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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. averbação de tempo de atividade especial (insalubre). RENÚNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. averbação de tempo de atividade especial (insalubre). RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. dotação orçamentária. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso prescricional, tal reconhecimento implica não apenas na renúncia à prescrição do fundo de direito, mas também em renúncia tácita à prescrição das parcelas atrasadas, sendo que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Precedentes. 3. Apelação da autora provida. Apelação da ré improvida. (TRF4 5085012-94.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085012-94.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AMELIA RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: GILDA ZULEMA PIAS CANOVA (AUTOR)

APELANTE: IVETE DOS SANTOS BORBA (AUTOR)

APELANTE: MARIANNE JOSÉ DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: OLIVIA MARIA CRUZ DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: SERGIO LUIS JOSÉ DE ALMEIDA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: THIAGO DA SILVA JOSÉ (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento comum que discutiu sobre pedido para a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.

A sentença julgou assim a demanda (evento 18):

Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio suscitadas:

a) configurada a carência de ação por falta de interesse, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de AMELIA RODRIGUES SILVEIRA, na forma do art. 485, VI, do CPC;

b) reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a: 12/05/2004, em relação a GILDA ZULEMA PIAS CANOVA; 27/03/2007, em relação a IVETE DOS SANTOS BORBA; a 19/03/2007, em relação a OLÍVIA MARIA CRUZ DA SILVA; e 29/03/2007, em relação à TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ; E

c) julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar às autoras as diferenças relativas à revisão de suas aposentadorias, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação:

c.1) de 12/05/2004 a 31/12/2008, a GILDA ZULEMA PIAS CANOVA;

c.2) de 27/03/2007 a 31/12/2011, a IVETE DOS SANTOS BORBA;

c.3) de 19/03/2007 a 31/12/2011, a OLÍVIA MARIA CRUZ DA SILVA; e

c.4) de 29/03/2007 a 31/12/2011, à Sucessão de TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ.

Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa, nos mencionados intervalos.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a autora AMÉLIA RODRIGUES SILVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados de acordo com a variação do IPCA-E. Fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência mínima das demais autoras, condeno a parte-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC.

Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte- contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a remessa necessária.

As partes recorrem.

Apela a parte autora (evento 29), alegando que há direito a diferenças retroativas à data de jubilação, em razão da renúncia à prescrição; explica que, ao editar a portaria de retificação das aposentadorias, a Administração inequivocamente renunciou à prescrição que já havia se consumado, inclusive no que diz com a pretensão de retroação de seus efeitos tão-somente ao quinquênio anterior, posto que admitiu a alteração da proporcionalidade, desde a jubilação, materializando, assim, o comando insculpido no art. 191 do Código Civil.

Apela a parte ré/INSS (evento 34), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega: a) a sua ilegitimidade passiva para a causa; b) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União; c) em caráter sucessivo, a suspensão do feito, até que sobrevenha posição administrativa conclusiva (inclusive quanto à prescrição) acerca das revisões dos atos administrativos; d) que não obstante reconhecida a revisão dos proventos na via administrativa, a mesma se deu em momento no qual já se encontrava prescrita dita possibilidade, o que inviabiliza se reconheça a procedência da ação; e) que não ocorreu a renúncia à prescrição e tampouco a sua interrupção; f) que há necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores; g) que deve ser reconhecida a retomada do prazo prescricional por metade, após a única interrupção, ou reconhecida a prescrição total, ao menos em relação à apelada Gilda Zulema Pias Canova; h) que na hipótese de se manter a condenação ao pronto pagamento, deve ser modificada a sentença, fazendo retroagir o quinquênio em relação à data de publicação de cada Portaria respectiva; i) no que tange aos consectários, se deve utilizar, a partir de julho/2009, unicamente a TR, acrescida de juros simples e somente a partir da citação, tudo à luz do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Breve resumo

As autoras são servidoras públicas federais, regidas pelas disposições da Lei nº 8.112/90.

Em decorrência do exercício em atividades reconhecidamente insalubres, postularam e tiveram reconhecido, através de processo administrativo, o direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, até 11-12-1990. Em decorrência, tiveram revisado o tempo de serviço para alterar a proporção das suas aposentadorias, com a retificação expressa do ato inativatório.

Aduziram, em apertada síntese, que restaram revistos os proventos de aposentadoria na via administrativa, em função de processos administrativos específicos, nos quais havia previsão, ainda, de pagamentos retroativos, os quais, no entanto, até o momento não se efetivaram.

Assim, a discussão posta nestes autos diz respeito a pedido para pagamento das diferenças decorrentes da conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (que implicou a revisão da inativação dos autores), postulando a parte-autora não apenas o efetivo pagamento de valores retroativos reconhecidos em processo administrativo, bem como a alteração do termo inicial a ser considerado, tudo acrescido de correção monetária e juros.

Preliminares e Mérito

A sentença de parcial procedência, de lavra da juíza federal Graziela Cristine Bündchen, foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União

Tratando-se de ação que envolve a remuneração de servidor inativo, deve apenas o INSS figurar no polo passivo da lide em razão da sua autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária sua composição pela União. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

Da suspensão do processo

O INSS requereu a suspensão do processo, com base no art. 265, IV, "a", do CPC/73, atual art. 313, V, "a" do CPC ("Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"), ao argumento de que a ON nº 15/2013, em seu art. 21, determina a revisão de todos os atos praticados com base na ON SRH nº 07/2007.

Dispõe o referido art. 21, verbis:

“Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.”

Sustenta a parte-ré que nem todos os casos tratados neste feito foram efetivamente revistos, conforme determina a ON nº 15/2013, havendo a possibilidade de que sobrevenha a modificação dos atos administrativos concessivos das revisões das aposentadorias, o que afastaria o pressuposto fático para a pretensão dos autores de pagamentos retroativos à data da alteração dos proventos.

O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento, pois baseia-se apenas na possibilidade de que venham a ser revistos os atos administrativos que deferiram a inclusão de tempo insalubre convertido, o que de fato não ocorreu. De acordo com o Ofício nº 117/2015 da Gerência Executiva do INSS (evento 13, OFIC3), sequer existe previsão de conclusão das revisões dos atos de aposentadoria, por força da mencionada Orientação Normativa.

Assim, há que se considerar que, por ora, subsiste o pressuposto fático para a pretensão dos autores - com exceção da autora Amélia Rodrigues, cujo ato já foi revisado com base na ON nº 15/2013. Ademais, ainda que sejam revistos os mencionados atos, há que se considerar, primeiro, que não se pode presumir que efetivamente haverá desconsideração do tempo agregado e, segundo, que em ocorrendo a exclusão do tempo de serviço, tal ato poderá ser discutido pelos autores, a quem deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

Todavia, especificamente quanto à demandante AMÉLIA RODRIGUES SILVEIRA, constata-se que ela se aposentou em 16/11/1995, com proventos proporcionais a 25/30 avos (evento 1, PROCADM18, p. 15), e postulou na esfera administrativa, em 21/03/2012 (Proc. nº 35239.00638/2012-83), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista (evento 13, PROCADM4, p. 1, e PROCADM6, p. 1-4). O pedido foi deferido em relação ao período de 01/12/1979 a 11/12/1990, resultando num acréscimo de 806 dias, bem como na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 27/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 296, em 30/04/2013 (evento 13, PROCADM6, p. 4, e evento 1, PORT13). A alteração da proporcionalidade dos proventos foi incluída na folha de pagamento de dezembro de 2012, competência na qual também foram pagas as diferenças do período de janeiro a novembro daquele ano (evento 1, FINANC24, p. 22-23).

Ocorre que, posteriormente, em virtude da edição da Orientação Normativa nº 15, de 23/12/2013, foi feita a revisão do ato administrativo que concedera o acréscimo de tempo de serviço insalubre à autora, o que ensejou o seu retorno à proporcionalidade anterior, ou seja, 25/30 avos, nos termos do despacho exarado em 20/03/2014, pela Chefia da Seção Operacional da Gestão de Pessoas (evento 13, PROCADM6, p. 29-41). Ressalte-se que tal revisão se deu antes do decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como antes do ajuizamento da presente ação (realizado em 16/11/04).

Desta forma, afastado o acréscimo de tempo de serviço, e o consequente aumento da proporcionalidade da aposentadoria, não há que se falar em pagamentos retroativos das diferenças decorrentes da revisão, razão pela qual não tem utlidade a presente demanda, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse em relação ao pedido formulado pela mencionada autora, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Da prescrição

Na esfera administrativa, com base no Acórdão nº 2008/2006 do TCU, verifica-se que a Administração, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer "mediante requerimento" (art. 10).

Ante tal disciplina, não obstante o entendimento pessoal deste juízo em sentido contrário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos 'os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.' (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.

(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013).

Por outro lado, conforme explicitado pela 5ª TR/RS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro), o mesmo STJ já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.

2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

Nesse contexto, formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32:

"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Analisando a questão explicita, ainda, a 5ª TRRS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro):

"A parte-autora protocolou requerimento administrativo, onde a parte-ré reconheceu o direito da parte-autora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007, extrai-se a possibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006).

Diante desse quadro, em relação às parcelas vencidas de 06/11/2006 até a implantação em folha, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade insalubre, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Nesse sentido, entendeu o STJ: "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10)."

Impende destacar-se, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição nº. 5027973-13.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (evento 1, OUT23), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 16/11/2014.

Nessa esteira, passo a analisar a situação das autoras, de acordo com os elementos constantes nos autos.

- GILDA ZULEMA PIAS CANOVA aposentou-se em 16/01/1995 com proventos proporcionais a 25/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 12/05/2009 (Proc. nº 35239.000729/2009-13), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 13, PROCADM8, p. 1). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou a ser integral, com a Publicação da respectiva Portaria nº 34, em 14/07/2009 (evento 1, PORT14). A alteração da proporcionalidade dos proventos foi incluída na folha de pagamento de novembro de 2009, competência na qual também foram pagas as diferenças do período de janeiro a novembro daquele ano (evento 13, PROCADM7, p. 32).

Segundo informação constante no Ofício nº 117/SOGP/GEXPOA, de 29/06/2015 (evento 13, OFIC3), a autora teria desistido do processo de exercícios anteriores, declarando que iria ingressar em juízo para pleitear os valores retroativos. Embora não tenha sido juntada aos autos prova da referida declaração, observo que a autora não infirmou tal alegação da ré, o que faz presumir sua veracidade.

Desta forma, tem-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 12/05/2009, ou seja, a partir de 12/05/2004, ressalvadas da prescrição por força do Protesto Interruptivo nº. 5027973-13.2012.404.7100, conforme já analisado.

- IVETE DOS SANTOS BORBA aposentou-se em 07/07/1995, com proventos proporcionais a 26/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 27/03/2012 (Proc. nº 35239.000702/2012-26), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista (evento 13, PROCADM10, p. 1). Referido pedido foi analisado e deferido, já com base nas disposições da ON nº 15/2013, resultando na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 28/30 avos, (evento 13, PROCADM10-13) com a Publicação da respectiva Portaria nº 44, em 04/06/2014 (evento 1, PORT15).

Conforme informações constantes no processo administrativo, a autora foi comunicada via e-mail, por intermédio de seu procurador, acerca da decisão do acréscimo de 806 dias de tempo insalubre e da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria (evento 13, PROCADM13, p. 11). Outrossim, consta que a implantação em folha de pagamento se deu a partir de dezembro de 2012, tendo sido pagas as diferenças referentes àquele ano, e que as demais diferenças retroativas seriam buscadas por meio de ação judicial.

Portanto, conclui-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 27/03/2012, ou seja, a partir de 27/03/2007.

- OLÍVIA MARIA CRUZ DA SILVA aposentou-se em 06/06/1995, com proventos proporcionais a 27/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 19/03/2012 (Proc. nº 35239.000592/2012-01), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista (evento 1, PROCADM21, p. 1). Referido pedido foi analisado e deferido, já com base nas disposições da ON nº 15/2013, resultando na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 29/30 avos, (evento 13, PROCADM21) com a Publicação da respectiva Portaria nº 43, em 04/06/2014 (evento 1, PORT16).

Conforme informações constantes no processo administrativo, a autora foi comunicada via e-mail, por intermédio de seu procurador, acerca da decisão do acréscimo de 806 dias de tempo insalubre e da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria (evento 1, PROCADM21, p. 20). Outrossim, consta que a implantação em folha de pagamento se deu a partir de dezembro de 2012, tendo sido pagas as diferenças referentes àquele ano, e que as demais diferenças retroativas seriam buscadas por meio de ação judicial.

Portanto, conclui-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 19/03/2012, ou seja, a partir de 19/03/2007.

- TANIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ, ex-servidora, falecida em 15/06/2014 e ora representada por sua sucessão, aposentou-se em 19/02/1993, com proventos proporcionais a 22/30 anos. Postulou na esfera administrativa, em 29/03/2012 (Proc. nº 35239.000751/2012-69), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista (evento 1, PROCADM14, p. 1). Referido pedido foi analisado e deferido, já com base nas disposições da ON nº 15/2013, resultando na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 29/30 avos, (evento 13, PROCADM14-17) com a Publicação da respectiva Portaria nº 50, em 04/07/2014 (evento 1, PORT17).

Conforme informações constantes no processo administrativo, a autora foi comunicada via e-mail, por intermédio de seu procurador, acerca da decisão do acréscimo de 806 dias de tempo insalubre e da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria (evento 13, PROCADM17, p. 18). Outrossim, consta que a implantação em folha de pagamento se deu a partir de dezembro de 2012, tendo sido pagas as diferenças referentes àquele ano, e que as demais diferenças retroativas seriam buscadas por meio de ação judicial.

Portanto, conclui-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 29/03/2012, ou seja, a partir de 29/03/2007.

Da atualização das diferenças

Na hipótese do autos, de acordo com os documentos juntados, não houve o reconhecimento administrativo de créditos retroativos decorrentes da revisão da aposentadoria das autoras, à exceção da autora Gilda Zulema Pias Canova, que teria manifestado a desistência do processo de pagamento de exercícios anteriores para pleitear tais parcelas via ação judicial, segundo informado pela ré.

Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte-autora tem direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:

"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."

Dessa forma, a parte-autora tem direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").

Quanto aos parâmetros de atualização, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.

Por fim, saliento que os valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas deverão ser subtraídos do montante a ser pago na presente demanda.

Com exceção do tópico referente à prescrição, não vejo razões para alterar o decidido na sentença acima transcrita, que bem resolveu a lide.

Sobre a apelação da parte ré, apenas acrescento, acerca da alegada impossibilidade de a Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, colaciono recentes julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. (TRF4, AC 5002910-97.2019.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5002737-91.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5032841-87.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Não há, in casu, ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Executivo. Ao declarar o direito do autor ao recebimento de valores em atraso com vistas à constituição de título executivo, o Judiciário está exercendo sua função precípua de prestar Jurisdição fazendo valer seu poder-dever de, uma vez invocado pelo exercício do direito de ação insculpido no texto maior entre as garantias individuais, corrigir situações abusivas e violadoras de direitos. 3. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso. (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012).

Assim, reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

Portanto, estou votando por negar provimento à apelação da ré.

Sobre a apelação da parte autora, a qual ataca o tópico da sentença referente à prescrição, entendo que merece ser reformada a sentença no ponto, pois:

(a) conforme análise da situação individual de cada autora, constante na sentença acima transcrita, verifico que os pedidos administrativos de revisão de aposentadoria foram formulados mais de cinco anos após a concessão da respectiva aposentadoria de cada uma das autoras e, por consequência, verifico que as revisões foram deferidas administrativamente mais de cinco anos após a concessão de cada aposentadoria;

(b) dessa forma, esse reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria implicou não apenas na renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme reconhecido pela sentença, mas também na renúncia total das parcelas atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria;

(c) ocorre que, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso prescricional, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que tal reconhecimento implica em renúncia tácita à prescrição das parcelas atrasadas e que os efeitos da renúncia, portanto, retroagem à data do surgimento do direito;

(d) nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência. - Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos. - Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. (TRF4, AC 5061061-03.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 4. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação ou abono de permanência, torna possível sua desaverbação 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). (TRF4, AC 5057537-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

(e) também nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, DO CPC/2015 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. Outrossim, no âmbito do STJ, é consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4. Contudo, na hipótese em exame, observa-se a existência de peculiaridade que distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. 5. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora jubilou-se em 6/6/2003, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria 155, publicada em 7/5/2015 (fls. 438, e-STJ), ocasião em que nasceu para o autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. 6. Nesse diapasão, não se verifica que decorreu o prazo de 5 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 29.11.2016, não havendo falar em prescrição. 7. Dessa forma, o acórdão impugnado não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu pela procedência da conversão ao fundamento de que, ao contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, bem como confirmou o direito do recorrido ao recebimento de indenização pela licença-prêmio conforme pretendido. 9. Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 10. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 11. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Além disso, verifica-se que a matéria nem sequer foi mencionada nas petições de Embargos de Declaração (fls. 482-493 e 564-566, e-STJ) opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1586046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Portanto, merece provimento a apelação da parte autora, para que seja afastada integralmente a prescrição das parcelas atrasadas e seja reconhecido que as diferenças decorrentes da revisão administrativa deve retroagir à data da aposentadoria de cada uma das autoras.

Registro que o provimento da apelação não alcança a autora Amélia Rodrigues Silveira, para a qual a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito e o recurso nada trouxe de argumentos no intuito de reformar a sentença no ponto. Assim, considero que não há apelação em nome de Amélia Rodrigues Silveira e que houve erro material na apelação (evento 29), ao fazer constar o nome de tal autora entre as apelantes.

Honorários advocatícios fixados na sentença

Na sentença, a autora AMÉLIA RODRIGUES SILVEIRA foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados de acordo com a variação do IPCA-E, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Em razão da sucumbência mínima das demais autoras, a parte-ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC.

Esses patamares remuneram adequadamente os advogados quanto ao trabalho exercido na primeira instância, se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tudo conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, merecendo confirmação a sentença, no ponto.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal em desfavor da parte ré, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Quanto à autora Amélia Rodrigues Silveira, conforme já referido neste voto, entendo que inexiste apelação em nome de tal autora e que houve erro material na apelação ao referir o nome de tal autora, considerando que a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito e não houve irresignação quanto a tal ponto na apelação interposta. Por tal razão, não há majoração dos honorários fixados na sentença em desfavor de tal autora.

Conclusão

Estou votando por dar provimento à apelação da autora para que seja afastada integralmente a prescrição das parcelas atrasadas e seja reconhecido que as diferenças decorrentes da revisão administrativa devem retroagir à data da aposentadoria de cada uma das autoras. Registro que o provimento da apelação não alcança a autora Amélia Rodrigues Silveira, conforme fundamentado no voto.

Também estou votando por negar provimento à apelação da parte ré.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771745v43 e do código CRC 3a88666c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085012-94.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AMELIA RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: GILDA ZULEMA PIAS CANOVA (AUTOR)

APELANTE: IVETE DOS SANTOS BORBA (AUTOR)

APELANTE: MARIANNE JOSÉ DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: OLIVIA MARIA CRUZ DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: SERGIO LUIS JOSÉ DE ALMEIDA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: THIAGO DA SILVA JOSÉ (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. averbação de tempo de atividade especial (insalubre). RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. dotação orçamentária.

1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso prescricional, tal reconhecimento implica não apenas na renúncia à prescrição do fundo de direito, mas também em renúncia tácita à prescrição das parcelas atrasadas, sendo que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Precedentes.

3. Apelação da autora provida. Apelação da ré improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771746v5 e do código CRC 8eff7feb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 3/6/2020, às 20:36:18


5085012-94.2014.4.04.7100
40001771746 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5085012-94.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: AMELIA RODRIGUES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: GILDA ZULEMA PIAS CANOVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: IVETE DOS SANTOS BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: MARIANNE JOSÉ DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: OLIVIA MARIA CRUZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: SERGIO LUIS JOSÉ DE ALMEIDA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: TÂNIA BEATRIZ DA SILVA JOSÉ (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: THIAGO DA SILVA JOSÉ (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:09.

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