Apelação Cível Nº 5009723-51.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Seara Alimentos LTDA, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a empresa ré Urbano Agroindustrial Ltda. a ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº. 552199981-3, comprovadamente percebido pelo segurado (evento 1 - HISCRE4) ou de qualquer outro benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho referido nestes autos.
Na atualização dos valores deve-se observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 1%, ambos contados da data de pagamento da cada parcela do benefício previdenciário.
Condeno a ré Urbano Agroindustrial Ltda. a ressarcir a perícia paga nos autos, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, que deverão rateados igualmente (50%) em favor do INSS e da empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda."
A ré Urbano Agroindustrial LTDA apelou sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que requereu produção de prova testemunhal, sendo, o pedido, negado pelo juízo a quo. Defende ser imperiosa a oitiva de testemunhas para poder comprovar que não agiu com culpa no acidente trabalhista, e sim que o fato deu-se por imprudência da própria vítima. Entende que o pagamento do SAT, mediante a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP, realizado pela empresa, impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. No mérito, alega que em nenhum momento deixou de observar os preceitos em matéria de medicina e segurança do trabalho. Aponta que o segurado/vítima estava recebendo treinamento para auxiliar na limpeza externa das máquinas, sendo que a limpeza interna é executada por programação anterior e por empregados experientes, da mesma forma a manutenção é realizada por mecânicos da empresa e/ou terceirizados. No entanto, a vítima, sem autorização dos empregados que estavam lhe orientando, resolveu iniciar o trabalho sozinho, onde foi que ocorreu o acidente. Diz que o segurado/vítima não fez o uso do jato, instrumento adequado para a limpeza da máquina, e indevidamente retirou a tampa protetora e colocou sua mão no interior da máquina. Argumenta que foge ao mínimo senso de razoabilidade fazer a limpeza de uma máquina sem antes desligá-la por completo e isolá-la, por indubitável o risco inerente a este procedimento. Tal situação retira qualquer responsabilidade da Apelante sobre o evento que culminou com o acidente noticiado na inicial, uma vez que deixa evidente a inexistência de nexo causal entre o fato e as atividades e/ou condutas desempenadas pela Apelante. Aduz que o caso configurou culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, requer o reconhecimento da existência da culpa concorrente do segurado para a ocorrência do acidente.
O INSS, por sua vez, recorre para ver reconhecida também a responsabilidade da ré Employer-Organização De Recursos Humanos LTDA. Nesse sentido, argumenta que a responsabilidade em questão é solidária entre o tomados de serviços e a empresa terceirizada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
DAS PRELIMINARES
Cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial realizada no âmbito da Justiça do Trabalho e também no bojo deste processo. Caminhou bem o juízo a quo ao dispensar a oitiva de outras testemunhas, especialmente porque já foram colacionados depoimentos testemunhais do processo trabalhista.
Assim, sendo despicienda a realização de prova testemunhal não prospera a alegação da empresa.
MÉRITO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Outrossim, também não vejo qualquer inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, tendo como parâmetro o princípio da igualdade e da impessoalidade. Considerando a função exercida pelas empresas/empregadoras na sociedade, é natural que o ordenamento jurídico exija delas maior responsabilização no cumprimento de suas obrigações sociais e trabalhistas, especialmente aquelas decorrentes da proteção e segurança do trabalhador. Situações análogas são verificadas em casos de seguradoras, de operadoras de saúde suplementar, de concessionárias de serviço público, entre outros. Tais pessoas, assim como as empresas, por atuarem em áreas sensíveis da sociedade, possuem uma maior fiscalização e um regime jurídico de responsabilidade mais severo.
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atenta-se que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.
Com efeito, a aludida normativa obriga a capacitação dos trabalhadores que operam maquinário. Transcrevo:
"Capacitação.
12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
12.137 (Revogado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
12.138 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
(...)
12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
12.147.2 O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
(...)
12.32 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
(...)
Sistemas de segurança.
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
(...)
12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação 7 que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
Pela análise dos autos, especialmente as provas realizadas no deste processo e no processo trabalhista, verifico a inexistência de qualquer comprovação de treinamento do empregado acidentado bem como qualquer dispositivo de segurança na máquina que ceifou parte da mão do segurado. Nesse sentido, aponto as considerações dos peritos:
Perícia realizado no processo trabalhista (evento 1, PROCADM2, pag. 47 – 55):
Perícia realizado neste processo (evento 60):
(...)
A empresa Urbano Agroindustrial informou que não possui análise de riscos do brunidor vertical. A análise de riscos é um estudo técnico que visa identificar e analisar os possíveis riscos presentes no maquinário, de procedimentos e do ambiente de trabalho. Essa avaliação técnica é um elemento essencial para determinar medidas necessárias para prevenir, minimizar ou neutralizar os riscos encontrados e avaliados. A análise de risco é imprescindível para identificar as zonas de perigo e os sistemas de segurança requeridos a ser instalados na máquina. Trata-se de uma exigência da NR-12, sendo mencionada nos itens 12.37 (referente aos dispositivos de partida, acionamento e parada), 12.39 (sistemas de segurança), 12.130 (procedimentos de trabalho e segurança), como exemplos. Ademais, a análise de risco (ou avaliação de risco) está também prevista nas normas técnicas oficiais vigentes (exemplo: NM 272 Segurança de máquinas - Proteções - Requisitos gerais para o projeto e construção de proteções fixas e móveis).
Sistema de segurança A zona de perigo possui proteção fixa que impede o acesso de parte do corpo do operador ao interior da máquina. Esta tampa é utilizada como uma barreira física para limitar o acesso e promover a segurança. Ela é mantida por meio de elementos de fixação que só permitem a sua remoção ou abertura com o uso de ferramenta. Contudo, a zona de perigo onde ocorreu o acidente não possui, além da tampa de proteção, outro dispositivo de segurança interligado ou associado.
(...)
Com base nas informações obtidas na perícia e diante de consulta ao Evento 1, PROCADM2, Página 57 e Página 58, a limpeza é realizada diariamente abrindo-se a tampa de acesso ao duto de sucção e introduzindo-se a mangueira de ar comprimido para retirar os excessos de farelo acumulados. Também, conforme registrado no “TERMO DE AUDIÊNCIA” da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a testemunha da empresa ré disse que se efetua uma limpeza semanal mediante a retirada da tampa lateral do duto e se introduz a mão no interior da máquina com ela parada.
(...)
Referente à zona de perigo do maquinário onde ocorreu o acidente que ocasionou a amputação de dedos do trabalhador, observa-se que não existe uma associação de proteções destinadas a reduzir/neutralizar os riscos de acidentes ou de agravos à saúde do trabalhador. Há somente a tampa de proteção que serve de barreira física. Quando ela está instalada ou não está instalada na respectiva abertura ao qual se pode acessar a zona de perigo do maquinário, o brunidor funciona!
O maquinário não possui comandos elétricos ou interfaces de segurança que são dispositivos responsáveis por realizar o monitoramente, verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema de segurança. Também não há dispositivos de intertravamento, como chaves de segurança eletromecânica, com ação e ruptura positiva, magnéticas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possa impedir o funcionamento do maquinário quando a tampa de proteção do tubo de sucção lateral é retirada, evitando o acesso ao elemento de corte (zona de perigo). Tampouco existem sensores de segurança que são dispositivos detectores de presença mecânica e não mecânica, atuando quando parte do corpo da pessoa adentra próximo da zona de perigo da máquina, enviando sinal para interromper e impedir o funcionamento/movimento perigoso do maquinário.
Importante destacar que a Urbano Agroindustrial não elaborou a análise de risco do maquinário para especificar a categoria de segurança requerida.
(...)
A Urbano Agroindustrial não apresentou certificado de capacitação do trabalhador acidentado.
(...)
5. CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO
O maquinário agente causador do acidente, que culminou na amputação de dedos da mão do trabalhador João Valdoil de Lima, não está adequado as medidas técnicas de proteção estabelecidas pela NR-12. A ré não apresentou provas de cumprir a Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e não apresentou evidência de que não concorreu para o acidente ocasionado em 16/06/2012.
(...)
3. Qual o nível de treinamento necessário para proceder a limpeza da mesma? O treinamento suficiente seria simples ou complexo?
Referente a capacitação, queira observa o item 4 do Laudo onde apresenta o que a NR-12 especifica. A empregadora não apresentou evidência de capacitação do trabalhador acidentado.
(...)
8. Informe o Sr. perito, se o procedimento da operação de limpeza pode ser realizado, com a máquina em funcionamento? Como e por quê?
A análise de risco dever ser elaborada e deve abranger tal situação mencionada na questão, quantificando o risco potencial e especificando as medidas de proteção necessárias a serem requeridas na máquina e adotadas durante o procedimento de limpeza. A representação da empresa ré informou que não possui tal avaliação técnica exigida em norma.
Conforme mencionado no Laudo, o procedimento de limpeza adotado apresenta riscos de acidente.
(...)
11. As partes móveis da máquina que causaram a lesão no empregado estavam enclausuradas?
A inspeção técnica indicou a zona de perigo onde culminou em lesão do trabalhador acidentado. O maquinário continua em funcionamento mesmo que a proteção seja removida, retirada, conforme abordado no item 4. Também ocorre a inércia de funcionamento dos elementos móveis do maquinário mesmo quando se pressiona o botão de parada e a máquina encontra-se aparentemente desligada. O manual alerta que o eixo principal da máquina continua em funcionamento. Ademais, quando se retira a proteção física no duto de sucção lateral do maquinário e ocorre o ingresso de parte do corpo do trabalhador na zona de perigo onde há o elemento cortante, há risco potencial de acidente, resultando na gravidade de amputação de membro. Trata-se de resultado ocorrido em 16/06/2012.
(...)
2. Há prova (documental, notadamente) de que o trabalhador acidentado foi adequadamente treinado para função (ajudante de produção) que exercia no momento do acidente (NR 12)? Em caso positivo, especifique-as.
Não.
3. Há prova (documental, notadamente) de que o trabalhador foi alertado dos riscos envolvidos na operação e limpeza da máquina que lhe amputou quatro dedos da mão esquerda? Em caso positivo, especifiqueas.
Não.
4. Se a máquina dispusesse de dispositivo de segurança que interrompesse o seu funcionamento, quando aberta a tampa que impede o acesso ao seu interior, ou capaz de detectar a mão do operador, quando introduzida na área interna de funcionamento do equipamento, após a abertura da tampa, o acidente teria ocorrido?
O texto do quesito aborda uma categoria de segurança superior ao existente no maquinário. Nestas circunstâncias, o acidente dificilmente teria se materializado e, em especial, se também adicionar um sistema de frenagem que neutraliza a inércia dos elementos móveis depois da ocorrência da parada do funcionamento do maquinário. Contudo, o perito torna-se cansativo ao novamente escrever, mas importante é a análise de risco, mencionada na NR-12, para prever a correta categoria de segurança a ser instalada no maquinário.
Considerando a prova técnica, a qual possui especial relevância em casos como o ora debatido, resta evidente a postura negligente da parte requerida, que vem reiteradamente descumprindo as normativas relacionadas à segurança do trabalho.
Não há como acolher a tese de que houve culpa por parte da vítima, seja ela exclusiva ou mesmo concorrente. Isso porque o trabalhador acidentado não possuía qualquer treinamento, bem como cumpria, da melhor forma que podia, as ordens da empregadora. A tese de que o empregado, por conta própria, resolveu limpar o maquinário não possui credibilidade. O empregado não escolhe as suas funções dentro na empresa, ao contrário, tem-nas escolhidas. Anote-se ainda o fato de que se tratava de empregado recente da empresa, entre a data do acidente e a data da admissão não se passara nem um mês, o que revela a sua notória inexperiência.
Também há relatos das testemunhas, e da própria vítima, que o maquinário era limpado com um aspirador. No entanto, ao menos uma vez por semana, a limpeza da máquina era feita com as mãos, retirando os detritos que o aspirador não era capaz de fazer. Embora de risco a tarefa, não havia qualquer ordem de serviço ou procedimento formal de segurança.
Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLTl. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
Assim, em uma análise isolada do acidente, poder-se-ia até se vislumbrar alguma culpa por parte do empregado, mas quando se leva em conta fatos como a ausência de treinamento, o pouco tempo de labor da vítima, a ausência de dispositivos de segurança (inter travamento) na máquina, bem como a inexistência de ordem de serviço e de planejamento de segurança, percebe-se que o ambiente de trabalho ofertado pela empresa era, e ainda é, segundo informações do perito, extremamente inseguro. Resta aí a culpa da empresa.
No que tange ao recurso do INSS, cuja pretensão consiste no reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa Employer Organização de Recursos Humanos, também entendo que o juízo de base decidiu corretamente.
Não se pode olvidar da jurisprudência firme desta Corte no sentido de haver solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CULPA. COMPROVAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data do evento danoso - data do dano sofrido pela autarquia previdenciária - ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva - data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito; . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008832-43.2014.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022539-09.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho; . A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. TERCERIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. Nos autos, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao prever eventual ação regressiva contra "os responsáveis", o que revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, redução da capacidade laboral, ou morte, fatos geradores de beneficio previdenciário. Por tal razão, o tomador de serviços que inobserva as normas protetivas da saúde do trabalhador pode ser responsabilizado a ressarcir os cofres da Previdência Social quando der causa a pagamento de benefício previdenciário por incapacidade ou pensão por acidente de trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da apelante pelo acidente, tem-se por certo que esta agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 31. No caso em tela, não foi fornecido ao trabalhador equipamentos de proteção individual adequados a tarefa, não houve planejamento prévio para a execução das atividades de retirada de árvores, não realizou treinamento para operação de segura das motosserras, não realizou treinamento básico de saúde e segurança do trabalho, bem como não houve elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no intuito de antecipar os riscos existentes. 4. Não é possível adotar entendimento pela ocorrência de culpa concorrente da vítima quando não lhe foi ministrado qualquer treinamento bem como não foi adotado qualquer planejamento de tarefas hábeis a detectar e contornar os riscos da tarefa a ser cumprida. Eventual erro da vítima decorre da ausência de treinamento, fato imputado ao empregador/tomador de serviços. 5. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005508-81.2015.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
No entanto, há de se fazer uma distinção entre os vários julgados apresentados e a situação discutida nos presentes autos. Quando a tomadora de serviço contrata uma prestadora de serviço (terceira) para que esta desempenhe alguma função contemplada em sua atividade, é certa a solidariedade de ambas em caso de eventual acidente trabalhista. Isso porque a prestadora de serviços efetivamente desempenha alguma tarefa na cadeira de produção da tomadora. Nesse caso, há fiscalização de ambas sobre o desenvolvimento do trabalho, o que, por consequência, faz surgir o dever de ambas observarem as normas protetivas do trabalhador.
Já no caso deste processo, há um mero fornecimento de mão de obra. Vale dizer, a empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. (terceira) limitou-se a fornecer o empregado para prestar serviços à Urbano Agroindustrial Ltda. (tomadora). Quem realmente detinha poder de mando e fiscalização sobre o empregado era a tomadora, enquanto a fornecedora de mão de obra sequer tinha acesso ao local de trabalho, ou mesmo ciência do que lá era feito. O seu papel, repita-se, limitava-se a fornecer a mão de obra, sem qualquer gerência no desenvolvimento dos trabalhos.
Como discorrido anteriormente, em caso de ação regressiva do INSS embasada no art. 120 da Lei 2213/91, é essencial que seja demonstrada a culpa da empresa/empregadora pelo acidente de trabalho, o que não ocorreu em relação à ré Employer Organização de Recursos Humanos Ltda.
Honorários Advocatícios
Verificada a sucumbência recursal da apelante ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma fixada na sentença.
Deixo de aplicar o art. 85, §11º, do CPC em desfavor do INSS, pois incabível a majoração de honorários que sequer foram fixados na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321176v21 e do código CRC 13a69473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:42:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:42.
Apelação Cível Nº 5009723-51.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. inss. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA SOBRE OS TRABALHOS.
1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao inobservar as normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, especialmente as da NR 12 do MTE, deve ela ser responsabilizada pelo pagamento dos benefícios previdenciários por incapacidade originados do acidente.
4. Não se pode olvidar da jurisprudência firme desta Corte no sentido de haver solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora. No entanto, inexiste responsabilidade da empresa (terceira) que se limita a fornecer a mão de obra à tomadora de serviços, sem qualquer gerência no desenvolvimento dos trabalhos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321177v6 e do código CRC 76ca20c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:42:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5009723-51.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL: Vanessa Vivian Muller por EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
APELANTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO: MARCELO BEDUSCHI (OAB SC011675)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: ALMERINDO PEREIRA (OAB PR012716)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 265, disponibilizada no DE de 03/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:42.