Apelação Cível Nº 5003585-62.2016.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JORGE LUIZ ANDRES METALURGICA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra JORGE LUIZ ANDRES METALURGICA - EPP, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSS (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a empresa ré a:
a) ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença à segurada Roberta Michele Gregory Hansen NB n.º 91/601.143.452-9, com DIB em 24/03/2013 e DCB em 06/11/2014, bem como do benefício de auxílio-acidente NB 94/608.672.926-7, com DIB em 07/11/2014;
b) ressarcir ao INSS, até o final do mês subsequente ao que a Autarquia Previdenciária tiver o dispêndio, as parcelas relativas ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho referido nestes autos.
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação calculado até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, aplicada à espécie por analogia, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.289/96."
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que esta deve compreender também as doze parcelas vincendas.
É o relatório.
VOTO
Quanto à verba honorária, merece reparo a sentença para fixá-la em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHADOR PRIVADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA A EMPRESA. CULPA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.2. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência do alimentando.3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-20.2012.404.7111, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2012)
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5003585-62.2016.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JORGE LUIZ ANDRES METALURGICA - EPP (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PRETÉRITA MAIS AS DOZ VINCENDAS.
Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
Apelação Cível Nº 5003585-62.2016.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JORGE LUIZ ANDRES METALURGICA - EPP (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 09/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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