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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5003593-08.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. (TRF4, AC 5003593-08.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003593-08.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DIOGO HARDT SENA (AUTOR)

ADVOGADO: GEOVANA BET (OAB RS049147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DIOGO HARDT SENA ajuizou ação de prestação de contas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por DIOGO HARDT SENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende obter informações acerca dos valores descontados do benefício previdenciário de seu pai e que lhe eram devidos a título de pensão alimentícia.

Alegou que, em ação judicial em Vara de Família, foi homologado acordo prevendo o pagamento de pensão alimentícia por Braulio dos Santos Sena de 1/3 de seus rendimentos, em favor do autor e de sua irmã Glauci Sena, para crédito em conta de sua avó Ana Isabel Borges, tutora dos menores à época, que veio a falecer em 27/08/1994. Disse que sua irmã obteve alvará judicial para sacar os valores que lhe eram devidos, em 01/12/2000. No entanto, o autor não obteve êxito em receber a sua cota-parte da pensão relativa ao período de ago/1994 a nov/2000. Referiu que diligenciou junto ao INSS, mas jamais recebeu as informações corretas acerca da destinação desses valores que lhe são devidos. Argumentou que cabe ao réu prestar os esclarecimentos relativos ao valor total descontado do benefício previdenciário de seu pai de ago/1994 até a cessação do referido benefício, bem como informar o paradeiro dos valores não levantados pelo autor, que foram descontados de ago/1994 a nov/2000. Juntou documentos e requereu o deferimento de gratuidade da justiça.

Deferida a gratuidade de justiça (evento 3).

Citado, o réu apresentou contestação (evento 6). Arguiu a prescrição da pretensão pelo decurso de prazo superior a cinco anos. Disse que somente há registro de desconto de pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por invalidez até jun/1997. Referiu que o valor histórico seria de R$ 624,53, caso fosse devido o pensionamento ao autor até jun/1997. Afirmou que não há qualquer desconto realizado no período de jul/1997 a nov/2000. Argumentou que prestou todas as informações de que dispunha. Por fim, postulou a extinção da ação pela prescrição ou, então, que seja reconhecido que as contas foram prestadas.

Apresentada réplica (evento 9)."

O processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal.

O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Apelou o autor, argumentando que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Requer a procedência da ação.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.

O autor sustenta ser aplicável no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do STJ, que assim dispõe:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Esse entendimento decorre da interpretação conjunta dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.

Ocorre que o direito à pensão alimentícia cessou muitos anos atrás e, segundo o autor, o último desconto a esse título no benefício previdenciário ocorreu em novembro de 2000. Logo, inexistem prestações vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 27/01/2021.

A prescrição restou configurada, como bem explicitado na sentença:

"No caso em exame, o autor pretende obter informações da Autarquia Federal (INSS) acerca dos descontos realizados em benefício previdenciário pago pelo réu, relativamente ao período de ago/1994 a nov/2000, e que lhe seriam devidos a título de pensão alimentícia.

Ocorre que a pretensão deduzida na inicial encontra-se prescrita pelo decurso de prazo superior a cinco anos, lapso este de mais de 20 anos verificado entre a data dos fatos narrados, quando o autor já havia atingido a maioridade civil, e o ajuizamento desta ação de prestação de contas.

Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 27/01/2021, deve ser declarada a prescrição da pretensão."

Os honorários advocatícios restam elevados para R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853227v8 e do código CRC 291a4009.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:34:5


5003593-08.2021.4.04.7100
40002853227.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003593-08.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DIOGO HARDT SENA (AUTOR)

ADVOGADO: GEOVANA BET (OAB RS049147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

É quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853228v3 e do código CRC 35f8fee0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:34:5


5003593-08.2021.4.04.7100
40002853228 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5003593-08.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DIOGO HARDT SENA (AUTOR)

ADVOGADO: GEOVANA BET (OAB RS049147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 22/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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