Apelação Cível Nº 5004029-59.2010.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | DÉBORA LEMOS GUMURSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PESSOAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA |
ADVOGADO | : | DYEGO ALVES CARDOSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
Quando o INSS pretende se ressarcir dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa.
A responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Comprovada negligência em razão das deficiências do treinamento da vítima do acidente, da ausência de ordens de serviço de segurança do trabalho e deficiência da elaboração do PPRA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667305v7 e, se solicitado, do código CRC AB7C5C6B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 30/11/2016 14:51 |
Apelação Cível Nº 5004029-59.2010.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | DÉBORA LEMOS GUMURSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PESSOAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA |
ADVOGADO | : | DYEGO ALVES CARDOSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição relativamente aos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 1350100380 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos relativamente à ré Pessoal Locação de Mão de Obra Ltda. e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da ré Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda., condenando-a a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social o montante despendido com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao segurado Rodrigo Moura, em razão de acidente de trabalho por ele sofrido, com data de início posterior a 28/04/2005, até sua cessação definitiva. Em virtude da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré Pessoal Locação de Mão de Obra Ltda., fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a ré Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda., ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o autor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta ré, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC.
Em suas razões, a ré Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda. alegou: (a) a prescrição do direito de regresso em relação aos benefícios n.°s 5329457145 (auxílio-doença - B91) e 5404838627 (auxílio- acidente - B94), (b) é indevida sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios (R$ 10.000,00), e (c) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, com fulcro nos artigos 243 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O INSS sustentou que: (a) a ação regressiva é imprescritível, pois tem natureza indelével, sendo incompatíveis ou inconciliáveis com tal instituto; (b) a prescrição somente poderia ser admitida em ação regressiva em relação às prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao seu ajuizamento, conforme precedente do STJ (REsp 58431/SP); (c) as parcelas vencidas até o início do cumprimento de sentença deverão ser satisfeitas de uma única vez e, com o intuito de assegurar a efetividade do provimento judicial, é imprescindível a constituição de capital capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento no futuro, e (d) é devida a condenação da ré Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária Ltda., de forma solidária, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
1. Relatório
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PESSOAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA e DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da qual o autor pretende a condenação das rés no ressarcimento de todas as parcelas de benefício previdenciário pagas em favor de vítima de acidente de trabalho.
Relata que em 28 de maio de 2004, por volta das 10 horas e 30 minutos, nas dependências da empresa Decorprint (segunda ré), situada na Cidade Industrial de Curitiba, Rodrigo Moura, na condição de empregado da Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária (primeira ré), na qual exercia a função de auxiliar de produção, foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido por culpa das rés, que resultou na amputação de seu braço direito. Em razão desse evento, foi deferido em favor do segurado os benefícios de auxílio doença por acidente NB 1350100380 e 5329457145, gerando, até a propositura da presente ação, despesa de R$ 27.595,02 aos cofres da Previdência Social.
Assevera que as rés não cumpriram adequadamente as normas de segurança do trabalho e, por isso, assumiram a responsabilidade pelos riscos e eventos relativos ao acidente. Essa foi a conclusão da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Paraná em investigação realizada por seus agentes, conforme documentos que anexa.
Defende o direito à ação regressiva de indenização, em função do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da Constituição. Discorre sobre normas de segurança do trabalho e o direito do trabalhador a um ambiente seguro de trabalho. Entende que as rés praticaram ato ilícito, agindo com culpa por não cumprir adequadamente as normas de segurança do trabalho. Tece considerações a respeito da compatibilidade da ação regressiva e o pagamento do SAT.
Com a inicial foram juntados documentos.
A empresa Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária apresentou contestação no evento 12. Alega a prescrição da pretensão de ressarcimento; a ausência de culpa de sua parte e a responsabilidade exclusiva da tomadora dos serviços.
A empresa Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda apresentou contestação no evento 15. Discorre sobre os fatos objeto do processo e sobre o acordo firmado na Justiça do Trabalho, no qual o seguro deu quitação à ré por danos materiais e morais. Alega a preliminar de inépcia da inicial em relação aos valores vincendos e no mérito suscita a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento; requer a fixação de termo final de liquidação em caso de condenação; argúi a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991 em razão da instituição de nova fonte de custeio da seguridade social sem a existência de lei complementar, pela ocorrência de bis in idem, diante da previsão constitucional de pagamento de indenização ao trabalhador e da inobservância da noção de risco social. Aduz, ainda, a inexistência de culpa de sua parte para a ocorrência do evento danoso e o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, tendo o acidente ocorrido em razão da prática de ato inseguro pela vítima. Discorre sobre a operação da máquina rebobinadora, bem como sobre o procedimento adotado pelo trabalhador vitimado, reportando-se a parecer técnico elaborado por perito. Afirma ser desnecessária a constituição de capital para o caso de condenação e impugna os documentos juntados pelo autor.
A parte autora apresentou réplica no evento 19, .
A Decorprint requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 24).
A prova pericial foi deferida no evento 27, tendo sido no mesmo ato determinada a apresentação de rol de testemunhas.
As partes apresentaram quesitos para a perícia de engenharia (eventos 34 e 35).
O laudo pericial sobre o local de trabalho foi juntado ao foi juntado aos eventos 108 e 126.
A ré Decorprint manifestou-se sobre as conclusões expressas no laudo no evento 135.
Diante do não comparecimento da vítima do acidente para a realização da perícia médica requerida pela segunda ré, o autor, em cumprimento à determinação do Juízo, juntou os autos os documentos relativos a todas as perícias as quais o segurado foi submetido nos processos administrativos de concessão de benefícios (eventos 155 e 154).
No evento 165, a pedido da ré Decorprint, foi mantida a determinação de realização de perícia no segurado e indeferido o pedido do autor, no sentido de utilizar como prova emprestada os depoimentos produzidos na reclamatória trabalhista.
O laudo médico-pericial foi juntado ao evento 181.
As partes manifestaram-se nos eventos 185 e 189.
Termo de Audiência de Instrução no evento 230.
Após a apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 236 a 238), vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
Inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido
A segunda ré argúi o vício de inépcia da inicial em relação aos valores que ainda serão pagos a título de benefício previdenciário para o segurado, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão da incerteza quanto à duração do pagamento de benefícios e por conta da impossibilidade de definição de termo final para a condenação.
A alegação não procede. Trata-se aqui de hipótese análoga àquelas relativas às prestações periódicas previstas no artigo 290 do CPC. Conforme afirma Luiz Guilherme Marinoni em relação a essa disposição legal 'o Código de Processo Civil prevê aqui pedido condenatório para o futuro. O fundamental é que as prestações advenham da mesma obrigação. É irrelevante para incidência do artigo 290 do CPC que as prestações periódicas futuras possam ter os valores alterados ou tenham valores diferentes das demais já vencidas e inclusas pelo demandante no pedido condenatório' (CPC comentado artigo por artigo, 2ª ed. pág. 298).
Com base nesse preceito é admissível a condenação não só nas prestações que vencerem no curso do processo, mas até mesmo daquelas que vencerem após o trânsito em julgado da sentença, enquanto durar a obrigação.
Assim, caso reconhecida nestes autos a responsabilidade das rés, a condenação poderá abarcar o ressarcimento de todos os benefícios previdenciários que forem pagos ao segurado em decorrência do acidente do qual foi vitimado. O nexo entre o evento e as prestações futuras, bem como os respectivos valores, deverão ser discutidos em futuro processo de liquidação, sem a necessidade de fixação de termo final dos efeitos da decisão condenatória.
Conforme consignado na obra acima referida, com esse mecanismo evita-se a multiplicação de ações para a cobrança de várias prestações oriundas de um mesmo título jurídico, racionalizando-se a atividade judiciária e prestigiando-se a economia processual.
2.2 Prejudicial de mérito - prescrição
As rés apontam a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS, com base no prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando o decurso de mais de três anos entre o ajuizamento da ação (28.04.2010) e a concessão dos benefícios (13.06.2004) e (05/11/2008) ou o acidente de trabalho (08.06.2004). Transcrevo:
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3º. Em três anos: (...)
V - a pretensão de reparação civil;
O autor, por sua vez, busca equiparar a pretensão aventada nos presentes autos com as ações de ressarcimento de dano ao erário, imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A respeito, entendo que a natureza dos recursos que o autor pretende ver ressarcidos a seus cofres descaracteriza a aplicação da prescrição prevista para a reparação civil, afinal trata-se de valores destinados à Previdência Social. No entanto, a natureza pública dos recursos não é fundamento, por si, à equiparação da presente ação regressiva às demandas de ressarcimento ao Erário previstas no §5º do artigo 37 da Constituição Federal, vez que a imprescritibilidade em questão é deferida à reposição dos prejuízos causados por agentes públicos.
Vale dizer, a hipótese de imprescritibilidade prevista na Constituição Federal não se coaduna ao caso concreto, vez que os supostos prejuízos à Previdência Social teriam sido gerados pelos empregadores do segurado, os quais, em nenhum momento atuaram como agentes públicos.
Reconhecida a possibilidade de prescrição, a hipótese mais adequada para a contagem do prazo é a prevista no Decreto nº 20.910/32. Embora referido diploma trate da cobrança de dívidas da Administração frente a particulares, a jurisprudência vem aplicando o prazo qüinqüenal por analogia às ações de ressarcimento movidas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em aplicação do princípio da simetria.
Nesse sentido:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.- EINF nº 5000510-12.2011.404.7107, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/10/2012)
Essa tese, a meu ver, é a mais adequada para a contagem do prazo prescricional no caso em questão, na ausência de previsão legal específica.
Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, embora já tenha expressado o entendimento em decisões anteriores de que não ocorre a prescrição do fundo de direito da ação regressiva, sendo alcançadas apenas as parcelas pagas anteriormente a 5 anos do ajuizamento da ação, tendo em vista a sedimentação da jurisprudência do TRF da 4ª Região em sentido oposto, conforme o precedente a seguir, passo a reavaliar a questão:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. 3. Importante referir que a prescrição da pretensão de responsabilização da empresa por inobservância das normas de segurança atinge o fundo de direito. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELREEX 5001474-63.2010.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013) grifei.
De fato, esse parece ser o entendimento mais adequado em relação ao assunto. Considerando que a pretensão de ressarcimento surge com a concessão do benefício previdenciário à vítima do acidente de trabalho, esse deve ser o termo inicial do prazo prescricional. Os pagamentos mensais do valor correspondente ao benefício consistem em mero desdobramento do ato concessório e não interferem na prescrição da ação regressiva.
No presente caso houve a concessão pelo INSS de dois benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado: o de nº 1350100380, com data de início de benefício em 13.06.2004 e o de nº 5329457145, com data de início de benefício em 05.11.2008. Sendo assim, considerando a propositura da ação em 28.04.2010, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento em relação ao primeiro benefício e incólume a pretensão em relação ao segundo.
2.3. Mérito
Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91 - nova fonte de custeio instituída sem Lei Complementar, bis in idem e solidariedade em relação ao risco social:
O autor fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
As rés alegam a inconstitucionalidade dessa disposição legal com base nos fundamentos em epígrafe. Passa-se à análise de cada um deles.
O argumento quanto à instituição de fonte de custeio sem o atendimento dos requisitos previstos no artigo 195, §4º, c.c. 154, I, da CRFB/88 não deve ser acolhido. O artigo 195 da Constituição, ao tratar do custeio da seguridade social, embora em capítulo distinto daquele relativo ao Sistema Tributário Nacional, versa sobre a delimitação da competência tributária. As contribuições elencadas nesse artigo como fontes de custeio possuem todas natureza de tributos. Tal entendimento possui adesão generalizada desde a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 146.733/SP, relatado pelo Min. Moreira Alves. Do voto de sua Excelência extrai-se que:
De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. No tocante às contribuições sociais que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento, não só as referidas no artigo 149 que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional têm natureza tributária, como resulta, igualmente. da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, mas também as relativas à Seguridade Social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da ordem Social'.
Nesse sentido, a previsão contida no artigo 195, §4º, com a remissão para o artigo 154, I, por questão de lógica, somente pode aplicar-se à instituição de novas fontes de custeio de índole tributária.
Já a previsão de ressarcimento contida no artigo 120 da Lei 8.213/1991 a toda evidência não possui natureza de tributo. Trata-se de medida reparatória dos custos suportados pela Previdência em razão do acidente de trabalho e sancionatória da ação ou omissão negligente do empregador.
O caráter sancionatório exclui inevitavelmente a medida em questão do conceito de tributo, que dentre outros requisitos previstos no artigo 3º do Código Tributário Nacional, não pode se constituir em sanção por ato ilícito, de modo que não possuindo a obrigação de ressarcimento caráter tributário, não se sujeita às limitações impostas às prestações dessa natureza.
Argumenta-se, outrossim, a inconstitucionalidade do dispositivo, em razão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição.
A inconstitucionalidade alegada pela ré já foi analisada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, relativamente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição, conforme ementa a seguir, a qual adoto como razões de decidir:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(Rel.. p/ Acórdão: Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho - DJU de 13-11-2002).
Do voto condutor do acórdão, extrai-se a seguinte passagem que evidencia a constitucionalidade do dispositivo:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Ou seja, não é inconstitucional a norma, exatamente porque tem como objetivo o ressarcimento do dano ao INSS, decorrente de ato ilícito, ressarcimento este legítimo em face do sistema constitucional e civil vigentes, em especial pela regra tida como paradigma de confronto para a alegação de inconstitucionalidade (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
Além disso, o fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, não exclui o dever de indenizar em razão da prática de ato ilícito, não ocorrendo o bis in idem alegado pela segunda ré. Vale dizer, o pagamento do tributo que custeará os benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho não isenta a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito pelo empregador que descumpre sua obrigação de observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
E isso porque o fundo composto pelas contribuições para o SAT (Seguro de acidente de Trabalho) serve para fazer frente a um risco social tolerável, que é aquele decorrente do processo comum de produção industrial.
Sobre o tema, destaco recentes julgados do TRF4:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Está demonstrado nos autos que o empregado não tinha experiência em trabalhar no sistema de abertura de silo, nem que foi informado do risco oferecido pela rosca sem-fim do sistema de transporte de grãos através de uma boca de visita sem proteção localizada ao lado do sistema de abertura do silo. Sendo que a empresa já havia sido notificada, como medida de imediata aplicação, proteger as partes móveis de máquinas e equipamentos. 3. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 4. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 5. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 6. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 7. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 8. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 9. Apelação provida, e prejudicado o recurso adesivo. (TRF4, APELREEX 5000731-38.2010.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/06/2013) -destaquei-
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) -destaquei-
No mesmo sentido, recente julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de acidente de trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação 'às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando', resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de acidente do trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe 14/06/2013) -destaquei-
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Não merece, ainda, acolhida o argumento levantado pela segunda ré no sentido da inconstitucionalidade da previsão legal do ressarcimento por conta da violação ao princípio da solidariedade que fundamenta o sistema constitucional de seguridade social. A lógica aqui aplicável é a mesma que lastreia o princípio do poluidor-pagador na seara do direito ambiental. O sistema normativo deve evitar a privatização dos ganhos e a socialização das perdas, de modo que não se justificaria que determinada empresa, despreocupada com a integridade de seus empregados, deixasse de investir em medidas de segurança, auferindo ganhos indiretos dessa prática em detrimento da sociedade, que arcaria com os custos dos benefícios acidentários por meio do orçamento da previdência e em concorrência desleal para com os agentes econômicos cumpridores das normas de segurança.
Do direito ao ressarcimento por ação regressiva
De acordo com o artigo 120 da Lei 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
No caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido por Rodrigo Moura, assim como o nexo de causalidade entre este e as despesas suportadas pela Previdência Social com o pagamento do auxílio-doença acidentário não é negado pelas rés.
A controvérsia circunscreve-se em verificar se houve negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho.
Pois bem, as circunstâncias em que ocorreram o acidente foram descritas no relatório elaborado pelos agentes do Ministério do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente:
6. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE E CONSEQUÊNCIAS
De acordo com as informações levantadas durante a investigação, o acidente ocorreu quando a vítima juntamente com o operador estava rebobinando o material plástico já descrito anteriormente. O plástico ao ser rebobinado estava se deslocando para o lado esquerdo da bobina. Com o intuito de evitar isto, o operador pegou um tubo cilíndrico de papelão pôs na posição vertical e encostou-o no plástico forçando-o para a direita e fazendo que o plástico fosse sendo enrolado adequadamente.
De outro lado da bobina a vítima ficava puxando o plástico para a direita com as duas mãos. A mão esquerda pegava por cima do plástico e a mão direito por baixo do plástico.
Esta operação estava ocorrendo com o cilindro a uns 20cm à frente da vítima e do operador na altura dos quadris a uma velocidade de rebobinamento de, aproximadamente, 40 metros/min.
Num dado momento o braço direito da vítima foi pego pelo rolo que estava sendo rebobinado, imediatamente o operador acionou o botão maior de emergência, mas o cilindro já havia captado o braço da vítima. Com o impacto ocorreu a quebra do úmero e amputação do braço direito da vítima.
Posteriormente, no hospital, foi realizado o reimplante do braço.
7. FATORES DE RISCO QUE CONTRIBUÍRAM PARA A GÊNESE DO ACIDENTE
Diante das informações coletadas, os fatores de risco abaixo elencados contribuíram para a ocorrência do acidente:
- Intervenção do trabalhador/operador visando reconduzir a atividade para o seu curso rotineiro (devido o (sic) plástico está (sic) sendo rebobinado de forma inadequada ocorreu a interferência do trabalhador/operador para justar o plástico na bobina adequadamente);
- Modo operatório inadequado à segurança/perigoso (realização de uma atividade que aproxima o corpo do trabalhador às partes móveis de máquinas);
- Improvisação (uso das mãos e tubo de papelão para corrigir uma distorção da tarefa);
- Falha na antecipação/detecção do risco (não antecipação de uma atividade que fatalmente levaria a um acontecimento indesejável);
- Ausência de treinamento em segurança do trabalho para realizar a tarefa de forma a evitar acidentes (não elaboração de ordem de serviço em segurança do trabalho específica para a rebobinadeira e que mostrasse à vítima os riscos e os meios de evitá-los);
- Inexistência para exercer função habitual (contratação de forma temporária de um trabalhador de 19 anos de idade e colocá-lo para trabalhar numa atividade de risco).
8. CONCLUSÃO
Durante a investigação do acidente analisamos as condições de segurança do trabalho na empresa as quais apresentaremos abaixo:
I. A empresa não apresentou à fiscalização a elaboração de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho que mostrem aos trabalhadores os riscos de acidente de trabalho e os meios de evitá-los conforme dispõe o item 1.7 alínea 'b' da NR-01;
II. Na empresa constatamos que existe uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que estava em processo de renovação de seus membros.
III. Foi apresentado pela empresa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO conforme determina o item 7.3.1 alínea 'a' da NR-07 como também o atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional da vítima realizado pela empresa de trabalho temporário em 07/04/2004, em anexo;
IV. A empresa apresentou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA como determina o item 9.1.1 da NR-09. Contudo, carecendo de uma análise global de acordo com a NR-09 item 9.2.1.1.
9. CONDUTA ADOTADA PELA FISCALIZAÇÃO
No mesmo dia, 04/06/2004. do início da investigação do acidente na empresa a mesma foi autuada (auto nº 006497233 - Deixar de elaborar ordens de serviço em segurança do trabalho). Também foi notificada sob o termo da notificação nº 02269 para adequar-se aos seguintes itens das normas de segurança e saúde no trabalho:
- Apresentar ordem de serviço em segurança do trabalho referentes às máquinas do setor de impressão e rebobinadeira de acordo com a NR - 01 item 1.7 alínea 'b';
- Adequar a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA ao item 5.2;
- Apresentar análise global do PPRA conforme o item 9.2.1.1 da NR-09;
- Apresentar o relatório médico anual do ano de 2003 de acordo com a NR-07 item 7.4.6.
Após o prazo estabelecido verificamos que a empresa cumpriu com o referido termo de notificação.
O relatório evidencia a negligência da segunda ré ao descumprir disposições das NRs 01 e 09. Os itens das referidas NRs que não foram cumpridos são os seguintes:
NR 01, item 1.7, alínea b:
1.7. Cabe ao empregador:
(...)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
NR 09, item 9.2.1.1:
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Por outro lado, a prova pericial realizada nos autos corrobora o que foi constatado pelo Auditor Fiscal do Trabalho que analisou o acidente. Eis o que disse o perito (Evento 108 - sem grifos no original):
13. USO DE E.P.I. EXISTÊNCIA DE EPC E TREINAMENTOS
Recebeu bota de borracha, uniforme, luvas, óculos de proteção não tinha sempre.
A respeito de treinamentos, o acidentado não recebeu qualquer instrução de trabalho específica para a atividade. A empresa de locação de mão de obra ficou surpresa pelo trabalhador estar operando a máquina, contudo, efetivamente ele não operava, apenas dava apoio ao fluxo de trabalho. A primeira requerida manifestou que não é para o trabalhador ficar alisando o produto que se forma na bobina, que as rugas não tem importância. De igual forma, o Laudo técnico de 19/01/2005 e feito pelo Eng. Antonio Edison Vaz de Siqueira, da empresa Able Consultorias e Perícias Ltda., em fls. 15 declara que o 'Operador não passar, em momento algum, as mão sobre o plástico que está sendo rebobinado'.
Duas situações: a palavra seria sob o plástico e não sobre o plástico. E este Perito entende que o produto que é beneficiado cumpre certos padrões de qualidade, e o rolo de bobina com o material empapado, cheio de vincos decorrentes das dobras do rebobinamento, as extremidades de encabeçamento tortas não cumprem este padrão de qualidade. O produto não fica por si só adequado no processo de enrolamento. Na diligência foi mostrado ao lado do equipamento dois pequenos tubos de papelão de 10 cm de diâmetro com cerca de 50 cm de comprimento e que devem ser utilizados no exato trabalho do acidentado. O Assistente Técnico da primeira requerida afirmou que estes tubetes sempre existiram na empresa e no setor para esta atividade.
A empresa não comprovou o declarado, com ordem de serviço ou com instrução de trabalho junto da máquina onde ocorreu o acidente, mesmo em tempos atuais. O P.P.R.A. de setembro de 2004, não aponta como risco de acidente aquele que ocorreu, e nem cita a existência ou a manutenção deste tipo de serviço, com uso do tubete, e o P.P.R.A. apresenta outros tipos de riscos de acidentes, tal como queda de altura pela falta de guarda corpo, o que comprova que o P.P.R.A. também alertava sobre alguns dos riscos de acidentes na empresa.
Na resposta aos quesitos da segunda ré o perito reafirma em relação ao treinamento que:
Não há comprovação de qualquer tipo de treinamento sobre segurança do trabalho o acidentado.
Em relação à palestra sobre 'integração/Sistema de Qualidade ISO 9000', assistida pelo acidentado, o perito afirmou que:
A manifestação da parte não acompanhou o programa, isto é, o conteúdo da palestra, mas, como intitulada, trata-se de qualidade, não de segurança do trabalho, como o desejado. Ainda mais. Não há ordem de serviço correspondente às atividades realizadas pelo trabalhador.
Questionado sobre a experiência do acidentado para a função o perito respondeu que:
(...) O trabalho não exige experiência, mas como toda atividade em existe uma máquina e uma pessoa, deve haver um dispositivo que sirva de interface, para gerar a segurança necessária, protegendo o trabalhador, e no caso em tela, não se comprovou este dispositivo. Os tubetes atualmente presentes no ambiente, por ocasião da diligência comprovam a viabilidade, e a existência deste tipo de produto que proporciona a segurança necessária.
Quanto à emissão de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho:
Não há ordem de serviço da atividade específica com a assinatura do acidentado, em data pretérita a data do acidente.
Outros dados relevantes apontados pelo perito são:
A inexistência de barreira de proteção entre o operário e as bobinas em movimento;
A possibilidade de prevenção do acidente mediante a realização de análise preliminar de risco;
O laudo médico-pericial, por sua vez, juntado ao evento 181, aponta que a vítima permanece com sequelas do acidente que lhe dão direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Do mesmo modo, o depoimento da testemunha Heitor Soares, operador da máquina na qual a vítima sofreu o acidente no instante da ocorrência, traz elementos que apontam para a negligência da segunda ré em relação a procedimentos de segurança (evento 230 - TERMOASSENT2) - grifei:
(...) que o Rodrigo não teve treinamento não teve treinamento específico para a operação da máquina; que o treinamento dos novos funcionários acontecia numa sala do RH, tendo por objeto mais o histórico da empresa e não a operação das máquinas; que o Rodrigo foi orientado pela testemunha no que fazer e como fazer, o que pode ter deixado a desejar no que toca à segurança do trabalho; que ambos faziam o que tinha que ser feito para garantir a qualidade do produto; que o Rodrigo aprendeu fazer as suas tarefas com a máquina ligada; que a testemunha tinha noção do risco que a atividade de rebobinamento envolvia; que orientava o Rodrigo a respeito dos riscos, mas salienta que havia uma quantidade de produção a ser vencida e que trabalhavam sob pressão; que não se recorda exatamente de ter orientado o Rodrigo especificamente sobre o risco de tracionamento das mãos no momento da operação da máquina;(...) que o tubete usado pela testemunha para apoiar o material rebobinado era um equipamento artesanal e improvisado; que não havia sensor para travamento automático da máquina no caso de acidente; (...) que a testemunha sofreu acidente na mesma máquina 3 ou 4 meses após o acidente do Rodrigo, o que ocasionou seu afastamento da empresa, que o acidente ocorreu quando da limpeza da calandra; que a testemunha teve o esmagamento do braço direito e está aposentado por invalidez; que a empresa tinha uma pessoa responsável pela segurança do trabalho mas era muito raro que essa pessoa realizasse visitações à fábrica em funcionamento ou a orientação dos funcionários; que foi a testemunha que ensinou o Rodrigo a realizar o seu trabalho; que uma vez contratado, desde logo o Rodrigo começou a trabalhar, que a testemunha não tinha tempo disponível ou destinado ao treinamento do Rodrigo; que o treinamento acontecia enquanto a atividade de operação da máquina era realizada, durante a operação (...).
A vítima do acidente, na condição de testemunha, prestou declarações relevantes para a compreensão das circunstâncias do evento (Evento 230 - TERMOASSENT3) - grifei:
(...) que a atividade de ambos consistia em passar o papel por vários rolos da máquina e rebobiná-lo, conferindo a qualidade da impressão do papel; que eventualmente o papel saia do centro do rolo, sendo necessário ajeitá-lo; que no dia do acidente o material que estava sendo rebobinado era diferente, era ráfia, como se fosse nylon; quando a máquina prendeu o braço esse material não rompeu, como teria ocorrido se fosse papel, e acabou vitimando o informante; que quando o papel corria para o lado cabia ao informante e ao operador da máquina, no caso o Heitor, passar a mão sobre o papel com a máquina em funcionamento, para o lado contrário ao qual o papel corria; que no caso da ráfia esse material deslizava com mais facilidade, exigindo mais o trabalho de correção; que no dia do acidente a bobina que estava sendo feita era de menor diâmetro e largura que as demais e como a ráfia deslizava com mais intensidade para ambos os lados o operador da máquina Heitor decidiu colocar um tubete de papelão de um dos lados da bobina, fazendo pressão, para evitar que o papel deslizasse para aquele lado; do outro lado o autor foi posicionado na lateral da bobina de modo a evitar que a ráfia corresse para aquele lado, pressionando-o também; no exercício dessa atividade seu braço acabou sendo tracionado entre o papel e a bobina (...) que o treinamento do informante ocorreu no momento da realização das atividades, quando o operador da máquina ia lhe informando e mostrando como deveria realizar as tarefas, e ainda com a máquina em funcionamento; que em nenhum momento foi alertado pelo instrutor a respeito do risco de tracionamento do braço;
De tudo que foi exposto, pode-se concluir que houve negligência da segunda ré, em razão das deficiências do treinamento da vítima do acidente, da ausência de ordens de serviço de segurança do trabalho e deficiência da elaboração do PPRA.
As provas destacadas demonstram que as tarefas atribuídas à vítima do acidente, embora simples, acarretavam diversos riscos que não foram prevenidos ou mesmo apontados com clareza para o acidentado. Não é possível acolher o argumento de culpa da vítima levantado pelas rés em razão da prática de ato inseguro. A desatenção para com as normas de segurança por parte da empresa tomadora do serviço atrai sua responsabilidade sobre o evento.
O fornecimento de EPIs e a existência de CIPA para a prevenção de acidentes, não são suficientes, por si só, para excluir a alegação de negligência. Nas hipóteses potenciais de risco, é dever da empresa atuar positivamente no sentido de evitar o dano, independentemente da atuação do empregado.
A respeito, veja-se trecho do voto proferido na AC 2000.72.02.000687-7:
É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. (...)
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
(TRF 4ª/Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS - Rel: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - DJU-II de 02-07-2003, p. 599).
Assim, uma vez comprovada a negligência da segunda ré é de se concluir pela procedência do pedido de ressarcimento em relação a ela.
Quanto à primeira ré (Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária) a conclusão é diversa, pois não possuía a obrigação direta de garantir a segurança do empregado em face do disposto nas normas específicas de segurança e higiene do trabalho.
Embora responda solidariamente pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho em relação ao empregado nos termos dos artigos 455 da CLT, 16 da Lei nº 6.019/74, 8º da Convenção 167 da OIT e Enunciado 331 do TST, tal solidariedade não alcança a obrigação de ressarcimento à Previdência Social prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que pressupõe a negligência em relação às normas de segurança, o que não é o caso dos autos.
Em relação à atuação da empresa de locação de mão de obra, o depoimento da vítima do acidente (Evento 230 - TERMOASSENT3) esclarece que:
...o informante respondeu que foi recrutado pela ré Pessoal Locação de Mão de Obra para trabalhar na Decorprint sem contudo ter sido especificado que seria para trabalhar naquela máquina; que não havia nenhum funcionário dessa segunda ré para inspecionar os serviços; que durante o contrato de trabalho teve contato com funcionários da Pessoal para recebimento do vale de transporte...
Vê-se, portanto, que essa ré não tinha nenhuma ingerência sobre a gestão das tarefas atribuídas ao empregado na empresa tomadora dos serviços, de modo que não há como responsabilizá-la pela atuação negligente desta última.
Da indenização
A indenização corresponde à quantia despendida pelo autor para o pagamento do auxílio-doença 5329457145, com DIB (Data de Início do Benefício) em 05/11/2008 e DCB (Data de Cessação do Benefício) em 13/04/2010, bem como dos valores correspondentes ao auxílio-acidente pago ao segurado até a prolação da sentença.
Rejeito o pedido de constituição de capital para fazer frente aos benefícios futuros. A aplicação do artigo 475-Q do CPC tem aplicação restrita às indenizações por ato ilícito da qual decorra condenação ao pagamento de prestações alimentícias. O autor, na qualidade de autarquia federal, não receberá prestações de natureza alimentar, mas restituição daquilo que despende em favor do segurado.
Além disso, o risco que o artigo 475-Q do CPC quis minimizar - garantia da subsistência do beneficiário, não ocorre no caso, pois independentemente da situação do réu, o autor deverá pagar o auxílio-acidente em favor do segurado enquanto forem atendidos os requisitos para o recebimento do benefício.
Mesmo que assim não se entenda, não foram apresentados quaisquer indícios que demonstrem que a situação financeira dos réus justificassem a constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição em relação aos valores despendidos com o pagamento do auxílio-doença NB 1350100380, julgo improcedentes os pedidos em relação à ré Pessoal Locação de Mão de Obra Ltda e parcialmente procedentes os pedidos em relação à ré Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC para condenar esta ré a ressarcir o INSS:
a) dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários com data de início de benefício - DIB posterior a 28.04.2005, concedido em favor do segurado Rodrigo Moura, em razão do acidente de trabalho em questão.
b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício, até a sua cessação definitiva, à medida em que forem despendidos.
Ressalvo que a forma de quitação dos valores futuros será avaliada em execução de sentença, conforme interesse de ambas as partes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré Pessoal Locação de Mão de Obra Ltda, os quais fixo em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC.
Condeno a ré Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 e condeno o autor, em razão da sucumbência parcial em relação também a esta ré, ao pagamento de honorários em seu favor no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, não há nulidade a inquinar a sentença, que está fundada em elementos probatórios suficientes, tendo sido explicitadas, de forma objetiva, as razões de decidir.
A alegação de que a Apelada não formulou pedido de ressarcimento sobre o benefício de auxílio acidente nº 5404838627, que possui hipótese de incidência diversa dos auxílios-doença concedidos até então, ainda que tenha origem o mesmo evento lesivo ao segurado, não se sustenta, porquanto o pleito ressarcitório, formulado na inicial, é abrangente e não está adstrito aos auxílios-doença nº 1350100380 e 5329457145:
X - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o INSS requer:
1) Seja determinada a citação das rés, na pessoa de seus representantes legais,
para que tenham oportunidade de apresentar resposta no prazo legal.
2) A produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
3) A total procedência dos pedidos no sentido de condena as rés:
a) ao ressarcimento das parcelas do benefício previdenciário cujos valores o INSS já pagou e ainda irá pagar até a data da execução de sentença;
b) a indenizar o INSS pelo pagamento das prestações vincendas do benefício (a serem pagas após a execução/liquidação de sentença), até que
ocorra a cessação da prestação acidentária; e
c) a constituir capital, a fim de assegurar o pagamento das prestações vincendas referidas no item anterior.
4) Seja determinada a correção monetária pelo mesmo critério que o INSS usa para pagar benefícios em atraso.
5) Seja determinada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a verba despendida é alimentar.
6) A condenação das rés em honorários advocatícios e reembolso de eventuais custas.
Dá à causa o valor de R$ 33.715,02 (trinta e três mil, setecentos e quinze reais
e dois centavos), que corresponde à soma das prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Nem se diga que houve prejuízo à defesa dos réus, pois se defenderam da acusação de que eram responsáveis pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado Rodrigo Moura, origem dos benefícios previdenciários objeto da lide.
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a pretensão à reparação de danos ao erário decorrentes de ilícito civil é prescritível e o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário é quinquenal, por força do princípio da isonomia.
Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27/04/2016 PUBLIC 28/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331747/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Com efeito, a regra da imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, aplica-se, por exclusão, à prática de atos que não se enquadram no conceito de ilícito civil, tais como os de improbidade administrativa e ilícitos penais. Essa orientação restou explicitada no voto proferido pelo eminente Relator dos embargos de declaração opostos ao acórdão oriundo do julgamento do RE 669069, sob a sistemática de repercussão geral:
(...) No julgamento, proferi voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, afirmando a tese de que "a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais".
Contudo, fiquei vencido quanto à tese firmada, uma vez que o posicionamento majoritário desta Corte, encabeçado pelo Min. Roberto Barroso, foi no sentido de que a orientação a ser fixada, para fins de repercussão geral, deveria ser mais restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão dedanos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. Assentou-se, assim, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio.
Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. (...) (grifei)
Não restando configurada hipótese de improbidade administrativa ou ilícito civil, incide, na espécie, a prescrição quinquenal.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, (1) a natureza dos recursos que o autor pretende ver ressarcidos a seus cofres descaracteriza a aplicação da prescrição prevista para a reparação civil [artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil], afinal trata-se de valores destinados à Previdência Social. No entanto, a natureza pública dos recursos não é fundamento, por si, à equiparação da presente ação regressiva às demandas de ressarcimento ao Erário previstas no §5º do artigo 37 da Constituição Federal, vez que a imprescritibilidade em questão é deferida à reposição dos prejuízos causados por agentes públicos, e (2) Reconhecida a possibilidade de prescrição, a hipótese mais adequada para a contagem do prazo é a prevista no Decreto nº 20.910/32. Embora referido diploma trate da cobrança de dívidas da Administração frente a particulares, a jurisprudência vem aplicando o prazo qüinqüenal por analogia às ações de ressarcimento movidas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em aplicação do princípio da simetria.
Quanto ao alcance da eficácia extintiva da prescrição - se adstrita às prestações anteriores ao quinquênio antecedente o ajuizamento da ação regressiva ou atinge o próprio fundo de direito (porque a pretensão de ressarcimento surge com a concessão do benefício previdenciário à vítima do acidente de trabalho, esse deve ser o termo inicial do prazo prescricional. Os pagamentos mensais do valor correspondente ao benefício consistem em mero desdobramento do ato concessório e não interferem na prescrição da ação regressiva) -, o posicionamento adotado pelo juízo a quo tem respaldo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1493106/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/12/2014)
Destarte, a pretensão ressarcitória do INSS nasce com o ato de concessão do benefício previdenciário (e não o acidente de trabalho em si), e o fato de este ser de prestação continuada não torna imprescritível a ação de regresso, nem reduz a prescrição às parcelas mensais anteriores ao quinquênio que antecede o seu ajuizamento, uma vez que a relação jurídica entre a autarquia previdenciária e o empregador negligente, diferentemente daquele estabelecida com o segurado, não possui trato sucessivo.
Pela mesma razão, é infundado o argumento de que o prazo prescricional flui da data de início do primeiro auxílio-doença acidentário, pois a cada concessão de novo benefício previdenciário ao segurado surge uma nova pretensão ressarcitória.
No tocante ao mérito da lide propriamente dita, é irretocável a assertiva de que não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações. Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Segundo consta nos autos, em 28 de maio de 2004, por volta das 10 horas e 30 minutos, nas dependências da empresa Decorprint (segunda ré), situada na Cidade Industrial de Curitiba, Rodrigo Moura, na condição de empregado da Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária (primeira ré), na qual exercia a função de auxiliar de produção, foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido por culpa das rés, que resultou na amputação de seu braço direito. Em decorrência do evento lesivo, o INSS concedeu ao trabalhador dois benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado - o de nº 1350100380, com data de início em 13/06/2004, e o de nº 5329457145, com data de início em 05/11/2008 -, sendo proposta a ação regressiva em 28/04/2010.
Depreende-se da análise das provas existentes nos autos (1) o acidente de trabalho sofrido por Rodrigo Moura, assim como o nexo de causalidade entre este e as despesas suportadas pela Previdência Social com o pagamento do auxílio-doença acidentário não é negado pelas rés; (2) houve negligência da segunda ré, em razão das deficiências do treinamento da vítima do acidente, da ausência de ordens de serviço de segurança do trabalho e deficiência da elaboração do PPRA; (3) as provas produzidas demonstram que as tarefas atribuídas à vítima do acidente, embora simples, acarretavam diversos riscos que não foram prevenidos ou mesmo apontados com clareza para o acidentado. Não é possível acolher o argumento de culpa da vítima levantado pelas rés em razão da prática de ato inseguro. A desatenção para com as normas de segurança por parte da empresa tomadora do serviço atrai sua responsabilidade sobre o evento; (4) o fornecimento de EPIs e a existência de CIPA para a prevenção de acidentes, não são suficientes, por si só, para excluir a alegação de negligência. Nas hipóteses potenciais de risco, é dever da empresa atuar positivamente no sentido de evitar o dano, independentemente da atuação do empregado, e (5) Quanto à primeira ré (Pessoal Locação de Mão de Obra Temporária) a conclusão é diversa, pois não possuía a obrigação direta de garantir a segurança do empregado em face do disposto nas normas específicas de segurança e higiene do trabalho. Embora responda solidariamente pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho em relação ao empregado nos termos dos artigos 455 da CLT, 16 da Lei nº 6.019/74, 8º da Convenção 167 da OIT e Enunciado 331 do TST, tal solidariedade não alcança a obrigação de ressarcimento à Previdência Social prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que pressupõe a negligência em relação às normas de segurança, o que não é o caso dos autos.
Tampouco foi demonstrada a necessidade de constituição de capital para fazer frente aos benefícios futuros ou a existência de situação financeira precária dos réus capaz de comprometer o ressarcimento ao erário.
Ademais, a aplicação do artigo 475-Q do CPC tem aplicação restrita às indenizações por ato ilícito da qual decorra condenação ao pagamento de prestações alimentícias. O autor, na qualidade de autarquia federal, não receberá prestações de natureza alimentar, mas restituição daquilo que despende em favor do segurado. Além disso, o risco que o artigo 475-Q do CPC quis minimizar - garantia da subsistência do beneficiário, não ocorre no caso, pois independentemente da situação do réu, o autor deverá pagar o auxílio-acidente em favor do segurado enquanto forem atendidos os requisitos para o recebimento do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667304v12 e, se solicitado, do código CRC 6EED92AB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 30/11/2016 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
Apelação Cível Nº 5004029-59.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50040295920104047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | DÉBORA LEMOS GUMURSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PESSOAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA |
ADVOGADO | : | DYEGO ALVES CARDOSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723774v1 e, se solicitado, do código CRC E4E32A02. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 23/11/2016 17:44 |