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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNCIONÁRIO DA CEF. COISA JULGADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FISIOTERAPIA. DANO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNCIONÁRIO DA CEF. COISA JULGADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo o autor seja determinado à ré que promova o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes de doença ocupacional na conta acidente de trabalho, condenando a ré a promover o estorno das coparticipações cobradas, bem como ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor; a efetuar a restituição tempestiva dos valores vincendos com medicamentos e demais tratamentos decorrentes da doença; pagamento de danos morais, por inadimplemento legal e contratual, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. Acolhida preliminar de coisa julgada arguida pela CEF no tocante aos pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que foi reconhecida, em sentença trabalhista, inexistência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais do autor. 3. Embora reconhecido na sentença que a CEF, por meio de seu normativo, vem impondo limitação ao número de sessões de fisioterapia, em contrariedade ao determinado pela Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e, diante disso, reconheceu o direito do autor ao reembolso dos valores pagos por sessões de fisioterapia lato sensu, bem como a realização de sessões fisioterapêuticas sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica, não há que ter procedência o pleito relativo aos danos morais. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aplicou a regra geral de que só são pagas 3 (três) sessões de fisioterapia por semana, sendo que é a regra para a generalidade dos partícipes do plano e conhecida de todos. Não se configura grave dano ou agressão à dignidade do paciente, à sua imagem, bem como não há humilhação alguma pelo fato da CEF aplicar regra institucionalizada, mesmo que discrepante das normas da Agência Nacional de Saúde. (TRF4, AC 5015789-57.2014.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015789-57.2014.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA
ADVOGADO
:
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNCIONÁRIO DA CEF. COISA JULGADA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FISIOTERAPIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo o autor seja determinado à ré que promova o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes de doença ocupacional na conta acidente de trabalho, condenando a ré a promover o estorno das coparticipações cobradas, bem como ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor; a efetuar a restituição tempestiva dos valores vincendos com medicamentos e demais tratamentos decorrentes da doença; pagamento de danos morais, por inadimplemento legal e contratual, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. Acolhida preliminar de coisa julgada arguida pela CEF no tocante aos pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que foi reconhecida, em sentença trabalhista, inexistência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais do autor.
3. Embora reconhecido na sentença que a CEF, por meio de seu normativo, vem impondo limitação ao número de sessões de fisioterapia, em contrariedade ao determinado pela Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e, diante disso, reconheceu o direito do autor ao reembolso dos valores pagos por sessões de fisioterapia lato sensu, bem como a realização de sessões fisioterapêuticas sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica, não há que ter procedência o pleito relativo aos danos morais. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aplicou a regra geral de que só são pagas 3 (três) sessões de fisioterapia por semana, sendo que é a regra para a generalidade dos partícipes do plano e conhecida de todos. Não se configura grave dano ou agressão à dignidade do paciente, à sua imagem, bem como não há humilhação alguma pelo fato da CEF aplicar regra institucionalizada, mesmo que discrepante das normas da Agência Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação interpostos pela parte autora, bem como dar provimento ao recurso adesivo interposto pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964611v7 e, se solicitado, do código CRC BFB21309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2017 17:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015789-57.2014.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA
ADVOGADO
:
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo seja determinado à ré que promova o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes de doença ocupacional na conta acidente de trabalho, condenando a ré a promover o estorno das coparticipações cobradas, bem como ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor; a efetuar a restituição tempestiva dos valores vincendos com medicamentos e demais tratamentos decorrentes da doença; pagamento de danos morais, por inadimplemento legal e contratual, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolhida a preliminar de coisa julgada para afastar os pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, conforme fundamentação, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a CEF: a) ao reembolso dos valores pagos pelo autor pelas sessões de fisioterapia lato sensu, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos; b) promover a cobertura das sessões fisioterapêuticas do requerente, sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, que deve ser corrigido pelo IPCA-E, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data desta sentença.
Condeno as parte ao ônus sucumbenciais, na proporção fixada na fundamentação, sendo 70% pela parte autora e 30% pela CEF.
Em razão da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança do valor devido pelo autor ficará suspensa.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios pela CEF, negou-se provimento aos mesmos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a decisão do evento 60.

A parte autora apelou (evento 64). Em síntese, alega que merece reforma a sentença. Como preliminar de mérito, não estão presentes, no caso sub judice, os elementos caracterizadores da coisa julgada, posto que não há identidade de pedido e causa de pedir entre esta demanda e a lide aquiliana citada pela ré. O pedido do autor, na lide fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, delineada no CCB, nos artigos 927 e seguintes, foi processada pela Justiça do Trabalho, e consistiu na indenização, de acordo o princípio da reparação integral, por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Nestes autos, o pedido consiste no cumprimento do contrato de plano de saúde e das normas legais e infralegais relativas a tal modalidade de contrato, bem como na indenização por danos morais derivados do descumprimento do contrato. Tratam-se de relações jurídicas radicalmente distintas, posto que uma se estabelece entre empregado e empregador, e outra entre consumidor e fornecedora de plano de saúde. Alega também cerceamento de defesa, posto que o Juízo a quo indeferiu o pedido de prova técnica, decisão da qual foi interposto agravo retido no evento 33. No mérito, aduz que o montante cominado para a indenização por dano moral não cumpre com a sua finalidade pedagógica, devendo ser fixado o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A CEF apresentou contrarrazões. Pede que os pedidos recursais deduzidos pela apelante sejam desprovidos, assim como requer que seja afastada a condenação em danos morais.

É o relatório.
VOTO
Agravo retido interposto pela apelante
O ora apelante, em seus fundamentos de apelo, informa que agravou de forma retida, no evento 33, da decisão proferida no evento 28, que foi proferida nos seguintes termos:
"1. O autor reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto a limitação do número de sessões de fisioterapia, hidroterapia e acumpuntura imposto pela ré.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
2. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Com base nos elementos trazidos aos autos pela parte autora, verifico a ausência do requisito fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação. Não há nos autos informações aptas a comprovar a iminente necessidade de realização de um número maior de sessões de fisioterapia, hidroterapia e acumpuntura, mas sim a informação, prestada pelo profissional que trata o autor, de que "em diversos momentos torna-se oportuna a realização de até duas sessões de fisioterapia/dia, posto que o número de regiões anatômicas acometidas é bastante significativo" (evento 1 - OUT13).
Assim, não restando demonstrada a urgência na concessão do pedido de antecipação de tutela, não resta outra alternativa senão indeferir o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, registrem-se os autos para sentença, uma vez que não houve expresso requerimento de produção de novas provas."
Alega em seu agravo que junta laudo judicial, já citado anteriormente, referente aos autos 2660/2005, da 1ª Vara de Família e anexos da Comarca de Foz do Iguaçu, referente a processo de manutenção de auxílio-doença promovido pelo autor, com parecer elaborado pelo médico ortopedista Claudio Bernardeli Hespanhol, CRM 13067, que no quesito 6, fl. 252, salienta que a probabilidade é enorme de que a interrupção do tratamento comprometa a recuperação e reabilitação por parte do autor. Aduz que mencionado laudo corrobora, ademais, na resposta 5, fl. 253, a existência de causa e efeito entre o trabalho bancário e a doença ortopédica do autor. Alega ainda que o reconhecimento da ré de sua subsunção às regras da Resolução 338 da ANS implica no reconhecimento da procedência do pedido do autor, no que se refere à declaração da ilegalidade da norma contratual que estabelece limites para o número de sessões de fisioterapia, face ao disposto no artigo 20, VII, da referida resolução. Assim, a tutela antecipada requerida prescindiria da necessidade caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que se evidencia o caráter meramente protelatório da defesa da ré.
Esclarece, em seu apelo, que a produção de perícia foi solicitada nos eventos 1 e 27, e o pedido foi no sentido de que, caso desconsiderado o critério contratual de nexo previdenciário em desfavor do consumidor e, consequentemente, também as provas produzidas pela perícia técnica do INSS e pelo perito judicial do processo previdenciário, o juízo determinasse a produção de nova prova idônea.
Sem razão, contudo. Para a concessão de tutela antecipada, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, são necessários os requisitos da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
E, mesmo levando em consideração as alegações da agravante, de fato inexiste o requisito fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação.
Não é demais referir que incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa." (STJ - AGRESP - 839217, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 02/10/2006), e "Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento." (STJ - RESP - 844778, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/03/2007).
Ademais, sem requerimento de produção de novas provas, correta foi a decisão, registrando os autos para sentença.
Assim, conheço do agravo retido, mas nego-lhe provimento.
Recurso adesivo da CEF
A Caixa Econômica Federal deduz, em contrarrazões, pedido para que seja afastada a condenação em danos morais. Conheço deste pedido como recurso adesivo, posto que realizado dentro do prazo legal, nos termos do artigo 997 do NCPC.
Com o mérito, a seguir, será julgado.
Contornos da lide
Inicialmente, cumpre fazer um apanhado dos fatos. Reproduzo o que relatou o autor, em sede de inicial:
"1) O autor é empregado público, tendo sido aprovado em concurso público da Caixa Econômica Federal, tomando posse no dia 25 de setembro de 2000, quando da posse, encontrava-se plenamente apto e sem nenhum problema de saúde, conforme demonstra o atestado médico admissional (anexoi).
2) Ao passo que, no transcurso da relação de emprego, o autor adquiriu grave patologia do sistema osteomuscular, nos membros superiores, mantendo-se afastado de suas atividades laborais e, consequentemente, vem gozando do benefício previdenciário.
3) Importante notar que, a princípio o benefício foi encaminhado pela ré na modalidade previdenciária denominada auxílio-doença, que indica a ausência de nexo causal, com a função desempenhado pelo autor em seu ambiente de trabalho.
4) Entretanto, após longo embate, para se atestar se a patologia adquirida pelo autor era decorrente ou não de sua atividade profissional, restou por confirmado após a realização de perícia médica a existência do nexo causal, que retificou o benefício previdenciário para a modalidade auxílio-acidente.
5) A partir de então, em razão de regras estabelecidas por normativo interno e pelo regulamento do plano de saúde da ré, teve o custeio de seu tratamento medicamentoso e fisioterápico efetuado pela ré.
6) Ocorre que, no ano de 2005, o autor após perícia médica do INSS, foi declarado apto a retornar a suas atividades laborais.
7) Todavia, o autor impossibilitado fisicamente em prosseguir nas suas atividades laborais, reiterou seu pedido de afastamento ao INSS, o qual foi inicialmente negado.
8) O autor, diante da situação em que se encontrava, buscou a tutela do poder judiciário para que lhe fosse restabelecido o seu auxílio-acidente, e por decisão da 1ª Vara de Família e Anexos da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, em caráter liminar o auxílio acidente lhe foi deferido estando vigente até o presente momento.
9) No período intercorrente entre a decisão denegatória da autarquia previdenciária e a concessão de liminar pela Justiça Estadual, o autor foi demitido por suposta justa causa, alegando a ré que o mesmo teria abandonado o emprego.
10) Importante destacar que, a decisão arbitrária de demissão por justa causa do autor tomada pela ré, foi posteriormente rechaçada pelo poder judiciário, decisão esta já transitada em julgado.
11) Neste interregno, porém, como o requerente, além de não receber as verbas previdenciárias ficou sem cobertura do plano de saúde, ajuizou demanda de responsabilidade civil, na qual pleiteava o custeio do tratamento das tendinoses que o acometem, mas com fundamento aquiliano. Obteve então a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida pela 3ª Vara do Trabalho da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR, que vigeu até recentemente.
12) Em 15/05/2014, a supervisora de filial Gilmara Maurer dos Santos emitiu ofício (0423/14), apenso aos autos (anexo ii), no qual informa, nos itens 2 e 3, que "a antecipação de tutela perdeu efeito na data do trânsito em julgado (24/06/2013), desobrigando a Caixa de realizar reembolsos referentes às despesas médicas. Por este motivo indeferimos o reembolso de medicamentos."
13) Em relação ao reembolso de fisioterapia, a empregada afirmou ainda que (item 5.1) "Para fins de contribuição, informamos que o Saúde Caixa custeia uma sessão fisioterápica por dia, sendo permitida três sessões semanais.".
14) O requerente enviou ofício com AR em 26/05/2014 (anexo iii), contestando o indeferimento de reembolso dos medicamentos, argumentando que "reembolso dos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias do sistema osteomuscular em MMSS já era efetuado, integralmente, na modalidade acidente do trabalho antes mesmo da concessão da medida liminar pelo juízo (...). Tais procedimentos foram efetuados porque o requisito para concessão dos mesmos, estabelecido no item 3.4 (custeio de assistência em caso de acidente de trabalho), do Manual Normativo RH 052 (anexo iv), já estava configurado: o reconhecimento pelo INSS do nexo entre a doença e o trabalho."
15) O autor enviou novamente as notas fiscais dos medicamentos requerendo o reembolso dos mesmos ou, alternativamente, a devolução das notas fiscais, com decisão fundamentada acerca da negativa do reembolso.
16) Após significativo lapso temporal sem qualquer resposta da reclamada, o autor enviou e-mail a ré (anexo v), reiterando as solicitações efetuadas no item anterior, não obtendo, novamente, qualquer resposta;
17) Por último, o reclamante enviou mensagem eletrônica (anexo vi) ao agente de RH da unidade de lotação do mesmo na reclamada, solicitando cópia da última versão do manual normativo interno relativo a acidente de trabalho, que define as regras para custeio de medicação, não obtendo, ainda, qualquer resposta."
Preliminar de mérito - Coisa Julgada
A sentença assim decidiu neste tópico:
"Preliminar - Coisa Julgada
Pugna a CEF pelo reconhecimento da coisa julgada, na medida em que o autor já ingressou com Reclamatória Trabalhista visando a mesma causa de pedir, que tramitou na Justiça do Trabalho sob nº 99514/2005-303-09-40.6, na qual teria sido declarada a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada doença e o trabalho exercido, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Na impugnação à contestação a parte autora esclarece que não há identidade de causa de pedir entre a presente demanda e a ação promovida perante a Justiça do Trabalho.
Afirma que "no pedido formulado perante a Justiça do Trabalho, a demanda foi ajuizada com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, delineada no CCB nos artigos 927 e seguintes do referido diploma. O fundamento do pedido foi o descumprimento da cláusula geral de incolumidade, existente no contrato de trabalho, que determina que o trabalhador deve ter assegurada a sua integridade física no ambiente laboral, devendo o empregador adotar todas as medidas preventivas assecuratórias da saúde física e psíquica do empregado. A competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal", enquanto que na presente ação "o que se busca adimplir é o contrato de saúde existente entre o consumidor e o plano de saúde da ré. A causa de pedir consiste no descumprimento das regras do plano de saúde, estabelecidas em normativo interno da demandada, bem como de regras gerais normatizadas pela lei federal 9.656/98 e em normativos da ANS".
Ainda, aduz que "a própria questão do nexo causal entre adoecimento e trabalho, fundamental para apuração de responsabilidade civil, é relevante apenas em parte nesta demanda, posto que deste reconhecimento depende apenas o reembolso de medicamentos e a isenção da parcela de coparticipação do segurado-autor no custeio do tratamento das doenças do sistema musculoesquelético."
Em sua petição inicial, o autor pleiteia que se "determine à demandada que efetue o lançamento dos procedimentos, tratamentos, exames e consultas médicas decorrentes da doença ocupacional na conta acidente de trabalho, nos termos do item 3.4.2 do manual RH 052, bem como estorne as coparticipações cobradas indevidamente, no tocante a estes eventos", a condeção da ré "ao pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu (fisioterapia convencional, cinesioterapia, hidroterapia, RPG, entre outras), medicamentoso e de acupuntura para as patologias de membros superiores que acometem o autor", bem como a condenação da CEF ao "pagamento de danos morais, decorrente do deliberado inadimplemento das regras legais e contratuais, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)", ou seja, a presente lide tem como causa de pedir o alegado inadimplemento do contrato de plano de saúde, na medida em que deixou a requerida de promover o custeio de medicamentos, tendo efetuado cobrança de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional, bem como a limitação de sessões de tratamento fisioterápico.
Não obstante a ausência de cópia da petição inicial da ação movida pela parte autora perante a Justiça do Trabalho, autuada sob nº 99514/2005-303-09-40.6 que, segundo alega a CEF, demandaria o reconhecimento da coisa julgada, a apreciação da preliminar pode ser realizada através da análise da sentença e acórdãos proferidos nos referidos autos.
Conforme se observa pelas decisões acostadas no evento 9 - EXTR2, EXTR3 e EXTR4, a demanda movida pelo autor perante a Justiça do Trabalho tinha como objeto a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, sendo reconhecida, ao final da demanda, a inexistência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais do autor.
Nesse sentido, tendo em vista que restou reconhecida pela Justiça do Trabalho, na ação que tramitou perante a 3ª Vara sob nº 99514/2005-303-09-40.6, a ausência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades laborais, já devidamente transitada em julgado, tal matéria não pode ser reapreciada por este Juízo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Diante disso, necessário reconhecer que a sentença proferida nos autos nº 99514/2005-303-09-40.6, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, em razão de seu trânsito em julgado, ao reconhecer a ausência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades laborais, impossibilita a reapreciação da matéria por este Juízo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, afetando a presente demanda quanto ao pedido de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que a doença que o acomete não possui caráter ocupacional.
Acolho, portanto, a preliminar de coisa julgada arguida pela CEF no tocante aos pedidos de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente."
Alega em seu apelo, novamente, que o pedido do autor, na lide fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, aquiliana, delineada no CCB, nos artigos 927 e seguintes, foi processada pela Justiça do Trabalho, e consistiu na indenização, de acordo o princípio da reparação integral, por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Nestes autos, todavia, o pedido consiste no cumprimento do contrato de plano de saúde e das normas legais e infralegais relativas a tal modalidade de contrato (com a conseqüente indenização por danos materiais - estorno das coparticipações cobradas, bem como o pagamento integral das verbas vencidas e vincendas relativas ao custeio do tratamento fisioterápico lato sensu, medicamentoso e de acumpuntura), bem como na indenização por danos morais derivados do descumprimento do contrato.
Entretanto, falece razão ao apelante, pois há coisa julgada.
Há identidade de partes, posto que a CEF é ré em ambas as ações. Há identidade de causa de pedir remota, que é a alegada doença ocupacional.
Há identidade de pedidos, posto que na causa trabalhista o pedido foi de indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho (segundo se vê da inicial trabalhista juntada no evento 65 dos presentes autos, o pedido do autor inclui o custeio das consultas médicas, exames, tratamento fisioterápico, enfim, reembolso das despesas vinculadas à doença ocupacional). Na presente causa, o pedido inclui o estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportados pelo requerente, em decorrência da alegada doença.

O Apelante alega, ainda, que não fazem coisa julgada os motivos da decisão, de acordo com o artigo 504 do NCPC, motivo pelo qual não estaria acobertado pela coisa julgada o reconhecimento de ausência de nexo causal entre a doença do autor e as atividades laborais.
No entanto, não lhe assiste razão. In casu, não se trata a questão do reconhecimento de ausência do nexo causal entre a doença do autor e as atividades laborais meramente de motivo incidental, incidenter tantum, mas sim questão principal, motivo pelo qual faz sim coisa julgada material. Inclusive, a sentença trabalhista, em seu dispositivo, estabelece (evento9, EXTR2):
"Por esses fundamentos, a 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, apreciando a ação instaurada por Ricardo Rafael Wild Mendoza em face da Caixa Econômica Federal (Autos AIND nº 16/2005), nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), no mérito JULGA IMPROCEDENTES todos os pleitos da inicial."
Na demanda trabalhista, assim como nesta, o pedido envolve o reconhecimento da doença do trabalho. Vê-se da inicial trabalhista, juntada no evento 65 dos presentes autos: "Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho". Reconhece aquele dispositivo sentencial que a questão em discussão (acerca do reconhecimento da doença) é questão principal, e, por isto, remete-a a fazer parte do dispositivo. Por este motivo, faz coisa julgada.
A esse respeito, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Direito Probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Volume 2. 2ª Edição. Salvador: Editora JusPodium, 2008. p.561), em suas observações sobre o CPC 1973, que também se aplica ao novo Código, verbis:
"Sucede que a questão prejudicial abordada e julgada em um decisum só fará coisa julgada se for colocada principaler tantum - já na própria petição inicial ou por meio de ação declaratória incidental (...) Se for tratada como simples fundamento na demanda, incidenter tantum - em outras palavras, como questão incidental -, a solução da questão prejudicial não terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material (...)
Assim, no CPC-73, o legislador corrigiu o equívoco. No art. 468, reproduziu, sem distorções, a regra carneluttiana, para dispor que: 'A sentença,que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.'. Perceba-se, prescreve o texto normativo que a sentença tem força de lei nos limites da lide decidida. A lide decidida é aquela levada a juízo através de um pedido da parte, colocado como questão principal. Logo, resta evidente que, de acordo com esse artigo, a autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide), ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no dispositivo."
Outrossim, de acordo com o artigo 502 do NCPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Segundo, MARINONI (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed., ver., atual. e ampl., São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 601), "A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada".
Assim, como bem restou decidido na sentença ora recorrida, tendo em vista que restou reconhecida pela Justiça do do Trabalho, na ação que tramitou perante a 3ª Vara sob nº 99514/2005-303-09-40.6, a ausência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades laborais, já devidamente transitada em julgado, tal matéria não pode ser reapreciada por este Juízo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, afetando apresente demanda quanto ao pedido de estorno dos valores cobrados do autor à título de coparticipação nos procedimentos decorrentes de doença ocupacional e reembolso das despesas com medicamentos suportadas pelo requerente, uma vez que a doença que o acomete não possui caráter ocupacional.
Mérito
O mérito recursal cinge-se ao reconhecimento dos danos morais.

Primeiramente, transcrevo a parte da sentença no que toca à análise do reconhecimento de que a imposição de limite de sessões de fisioterapia ao autor caracteriza prática abusiva do fornecedor de serviço de saúde, conforme art.39 do CDC:

"Limitação de Sessões

Pugna o autor pelo reconhecimento da abusividade na fixação de limites de sessões de fisioterapia. Entende que são aplicáveis ao caso o disposto na Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 338, da Agência Nacional de Saúde.

A CEF informa, em sua contestação que fornece aos seus empregados o plano de saúde denominado Saúde Caixa, sendo que "dentre as hipóteses de tratamento integralmente custeadas pela CAIXA encontram-se acupuntura, RPG, hidroterapia, fisioterapia, acompanhamento psiquiátrico, internamentos, intervenções cirúrgicas etc", conforme ressaltado pela requerida em sua contestação (evento 18).

A assistência fisioterápica encontra-se disciplinada no item 3.2 do RH 045, normativo da CEF, conforme se observa pelo documento acostado no evento 22 - OUT4.

3.2 ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA
3.2.1 Considera- se assistência fisioterápica o tratamento de reabilitação do beneficiário do Saúde CAIXA, com a indicação e prescrição do médico assistente ou cirurgião dentista na sua área de atuação.
3.2.2 Os procedimentos fisioterápicos são excludentes entre si.
3.2.2.1 Não é permitido o pagamento de mais de um código na mesma sessão, mais de uma sessão por dia e mais de 3 sessões semanais, exceto nos casos excepcionais em que exista justificativa médica, sendo necessária autorização prévia.
3.2.2.2 A sessão compreende todas as medidas necessárias ao tratamento da s patologias apresentadas pelo beneficiário independente do quantitativo de membros ou regiões tratadas, incluindo utilização de equipamentos.
3.2.2.2.1 A duração da sessão é de no mínimo 45 minutos e independe da quantidade de membros afetada.
3.2.2.3 É permitida somente uma sessão de qualquer das fisioterapias ambulatoriais por dia e no máximo 3 sessões semanais.
3.2.3 A assistência fisioterápica ocorre em ambiente:
ambulatorial;
hospitalar;
domiciliar.
3.2.3.1.1 A fisioterapia domiciliar é custeada quando o beneficiário está impossibilitado de se deslocar até a clínica,sendo necessária autorização prévia e formalização de processo pela GIPES.
3.2.3.1.2 A solicitação de fisioterapia com indicação acima de 10 sessões e para os casos listados abaixo é necessária autorização prévia:
Mais de 3 sessões de fisioterapia ambulatorial por semana;
paciente assistido em Home Care;
fisioterapia domiciliar;
pessoa portadora de deficiência.

Assim, sendo de responsabilidade do plano de saúde a cobertura do tratamento fisioterápico, resta analisar se os procedimentos adotados pela ré se encontram em consonância com a legislação e demais regulamentos do Agência Nacional de Saúde.

A Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe que:

Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
(...)
§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V- fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X- casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.

Entretanto, ainda que o Saúde Caixa esteja dispensado de adotar o plano-referência do artigo 10, deve se submeter às demais determinações legais, inclusive e principalmente no que diz respeito à observância do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS.

Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE CAIXA. ADOÇÃO DE PLANO REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE AUTO GESTÃO. 1. O § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98 exclui as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão da obrigatoriedade de oferecer o plano-referência de que trata o caput aos seus atuais e futuros consumidores. 2. Ainda que o Saúde Caixa esteja dispensado de adotar o plano-referência do artigo 10, deve se submeter às demais determinações legais, inclusive e principalmente no que diz respeito à observância do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3. 1ª Turma. AI 00193641620124030000. Rel. Des. Vesna Kolmar. e-DJF3 24/07/2013).

ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SAÚDE CAIXA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA 9656/98. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Paciente diagnosticado com hérnia de disco, que vem lhe proporcionando sérios transtornos físicos, tendo-lhe sido indicado um procedimento cirúrgico através de método percutâneo com emprego de sonda Dekompressor, por ser menos invasivo e com pós operatório mais rápido do que o tradicional. Todavia, o seu plano de saúde não autorizou a cobertura da sonda para o procedimento percutâneo. 2. A relação jurídica em debate atrai a incidência da legislação consumerista, ainda que seja operado na modalidade de autogestão, de forma que os argumentos apresentados pelo referido plano de saúde são insubsistentes para amparar a recusa do tratamento médico recomendado.3. O plano de Saúde Caixa, na alegada condição de autogestão, não está dispensado de obedecer as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.4. Uma vez prevista a cobertura de determinada doença, somente será legítima a limitação de determinado tratamento, quando for expressamente prevista. Precedentes.5. Apelação improvida. (TRF5. 1ª Turma. AC 200684010007457. Rel. Des. Emiliano Zapata Leitão. DJE 09/06/2011.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À CAIXA. APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 9656/98. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO-COBERTURA POR SE TRATAR ASSISTÊNCIA PRESTADA SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. DESCABIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida, determinando à Saúde Caixa que cubra todas as despesas médico-hospitalares, honorários e materiais indicados por cirurgião buço-maxilo-facial para tratamento da agravada. 2. Comprovação do diagnóstico atestando tanto a ocorrência de atrofia do rebordo alveolar sem dentes(CID K08.2), como a imprescindibilidade de continuidade do tratamento,ao qual deve ser submetida a parte recorrida. 3. As alegações apresentadas pela Saúde Caixa se direcionam, basicamente, a defender o não enquadramento na "integralidade de cobertura" prevista no art. 10 da Lei 9656/98, o que não se mostra plausível diante da redação do referido artigo. 4. A CAIXA defende que, na hipótese dos autos, trata-se de relação decorrente de vínculo trabalhista, não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tese esta que não encontra amparo, tendo em vista que, de um lado, encontra-se uma empresa prestadora de serviços e, do outro, o autor, na condição de consumidor. Precedente deste Tribunal (AC 407504, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO). 5. Ainda que se aplicasse em favor da agravante a exceção contida no parágrafo 3º do art. 10 da Lei n. 9.656/98 - isso em razão da sua condição de entidade que mantém plano de saúde por meio da modalidade de autogestão - não se pode deixar de reconhecer que a completa exclusão da possibilidade de implante dentário, conforme previsão contratual, afigura-se cláusula abusiva, pois o procedimento cirúrgico indicado não se destina a resolver problema estético. 6. Irretocável a decisão proferida pelo Desembargador Federal Francisco Barros Dias, que negou o pedido de liminar, corroborando com o entendimento do Juiz de primeira instância, que diante dos requisitos autorizadores concedeu a medida antecipatória. 7. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Regimental Prejudicado. (TRF 5ª Região,AG 200905001125855, Segunda Turma, DJE - Data::25/03/2010 - Página::234, Relator Desembargador Federal Manuel Maia).

Já a Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, determina que:

Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 14. Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

Ainda, em seu art. 20, define quais os atendimentos deverão ser compreendidos no plano de saúde, sendo que a cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física não terão limitação quanto ao número de sessões por ano, conforme disposto em seu inciso VI:

Art. 20. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;

Do exposto nos autos, verifica-se que a CEF vem impondo limitação ao número de sessões de fisioterapia, aqui considerada lato sensu, em contrariedade ao determinado pela Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme anteriormente analisado.

A efetiva limitação do número de sessões de fisioterapia imposta pela CEF foi objeto da petição lançada no evento 48:

"Após análise do médico auditor do Saúde CAIXA foi autorizado o custeio pelo período de 06 (seis) meses, 04 (quatro) vezes por semana, 01 (uma) vez ao dia conforme Manual Normativo RH045 abaixo: Não houve então, restrição de ofício do limite de sessões fisioterápicas.
3.4.3 A sessão compreende todas as medidas necessárias ao tratamento das patologias apresentadas pelo beneficiário independente do quantitativo de membros ou regiões tratadas, incluindo utilização de equipamentos.
3.4.4 É permitida somente uma sessão de qualquer das fisioterapias ambulatoriais e/ou acupuntura por dia e no máximo 3 sessões semanais, sendo vedado o custeio de mais de um código na mesma sessão.
Ressalte-se que o referido Manual Normativo estabelece as diretrizes para o atendimento na assistência fisioterápica e prevê as situações que precisam de autorização prévia conforme item abaixo:
3.2.3.1.2 A solicitação de fisioterapia com indicação acima de 10 sessões e para os casos listados abaixo é necessária autorização prévia:
§ Mais de 3 sessões de fisioterapia ambulatorial por semana;
§ assistido paciente em Home Care;
§ fisioterapia domiciliar;
§ pessoa portadora de deficiência.
Ou seja, é permitido realizar mais de 3(três) sessões de fisioterapia ambulatorial por semana, desde que a autorização prévia seja emitida.

Seu teor foi objeto de comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, na qual a CEF informa que foi autorizado o custeio de fisioterapia com frequência de 2 (duas) sessões de fisioterapia ao dia, 3 (três) vezes por semana, totalizando 6 (seis) sessões por semana (evento 47 - OUT6).

Diante disso, há que se reconhecer o direito do autor ao reembolso dos valores pagos por sessões de fisioterapia lato sensu, os quais devem ser suportados pela CEF, bem como a realização de sessões fisioterapêuticas sem qualquer restrição quanto ao seu número, desde que amparadas por solicitação médica."
A sentença reconheceu a existência de danos morais, sob o fundamento de que:
"(...) No caso concreto, a limitação da cobertura do número de sessões de fisioterapia lato sensu, imposta pela requerida ao autor, em contrariedade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde - ANS, colocou em risco a continuidade do tratamento clínico do requerente, expondo-o a uma situação de angústia, na medida em que foi impedido de realizar as sessões fisioterápicas necessárias a sua recuperação. Logo, o pedido procede.
(...)
Neste contexto, não se pode negar que o Autor, ao ter limitado o número de sessões necessárias à continuidade de seu tratamento fisioterápico, sofreu constrangimento e angústia que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, máxime em se considerando o contexto em que ocorreram."

Com a devida vênia, entendo que são descabidos os danos morais.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aplicou a regra geral de que só são pagas 3 (três) sessões de fisioterapia por semana. É a regra para a generalidade dos partícipes do plano e conhecida de todos.

Não vejo grave dano ou agressão à dignidade do paciente, à sua imagem, não há humilhação alguma pelo fato da CEF aplicar regra institucionalizada, mesmo que discrepante das normas da ANS.

Assim, merece reforma a sentença neste ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, interpostos pela parte autora, bem como dar provimento ao recurso adesivo interposto pela CEF.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015789-57.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50157895720144047002
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RICARDO RAFAEL WILD MENDOZA
ADVOGADO
:
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA CEF.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015888v1 e, se solicitado, do código CRC 485CCFB1.
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