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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA CONCORRENTE. SAT. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RE...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. SAT. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. . Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente fatal foram a imprudência do segurado e a omissão das rés ASPEUR e CONSTRUTORA TEDESCO na ausência de fiscalização geral da obra, caracterizando a culpa concorrente. . Mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário (NB n° 21/157.818.915-0) concedido aos dependentes segurado Jair Rodrigues de Carvalho, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem. . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4, AC 5007485-76.2013.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007485-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR
APELANTE
:
CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO
APELADO
:
J L M MARTINS TUBULACOES LTDA - ME
ADVOGADO
:
PEDRO CANÍSIO WILLRICH
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
:
Bianca Beck
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. SAT. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
. Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente fatal foram a imprudência do segurado e a omissão das rés ASPEUR e CONSTRUTORA TEDESCO na ausência de fiscalização geral da obra, caracterizando a culpa concorrente.
. Mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário (NB n° 21/157.818.915-0) concedido aos dependentes segurado Jair Rodrigues de Carvalho, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem.
. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066183v5 e, se solicitado, do código CRC 9AC4D9B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 10/08/2017 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007485-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR
APELANTE
:
CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO
APELADO
:
J L M MARTINS TUBULACOES LTDA - ME
ADVOGADO
:
PEDRO CANÍSIO WILLRICH
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
:
Bianca Beck
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das empresas ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA., CONSTRUTORA TEDESCO LTDA., ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR. e J L M MARTINS TUBULACOES LTDA - ME ao ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas com o pagamento pensão por morte aos dependentes de segurado falecido em decorrência de acidente de trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - Aspeur e a Construtora Tedesco Ltda a ressarcirem o INSS em 50% (cinquenta por cento) dos pagamentos pretéritos e futuros do benefício NB n° 21/157.818.915-0 (25% - vinte e cinco por cento - para cada co-ré), nos termos da fundamentação. Em relação aos pedidos formulados pelo INSS contra Eletrotec Construções Elétricas Ltda e JLM Martins Tubulações Ltda, julgo-os improcedentes, extinguindo o feito com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios em favor dos procuradores da Eletrotec Construções Elétricas Ltda e JLM Martins Tubulações Ltda, arbitrados em R$ 2.500,00 para cada, que devem ser atualizados pelo INPC desde esta data até o efetivo pagamento. No que trata da lide movida contra Aspeur e a Construtora Tedesco Ltda, fixo honorários advocatícios em R$ 5.000,00, metade para cada parte. Como está reconhecida a sucumbência recíproca, restam compensados esses quinhões de honorários advocatícios (art. 21 do CPC). As despesas processuais devem suportadas da seguinte forma: 50% pelo INSS; 25% pela Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - Aspeur; e 25% pela Construtora Tedesco Ltda. Publique-se. Registre-se. (...)"

Apelou a CONSTRUTORA TEDESCO LTDA. postulando o afastamento de qualquer responsabilidade, omissão ou negligência uma vez que o segurado não desenvolvia atividade de trabalho no momento do acidente que o vitimou. Alegou a inexistência de nexo de causalidade e, portanto, requereu a reforma total da sentença.

A ASPEUR também apelou afirmando que figurou apenas como "dona da obra" e, considerando que o sinistro ocorreu por negligência e imprudência exclusiva do acidentado e a culpa da vítima é excludente de responsabilidade, a sentença merece total reforma. Aduziu, ainda, que ao INSS já foram destinados recursos oriundos de prestações compulsórias impostas a todos os empregadores, justamente para custear os benefícios correlatos aos acidentes de trabalho, diante do recolhimento do SAT - Seguro Acidente do Trabalho. Por fim, requereu o afastamento da compensação da verba honorária.

O INSS, de sua parte, reclamou acerca do percentual de culpa atribuído às rés, pretendendo sua revisão e posteriormente a reforma para que seja reconhecida a culpabilidade integral das mesmas.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização das empresas empregadoras pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.

No que diz respeito ao SAT - Seguro de Acidente do Trabalho -, destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
(AC 5005752-78.2013.404.7107, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 07/02/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
(AC 5000214-98.2013.404.7113, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 11/04/2016)

Na hipótese, visa o INSS, nesta ação, o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte (NB n° 157.818.915-0) aos dependentes do segurado Jair Rodrigues de Carvalho, falecido em razão de acidente de trabalho no dia 16/09/2011. Defendeu na inicial a ocorrência de negligência das empresas rés relativamente ao cumprimento das disposições da Norma Regulamentar 18, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de proteção coletiva em obras onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.

Acerca da controvérsia, peço vênia para transcrever os fundamentos da bem lançada sentença, que conformam adequada análise do contexto fático-probatório, razão pela qual elenco-os dentre as razões de decidir. Eis os termos da peça:
(...)
2. Fundamentação

2.1 Ilegitimidade passiva alegada pela Aspeur, pela Construtora Tedesco e pela Eletrotec Construções Elétricas

As rés Aspeur, Construtora Tedesco e Eletrotec alegam ilegitimidade passiva, porquanto não mantinham nenhuma relação de emprego com a vítima.

Importante destacar as relações contratuais mantidas entre as demandadas. Na construção do Teatro Feevale, a tomadora do serviço foi a Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo, mantenedora da Universidade Feevale.

Para a execução da obra, inclusive do edifício de estacionamento contíguo ao Teatro, foi contratada a Construtora Tedesco (evento 16, Contr6).

A Aspeur contratou a empresa Eletrotec Construções Elétricas para prestação de serviços e fornecimento de material destinado às instalações elétricas, hidrossanitárias e de prevenção de incêndios no Teatro Feevale. A Construtora Tedesco consta como interveniente anuente daquela avença, acompanhando diretamente a realização daqueles serviços, fundamentais para consecução do próprio objeto do contrato firmado entre ela e a Aspeur.

A subcontratação entre Eletrotec e JLM Martins para execução dos serviços hidrossanitários foi objeto de diversos contratos de empreitada, como aqueles anexados ao evento 24.

A Construtora Tedesco sustenta que não contratou ou subcontratou as rés Eletrotec e JM Martins e que ao tempo do acidente, já havia cumprido com o objeto da avença, não tendo mais qualquer responsabilidade pela gestão do local do acidente.

Segundo a disciplina específica da responsabilidade por ato ilícito, prevista nos art. 186 e 927 e seguintes do Código Civil, ao menos em tese, tanto o tomador de serviços, como os contratados, podem ser demandados, em solidariedade.

Na forma da legislação civil (arts. 932, 933 e 942 do CC), há co-participação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrerem efetivamente para o evento, de maneira que, sendo demonstrado que cada um dos co-agentes concorreram para o evento danoso, cada qual será considerado causador de dano e, portanto, obrigado a indenizar. Constatada tal situação, tem-se caracterizada a responsabilidade solidária, independente de eventual ajuste contratual firmado entre os envolvidos (co-agentes).

Com efeito, os contrato firmados entre as rés não tem o condão de afastar, de plano, a responsabilidade de qualquer das demandadas, tampouco há impedimento ao reconhecimento da solidariedade, sendo dever que alcança o tomador dos serviços e os prestadores contratados a adoção de medidas que garantam o cumprimento da lei no tocante às normas de segurança do trabalho.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS E DA EMPREGADORA. 1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e do Emprego). Precedentes. 2. Hipótese em que se acolhe o apelo para determinar a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para que outra seja proferida, analisando o mérito posto em causa. (TRF4, AC 2005.72.00.000438-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2011)" (grifei)

Diante das relações contratuais existente entre as rés, não há como ser reconhecida ilegitimidade de qualquer das demandadas, notadamente porque o pedido está fundado no art. 120 da Lei nº. 8.213/1991, que não limita a responsabilidade ao empregador. É certo que as demandadas, a ASPEUR enquanto tomadora, e as demais como prestadoras, tinham o dever de cumprir e fazer cumprir as regras de segurança do trabalho, sendo partes legítimas para responderem pelo pedido de ressarcimento formulado pelo INSS. A responsabilidade específica de cada demandado em razão do evento danoso será avaliada quando do exame do mérito.

2.2 Do pedido de suspensão do feito em razão do trâmite de ação trabalhista

Não há cogitar da necessidade de suspensão da presente demanda em razão da propositura de ação de natureza trabalhista movida pelo espólio do segurado falecido, uma vez que partes e pedidos de ambas as ações são distintos e independentes.

Na presente ação, o INSS busca ressarcimento dos valores pagos aos dependentes do segurado falecido a título do benefício previdenciário de pensão por morte. Na ação trabalhista, os herdeiros do trabalhador falecido buscam a condenação do empregador e demais empresas envolvidas na obra no pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.

A solução do conflito trabalhista não produz qualquer interferência no deslinde do presente feito, pois a ação de regresso fundada no art. 120 da Lei nº 8213/91 não se confunde com a eventual responsabilização de indenização trabalhista pelo mesmo fato. Resta assegurado ao INSS o direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos em razão de pensão por morte, conforme pretendido nesta demanda, desde que evidenciada conduta negligente das demandadas.

2.3 Mérito

A Constituição Federal garante como direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º). Também garante o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII do art. 7º).

A empresa, nos termos do §1º do art. 19 da Lei 8.213/91, é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, II, da CLT).

A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 120 e 121, prevê a possibilidade da autarquia previdenciária ressarcir-se junto aos responsáveis dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho:

Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se o empregador, ainda que custeie o seguro acidente do trabalho, não tem sua responsabilidade excluída quando atuar com dolo ou culpa, pelo mesmo motivo poderá ser responsabilizado em ação regressiva promovida pelo órgão previdenciário.

A responsabilização do empregador pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho depende da prova do nexo causal entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A responsabilidade é subjetiva porque pressupõe a existência de negligência.

A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho conforta a perspectiva em exposição:

"Sustentam alguns autores que a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença profissional do empregado passou a ser objetiva depois da vigência do Código Civil de 2002. Entendem que a teoria do risco criado, adotada no parágrafo único do seu art. 927 (risco profissional, para outros), ajusta-se como luva àquelas atividades de risco excepcional a que são submetidos os empregados que trabalham em pedreiras, minas de carvão, motoristas e ônibus (sujeitos a constantes assaltos).

Embora ponderáveis os fundamentos que o sustentam, não partilhamos desse entendimento, porque a responsabilidade do empregador em relação ao empregado pelo acidente de trabalho ou doença profissional está disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (responsabilidade subjetiva, bastando para configurá-la a culpa leve) - o que torna inaplicável à espécie, por força do princípio da hierarquia, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

A norma infraconstitucional não pode dispor de forma diferente da norma constitucional. Assim como o Código Civil não poderia, por exemplo, atribuir ao Estado responsabilidade subjetiva, por estar essa responsabilidade disciplinada na Constituição Federal como objetiva (art. 37, parágrafo 6º), não poderia também atribuir responsabilidade objetiva ao empregador quando tal responsabilidade está estabelecida na Constituição como subjetiva". (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 188).

A obrigação de indenizar depende da verificação dos seguintes pressupostos: dano, nexo causal entre o trabalho e o dano e ato ilícito do empregador (onde se localiza a culpa). É o que deflui dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O relatório de Análise de Acidente de Trabalho apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, PROCADM6), assim descreve o acidente:

O acidente envolvendo o Sr. Jair Rodrigues de Carvalho ocorreu no dia 16/09/2011 na obra de construção do Teatro Feevale e respectivo Edifício de Estacionamento, situados no Campus II da Universidade Feevale, na Rodovia RS 239, nº 2755, em Novo Hamburgo.

O canteiro de obras era composto por duas edificações contíguas: uma com cerca de 10.500 m² e destinado a receber um público de 1.826 espectadores, à esquerda, o Edifício de Estacionamento, com 7 pavimentos, área de 10.000 m² e capacidade para comportar aproximadamente 500 carros de passeio. Ambas se encontravam em fase de conclusão

Entre os dois edifícios, existe um vão de cerca de 60 cm formado entre paredes vizinhas do Teatro e do Edifício de Estacionamento. Este vão, que tem largura de aproximadamente 60 cm, serve para permitir a variação nas dimensões dos edifícios em decorrência da dilatação de suas estruturas. Durante o andamento da obra, para transitar entre o Edifício de Estacionamento e o Teatro Feevale, era utilizada uma porta localizada no 4º andar do teatro (equivalente ao 6º andar do estacionamento), que, com uma rampa sobre o vão, permitia a passagem de pessoas entre os prédios.

É neste local que viria a acontecer o acidente de trabalho envolvendo o Sr. Jair.

(...)

Em 16/09/20011, apesar da proximidade do término da obra, diversas equipes trabalhavam intensamente no local a fim de possibilitar a inauguração do Teatro Feevale, que tinha data marcada para o feriado estadual do dia 20/09/2011, com o concerto do tenor espanhol José Carreras.

No início da tarde, pro volta das 14 horas, os empregados da JLM encontravam-se trabalhando no térreo do Teatro. Para realizar ajuste na rede hidráulica, o Sr. Jair havia fechado o registro de água, que fica nos fundos dos edifícios. Como no local havia um equipe de faxineiros realizando sua limpeza, estes reclamaram a falta de água e solicitaram ao Sr. Jair que reabrisse o registro. Para isso, ele teria que simplesmente dar a volta no prédio, mas resolveu fazer um caminho diferente, passando por dentro do Teatro, possivelmente para observar os preparativos para o evento de inauguração. Assim, subiu ao 4ºandar do teatro, onde havia uma porta que dava acesso ao 6ºandar do estacionamento e parou apoiado com um dos pés sobre o degrau da porta, que existe para nivelar o chão das edificações. Nesta posição, conversou um pouco com a faxineira que limpava o salão e sem olhar, abriu a porta de acesso ao estacionamento. Do outro lado da porta geralmente havia uma rampa sobre o vão de dilatação dos edifícios, que possibilitava a passagem de pessoas entre o estacionamento e o teatro. Era por testa rampa que todos estavam acostumados a transitar por ali. Desta vez, entretanto, não havia rampa. O sr. Jair caiu pelo vão, de uma altura de mais de 15 metros, até chocar-se contra o solo. Foi atendido pelo SAMU as 15 horas e encaminhado ao setor de emergências do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, vindo a falecer as 00 h e 05 min do dia 16/09/2011 por hemorragia interna de crânio e tórax consecutivos a politraumatismo.

Os depoimentos colhidos em juízo indicaram que a conduta da vítima foi fator importante para a ocorrência do acidente. Todos aqueles ouvidos apontaram para ampla divulgação e respeito a práticas de segurança do trabalho durante a realização das obras, sendo cumpridas as normas necessárias à realização de empreendimentos de tal porte.

É fato incontroverso que o trabalhador não necessitava estar naquele local, pois o registro hidráulico a ser aberto se encontrava fora das edificações. O trabalhador, naquele andar do Teatro, não cumpria nenhuma ordem de qualquer das responsáveis pelos empreendimentos.

Além disso, segundo relato da própria fiscalização do trabalho, o trabalhador parou de costas para a porta, conversou com terceiros e manteve-se escorado no local. Sem atentar para os indicativos de risco, o segurado abriu a porta, possivelmente ainda sem visualizá-la de frente e acabou caindo no vão.

Todavia, não há razão lógica para que uma porta seja instalada e permita a qualquer pessoa acessar diretamente um vão ou fosso. A porta, do tipo corta-fogo, foi o obstáculo instalado para que trabalhadores ou demais pessoas não mais utilizassem a passagem que servia para transporte de materiais e trânsito de pessoas entre o prédio do teatro e o do estacionamento. Com o término das obras estruturais do teatro e estacionamento e retirada da passarela, não havia razão para manutenção da passagem. A porta, contudo, mostrou-se insuficiente para evitar acidentes.

A colocação de avisos de acesso proibido ou perigoso no local, como relatado nos depoimentos, também foram medidas insuficientes. Em caso de eventual incêndio, alguém que estivesse no local poderia imaginar ser possível escapar por aquele local e também cair no vão.

A medida mais segura, efetiva e de custo econômico irrisório para as demandadas seria reerguer a parede no local, até porque não há notícia do interesse de utilização daquela passagem para qualquer fim.

Em meu entender, o quadro é de caraterização de culpa recíproca entre empregado vítima e empresas responsáveis pela obra. Nesse contexto, passo a avaliar a responsabilidade de cada um dos demandados para estipular a proporção que lhes cabe no ressarcimento requerido pela autarquia.

Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a obra foi contratada pela Aspeur, mantenedora da Feevale, sendo a execução das obras civis estruturais encargo da Construtora Tedesco, na forma estipulada em contrato de execução de obra civil por empreitada parcial, cujo teor consta do Evento 16, Contr6.

De acordo com a cláusula primeira do referido contrato, cabia à Construtora Tedesco a execução de obras civis necessárias para que fossem erigido os prédios do teatro e respectivo estacionamento, cumprindo à Construtora entregar a obra em plenas condições de funcionamento. No mesmo contrato, quando estipulado o preço, restou assim avençado:

2.1 Como referência de preço para o total da obra, fica estabelecido o valor de R$ 32.320.000,00 (trinta e dois milhões trezentos e vinte mil reais) conforme ANEXO 08, sendo composto por três partes.

a) A primeira, chamada doravante de "AQUISIÇÕES DIRETAS" e que inclui o fornecimento de material e mão-de-obra para os sistema de Climatização, Exaustão, Elevadores, Decoração, Cenografia, Acústica, Eletricidade, Hidrossanitário e Proteção contra Incêndios tem o valor fixado em R$ 10.630.000,00 (dez milhões seiscentos e trinta mil reais), sendo de total responsabilidade da CONTRATANTE. Sobre este valor a CONTRATADA não terá nenhuma remuneração;

b) A segunda, chamada de EMPREITADA, inclui as aquisições de todos os insumos que terão seus valores corrigidos no caso de desequilíbrio econômico-financeiro, conforme índice INCC e contratação de mão-de-obra que será reajustada de acordo com o índice de dissídio da Construção Civil, fornecimento de máquinas e equipamentos e tudo o que mais for necessário para a conclusão do objeto caracterizado no item 1.1 da Cláusula Primeira, excetuando-se apenas as "AQUISIÇÕES DIRETAS" para as quais será responsável pelo gerenciamento e responsabilidade técnica, tem o valor fixado em R$ 21.304.743,05 (vinte e um milhões, trezentos e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), sendo de total responsabilidade da contratada.(grifei)
Resta claro do contrato que a Construtora Tedesco, além da parte da empreitada, tinha atribuições expressas no gerenciamento dos serviços prestados pelos demais contratados pela Aspeur.

Aliás, como já referi por ocasião do exame das preliminares, a Aspeur contratou a empresa Eletrotec Construções Elétricas para prestação de serviços e fornecimento de material destinado às instalações elétricas, hidrossanitárias e de prevenção de incêndios no Teatro Feevale (evento 16,CONTR 10) e a Construtora Tedesco consta como interveniente anuente daquela avença, acompanhando diretamente a realização daqueles serviços, fundamentais para consecução do próprio objeto do contrato firmado entre ela e a Aspeur.

No contrato firmado entre Eletrotec e Aspeur, consta item específico (item 3) que estipula detalhadamente Plano de Segurança do Trabalho, no qual a Eletrotec se compromete a seguir e obedecer as normas de proteção e segurança do trabalho em relação aos empregados que utilizava na consecução dos serviços contratados.

A empresa JLM Martins & Cia Ltda foi subcontratada pela Eletrotec para prestar serviços de instalações hidrossanitárias no empreendimento, em diversas ocasiões (vide, p.ex, o Evento 24, Contr9).

Segundo os depoimentos e termos dos contratos entabulados, o gerenciamento das questões de segurança do trabalho, durante a prestação dos serviços, era atribuição tanto da Eletrotec quanto da Construtora Tedesco, sendo a última responsável por realizar a fiscalização e gerenciamento técnico das obras e serviços prestados por todas as prestadoras de serviço, em caráter global.

Examinadas as provas produzidas, verifica-se que o óbito de Jair teve origem em vários fatores. O operário sofreu a fatalidade enquanto estava em seu horário de serviço, no canteiro de obras a fim de executar o trabalho diário.

Tenho que houve negligência da contratante dos serviços e da empresa responsável pelo gerenciamento da obra. Destaco que o fato de não estar o segurado prestando serviço específico no local não afasta a aplicação do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente do trabalho aquele ocorrido "pelo exercício do trabalho", sendo também equiparado a acidente do trabalho aquele "ligado ao trabalho", ainda que não sua causa única (cf. artigo 21 da mesma lei).

A seguir, detalho a atuação dos demandados e identifico a responsabilidade de cada um pelo evento danoso:

a) A Aspeur, na condição de dona da obra, tomadora e contratante dos serviços, tinha a obrigação de fiscalizar sua execução. Ademais, ao propor a criação da passagem entre o prédio do estacionamento e do teatro, não prevista no projeto inicial do empreendimento, deveria exigir da Construtora Tedesco, de forma clara, a necessidade de criação de obstáculo intransponível após a retirada da passarela e desativação da passagem criada entre o vão dos prédios. O risco era previsível e evitável.

b) À Construtora Tedesco, enquanto responsável pela administração e gerenciamento da obra, competia adotar medidas efetivas que evitassem a transposição por aquela passagem , sendo que a instalação de porta corta-fogo, por si só, se mostrou como uma medida técnica inadequada, crucial para a ocorrência da morte do trabalhador.

c) Quanto à Eletrotec e JLM Martins, não restou suficientemente evidenciadas qualquer prática ou omissão - determinantes para o acidente - que pudessem ser a elas atribuídas. A vítima não estava realizando qualquer função no local e nenhuma orientação formal, procedimento diverso ou utilização de outros equipamentos de segurança, de responsabilidade da Eletrotec e JLM Martins, teriam o condão de evitar a queda do trabalhador.

Nesses termos e como já dito, entendo caracterizada a culpa concorrente, uma vez que tanto a conduta do trabalhador como as determinações da tomadora dos serviços (Aspeur) e da empresa responsável pelo gerenciamento da obra (Construtora Tedesco) contribuíram para o desfecho do acidente.

Considerando as circunstâncias em que o acidente ocorreu, a negligência das demandadas e o percentual de culpa da vítima, tenho como adequado reconhecer o dever de indenizar da Aspeur e da Construtora Tedesco em relação ao INSS, cabendo a cada uma o ressarcimento de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores devidos a título de pensão, o que totaliza 50% (cinquenta por cento) dos valores já desembolsados pelo INSS.

A apuração do valor a ser ressarcido deverá ocorrer em liquidação de sentença. Os valores já pagos deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês. Os juros deverão ser calculados a contar do evento danoso, de conformidade com a Sumula do STJ, nº 54. Neste caso, o evento danoso coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.

Também ficam condenadas a Aspeur e a Construtora Tedesco, cada uma, a arcar com 25% (vinte e cinco por cento) - total de 50% por cento - das futuras prestações previdenciárias de pensão, até o momento em que houver a interrupção do pagamento do benefício mencionado, nos termos do que preceitua o artigo 290 do CPC. Para tanto, deverá a autarquia indicar, por ocasião dos cálculos para liquidação do julgado, conta bancária ou outro meio de quitação que possibilite à demanda o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
(...)
Ainda, colhe-se dos depoimentos testemunhais as seguintes informações:

Silvino Assis Lemoes dos Santos (evento148, DEPOIM_TESTEMUNHA2): que é empregado da empresa ELETROTEC; que no dia do acidente havia saído da obra em torno de 11:30 da manhã e após foi avisado que havia ocorrido o acidente na FEEVALE; que trabalhava na obra desde o início; que era o coordenador de instalações hidráulicas; que o Sr. Jair era funcionário da empresa JLM, estando na mesma obra há aproximadamente 01 ano; que executavam serviço na parte térrea do prédio porque os serviços na parte superior já haviam terminado; que ao chegar no local do acidente ficou surpreso porque não havia atividade a ser realizada no quarto pavimento; que à época da obra no andar superior, havia uma passagem isolada com uma porta corta fogo e placa de "proibido o acesso"; que a sua surpresa foi justamente pelo acidente ter ocorrido naquela área uma vez que o Sr. Jair estava em serviço no térreo; que a empresa responsável pela obra era a TEDESCO; que a dona da obra era a ASPEUR; que depois que o mobiliário já estava no interior do prédio os funcionários da obra não tinham mais acesso ao interior do prédio; que haviam técnicos de segurança acompanhando a obra; que sabe que no dia da obra havia pessoas limpando o andar; que não sabe quando foi retirada a passarela; que no dia do acidente o Sr. Jair estava fazendo a instalação de uma pia no térreo e precisou fechar o abastecimento de água que ficava nos fundos do teatro; que o Sr. Jair não tinha trabalho nenhum a fazer em outra área nem no quarto pavimento; que o técnico de segurança da TEDESCO cobrava diariamente a segurança dos funcionários; que nunca passou pela porta; que a porta era um acesso usado apenas na época de obra; que após o encerramento da obra foi fechada e isolada com a colocação do aviso.

Roberto Rivelino Maciel Martins (evento148, DEPOIM_TESTEMUNHA3): que estavam fazendo a instalação numa copa no térreo do prédio do teatro; que pediram ao Jair para abrir o registro da água que ficava atrás do prédio do edifício garagem; que o trajeto mais curto seria ele sair do térreo, ir até o edifício garagem, subir até o terceiro pavimento e passar atrás para fechar o registro; que não sabe por que motivo ele subiu até o quarto pavimento; que acha que a idéia dele era subir até o quarto pavimento, passar para o outro lado, descer até o terceiro e fechar a água; que ali tinha ma passagem que era muito usava no tempo da obra; que nesse dia parece que tinham feito uma limpeza e tirado todas as madeiras que tinham na obra; que essa passarela também era de madeira, provisória; que provavelmente tinha sido retirada neste dia; que não estava na obra na hora do acidente, mas próximo; que quando chegou a ambulância já estava removendo o Jair; que a responsável pela segurança da obra eram os técnicos de segurança da ELETROTEC e da TEDESCO; que surgiram comentários que ele havia subido no quarto pavimento para conversar com as meninas da limpeza; que Jair era conhecido por ser um sujeito muito brincalhão; que uma das moças da faxina estava conversando com ele na hora em que ele abriu a porta e caiu; que a única determinação de serviço era que ele fosse no prédio do lado e fechasse o registro; que por própria escolha Jair optou por esse caminho mais longo e mais difícil; que acha que antes do acidente não havia nenhum tipo de sinalização, somente depois; que depois que ocorreu o acidente colocaram cones, fitas e sinalização na porta; que o Jair ajudou a instalar o canteiro de obras; que conhecia a passagem entre os dois prédios; que haveria um show do José Carreras no teatro; que acha que antes houve uma formatura; que a FEEVALE é a dona do Teatro; que Jair não precisava nem deveria ter feito o trajeto que fez; que com 11% de certeza Jair não estava realizando nenhuma atividade de trabalho no quarto pavimento; que no dia estava trabalhando no térreo; que deduz que Jair quis passear na obra; que a obra estava quase pronta; que a empresa para a qual trabalhava, a JLM, era cobrada pela ELETROTEC e esta era cobrada pela TEDESCO, que era cobrada pela FEEVALE; que chegou a transitar pela passarela que ligava os dois prédios; que a passarela era de madeira; que não sabe informar se ela era fixada, que acha que não.

Jonathan Réus Muller (evento158, DEPOIM_TESTEMUNHA2):funcionário da empresa ELETROTEC; que não estava mais na obra no dia do acidente mas foi chamado para fazer os procedimentos; que o que sabe são relatos que ouviu no dia; que é técnico de segurança; que responde para a TEDESCO; que a FEEVALE contratou a obra através da TEDESCO; que na verdade a FEEVALE contratou a ELETROTEC diretamente mas a ELETROTEC tinha que fazer as planilhas e passar tudo para a TEDESCO que era quem gerenciava a obra; que o Jair era funcionário da JLMartins, terceirizada da ELETROTEC; que o Jair tinha uma atividade no térreo do estacionamento que era cortar um cano para fazer uma emenda; que desligou o registro, voltou e estava fazendo o trabalho dele; que uma senhora da limpeza do quarto piso do teatro ligou pra ele dizendo que estava sem água; que ele foi lá falar com a ela; que ele resolveu pegar um atalho e aconteceu o acidente; que o cartaz de proibido o acesso na porta corta fogo foi colocado várias vezes; que a fiscalização também era feita pela técnica da TEDESCO; que não houve outros acidentes graves na obra; que o Jair trabalhava na obra desde o início; que conhecia bem o prédio; que circulava em todo o prédio; que a obra estava 99% entregue; que a fiscalização também era feita pela Sabrina, técnica de segurança da TEDESCO; que a Sabrina tinha um ajudante; que não ocorriam eventos no prédio porque a obra ainda não estava pronta; que o trajeto era conhecido de Jair, mas ele não precisava ter ido por ali; que o registro que precisava ser desligado ficava no mesmo prédio em que ele estava, na parte debaixo e ele fez toda a volta por cima sem precisar; que o arquiteto da FEEVALE era quem cobrava o andamento da obra da ELETROTEC e da TEDESCO; que a única fiscal era a Sabrina; que não sabe dizer o tempo de retirada da passarela; que todos que estavam na obra sabiam da retirada da passarela.

Thales Eduardo Cruz Santos (evento216, DEPOIM_TESTEMUNHA2): que é engenheiro da empresa TEDESCO; que o acidente ocorreu quando a obra já tinha sido concluída; que já tinha tido uma formatura no dia 02/09 e 15/09; que a empresa já tinha encerrado as atividades; que estavam retirando um container na área externa; que trabalhou na obra em período integral; que estava na obra na área externa no dia do acidente; que lembra que Jair era um hidráulico de uma empresa subcontratada da FEEVALE; que não fazia parte dos contratados da TEDESCO; as chaves do teatro já tinham sido entregues pros responsáveis da FEEVALE; que o local do acidente foi o quarto andar; que o funcionário deve ter acessado pelo teatro, pela porta principal; que a porta corta fogo só abre pelo lado do teatro pelo estacionamento; que a porta não estava no projeto original do teatro; que o local onde a porta existe hoje era uma parede totalmente fechada; que foi solicitado para deixar uma porta; que a Construtora TEDESCO era a responsável geral pela obra; que haviam técnicos de segurança da TEDESCO e de outras empresas; que no dia do acidente não lembra se havia algum técnico de segurança da TEDESCO; que acha que entregaram a obra no final de agosto; que após a entrega da obra é feita uma vistoria; que durante a obra o projeto pode sofrer alterações; que houve mudança de tamanho de palco, de dimensões de camarote; que sempre recebiam um projeto revisado para a execução conforme o cliente solicita; que sabem o que é certo e o que é errado; que fazem o que é solicitado pelo cliente; que até o momento em que estão na obra cuidam da segurança; que não sabe das atividades de Jair no dia do acidente; que o único acesso para o quarto andar do teatro é pela entrada principal do teatro, no térreo; que não sabe sobre os serviços internos que ainda estavam sendo realizados no dia do acidente; que não participou das festas de confraternização; que acha que entre os dois prédios tem 1 metro de vão; que durante a obra existia uma passarela provisória com guarda corpo, de acordo com as normas, mas que foi retirada quando da entrega dos trabalhos; que quando retirada a passarela foi colocada a porta; que a FEEVALE somente solicitou a colocação da abertura da porta; que durante a obra eram fornecidos equipamentos de proteção individual aos funcionários da TEDESCO; que não sabe dizer se no dia do acidente o segurado usava equipamentos de segurança; que não sabe o que aconteceu após o acidente porque a empresa já tinha finalizado sua parte na obra; que inclusive já tinha sido transferido para outra obra; que a entrega da obra foi feita provisoriamente; que houve pendências que foram executadas.

Assim, de acordo com o conjunto probatório dos autos e especialmente os depoimentos acima transcritos, conclui-se que os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente fatal foram a imprudência do segurado e a omissão das rés ASPEUR e CONSTRUTORA TEDESCO na ausência de fiscalização geral da obra, caracterizando a culpa concorrente.

Ressalte-se que em relação à responsabilidade das empresas, deveria ter sido feito um controle severo quanto ao acesso entre os dois prédios, principalmente depois da retirada da passarela provisória, a fim de que a passagem por lá fosse terminantemente proibida ou impossível de realizar.

A exemplo, recentes precedentes desta Corte acerca da culpa concorrente:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício;
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
(AC 5006351-61.2015.404.7102/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título benefício por incapacidade.
(AC 5005675-44.2014.404.7104/RS, 3ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/08/2016)
Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC/73, vigente à época.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. (...) . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000235-49.2014.404.7013, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Assim, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007485-76.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074857620134047108
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR
APELANTE
:
CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
ADVOGADO
:
FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO
APELADO
:
J L M MARTINS TUBULACOES LTDA - ME
ADVOGADO
:
PEDRO CANÍSIO WILLRICH
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
ELETROTEC CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
:
Bianca Beck
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125999v1 e, se solicitado, do código CRC 99261BF7.
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Data e Hora: 09/08/2017 14:39




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