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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, AC 5006393-13.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006393-13.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: MOSAICO ENGENHARIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva, em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, § 1º da Lei n. 8.213/91 e do art. 7o, XXII, da CF/88, busca provimento jurisdicional de ressarcimento dos gastos relativos à pensão por morte e auxílios-doença concedidos em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27.03.2012 no município de Cacequi-RS. Afirmou que, em citada ocasião, trabalhadores de Mosaico Engenharia Ltda. estavam sendo transportados a fim de executar serviço solicitado pela ALL sentados em tábuas improvisadas como assento junto a máquinas e ferramentas na carroceria de um caminhão Ford F-4000, tendo o veículo se acidentado. Referiu que em decorrência do acidente o segurado Arlan Severo Gonçalves faleceu, ensejando a concessão de benefício de pensão por morte, e os segurados Imberto Aguiar de Almeida e Salustiano Iunes Camef restaram incapacitados para o trabalho, passando a gozar de benefícios de auxílio-doença. Aludiu a existência de culpa das Rés com relação ao acidente de trabalho em questão, que poderia ter sido evitado com a adoção de medidas protetivas exigidas em lei. Anexou documentos com a petição inicial.

Citada, a Ré ALL apresentou contestação arguindo, em defesa processual, a necessidade de substituição processual em razão da legitimidade de América Latina Logística Malha Sul S/A e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo transporte dos trabalhadores segurados, assumida pela Corré por meio de contrato de prestação de serviços, bem como a necessidade de demonstração da aludida culpa. Pugnou pela improcedência do pedido.

A Ré Mosaico Engenharia Ltda., por sua vez, contestou o pedido no evento 32 alegando inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu não ter culpa relativamente ao acidente em questão e afirmou que sempre cuidou da integridade física de seus funcionários, disponibilizou os equipamentos de proteção necessários e palestras sobre segurança do trabalho, bem como que disponibilizava ônibus para transporte dos funcionários e estes descumpriram determinação da empresa pegando carona na carroceria de um caminhão, circunstância que traduz culpa exclusiva da vítima. Arguiu, ainda, que apenas gerenciava a obra pois seus empregados prestavam serviço de forma exclusiva para a Ré ALL. Questionou a finalidade das contribuições previdenciárias e do Seguro Acidente do Trabalho - SAT regularmente recolhidos e aludiu a ocorrência de litigância de má-fé. Requereu o julgamento de improcedência do pedido e anexou documentos.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, rejeito as defesas processuais suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as Rés a ressarcirem ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de pensão por morte instituído pelo Segurado Arlan Severo Gonçalves (nº 134.611.771-0, com DIB em 27.03.2012 e atualmente ativo) e de auxílio-doença concedidos aos Segurados Imberto Aguiar de Almeida e Salustiano Iunes Camef (nº 550.938.717-0, com DIB em 12.04.2012 e DCB em 31.01.2013 e nº 550.938.262-2, com DIB em 12.04.2012 e DCB em 28.05.2012), na forma constante na fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor e com base no princípio da causalidade, condeno as Rés ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC), considerando, para tanto, o valor das prestações vencidas e pagas até a data desta sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016).

Em suas razões de apelação a empresa RUMO MALHA SUL S.A, aduziu que não teve qualquer ingerência na conduta tomada pela Corré (Mosaica Eng. Ltda.), na contratação ou providência do transporte de seus empregados, sendo ela a única responsável por figurar no polo passivo da ação regressiva proposta pela Previdência Social e ser responsabilizada. Afirmou que contratou a empresa MOSAICO ENGENHARIA LTDA para prestação de serviços de recuperação da malha ferroviária e que em momento algum se responsabilizou pela forma ou execução dos serviços, exigindo tão e somente o cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços firmado. Para que seja responsabilizada a tomadora, nas ações regressivas acidentárias, é fato primordial que se comprove a negligência desta. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, fundada na culpa do agente (no caso a Tomadora). Apontou que a condenação violou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, já que a apelante não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse alicerçar a conclusão da decisão recorrida. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva pode ser proposta pelo INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, mas esta responsabilidade será apurada de acordo com os ditames da Responsabilidade Civil. Mencionou que não se dedica ao ramo da engenharia, motivo pelo qual a relação jurídica emanada do contrato que celebrou com a Corré não é de subempreitada, não havendo de se cogitar de responsabilidade solidária, em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, pleiteou pela estipulação do juros de mora desde a prolação da sentença.

Apela o INSS alegando ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro. Sustenta a incidência da Taxa SELIC sobre a correção das parcelas vencidas, desde a data do evento danoso. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em relação a alegação de ausência de responsabilidade da tomadora de serviços, nas ações regressivas acidentárias, cumpre tecer algumas considerações.

De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva.

Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

Nesse norte a orientação:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022539-09.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho; . A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000542-96.2011.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2015)

Afasto, pois, a alegação da empresa apelante.

Caução ou constituição de capital

O INSS alega ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro.

Não assiste razão ao apelante.

Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o referido pleito, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado acidente.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício; No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006351-61.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001122-69.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (...). 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)

Correção monetária

Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.

No que se refere à correção monetária cabe manter a variação determinada pelo julgador monocrático, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Da sucumbência

As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.

A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária em 1%, dada a ausência de complexidade da matéria discutida, a cargo da empresa apelante.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513639v9 e do código CRC c047ce00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 16:11:25


5006393-13.2015.4.04.7102
40000513639.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006393-13.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: MOSAICO ENGENHARIA LTDA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.

A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513640v3 e do código CRC f96c7dc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 16:11:25


5006393-13.2015.4.04.7102
40000513640 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5006393-13.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL (RÉU)

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: MOSAICO ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES DALLA LANA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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