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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram a imprudência do segurado, bem como sua negligência quanto ao uso correto dos equipamentos de segurança e a omissão das rés na ausência de fiscalização e adoção de medidas de proteção coletiva, de modo que é inequívoca a caracterização da culpa concorrente. . Mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário concedido ao segurado Marcos Alexandre Fritsch, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem. . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4, AC 5001091-38.2013.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-38.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MACODESC S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS
:
VISAO EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP
:
MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO
:
CLEITON LUIZ PAVONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram a imprudência do segurado, bem como sua negligência quanto ao uso correto dos equipamentos de segurança e a omissão das rés na ausência de fiscalização e adoção de medidas de proteção coletiva, de modo que é inequívoca a caracterização da culpa concorrente.
. Mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário concedido ao segurado Marcos Alexandre Fritsch, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem.
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058209v5 e, se solicitado, do código CRC DB565BFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/07/2017 14:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-38.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MACODESC S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS
:
VISAO EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP
:
MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO
:
CLEITON LUIZ PAVONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das empresas MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., VISAO EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP e MACODESC S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS ao ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, gerado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés Visão Empreiteira de Mão de Obra, Macodesc Material de Construção Ltda e Macodesc S/A Incorporações Imobiliárias, ao pagamento ao INSS de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos com benefício previdenciário concedido a Marcos Alexandre Fritsch em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido em 23.8.2012, a título de parcelas vencidas e vincendas, devendo os valores vencidos serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora simples de 1% ao mês, tudo desde o vencimento de cada parcela. Cada ré arcará com um terço do percentual da condenação. Diante da sucumbência recíproca (50%), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor resultante da soma das parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas (AC 5007951-82.2013.404.7201), com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a arcar com metade e as rés a arcarem com a outra metade, ficando compensadas as verbas. O INSS é isento de custas processuais. Condeno as rés a pagarem metade das custas, à razão de um terço cada uma. (...)"
Apelaram as rés sustentando que o acidente objeto da ação se deu única e exclusivamente por culpa do segurado, razão porque a sentença deve ser inteiramente reformada. Caso mantida, postulam a limitação para o ressarcimento das parcelas. Por fim, requerem o afastamento da compensação da verba honorária e a alteração dos critérios de correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização das empresas empregadoras pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de auxílio doença acidentário das empresas rés no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Acerca da controvérsia, peço vênia para transcrever os fundamentos da bem lançada sentença, que conformam adequada análise do contexto fático-probatório, razão pela qual elenco-os dentre as razões de decidir. Eis os termos da peça:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A legitimidade passiva da empresa MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Na contestação foi alegada a ilegitimidade passiva da ré Macodesc Material de Construção Ltda, ao argumento de que esta não participou de nenhuma etapa do negócio realizado entre as rés Visão Empreiteira de Mão de Obra e Macodesc S/A Incorporações Imobiliárias. Frisou-se que é somente outra empreiteira contratada pela Macodesc S/A Incorporações Imobiliárias.
Esta alegação preliminar foi rejeitada no evento 35 nos seguintes termos:
1. Considerando a informação constante do relatório de fiscalização que instrui a petição inicial (Documento 'IP-PROCE5' do evento 1), no sentido de que a supervisão da obra estaria sendo realizada por empregados da Macodesc Material de Construção Ltda, e tendo em conta que tais informações gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da aludida empresa, sem prejuízo de nova avaliação na ocasião da prolação da sentença, após exaurimento da instrução processual.
Reavaliando a questão, vale ressaltar mais uma vez que o relatório de análise de acidente de trabalho firmado por Auditor-Fiscal do Trabalho (evento 1, IP-PROCE5) refere, nas informações complementares, que:
"(...) a empregadora, por ocasião do acidente, prestava serviços a empresa Macodesc SA Incorporações Imobiliárias, CNPJ 09.214.661/0001-94. A supervisão da obra é realizada por empregados da Macodesc Material de Construção Ltda, CNPJ 80.067.358/0001-70. Considera-se o grupo econômico Macodesc como tomador dos serviços da Visão Empreiteira (...)"
Essas informações foram coletadas no local do acidente pelo Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, ao entrevistar os responsáveis e empregados, não havendo razões para não crer na sua veracidade, considerando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Durante a instrução do processo não foram produzidas provas capazes de infirmar essa conclusão, prevalecendo, assim, a convicção de que a ré Macodesc Material de Construção Ltda, como parte integrante do grupo econômico Macodesc, era corresponsável pela supervisão da obra, sendo parte legítima nesta ação.
Mantenho, assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva analisada.
O acidente e a responsabilidade pela sua ocorrência
A autarquia previdenciária pretende obter o ressarcimento dos valores já despendidos e dos que ainda serão gastos em razão de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Marcos Alexandre Fritsch no dia 23.8.2012, que teria, supostamente, sido acarretado pela conduta negligente das demandadas ante o descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Os dispositivos normativos basilares da demanda, nos quais o INSS sustenta a sua pretensão, são os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, que assim preceituam:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei:
Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Também incidem as normas estampadas no art. 186 do Código Civil, que diz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e no art. 927 do mesmo código, que dispõe sobre o dever de reparação.
Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
Como se pode inferir da leitura do enunciado normativo constante do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, porquanto entre os pressupostos do dever indenizatório inclui-se o elemento culpa, na modalidade de negligência.
Sobre o tema, os doutrinadores Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari, assim expõem:
Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (in Manual de Direito Previdenciário, LTr, 2001, p. 441).
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 exige, para responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva, consistente na "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária ao segurado.
Assim, o ressarcimento buscado pelo autor não é devido quando for comprovado caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva do trabalhador por imprudência ou negligência quanto ao uso dos meios de segurança disponibilizados pelo empregador.
Porém, é importante salientar que, em caso de acidente de trabalho, presume-se a culpa do empregador, sendo incumbência dele provar que agiu com diligência para prevenir o infortúnio.
Neste sentido, cito julgado do TRF da 4ª Região (sublinhei):
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. (...) 6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (...) (TRF4, AC 5005227-36.2012.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/11/2013).
No caso concreto, o acidente foi assim relatado pelo Auditor-Fiscal que fez a inspeção (evento 1, IP-PROCE5):
"Quando o acidentado operava uma motosserra elétrica para cortar uma guia de 10 cm (peça de madeira) ele se desequilibrou e caiu dentro do poço da escadaria (...). Como o cinto de segurança que o trabalhador usava não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, ocorreu a queda por dois lances de escada (aproximadamente 6,3 metros), até cair de costas sobre a plataforma de madeira instalada dentro do fosso da escadaria. (...)".
A forma como ocorreu o sinistro não é objeto de controvérsia entre as partes. O que o INSS alega é que as empresas responsáveis pela obra não cumpriram adequadamente as normas de segurança do trabalho e o que sustentam as rés é que o trabalhador foi o único causador da queda, por não afixar o cinto de segurança em algum dos pontos de ancoragem disponíveis, vindo a se desequilibrar e cair.
Quanto aos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, no relatório fiscal consta (evento 1, IP-PROCE5):
"(...) não basta usar o cinto, é necessário que ele esteja conectado a ponto de ancoragem que satisfaça ao item 18.15.56.2, alínea 'b', da NR-18, suportando uma carga pontual de 1.200 kgf. E os pontos de ancoragem devem estar instalados, à disposição dos empregados que precisem desenvolver atividades em locais com risco de queda.Não havendo ponto de ancoragem, o empregador deve então instalar linhas de vida (verticais ou horizontais) capazes de prover a mesma utilidade que os pontos de ancoragem. Idealmente, a instalação de medidas de proteção coletiva contra quedas de altura (sistemas guarda corpo e rodapé, redes de proteção etc) é sempre preferível às medidas de proteção individuais. Contudo, seja por um ou por outro aspecto, dentro das alternativas técnicas existentes, constata-se a inércia da empresa Visão e da tomadora do serviço, empresa Macodesc, em manter funcional um sistema de proteção contra quedas."
Na ação trabalhista movida pelo empregado sinistrado contra seu empregador Visão Empreiteira de Mão de Obra Ltda e a Macodesc, o julgado definitivo concluiu que o sinistro decorreu de ato inseguro praticado pelo empregado e que não houve culpa patronal (evento 53).
A testemunha José Antunes, carpinteiro que presenciou a queda, declarou (apenas resumo, não transcrição literal): que presenciou o acidente quando estavam fazendo a escada e o depoente pediu para Marcos (vítima) cortar um pedaço de madeira, quando este se desequilibrou e caiu no buraco da escada interna; que não havia tampa ou proteção nesse buraco; que Marcos estava de cinto de segurança mas o cinto não estava preso em nenhum lugar; que a empresa exigia que todos os funcionários trabalhassem com o cinto de segurança preso e normalmente assim era feito; que o depoente também estava com o cinto de segurança solto; que havia um cabo de aço onde poderiam prender o cinto na parte externa e na parte interna havia um gancho no chão, mas ficava fora de alcance do local onde o depoente e a vítima estavam trabalhando; que a vítima poderia ter feito o serviço mais próximo do gancho e com o cinto de segurança preso mas estavam com pressa para terminar a escada e por isso Marcos ia cortar a madeira naquele local (prova emprestada - evento 81, OUT2).
A testemunha Jaime Noel Cunha declarou (apenas resumo, não transcrição literal) que trabalhava no mesmo andar que a vítima e só viu quando esta já estava caída; que o buraco da escada onde ocorreu a queda não tinha proteção, sendo colocada após o acidente; que a empresa exigia o uso do cinto de segurança e os empregados costumavam usar; que a vítima estava de cinto de segurança mas não tinha como prendê-lo por trabalhar distante do gancho disponível (prova emprestada - evento 81, OUT2).
A testemunha Cleomar Kozooski declarou (apenas resumo, não transcrição literal): que era mestre de obras e trabalhava um andar acima, quando viu a vítima já caída; que não havia proteção no buraco da escada em que houve a queda e depois foi colocado, diante da evolução da obra; que a vítima estava de cinto de segurança mas não o havia engatado; que tinha um gancho no chão onde poderia ter sido prendido o cinto ou a vítima poderia ter prendido o cinto com uma corda no cabo externo; que a empresa cobrava de todos os empregados que prendessem os cintos de segurança; que José foi o primeiro a socorrer a vítima e o depoente foi o segundo; que quando chegou a vítima estava desacordada e quando acordou começou a se lamentar por não ter prendido o cinto (prova emprestada - evento 81, OUT2).
No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas Irines Provensi, Neri José Lunardi e Márcio Valentini (prova emprestada - evento 81, OUT2).
A testemunha Alexandre Stefano Paranzini, inquirida neste juízo, declarou (apenas resumo, não transcrição literal): que fez a inspeção como auditor fiscal do Trabalho; que o cinto de segurança deveria estar fixo em alguma estrutura firme, para impedir a queda do trabalhador; que a empresa tem a obrigação de fiscalizar a correta utilização dos equipamentos de segurança; que o acidentado deveria ter feito curso para trabalho em altura e o depoente não verificou à época a existência do curso; que não viu pontos de ancoragem no local para o cinto de segurança (evento 87).
Da prova produzida se conclui que o empregado acidentado Marcos Alexandre Fritsch usava o cinto de segurança obrigatório, porém não providenciou sua ancoragem em algum ponto fixo disponível. Ficou esclarecido que era possível prender o cinto, mesmo que fosse amarrando com uma corda para alongar a distância de mobilidade para executar suas tarefas. As testemunhas que trabalhavam no mesmo local confirmaram o que as fotografias juntadas com a contestação evidenciam, de que havia pontos para amarração de cintos de segurança.
Também ficou esclarecido que a empresa exigia que todos os empregados prendessem o cinto de segurança, e que haviam pontos disponíveis para tanto.
Os documentos que acompanham a contestação (evento 12) comprovam que havia ações do empregador voltadas à prevenção de riscos no ambiente de trabalho e à saúde ocupacional, bem como que houve treinamento em proteção contra quedas em altura ministrado por engenheiro em segurança do trabalho, em 20.6.2012, no qual a vítima em questão participou.
Há, inclusive, uma advertência emitida pela empresa empregadora em 7.8.2013, dirigida ao empregado que dias depois sofreu o acidente, referindo-se à conduta não condizente com as normas internas da empresa, sobretudo quanto à utilização de equipamentos de proteção individual e utilização de cinto de segurança amarrado a corda da vida.
Ou seja, fica evidente a conduta irregular do acidentado, que não agiu corretamente ao deixar de cumprir as ordens do empregador de trabalhar com o cinto de segurança preso em ponto de ancoragem, dando, com tal conduta irresponsável, causa ao acidente.
Porém, as empresas rés poderiam ter evitado o resultado danoso se tivessem adotado medidas de proteção coletiva, conforme indicado pelo Auditor-Fiscal no relatório, ou seja, se tivessem instalado rede de proteção na escada em construção, por exemplo. Refere o Auditor-Fiscal que "idealmente, a instalação de medidas de proteção coletiva contra quedas de altura (sistemas guarda corpo e rodapé, redes de proteção etc) é sempre preferível às medidas de proteção individuais".
A par disto, já que existia problema de resistência do acidentado a usar corretamento os equipamentos de proteção individual, a ponto de ser advertido formalmente, deveriam as empresas ter intensificado a fiscalização em torno desse empregado ou mesmo providenciado seu desligamento em caso de reincidência, para evitar o resultado que acabou ocorrendo.
Portanto, também houve negligência das empresas rés quanto à implementação de medidas de segurança e de fiscalização para garantir o cumprimento dos procedimentos devidos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. (...) NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. (...) 1. (...) 3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 4. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (...) (TRF4, AC 5003444-02.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015).
Diante de tal contexto, existiu nexo causal entre a conduta do acidentado, já descrita, e a omissão das rés, também já explicitada, e a ocorrência do acidente de trabalho, ficando caracterizada a responsabilidade concorrente entre eles.
Esclareço que a responsabilidade pela observância das normas de segurança do trabalho não cabe somente à empregadora do trabalhador, mas também à empreiteira proprietária da construção e outra contratada que atue na obra.
Tanto a contratante como as contratadas que atuem no estabelecimento deverão implementar as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Nesse norte, vale citar o seguinte precedente (grifei):
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. (...). Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Embora se verifique a contratação de arquiteto, responsável técnico pela obra, é certo que o empreendedor responde pelos danos dela decorrentes, incluindo acidente de trabalho. Não pode o empreendedor furtar-se da responsabilidade que decorre de lei com base em contrato particular. Há solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra no que respeita aos danos que a construção causar; (...) (TRF4, AC 5014252-71.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/02/2015).
Assim, as rés devem ser condenadas a ressarcirem o INSS de parte dos valores despendidos com o benefício previdenciário concedido a Marcos Alexandre Fritsch, inclusive parcelas futuras.
Por outro lado, reconhecida a parcela de culpa da vítima, a condenação das rés deve restringir-se a 50% dos valores pagos pelo INSS ao segurado, dividindo-se esse percentual em partes iguais entre as empresas demandadas.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA CONCORRENTE 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 2.(...) 4. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado pelo acidente de trabalho, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos. (TRF4, APELREEX 5003894-21.2013.404.7201, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 19/01/2015)
(...) Houve falha de segurança por parte da empresa. Mas, em análise das provas dos autos, concluo também ter havido descuido da própria vítima (culpa concorrente da vítima) a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Eventual negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física, sob pena de se reconhecer hipótese de responsabilidade objetiva em casos como o presente, o que não se admite. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a empresa demandada ao ressarcimento de somente metade dos valores pagos pelo INSS. (...) (TRF4, AC 5003953-19.2012.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 19/11/2014).
Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o acidente que causou a morte do empregado deveu-se à culpa da demandada quanto à fiscalização do cumprimento do determinado pelas normas de segurança. O relatório elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo dão conta da desobediência pela empresa ré das normas de segurança do trabalho; no entanto, da prova dos autos também exsurge a culpa da vítima, ao não utilizar o equipamento necessário para o seu trabalho, conforme se infere das declarações de dois colegas de trabalho da vítima, ouvidos no Inquérito Policial. Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS à título de pensão por morte. 3. Verba honorária compensada, nos termos do art. 21 do CPC. 4. Apelação provida em parte. (grifo) (AC nº 2006.72.04.000386-0, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., DJ 18-03-2009)
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. - Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. - Também procedeu de forma culposa a vítima, desta forma, presente a culpa recíproca, correta a decisão recorrida ao atenuar a condenação, reconhecendo a culpa concorrente da vítima. (AC nº 2004.71.04.009496-9/RS, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ª T., j. 16-09-2009, un., DJ 06-10-2009)
A caução real ou fidejussória
Pleiteia o autor que sejam as rés condenadas a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro.
Não se aplica ao caso sob exame a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado."
Isso porque a verba indenizatória em comento não diz respeito ao pagamento do benefício propriamente dito, mas ao seu ressarcimento.
Por isso, não cabe a constituição de capital prevista no art. 475-Q do Código de Processo Civil, tampouco de caução, nos termos do art. 826 e seguintes do mencionado diploma legal.
As referidas medidas destinam-se a assegurar o pagamento de prestações alimentícias. Logo, são inaplicáveis à espécie, em que os valores devidos pela ré não se destinam a prover a subsistência da segurada, mas sim a indenizar a Previdência Social.
Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. iINSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.1- Configurada a legitimidade passiva da empresa ré RIEG IND. E COM. DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. (...). 3- Rejeitado o pedido de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (AC 5000517-05.2010.404.7215, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª T., unân., julg. em 02.04.2013, publ. em 05.04.2013).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. (...) 7. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELREEX 5000398-43.2011.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014).
Os valores a ressarcir
Conforme extratos juntados com a inicial, o benefício previdenciário concedido em favor do segurado Marcos Alexandre Fritsch teve início em 08.09.2012, sendo devido o ressarcimento a partir dessa data.
Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que também devem ser objeto da condenação.
Ressalto que, quanto a essas parcelas vincendas, as rés poderão se desincumbir voluntariamente da obrigação mediante o repasse à Previdência Social, até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor mensal pago no mês imediatamente anterior, na proporção da condenação de cada uma, hipótese em que não pagarão juros de mora, nem a multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação, quanto às parcelas vencidas, será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão.
Quanto às parcelas futuras, caberá ao INSS comprovar a existência de benefício ativo na fase de cumprimento da obrigação.
Juros e correção monetária
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela (TRF4, AC 5005706-26.2012.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015).
Consigno que não é correto atrelar a correção monetária do ressarcimento aqui pretendido aos índices de atualização dos benefícios previdenciários, como postulado pelo autor na inicial, por tratar-se, aqui, de relação jurídica de direito administrativo.
Cumpre destacar, ainda, que a origem do ato causador do dano é ilícito, fazendo incidir a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A dicção da súmula nada mais é que a aplicação literal do art. 398 do Código Civil, pois segundo a legislação, na obrigação decorrente de ilícito, o devedor está em mora desde a ocorrência do fato, que no caso, coincide com a data do vencimento de cada parcela de benefício previdenciário.
(...)
De acordo com o conjunto probatório dos autos, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram a imprudência do segurado, bem como sua negligência quanto ao uso correto dos equipamentos de segurança e a omissão das rés na ausência de fiscalização e adoção de medidas de proteção coletiva, de modo que é inequívoca a caracterização da culpa concorrente (evento1, IP-PROCE5, evento53, evento81).
A exemplo, recentes precedentes desta Corte acerca da culpa concorrente:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício;
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
(AC 5006351-61.2015.404.7102/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título benefício por incapacidade.
(AC 5005675-44.2014.404.7104/RS, 3ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/08/2016)
O pedido de limitação não merece prosperar uma vez que os valores a serem pagos a título de ressarcimento são todos aqueles oriundos do benefício (auxílio doença por acidente de trabalho) que as rés também contribuíram para que ocorresse. Logo, resta mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário concedido ao segurado Marcos Alexandre Fritsch, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem.
Relativamente aos critérios de correção monetária do quantum indenizatório, incide a aplicação do IPCA-E, corretamente fixado na r. sentença, com juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC/73, vigente à época.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. (...) . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000235-49.2014.404.7013, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Assim, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Data e Hora: 20/07/2017 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-38.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50010913820134047210
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MACODESC S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS
:
VISAO EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP
:
MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO
:
CLEITON LUIZ PAVONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092334v1 e, se solicitado, do código CRC 208EAC98.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/07/2017 15:15




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