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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. BEM PÚBLICO. AUTOR COMO MERO DETENTOR. DIREITO À INDENIZAÇ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. BEM PÚBLICO. AUTOR COMO MERO DETENTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INEXISTENTE. I. Os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. II. Encontrando-se a área bem determinada e evidenciado o esbulho, correta a reintegração do INSS. III. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, não havendo direito à indenização ou retenção por benfeitorias. (TRF4, AC 5001785-75.2020.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001785-75.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: EUTIMIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por EUTIMIO JOSE DOS SANTOS em face do INSS, visando à manutenção na posse do imóvel localizado na Rua Curitibanos, 260, Bairro da Velha, Blumenau/SC, ajuizada devido ao recebimento, em 20/12/2019 de uma notificação extrajudicial do INSS para a desocupação do bem ou pagamento de taxa de ocupação.

Esclareceu, a parte autora, "

que o imóvel foi adquirido por si e sua companheira, agora já falecida, em 01.10.2003 e que, à época, existia sobre o terreno apenas uma edificação em madeira e um rancho. Em virtude do esforço comum, o casal edificou no terreno uma residência de três pisos.

Ocorre que em 20.12.2019, recebeu uma Notificação Extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social para a desocupação do imóvel ou pagamento de Taxa de Ocupação, no prazo de 90 dias, sob pena de imissão de posse, o que caracteriza turbação de sua posse.

A parte-autora emendou a inicial, esclarecendo que foi o declarante do óbito de sua companheira e que desta recebe pensão por morte. Anexou aos autos Escritura Pública Declaratória de União Estável desde 1998 e Instrumento Particular de Partilha de Bens comprovando que o bem lhe coube na partilha dos bens de sua falecida companheira" (Evento 46).

O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender os efeitos da notificação do INSS, mantendo a posse do autor sobre o imóvel em questão, até ulterior deliberação do Juízo.

Instruído o feito, seguiu-se sentença que julgou improcedente o pedido do autor e procedente em parte o pedido contraposto da parte requerida, nos termos do seguinte dispositivo:

"Dispositivo

Ante o exposto:

1) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa;

2) revogo a liminar anteriormente deferida;

3) com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte-autora;

4) com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido contraposto da parte-requerida (art. 556 do Código de Processo Civil ) e, reconhecendo ao INSS a propriedade do imóvel descrito na Matrícula 24.442, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Blumenau, asseguro-lhe o direito à reintegração na posse da área em referência.

Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA. A execução destes resta suspensa, por ser a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.

Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com o prazo de 20 dias para cumprimento" (Evento 46).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram conhecidos para excluir da fundamentação da sentença os parágrafos relativos às perdas e danos e para alterar o dispositivo, que passou a ter o seguinte teor:

"Ante o exposto:

1) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa;

2) revogo a liminar anteriormente deferida;

3) com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte-autora;

4) com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contraposto da parte-requerida (art. 556 do Código de Processo Civil ) e, reconhecendo ao INSS a propriedade do imóvel descrito na Matrícula 24.442, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Blumenau, asseguro-lhe o direito à reintegração na posse da área em referência..."

Apela a parte autora, visando à reforma do provimento judicial, reconhecendo-se o direito à indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção até o efetivo pagamento (Evento 54).

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal (Eventos 55 e 66).

O Ministério Público Federal não juntou parecer de mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de manutenção de posse do imóvel no qual reside o autor, ajuizada em função do recebimento de notificação extrajudicial recebida em dezembro de 2019 do INSS, na qual era solicitada a desocupação do imóvel ou o pagamento de uma taxa de ocupação, eis que o mesmo seria o proprietário legal da área, sendo irregular a ocupação pelo requerente.

A sentença julgou improcedente o pedido de manutenção de posse do autor e julgou procedente em parte o pedido contraposto pelo INSS de reintegração de posse.

O autor, ora apelante, recorre buscando, em síntese, a indenização e/ou retenção pelas benfeitorias. Alega, em síntese, que realizou a compra do terreno de boa-fé, tendo sido assegurado pelo antigo proprietário que não havia nenhum embaraço no terreno. Aduz que reformou o antigo rancho de madeira, construindo sua residência, e viveu no local por 16 anos, sem nenhuma interferência do recorrido, sem pagando as taxas e impostos correspondentes. Aduz que a omissão do recorrido durante todos esses anos enseja a sua concordância tácita diante da ocupação, ainda destacando a função social da propriedade - direito constitucional a ser aplicado in casu.

Não procedem os seus argumentos, contudo.

No tocante à alegação de tolerância da parte autora, diante da ausência de notificação para a configuração do esbulho possessório durante cerca de 16 anos, tenho-a como improcedente.

Com efeito, trata-se de área cujo domínio é, em tese, do INSS.

Consoante firme posição jurisprudencial, a posse de bens públicos, inclusive dominicais, independe da demonstração pelo ente público do poder de fato sobre a coisa.

Nesses termos, os argumentos do voto condutor proferido no Recurso Especial 780.401/DF:

"Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais. A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável, sempre, conferir aos bens do Estado a proteção possessória que, paralelamente a medidas administrativas, é-lhe facultada pelo art. 20 do DL 9.760⁄46.

Disso decorre que a ocupação do bens públicos por particulares não implica, tão somente, um ato contrário à propriedade do Estado, mas um verdadeiro ato de esbulho à posse da Administração sobre esses bens. A intervenção de terceiro na modalidade de Oposição em julgamento, portanto, não tem como fundamento o domínio, este alegado incidentalmente, mas a posse do Estado sobre a área, sendo incabível afastá-la com fundamento na regra do art. 923 do CPC. Não há, aqui, uma ação petitória opondo-se a uma pretensão possessória. Há o conflito entre posses, e a necessidade de decidi-lo tomando-se como parâmetro a posse mais antiga." (REsp 780.401/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

Desse modo, a ocupação ou uso de imóvel sem assentimento do ente público (art.71, Dec-lei 9.760/46), não passa de mera detenção:

"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Manutenção de posse. Terra pública. Imóvel pertencente à Terracap. 1. O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que "a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)" (REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 648.180/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 280)

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. 1. Somente o apossamento de imóvel sob domínio do particular justifica a indenização por desapropriação indireta. 2. Não há dúvida sobre o domínio, porquanto ele é pertencente à União, que evidentemente não precisa indenizar a si mesma. 3. Seria impossível ao IBAMA ou à própria UNIÃO, desapropriar, mesmo que indiretamente, uma área já pertencente ao seu domínio. 4. Destarte, em qualquer demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito. 5. Tratando-se de terra pública irregularmente ocupada, irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé, porquanto o poder de fato que sobre ela se exerce caracteriza mera detenção ou posse viciada que, ainda quando tolerada pela Administração Pública, não gera proteção jurídica. Dessa feita, não há falar em direito de retenção ou mesmo no direito advindo da necessidade de se indenizar eventuais benfeitorias. (TRF4, AC 0001181-51.2005.404.7004, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 10/05/2010)

Portanto, evidenciado o esbulho em área de propriedade do INSS, justifica-se a reintegração de posse determinada em 1º grau de jurisdição, ao apreciar o pedido contraposto da Autarquia.

Importante ressaltar, ainda, que, diante da impossibilidade de posse sobre bem público, e caracterizada a mera detenção pelo particular, não prosperam eventuais requerimentos de direitos dela advindos, tais como indenização e ressarcimento/retenção de benfeitorias.

Registro que a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação expressa aplicável a casos deste jaez.

Desta forma, suficientemente demonstrada a prática de esbulho pelo autor, correta a reintegração determinada, nos termos da decisão judicial ora recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos e passa a integrar o presente voto, in verbis:

"Mérito

Matrícula 24.444

O arquivo NOT10, evento 1 trata de Ofício para Desocupação de Imóvel relativo à seguinte Matrícula:

A matrícula 24.442 possui os seguintes registros (pertinentes à questão dos autos):

A parte-autora entende que "o imóvel em questão possui duas matrículas, sendo elas: nº 24.442 e nº 24.444. A primeira vista parecem tratarem-se de duas matrículas diferentes, porém não são", todavia, sua premissa está equivocada.

O que veio a ser denominado Rua Curitibanos era inicialmente uma "rua projetada", cujos terrenos pertenciam a Jorge e Alma Schmidt, que posteriormente os lotearam, todos extremando, ao fundo, com terras de João Lafin.

O croquis anexado no arquivo PROCADM2, evento 18, demonstra o registrado nas matrículas 24.442 (pertencente ao INSS até os dias atuais, adquirido em 1947 por Cr$25.000,00) e 24.444 (pertencente a José Teodoro Inácio, adquirido que foi do antigo IAPI/INSS em 1963 por Cr$24.000,00):

São matrículas com metragens e edificações semelhantes, mas que não se confundem.

A matrícula 24.444 (posteriormente alterada para 47.303) retrata a venda realizada pelo IAPI a José Theodoro Ignácio, conforme também demonstra a imagem acima. Esta transação não guarda qualquer relação com a situação fática dos autos.

É forçoso reconhecer que Terezinha de Souza Oliveira, em verdade, não adquiriu o imóvel objeto da matrícula 24.442, porque este nunca pertenceu a Lorival Fausto (CONTR11, evento 1). O documento CONTR11, evento 1, não tem valor algum perante terceiros.

Como o imóvel pertence ao INSS, trata-se de bem público, a teor do art. 98 do Código Civil ("São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno..."). Assim, é certo que a parte-autora vem ocupando bem público de forma indevida já há longos anos, não havendo falar em direito à manutenção de sua "posse".

O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ocorre que o particular jamais exercerá poderes de propriedade sobre o imóvel público porque o imóvel público não pode ser usucapido.

Assim, o particular não poderá ser considerado possuidor de área pública - à exceção dessa alegação em face de outro particular - mas mas mero detentor. E a mera detenção é um instituto jurídico de natureza precária, em que não se confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

O mero detentor não tem direito à indenização (e-ou) retenção por benfeitorias realizadas ou indenização destas, tendo em vista que os artigos 1.219 e 1.220 são inaplicáveis aos imóveis públicos, na esteira do mais abalizado entendimento jurisprudencial:

Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro (STJ. 2ª Turma. REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018)

Entendimento este, ademais, já cristalizado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Quanto à alegada "aquisição" de boa-fé, a discussão não é pertinente, porque a detenção, mesmo que de boa-fé, não gera direito à indenização por benfeitorias e acessões e nem direito de retenção.

Concernente ao pedido de indenização por danos morais, a atitude do INSS configura exercício regular de um direito, o que não gera direito à indenização pretendida.

A parte-requerida fundamentou a sua conduta (NOT10, evento 1):

Observou os procedimentos adequados na esfera administrativa:

E oportunizou à parte-autora defender-se na esfera administrativa:

Mutatis Mutandis, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na AC 5016799-78.2015.404.7107, Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julgado em 19.10.2020:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.

2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

3. Apelação improvida."

Pedido contraposto

O INSS, com amparo no art. 556 do CPC, requereu o reconhecimento da precariedade da detenção exercida pela parte-autora, assim como que seja assegurada a sua reintegração na posse do imóvel.

A precariedade é própria da detenção, conforme já foi acima reconhecido. A proteção possessória a ser concedida, no caso concreto, é a reintegração de posse" (Evento 46).

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), observada a AJG concedida.

Da conclusão

Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários sucumbenciais, observada a AJG.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619487v5 e do código CRC bcfbf4a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/2/2022, às 19:12:42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001785-75.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: EUTIMIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. BEM PÚBLICO. AUTOR COMO MERO DETENTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INEXISTENTE.

I. Os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação.

II. Encontrando-se a área bem determinada e evidenciado o esbulho, correta a reintegração do INSS.

III. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, não havendo direito à indenização ou retenção por benfeitorias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619488v4 e do código CRC e0392ee8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/2/2022, às 19:12:42


5001785-75.2020.4.04.7205
40002619488 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5001785-75.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: EUTIMIO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.

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