 22, §2º. Ele não sustenta que aquela lei não poderia atingir a generalidade de professores, contratados com regime jurídico distinto.

Por apego à coerência, a vingar a tese do alegado direito adquirido, tampouco se poderia aplicar o preceito para os professores contratados antes da publicação da lei, com regime de trabalho distintos. Não se pode invocar a irretroatividade de normas administrativas somente quanto àquilo que seja desagradável ou indesejado, aos olhos do demadante.

Esse é um aspecto da questão.

Não há agressão à isonomia, de outro tanto.

O critério de diferenciação entre professores em estágio probatório e professores já estabilizados é imposto pela própria Lei Fundamental. Não se cuida de discriminação arbitrária e desprovida de razoabilidade.

Reporto-me à lógica dos julgados abaixo:

CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTIGO 32, III, c. A restrição à participação de servidores em período de estágio probatório em edital de concurso de remoção não ofende os princípios da legalidade e da isonomia, ante o disposto no artigo 36, III, c, da Lei nº 8.112/90.
(MS 200504010479099, VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, TRF4 - CORTE ESPECIAL, DJ 12/04/2006.)
"(...) A vedação à participação de servidor em estágio probatório, prevista no edital do Concurso de Remoção n.º 3/2005, foi estabelecida em atendimento aos pressupostos de conveniência e oportunidade da Administração e se encontra perfeitamente autorizada pelo artigo 36, parágrafo único, inciso III, letra "c: da Lei nº 8.112/90, bem como pela Resolução nº 387/04, do Conselho de Justiça Federal, que expressamente dispõe ser o procedimento seletivo regido de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela lotação das vagas. - Tal restrição tem por objetivo ensejar uma certa fixação dos servidores em seus locais de lotação, privilegiando a continuidade das tarefas realizadas e o bom andamento da prestação do serviço público, o que demonstra-se totalmente razoável. Assim, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. (...)"
(MS 200504010480107, VILSON DARÓS, TRF4 - CORTE ESPECIAL, DJ 05/04/2006 PÁGINA: 404.)

Menciono também o precedente abaixo, versando sobre a lei 12.772:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MUDANÇA PARA O REGIME DE TRABALHO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 22, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 12.772/2012. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança. O apelante alega que o decisum vai de encontro aos princípios da legalidade e da isonomia. Além disso, o regime de trabalho já foi alterado para o de dedicação exclusiva ao longo do processo, conforme portaria emitida pelo Reitor do IFET/SE.
2. "É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público." Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.
3. "A questão controvertida repousa na adequação daqueles que ingressaram em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, especificamente a situação daqueles que não concluíram o período de 03 (três) anos referente ao estágio probatório, eis que o mencionado diploma normativo, em seu art. 22, parágrafo 2º, veda a modificação do regime de trabalho aos docentes enquanto perdurar aludida fase de averiguação."
4. "O ingresso do impetrante no IFE deu-se em 12 de abril de 2012, tendo sido nomeado como professor efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da referida instituição de ensino em 19 de março de 2012, consoante extrato dos dados funcionais."
5. "A Constituição Federal preceitua, em seu art. 41, que a estabilidade do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, por intermédio de concurso público, como no caso dos autos, é adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício."
6. "Considerando que o impetrante não atingiu ainda este tempo necessário para se tornar estável, tem-se que o mesmo ainda se encontra em período de estágio probatório, sendo-lhe, portanto, vedada a mudança de regime de trabalho pleiteada, consoante expressa disposição infraconstitucional contida no art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.772/12."
7. Embora contemplado de forma excepcional pela Lei nº 12.772/2012 (Anexo III, Tabela III/Vencimentos Básicos), nada impede que o apelante permaneça no regime de trabalho anterior (art. 112, II, da Lei nº 11.784/2008), o que não representa ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
8. A mudança para o regime de dedicação exclusiva (Portaria nº 2.470, de 24 de outubro de 2013/IFET/SE), é mera liberalidade da Administração, não podendo vincular o Judiciário.
9. Desprovimento da apelação.
(AC 00026101920134058500, Desembargador Federal Flávio Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/04/2014 - Página::139.)

Transcrevo parte do voto prolatado pelo Des. Fed. Flávio Lima:

"(...) A análise das normas supra transcritas revela que a reestruturação de carreira promovida pela entrada em vigor da lei em apreço, em 1º de março de 2013, contempla, como regra, aos docentes de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -classe a que pertence o impetrante - os regimes de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, e o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo apenas excepcionalmente admitido o regime de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva. Portanto, todos os docentes admitidos a partir do dia 1º de março de 2013 devem ser enquadrados adequadamente a uma das hipóteses gerais elencadas nos incisos do artigo 20 supra transcrito.
A questão controvertida repousa na adequação daqueles que ingressaram em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, especificamente a situação daqueles que não concluíram o período de 03 ( três) anos referente ao estágio probatório, eis que o mencionado diploma normativo, em seu art. 22, § 2º, veda a modificação do regime de trabalho aos docentes enquanto perdurar aludida fase de averiguação.
No caso dos autos, verifico que o ingresso do impetrante no IFE deu-se em 12 de abril de 2012, tendo sido nomeado como professor efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da referida instituição de ensino em 19 de março de 2012, consoante extrato dos dados funcionais, acostado à fl. 31 e declaração prestada pelo próprio autor da demanda ( fl. 27).
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 41, que a estabilidade do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, por intermédio de concurso público, como no caso dos autos, é adquirida após 03 ( três) anos de efetivo exercício.
A Carta Maior serve de diretriz para a interpretação das demais normas infraconstitucionais que compõem o ordenamento jurídico pátrio. Portanto, somente depois de configurado o transcurso do referido lapso temporal, bem como a presença dos demais requisitos dispostos nos parágrafos do dispositivo constitucional em apreço, é que poderá ser concedida a garantia da estabilidade no serviço público.
A esse respeito, trago à colação o teor do seguinte julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PREFACIAS DE PERDA DO OBJETO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE DOCENTE NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME, A RESOLUÇÃO Nº 17/96, DO CONSEPE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 64.
1. Acolhe-se a preliminar de legitimidade ativa ad causam, considerando que nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988 "qualquer cidadão é parte legítima para promover ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural", e no caso, o autor demonstrou a cidadania através da juntada da cópia do título de eleitor.
2. Rejeita-se a prefacial de perda do objeto requerida pelo correu Francisco das Chagas Alves, pois o que está se pleiteando é a anulação do ato administrativo que alterou o regime de trabalho da ré de 20 horas semanais para 40 horas semanais, por suposta violação aos princípios da moralidade e por lesão ao patrimônio público.
3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela corre, Eliane Marques Duarte Souza pelo fato de ter sido, apenas relatora do PA no âmbito do Conselho do Centro de ciências da Saúde, com parecer favorável a mudança do regime de trabalho, o qual foi aprovado em reunião do Conselho, porquanto, tal parecer concorreu para a prática do ato impugnado pela ação popular, qual seja, a Portaria SRH/CPPD/Nº 0270/2009, de 02/07/2009 que determinou a mudança do regime de trabalho da ré Jana Luíza Toscano Mendes de Oliveira de 20 9vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.
4. No caso em tela, a professora Jana Luíza Toscano Mendes de Oliveira foi aprovada em primeiro lugar para o concurso público para Professora Assistente I do Departamento de Fisiologia e Patologia regido pelo Edital nº 16, de 04 de março de 2008 da UFPB, com regime de trabalho: T-20, tendo tomado posse em 07 de julho de 2008, conforme certidão exarada nos autos.
5. A docente em referência fora beneficiada com a ampliação do regime de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, por decisão do Departamento de Fisiologia e Patologia do Centro de Ciências da Saúde, que acolhera, por maioria, em 06 de abril de 2009, seu requerimento de alteração do regime de trabalho, quando não havia ainda transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, contrariando assim, a norma inserta no art. 9º, da Resolução nº 17/96 do CONSEPE, que dispõe "a admissão de docentes por Concurso Público ocorrerá sempre para o regime de 20 (vinte) horas ou de Dedicação Exclusiva, não podendo esse regime ser alterado antes de decorrido o período de 02 (dois) anos.
6. Registre-se que o dispositivo legal acima elencado embora não faça referência expressa ao biênio como sendo o período, até porque nesse interregno a Administração Pública objetiva aferir a aptidão do professor para o cargo público por ele ocupado, não sendo de bom senso elevar a carga horária durante esse período em que o docente está sendo examinado e quando o próprio edital de abertura do certame estabelecera o egime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
7. Diante da reforma administrativa instrumentalizada através da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o estágio probatório passou a ser de 3 ( três) anos, embora à época da edição da Resolução nº 17/96 do CONSEPE, o prazo do estágio probatório fosse de 02 (dois) anos.
8. O ato complexo do Departamento de Fisiologia que deferiu o requerimento de mudança do regime de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais não apenas infringiu o art. 9º da Resolução nº 17/96, do CONSEPE, como também o edital que estabelecera o regime de 20 horas semanais e por conseguinte os princípios da moralidade e da livre acessibilidade aos cargos públicos assegurados pela Constituição, na medida em que possíveis interessados deixaram de prestar o concurso público para o cargo de professor assistente pelo fato do regime de trabalho ser de 20 horas semanais.
9. A Resolução nº 64/2009, de 02/09/2009, também do CONSEPE que revogou a Resolução nº 17/96, dispondo expressamente sobre a mudança de regime de trabalho, retroagindo a data de 02 de maio de 2007, ou seja, anterior a nomeação da ré Jana Toscano (em 01/07/2008) , através da PORTARIA/R/GR/Nº 604 ( fls. 398) não pode ser aplicada ao caso em tela, pois foi expedida quando a presente demanda já se encontrava em curso e após a citação da UFPB ocorrida em 28 de agosto de 2009 e dos demais réus: Rômulo Soares Polari, Maria Regina Freitas, Fernanda Burle de Aguiar e de Jana Luíza Toscano Mendes de Oliveira - fls. 90 v, ocorrida em 31/08/2009.
10. Não há que se falar em prejuízo ao erário com a mudança de regime da docente de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas na medida em que houve a contraprestação por parte da professora Jana Luíza Toscano no regime de 40 (quarenta) horas, seja ministrando aulas na disciplina Patologia Geral, orientando monitores, coordenando trabalhos de Projeto de Pesquisas e participando de bancas examinadoras de concurso para professor substituto das disciplinas Farmacologia e Microbiologia, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 5ª Região, APELREEX 24984/PB, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, data do julgamento: 04/12/2012, DJE de 13/12/2012, página 251).
Assim sendo, considerando que o impetrante não atingiu ainda este tempo necessário para se tornar estável, tem-se que o mesmo ainda se encontra em período de estágio probatório, sendo-lhe, portanto, vedada a mudança de regime de trabalho pleiteada, consoante expressa disposição infraconstitucional contida no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.772/12."
(AC 00026101920134058500, Desembargador Federal Flávio Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/04/2014 - Página::139.)
Por conseguinte, não procede a alegação do Sindicato quanto à pretensa agressão a direitos adquiridos ou à isonomia, por parte do art. 22, §2º, da legislação em causa.

Tampouco há agressão à autonomia didático-científica assegurada às universidade pelo art. 207, Constituição. É fato que as instituições de ensino superior possuem autonomia administrativa e de gestão financeira. Importa dizer: cabe às entidades de ensino superior administrar seus quadros, elaborar seus currículos e gerir seus recursos.

Mas isso deve ser empreendido com observância às leis do país.
Note-se que o Congresso Nacional não está proibido, pela Constituição, de tratar do regime de trabalho dos servidores públicos, mesmo quando lotados em universidades federais. Do contrário, a vingar o argumento do Sindicato-autor, a lei 12.772 seria inteiramente inconstitucional, inclusive quanto aos tópicos que asseguram direitos aos funcionários públicos.

Isso implicaria, por redutio ad absurdum, em reconhecer como inválidas as normas que tratam de férias, licenças, afastamentos etc. Note-se que a autonomia didático-científica não pode ser invocada apenas como óbice para aquelas normas que soam desagradáveis ou indesejáveis, segundo a percepção do próprio servidor público.

Não procede o argumento, tanto por isso.

Como registrei ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, trata-se de uma análise fundada em juízo de oportunidade e conveniência, de modo que sequer os docentes estáveis possuem efetivo direito subjetivo à alteração do regime de trabalho, eis que o tema é condicionado à deliberação da Direção da Instituição de Ensino, nos termos da leitura conjugada dos arts. 20 e 22, lei 12.772.

Ademais, os demandantes teriam concorrido, ao que consta, para cargos com horário de 20hs., de modo que a ampliação do período e também da remuneração pode violentar a regra da isonomia. Não se pode deixar de considerar que, caso fosse outra a remuneração do cargo, quantidade maior de interessados poderia ter acorrido ao certame.

Julgo improcedente, pois, o pedido lançado pelo Sindicato, no que toca à condenação da UFPR a modificar o regime de trabalho dos professores em estágio probatório.

Passo a examinar o pedido subsídiário.

O Sindicato postulou que a UFPR seja condenada a contabilizar, para fins de futuros pedidos de alteração de regime de trabalho, a pontuação atingida pelos docentes, no período de estágio probatório.

O autor não chegou a detalhar a causa de pedir no que toca ao tema, invocando dispositivos constitucionais ou legais pertinentes.

É fato que a UFPR tem adotado um regime de pontos de professor equivalente, na tentativa de racionalizar a disponibilidade de vagas e preenchimento de lacunas nos Departamentos pertinentes (p.ex. Resolução 90/2014-CEPE, datada de 12 de dezembro de 2014).

Ao regulamentar a lei n. 8.745/1993, o Decreto 7.485, de 18 de maio de 2011 (alterado pelo Decreto 8.259/2014), versou sobre o tema, constituindo um banco professor-equivalente no âmbito das universidades federais.

Ao que consta (art. 334, I, CPC), a UFPR conta com aproximados 3.500 pontos, já considerando professores-titulares, substitutos, adjuntos etc., dos quais cerca de 84 pontos seriam empregados para a mencionada alteração de regime.

Também aqui não há como o Poder Judiciário interferir, impondo a quantidade de pontos que a Universidade Federal deverá empregar para a alteração de regime dos seus docentes. Trata-se de tema submetido a exame de conveniência, oportunidade, eficiência, a cargo do Administrador Público.

O demandante não indicou os fundamentos jurídicos da pretendida alteração.

De outro tanto, a intervenção judicial quanto ao tópico apenas seria cabível em situações realmente abusivas ou teratológicas, o que não é o caso.

Julgo improcedente a pretensão subsidiária.(...)"

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do Sindicato e negar provimento ao recurso adesivo da UFPR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102999v7 e, se solicitado, do código CRC 19222B7B.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 25/02/2016 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068573-17.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50685731720144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Por videoconferência de CURITIBA, o Adv. JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA, pelo apelante SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA UFPR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152257v1 e, se solicitado, do código CRC 19BCD01.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/02/2016 18:29




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